Contratos Administrativos Flashcards
O que são “contratos da administração”?
O gênero “contratos da Administração” abarca duas espécies:
- Contratos privados da Administração Pública;
- Contratos Administrativos.
O que são contratos privados da Administração?
São os contratos firmados pela Administração regidos predominantemente pelo Direito Privado (civil ou comercial). Neles, a Administração situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, agindo no seu ius gestionis, dai dizer-se que há horizontalidade.
Suas clausulas são imutáveis (aplicação do pacta sunt servanda). Ou seja, a Administração não pode modificar suas cláusulas unilateralmente.
Mesmo regidos pelo direito privado, sofrem algum influxo do direito publico. Nesse sentido, o art 62, §3º, I, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado como uma extensão das restrições aplicáveis à Administração Pública, e não das suas prerrogativas.
Qual o conceito de contrato administrativo?
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “É o ajuste que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo um regime jurídico de direito publico”.
Características:
* Regidos pelo Direito Público, mesmo que celebrados por pessoa administrativa de direito privado. Ex.: contrato de obras formulado pela ECT – REsp 527.137.
* Neles, a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade contratual, daí dizer-se que há verticalidade.
* São marcados pela existência de cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração Pública prerrogativas especiais. Ex.: alteração ou rescisão unilateral do contrato pela Administração. As cláusulas exorbitantes existem ainda que elas não apareçam expressamente no texto do contrato. É que elas decorrem da própria lei, não precisando, portanto, ser repetidas no corpo do contrato.
* Mesmo regidos pelo Direito Público, o art. 54 da Lei 8.666/93 dispõe que a eles se aplicam, supletivamente, as normas do Direito Privado.
O que são contratos tipicamente administrativos?
Os contratos administrativos se subdividem em:
- Tipicamente administrativos: sem paralelo no direito privado. Ex.: concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público,
- Não tipicamente administrativos: há paralelo no direito privado. Ex.: empreitada.
Quais as características dos contratos administrativos?
São características dos contratos administrativos:
- Formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, sendo necessária a observância de certos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ex.: em regra, devem observar a forma escrita.
- Comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes, que são pré-determinadas. O Contrato administrativo, portanto, não costuma ser aleatório.
- Natureza intuitu personae – pessoalidade: significa que são personalíssimos.
- Atipicidade: como não são unilaterais, os contratos administrativos não são atos jurídicos em sentido estrito. Por isso, não possuem a característica da tipicidade.
- Contratos de adesão: as cláusulas do contrato não são livremente negociáveis, de sorte que o contratado adere a um contrato-padrão formulado pela Administração Pública, sem a possibilidade de alterar suas cláusulas. Por conseguinte, a sua manifestação de vontade se limita à aceitação.
É possível a subcontratação (terceirização)?
A doutrina a rejeita, pois o contrato é personalíssimo (leva em conta as qualidades do contratado) e a subcontratação representaria uma forma de uma terceira empresa contratar com a Administração Pública sem licitação. Não obstante, o art. 72 da Lei nº 8.666/93 admite a subcontratação parcial:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Na subcontratação, contratada e subcontratada são solidariamente responsáveis.
Admite-se a “quarteirização” no âmbito da Administração?
A quarteirização é admitida não apenas pela doutrina, mas também pelo TCU.
Ela envolve a contratação de empresa especializada com a incumbência de gerenciar o fornecimento de serviços por terceiros à Administração. Trata-se, em verdade, da terceirização da atividade de gerenciamento à empresa que fiscalizará os demais contratos de terceirização no âmbito da Administração Pública.
A exigência de garantia pela Administração Pública é uma faculdade?
Apesar de o caput do art. 56 da Lei nº 8.666/1993 dispor que a Administração Pública “poderá” exigir garantia, a doutrina entende que se trata de um poder-dever, ou seja, a Administração é obrigada a exigir a garantia quando da celebração dos contratos administrativos.
Contrato administrativo pode ter prazo indeterminado?
Lei nº 8.666/1993. Art. 57, § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Quais os requisitos para a prorrogação do contrato administrativo?
É possível a prorrogação do contrato administrativo (art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93), devendo, contudo, ser obedecidos os seguintes requisitos:
1) A possibilidade de prorrogação deve estar prevista no edital ou no contrato;
2) Deve observar a extensão temporal máxima fixada pela lei para aquele contrato. Ex.: se o prazo máximo é de 4 anos e a Administração firma um contrato para viger por 2 anos, este só poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 2 anos;
3) A prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, de acordo com uma das hipóteses previstas no art. 57, §1.
O que são cláusulas exorbitante?
São as que conferem privilégios à Administração Pública, em razão da sua posição de supremacia sobre o outro contratante. Não seriam admissíveis em um contrato comum, mas existem nos contratos administrativos, ainda que implicitamente.
As cláusulas exorbitantes precisam estar previstas no contrato?
Por decorrerem da lei, as cláusulas exorbitantes não precisam estar expressas no corpo do contrato.
Quais são as cláusulas exorbitantes?
Existem 5 cláusulas exorbitantes:
- Alteração unilateral do contrato pela AP (art. 65 da Lei 8.666/93);
- Rescisão unilateral do contrato pela AP (art. 78 da Lei 8.666/93);
- Fiscalização do contrato pela Administração (art. 67 da Lei 8.666);
- Aplicação direta de penalidades à contratada (art. 87 da Lei 8.666);
- Ocupação provisória de bens (art. 58, V, Lei 8.666/93).
Até quais limites o contratado é obrigado a aceitar as alterações contratuais promovidas pela Administração?
Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais (ou seja, proporcionalmente), os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Quais os limites para as alterações bilaterais no contratos administrativos?
Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO).
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
—> Ou seja, a alteração bilateral poderá ocorrer sem limite no que tange somente às supressões.
A alteração poderá atingir a natureza do objeto do contrato?
A alteração contratual, seja ela unilateral ou bilateral, jamais poderá atingir a natureza do objeto do contrato, o que resultaria em violação ao princípio licitatório.
Ex.: se a Administração contrata uma empresa para o fornecimento de merenda escolar, ela poderá, unilateralmente, aumentar ou reduzir a quantidade de merenda a ser fornecida, contudo, jamais poderá alterar a natureza do objeto do contrato, para que este deixe de ser o fornecimento de merenda e passe a ser a coleta de lixo.
Qual o prazo máximo de vigência de contrato administrativo?
A regra geral é que o contrato dure pelo prazo do crédito orçamentário a ele referente (logo, no máximo por 12 meses, que é o prazo de vigência da LOA).
Contudo, o próprio art. 57 prevê uma série de exceções, admitindo a duração de:
* Até 120 meses (art. 57, V, Lei 8.666): nas hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei, referentes a situações ligadas a alta tecnologia e a questões de segurança nacional;
* Até 04 anos (art. 57, I, Lei 8.666): quando o objeto estiver previsto no PPA;
* Até 60 meses (art. 57, II, Lei 8.666): quando se tratar da prestação de serviços a serem executados de forma contínua (ex.: serviço de segurança, merenda escolar etc.), desde que a extensão do prazo leve ao estabelecimento de preços e condições mais vantajosas. O art. 57, §4º, permite, em hipóteses excepcionais e mediante autorização da autoridade superior, que esse prazo seja prorrogado por mais 12 meses, totalizando 72 meses.
* Até 48 meses (art. 57, IV, Lei 8.666): na hipótese de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática.
Existem, ainda, exceções previstas fora do art. 57. As mais importantes são:
* Contrato de concessão ou permissão de serviço público: o prazo de duração será aquele estabelecido na lei específica do serviço.
* Contrato sem desembolso: são aqueles em que a Administração participa, mas não precisa pagar nada ao particular. Ex.: contrato de concessão de uso de bem público. Nesses casos, não é necessário respeitar o prazo máximo de 12 meses do crédito orçamentário, mesmo assim, o contrato deve ter prazo determinado, pois o art. 57, §3º, da Lei nº 8.666/93 veda a celebração de contrato por prazo indeterminado.
* Contrato de PPP: deve ter duração de no mínimo 5 e no máximo 35 anos.
O contratado pode invocar a exceção do contrato não cumprido?
Apesar de a doutrina falar em inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, este instituto é aplicável aos contratos administrativos, embora de maneira diferenciada. De fato, se houver falta por parte da Administração, o particular não poderá deixar de cumprir sua prestação imediatamente, alegando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). É que, nos termos do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, mesmo que a Administração não pague, a empresa contratada só poderá suspender a execução contratual após 90 dias e desde que ausente justa causa. Nesse período, o contratado não poderá invocar a exceção do contrato não cumprido, em razão do princípio da continuidade do serviço público, que inspirou essa previsão. Passados os 90 dias, aplica-se a exceção e a empresa pode suspender o serviço.
Quanto pode ocorrer a rescisão administrativa do contrato?
A rescisão unilateral pela Administração é chamada de rescisão administrativa e pode acontecer por:
A) Interesse público: Para evitar abusos, o legislador exigiu a presença de alguns pressupostos previstos no art. 78, XII, da Lei nº 8.666/1993.
B) Caso fortuito e força maior.
C) Caducidade: é o descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado. Ex.: atraso injustificado do contratado ou paralisação da obra. Exige processo administrativo em que seja assegurada ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Quais sanções podem ser aplicadas unilateralmente pela Administração Pública?
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Quem pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública?
No caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a penalidade deve ser imposta pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Ademais, o STF reconhece a legitimidade do TCU para aplicar a sanção de inidoneidade, com fundamento em sua lei orgânica (STF, MS 30788/MG).
Qual o prazo de duração da declaração de inidoneidade?
Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/93, o TCU poderá declarar a inidoneidade do licitante por até 5 anos, enquanto o art. 87, §3º, da Lei nº 8.666/93 determina que a reabilitação pode ser requerida à Administração 2 anos após a aplicação da sanção pelo Ministro ou Secretário.
Qual a diferença entre os efeitos da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade?
- Suspensão temporária (art. 87, III): atinge apenas o ente que aplicou a sanção. O termo “Administração”, no caso, significa Administração municipal, estadual, distrital ou federal, conforme o caso.
- Declaração de inidoneidade (art. 87, IV): o dispositivo fala em “Administração Pública”, o que, nos termos do art. 6º, XI, da Lei 8.666/93, equivale à Administração direta e indireta de todos os entes. Por conseguinte, a sanção terá eficácia no âmbito de todos os entes públicos e não só naquele que aplicou a penalidade.
Atenção: a diferenciação exposta acima é feita pela doutrina (e seguida pelo TCU). O STJ, contudo, tem julgados antigos (REsp 174.274/SP) em que entende que mesmo a suspensão temporária também se aplicaria à toda a Administração Pública (de todos os entes).
A declaração de inidoneidade interfere nos contratos já existentes e em andamento?
Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da declaração de inidoneidade são ex nunc, prospectivos, atingindo apenas os contratos futuros:
Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento” (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. (STJ, MS: 14002/DF)