Organização da Administração Pública Flashcards
Qual o aspecto subjetivo (formal ou orgânico) do termo Administração Pública?
Administração Pública significa o conjunto de órgãos e de entidades que integram a estrutura do Estado e que se destinam a materializar a vontade política governamental.
Faça a distinção entre Administração Pública em sentido amplo e Administração Pública em sentido estrito.
AP em sentido amplo englobaria os órgãos do governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
AP em sentido estrito, por outro lado, apenas inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa.
A função política é a de direção do Estado (ex.: declaração de guerra), com a fixação de políticas públicas.
A função meramente administrativa se resume à execução das políticas formuladas no exercício da atividade política.
Discorra sobre a teoria do mandato.
Teoria do Mandato: o agente público teria, com a pessoa jurídica, um contrato de mandato, agindo em seu nome e sob sua responsabilidade.
Problema: impossibilidade lógica de a pessoa jurídica, que não possui vontade própria (tanto que depende do agente para se manifestar), outorgar o mandato. Ou seja, não é possível responder a questão de quem outorgou o mandato ao agente público. Outro problema seria a responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse os limites da procuração. Se fosse seguida a disciplina do mandato, o Estado não responderia pelos atos que o agente praticasse com excesso de poderes, ultrapassando suas atribuições.
Discorra sobre a teoria da representação.
Teoria da Representação: haveria uma relação semelhante à da tutela e curatela, ou seja, o agente público é o representante da pessoa jurídica.
Problema: se a pessoa jurídica é tratada como incapaz, ela não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por seu representante. Assim, essa teoria não pode ser adotada, pois a regra é a responsabilidade do Estado, de sorte que este não pode ser visto como incapaz.
Discorra sobre a teoria do órgão (da imputação ou presentação).
É a teoria adotada no Brasil. A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes de sua estrutura. Assim, os atos praticados pelos agentes públicos materializam a vontade estatal, uma vez que o agente é parte do todo. Ou seja, o servidor, quando investido no cargo, gera a vontade da pessoa jurídica. A vontade do agente se confunde com a do órgão, como se fossem uma só. O agente público, portanto, não age em nome do Estado e nem recebe um mandato, quando ele manifesta sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Por conseguinte, a vontade manifestada por esse agente que ocupa um órgão será imputada à pessoa jurídica que este integra. Ex.: o município que vai responder pelos atos praticados pela Câmara de Vereadores.
O que é o princípio da imputação volitiva?
Fundamenta a Teoria do Órgão. Determina que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas à pessoa jurídica. Como a responsabilidade é do ente público, é ele quem deve ser responsabilizado caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.
Explique a teoria da dupla garantia.
O STF consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar contra a pessoa jurídica e não contra o agente público causador do dano. A faculdade de responsabilizar o agente, por meio de ação regressiva, cabe apenas à pessoa jurídica objetivamente responsabilizada. Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
A dupla garantia é adotada pelos tribunais superiores?
O STF adota a teoria da dupla imputação de forma pacífica na sua jurisprudência.
Em sentido contrário ao STF, o STJ tem decisão (REsp 1.325.862/PR, julgado em 05/09/2013, Info 532) negando aplicação à teoria da dupla garantia. Ou seja, entendeu que o particular pode ajuizar ação tanto em face do Estado, com responsabilidade objetiva, quanto em face do agente público, com responsabilidade subjetiva.
Órgãos públicos podem demandar em juízo?
Os órgãos, por serem desprovidos de personalidade jurídica própria, via de regra não podem demandar e nem ser demandados judicialmente.
Exceção: o STF tem permitido que órgãos independentes impetrem Mandado de Segurança para assegurar suas prerrogativas constitucionais.
Nesses casos, o órgão tem personalidade judiciária, mas não personalidade jurídica.
Súmula nº 525 do STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A Câmara Municipal tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios?
A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. STJ, Segunda Turma, REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.
Qual o aspecto objetivo (material ou funcional) do termo Administração Pública?
Administração Pública significa uma atividade que é realizada por uma pessoa ou órgão que integra a estrutura estatal. Aqui, a preocupação será com as atividades que esse aparato estatal vai realizar.
O sentido objetivo de Administração engloba quais atividade?
Di Pietro, ao tratar da Administração Pública em sentido objetivo, destaca que o conceito inclui a prática de:
1) Atividades de fomento à iniciativa privada;
2) Prestação de serviços públicos.
3) Atividade de polícia administrativa;
4) Atividade de intervenção no domínio econômico, por meio da criação de regras que afetam o funcionamento da economia. Ex.: atividade do município de fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
O que é Administração Pública dialógica?
Reflete a moderna concepção de Administração Pública, por meio da qual se tem a participação direta dos administrados (cidadãos) na gestão da coisa pública, em oposição ao conceito tradicional de Administração Pública monológica. Visa à participação popular no controle das ações governamentais, seguindo a tendência mundial da “cultura do diálogo” ou da “valorização do processo de diálogo”, concretizando a Justiça pelo agir comunicativo, como defendido por Habermas, Dworkin, Alexy, etc. Trata-se, portanto, de concretização da democracia participativa, conforme o art. 1º, §único, da CRFB.
Em resumo, a atual compreensão de Administração Pública tem por base a participação popular nos processos decisórios administrativos.
Discorra sobre a Teoria da Supremacia Geral e da Especial.
Trata-se de moderna teoria introduzida no Brasil por Celso Antônio Bandeira de Mello e que busca relativizar o Princípio da Legalidade no âmbito da Administração Pública. Para ela, os atos administrativos, bem como as relações jurídicas formadas entre o ente público e os administrados, devem ser vistos sob dois prismas: Supremacia Geral e Especial.
Supremacia Geral é o poder que o Estado tem sobre todos os indivíduos que estão no território nacional (administração extroversa). É exercida por meio do Direito Penal e do poder de Polícia Administrativa.
A Supremacia Especial é dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos e os particulares que celebram contratos administrativos (administração introversa). Na sujeição especial, pode haver uma flexibilização do princípio da legalidade administrativa.
O que são órgãos públicos?
São unidades administrativas despersonalizadas, ocupadas por um agente público e que possuem um feixe de atribuições, um feixe de competências.
Discorra sobre a clássica classificação de órgãos públicos de Hely Lopes Meirelles.
- Órgãos Independentes: são aqueles ocupados pelos membros dos poderes do Estado e pelos membros do MP e Tribunal de Contas. Seus membros atuam com independência funcional, sem qualquer subordinação em relação a outros órgãos públicos. Na sua área de atuação, não se submetem a hierarquia. Ex.: Vara da justiça federal, promotoria de justiça, presidência da república, etc. De fato, pode até haver hierarquia administrativa (ex.: vara da JF em relação ao TRF), mas nunca funcional.
- Órgãos Autônomos: atuam abaixo dos órgãos independentes, mas agem com autonomia administrativa e financeira. Ex.: um Ministério ou uma Secretaria.
- Órgãos Superiores: estão situados na cúpula da administração pública, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira. Ex.: Departamento de Polícia Federal. A DPF se subordina ao Ministério da Justiça (órgão autônomo).
- Órgãos Subalternos (ou Subordinados): estão situados na base da administração pública e são responsáveis pela realização de tarefas de menor envergadura, de menor expressão na atuação do Estado.
O que é desconcentração?
É a diluição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica e que resulta da criação de órgãos públicos.
O que é controle hierárquico (controle por subordinação ou autotutela)?
É o poder de um órgão público controlar os atos de outro hierarquicamente inferior.
O controle por subordinação é amplo, permanente e automático.
Amplo, pois envolve os aspectos da legalidade e do mérito administrativo.
Permanente e automático, pois não depende de autorização legal expressa, uma vez que decorre da própria ideia de subordinação hierárquica. Ex.: é possível recurso administrativo hierárquico mesmo sem lei expressa o prevendo.
É possível a previsão de órgãos públicos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas?
É vedada a previsão de órgãos públicos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, salvo os já previstos na CRFB, visto que isso implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a criação de órgãos é ato íntimo de organização interna da estrutura administrativa de cada Poder (STF).
O que é descentralização?
É a transferência de competências a uma outra pessoa física ou jurídica. Ela ocorre, por exemplo, quando se cria uma entidade da administração pública indireta.
Quais as espécies de descentralização?
Descentralização territorial (criação de território federal), descentralização por colaboração e descentralização por serviços.
O que é descentralização por colaboração?
Descentralização por colaboração: é o mesmo que delegação. Trata-se da transferência, a uma outra pessoa, da execução de um serviço público e que se instrumentaliza por meio de um ato administrativo** ou de um contrato administrativo. Ex.: concessão de serviços públicos (por contrato administrativo). No caso, o que se transfere é tão somente a execução do serviço público, nunca sua titularidade.
O que é descentralização por serviços?
Descentralização por serviços (ou técnica ou funcional): é o mesmo que outorga. Trata-se da transferência, a uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO da Administração Indireta, da titularidade e da execução de um serviço público e que se instrumentaliza por meio de uma lei. Na outorga, é transferida tanto a titularidade quanto a execução do serviço. Ex.: criação de uma autarquia. A nova pessoa jurídica recebe competências que antes eram do poder central. Instrumento da outorga: lei.
O que é controle por vinculação ou tutela administrativa?
O controle por vinculação é aquele exercido por outra pessoa jurídica que não aquela que praticou o ato sujeito a controle.
O controle por vinculação (ou finalístico ou tutela administrativa) difere do poder hierárquico (subordinação ou autotutela), pois não é tão amplo quanto este. Os limites do controle por vinculação são definidos/dimensionados pela lei que promove a descentralização. Assim, o controle finalístico só pode ser feito dentro dos limites da lei que promove a descentralização, ao contrário do poder hierárquico, que é sempre amplo, permanente e automático, não dependendo de lei específica para existir.