Organização da Administração Pública Flashcards

1
Q

Qual o aspecto subjetivo (formal ou orgânico) do termo Administração Pública?

A

Administração Pública significa o conjunto de órgãos e de entidades que integram a estrutura do Estado e que se destinam a materializar a vontade política governamental.

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2
Q

Faça a distinção entre Administração Pública em sentido amplo e Administração Pública em sentido estrito.

A

AP em sentido amplo englobaria os órgãos do governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.
AP em sentido estrito, por outro lado, apenas inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa.
A função política é a de direção do Estado (ex.: declaração de guerra), com a fixação de políticas públicas.
A função meramente administrativa se resume à execução das políticas formuladas no exercício da atividade política.

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3
Q

Discorra sobre a teoria do mandato.

A

Teoria do Mandato: o agente público teria, com a pessoa jurídica, um contrato de mandato, agindo em seu nome e sob sua responsabilidade.
Problema: impossibilidade lógica de a pessoa jurídica, que não possui vontade própria (tanto que depende do agente para se manifestar), outorgar o mandato. Ou seja, não é possível responder a questão de quem outorgou o mandato ao agente público. Outro problema seria a responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse os limites da procuração. Se fosse seguida a disciplina do mandato, o Estado não responderia pelos atos que o agente praticasse com excesso de poderes, ultrapassando suas atribuições.

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4
Q

Discorra sobre a teoria da representação.

A

Teoria da Representação: haveria uma relação semelhante à da tutela e curatela, ou seja, o agente público é o representante da pessoa jurídica.
Problema: se a pessoa jurídica é tratada como incapaz, ela não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por seu representante. Assim, essa teoria não pode ser adotada, pois a regra é a responsabilidade do Estado, de sorte que este não pode ser visto como incapaz.

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5
Q

Discorra sobre a teoria do órgão (da imputação ou presentação).

A

É a teoria adotada no Brasil. A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, partes integrantes de sua estrutura. Assim, os atos praticados pelos agentes públicos materializam a vontade estatal, uma vez que o agente é parte do todo. Ou seja, o servidor, quando investido no cargo, gera a vontade da pessoa jurídica. A vontade do agente se confunde com a do órgão, como se fossem uma só. O agente público, portanto, não age em nome do Estado e nem recebe um mandato, quando ele manifesta sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Por conseguinte, a vontade manifestada por esse agente que ocupa um órgão será imputada à pessoa jurídica que este integra. Ex.: o município que vai responder pelos atos praticados pela Câmara de Vereadores.

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6
Q

O que é o princípio da imputação volitiva?

A

Fundamenta a Teoria do Órgão. Determina que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas à pessoa jurídica. Como a responsabilidade é do ente público, é ele quem deve ser responsabilizado caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.

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7
Q

Explique a teoria da dupla garantia.

A

O STF consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar contra a pessoa jurídica e não contra o agente público causador do dano. A faculdade de responsabilizar o agente, por meio de ação regressiva, cabe apenas à pessoa jurídica objetivamente responsabilizada. Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.

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8
Q

A dupla garantia é adotada pelos tribunais superiores?

A

O STF adota a teoria da dupla imputação de forma pacífica na sua jurisprudência.
Em sentido contrário ao STF, o STJ tem decisão (REsp 1.325.862/PR, julgado em 05/09/2013, Info 532) negando aplicação à teoria da dupla garantia. Ou seja, entendeu que o particular pode ajuizar ação tanto em face do Estado, com responsabilidade objetiva, quanto em face do agente público, com responsabilidade subjetiva.

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9
Q

Órgãos públicos podem demandar em juízo?

A

Os órgãos, por serem desprovidos de personalidade jurídica própria, via de regra não podem demandar e nem ser demandados judicialmente.
Exceção: o STF tem permitido que órgãos independentes impetrem Mandado de Segurança para assegurar suas prerrogativas constitucionais.
Nesses casos, o órgão tem personalidade judiciária, mas não personalidade jurídica.
Súmula nº 525 do STJ - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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10
Q

A Câmara Municipal tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios?

A

A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. STJ, Segunda Turma, REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.

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11
Q

Qual o aspecto objetivo (material ou funcional) do termo Administração Pública?

A

Administração Pública significa uma atividade que é realizada por uma pessoa ou órgão que integra a estrutura estatal. Aqui, a preocupação será com as atividades que esse aparato estatal vai realizar.

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12
Q

O sentido objetivo de Administração engloba quais atividade?

A

Di Pietro, ao tratar da Administração Pública em sentido objetivo, destaca que o conceito inclui a prática de:

1) Atividades de fomento à iniciativa privada;
2) Prestação de serviços públicos.
3) Atividade de polícia administrativa;
4) Atividade de intervenção no domínio econômico, por meio da criação de regras que afetam o funcionamento da economia. Ex.: atividade do município de fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

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13
Q

O que é Administração Pública dialógica?

A

Reflete a moderna concepção de Administração Pública, por meio da qual se tem a participação direta dos administrados (cidadãos) na gestão da coisa pública, em oposição ao conceito tradicional de Administração Pública monológica. Visa à participação popular no controle das ações governamentais, seguindo a tendência mundial da “cultura do diálogo” ou da “valorização do processo de diálogo”, concretizando a Justiça pelo agir comunicativo, como defendido por Habermas, Dworkin, Alexy, etc. Trata-se, portanto, de concretização da democracia participativa, conforme o art. 1º, §único, da CRFB.
Em resumo, a atual compreensão de Administração Pública tem por base a participação popular nos processos decisórios administrativos.

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14
Q

Discorra sobre a Teoria da Supremacia Geral e da Especial.

A

Trata-se de moderna teoria introduzida no Brasil por Celso Antônio Bandeira de Mello e que busca relativizar o Princípio da Legalidade no âmbito da Administração Pública. Para ela, os atos administrativos, bem como as relações jurídicas formadas entre o ente público e os administrados, devem ser vistos sob dois prismas: Supremacia Geral e Especial.
Supremacia Geral é o poder que o Estado tem sobre todos os indivíduos que estão no território nacional (administração extroversa). É exercida por meio do Direito Penal e do poder de Polícia Administrativa.
A Supremacia Especial é dirigida àquelas pessoas que têm uma relação jurídica específica com o Estado, como os agentes públicos e os particulares que celebram contratos administrativos (administração introversa). Na sujeição especial, pode haver uma flexibilização do princípio da legalidade administrativa.

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15
Q

O que são órgãos públicos?

A

São unidades administrativas despersonalizadas, ocupadas por um agente público e que possuem um feixe de atribuições, um feixe de competências.

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16
Q

Discorra sobre a clássica classificação de órgãos públicos de Hely Lopes Meirelles.

A
  • Órgãos Independentes: são aqueles ocupados pelos membros dos poderes do Estado e pelos membros do MP e Tribunal de Contas. Seus membros atuam com independência funcional, sem qualquer subordinação em relação a outros órgãos públicos. Na sua área de atuação, não se submetem a hierarquia. Ex.: Vara da justiça federal, promotoria de justiça, presidência da república, etc. De fato, pode até haver hierarquia administrativa (ex.: vara da JF em relação ao TRF), mas nunca funcional.
  • Órgãos Autônomos: atuam abaixo dos órgãos independentes, mas agem com autonomia administrativa e financeira. Ex.: um Ministério ou uma Secretaria.
  • Órgãos Superiores: estão situados na cúpula da administração pública, mas não possuem autonomia administrativa ou financeira. Ex.: Departamento de Polícia Federal. A DPF se subordina ao Ministério da Justiça (órgão autônomo).
  • Órgãos Subalternos (ou Subordinados): estão situados na base da administração pública e são responsáveis pela realização de tarefas de menor envergadura, de menor expressão na atuação do Estado.
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17
Q

O que é desconcentração?

A

É a diluição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica e que resulta da criação de órgãos públicos.

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18
Q

O que é controle hierárquico (controle por subordinação ou autotutela)?

A

É o poder de um órgão público controlar os atos de outro hierarquicamente inferior.
O controle por subordinação é amplo, permanente e automático.
Amplo, pois envolve os aspectos da legalidade e do mérito administrativo.
Permanente e automático, pois não depende de autorização legal expressa, uma vez que decorre da própria ideia de subordinação hierárquica. Ex.: é possível recurso administrativo hierárquico mesmo sem lei expressa o prevendo.

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19
Q

É possível a previsão de órgãos públicos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas?

A

É vedada a previsão de órgãos públicos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, salvo os já previstos na CRFB, visto que isso implicaria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a criação de órgãos é ato íntimo de organização interna da estrutura administrativa de cada Poder (STF).

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20
Q

O que é descentralização?

A

É a transferência de competências a uma outra pessoa física ou jurídica. Ela ocorre, por exemplo, quando se cria uma entidade da administração pública indireta.

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21
Q

Quais as espécies de descentralização?

A

Descentralização territorial (criação de território federal), descentralização por colaboração e descentralização por serviços.

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22
Q

O que é descentralização por colaboração?

A

Descentralização por colaboração: é o mesmo que delegação. Trata-se da transferência, a uma outra pessoa, da execução de um serviço público e que se instrumentaliza por meio de um ato administrativo** ou de um contrato administrativo. Ex.: concessão de serviços públicos (por contrato administrativo). No caso, o que se transfere é tão somente a execução do serviço público, nunca sua titularidade.

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23
Q

O que é descentralização por serviços?

A

Descentralização por serviços (ou técnica ou funcional): é o mesmo que outorga. Trata-se da transferência, a uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO da Administração Indireta, da titularidade e da execução de um serviço público e que se instrumentaliza por meio de uma lei. Na outorga, é transferida tanto a titularidade quanto a execução do serviço. Ex.: criação de uma autarquia. A nova pessoa jurídica recebe competências que antes eram do poder central. Instrumento da outorga: lei.

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24
Q

O que é controle por vinculação ou tutela administrativa?

A

O controle por vinculação é aquele exercido por outra pessoa jurídica que não aquela que praticou o ato sujeito a controle.
O controle por vinculação (ou finalístico ou tutela administrativa) difere do poder hierárquico (subordinação ou autotutela), pois não é tão amplo quanto este. Os limites do controle por vinculação são definidos/dimensionados pela lei que promove a descentralização. Assim, o controle finalístico só pode ser feito dentro dos limites da lei que promove a descentralização, ao contrário do poder hierárquico, que é sempre amplo, permanente e automático, não dependendo de lei específica para existir.

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25
Q

O que é o contrato de gestão do art. 37, §8º, da CRFB?

A

É um instrumento que possibilita a alteração da intensidade do controle por vinculação. O documento permite ampliar a autonomia de entidades da administração, viabilizando um controle mais voltado para o desempenho e para a eficiência dessas entidades.

26
Q

O que é uma agência executiva?

A

Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebra contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.

27
Q

O que são empresas semiestatais (ou público-privadas)?

A

São empresas privadas que contam com uma participação do poder público no seu capital social, mas não em sua maioria. O poder público não controla essas entidades que, portanto, não fazem parte da Administração. Não obstante, elas sofrem influência do regime publicista (ex.: controle pelo TCU).

28
Q

O que é uma autarquia?

A

São pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei de iniciativa do chefe do poder executivo. Se submetem a um regime de direito público.
Às autarquias só devem ser outorgados serviços públicos típicos e não atividades econômicas em sentido estrito. Podem desempenhar:
- Poder de polícia. Ex.: IBAMA.
- Serviços públicos. Em regra, os serviços públicos exclusivos.
- Intervenção na ordem econômica. Ex.: Banco Central, CVM, CADE etc.
- Intervenção na ordem social. Ex.: INSS, autarquias de saúde etc.
- Fomento público.

29
Q

O que é princípio da finalidade específica das autarquias?

A

Esse princípio dispõe que as autarquias são criadas com uma finalidade específica, ou seja, para desempenhar uma função específica.

30
Q

Há exceção ao princípio da finalidade específica da autarquia?

A

Os territórios federais têm natureza autárquica, mas não se submetem ao princípio da finalidade específica.

31
Q

Qual a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional?

A

Os Conselhos de Fiscalização são autarquias sui generis, corporativas, administradas pelos próprios representantes da categoria profissional. Nesse sentido, o STF, na ADI 1717, declarou inconstitucionais os dispositivos que previam que os Conselhos de Fiscalização seriam pessoas privadas, regidas por um regime jurídico de direito privado. Para o Supremo, como os conselhos exercem poder de polícia, eles não poderiam ser considerados particulares, mas sim entidades autárquicas.

32
Q

Os conselhos de fiscalização podem fazer uso do regime de precatórios?

A

Segundo o STF, no julgamento do RE 938.837 (19/04/2017), em repercussão geral (tema 877), o regime dos precatórios para o pagamento de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional.

33
Q

Os Conselhos Profissionais estão isentos do pagamento de custas judiciais?

A

O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.338.247/RS (Recurso Repetitivo), julgado em 10/10/2012.
Lei 9.289/1996. Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (…)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

34
Q

A OAB integra a Administração Pública?

A

O STF reconheceu que a OAB não integra a Administração indireta federal. A Ordem não pode receber o mesmo tratamento dos demais conselhos profissionais, uma vez que tem características institucionais próprias. Ex.: tem legitimidade para propor ADI. Assim, segundo o STF, a OAB não precisa realizar concurso, não se submete ao controle pelo Tribunal de Contas e não precisa observar a Lei 8.666/93.

35
Q

É Constitucional a lei estadual que condiciona a nomeação de dirigente de autarquia à prévia aprovação pelo Poder Legislativo?

A

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria- Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Informativo 980).

36
Q

É Constitucional a lei que condiciona a nomeação de dirigente de EP ou SEM à prévia aprovação pelo Poder Legislativo?

A

O STF tem posição assente no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos que condicionem a nomeação de dirigente de EP ou SEM à prévia aprovação pelo Poder Legislativo, por violação à separação dos poderes.

37
Q

A lei pode estabelecer a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a exoneração de dirigente de autarquia?

A

A lei NÃO pode estabelecer hipóteses de exigência de aprovação prévia para a exoneração dos dirigentes, mesmo que de autarquias, pois não há qualquer previsão da Constituição Federal nesse sentido (princípio da simetria). Para o STF, isso implicaria ofensa à separação dos poderes.

38
Q

A lei pode estabelecer prazo para que o governador escolha os seus auxiliares?

A

Segundo o Supremo, o estabelecimento, em lei, de “prazo suficiente e razoável para que o governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição da República”. (STF, ADI 1.281)

39
Q

O que é uma fundação pública?

A

Decreto-lei 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

40
Q

As fundações públicas são pessoas de direito público ou privado?

A

Segundo a doutrina majoritária (Di Pietro e Carvalho Filho) e o STF (RE 101.126, Rel. Min. Moreira Alves, j.1984 e RE 716378/SP, repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7/8/2019 - Info 946), não existem apenas fundações públicas de direito privado, elas também podem ser de direito público, o que vai ser determinado por seus atos constitutivos e pelas atividades desempenhadas. Se a fundação for criada por lei, com previsão de que seus bens são públicos e que seus servidores são estatutários, então trata-se de uma fundação pública de direito público (que se assemelha a uma autarquia - autarquia fundacional). Por outro lado, se a fundação tiver apenas sua criação autorizada por lei, com a efetiva criação pelo registro de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas, então será uma Fundação Pública de direito privado, seguindo o respectivo regime.

41
Q

Quais as semelhanças entre EP e SEM?

A

Ambas são pessoas de direito privado, integrantes da administração pública indireta. Elas seguem um regime jurídico híbrido, predominantemente de direito privado, mas com influxo de cláusulas de direito público, como, por exemplo, contratação por meio de concurso público e licitação. São criadas pelo registro de seus atos constitutivos no registro competente. A lei apenas autoriza sua criação.

42
Q

A criação das subsidiárias das EP e SEM precisa de autorização legislativa específica?

A

É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004)

43
Q

A alienação do controle acionário das estatais depende de lei autorizativa? A venda de subsidiárias de estatais exige autorização legislativa?

A

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Informativo 943).
———————————–
Atenção: entendo que a parte inicial do julgado foi superado pelo seguinte precedente.
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

44
Q

Qual a natureza jurídica dos bens das estatais? Há exceção?

A

Os bens das EP e SEM, em regra, são bens privados. Porém, se o bem estiver afetado a um serviço público, ele será considerado um bem público. Ex.: os imóveis da Caixa Econômica Federal (CEF) vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) devem ser tratados como bens públicos, logo, eles são insuscetíveis de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Informativo 594).

45
Q

EP e SEM devem observar o teto de remuneração do funcionalismo público?

A

O art. 37, §9º, só impõe a observância do teto de remuneração se as entidades forem dependentes do poder público, ou seja, se receberem recursos da administração direta para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Se forem independentes, não precisam seguir o teto.

46
Q

O empregado público da EP/SEM tem estabilidade?

A

O empregado público não tem direito à estabilidade, segundo o STF, mas apenas o direito de saber as razões que levaram à sua dispensa. Em outros termos, ele não tem estabilidade, mas a sua dispensa deve ser motivada.

47
Q

As EP e SEM precisam licitar? Há exceção?

A

As empresas estatais devem licitar.
A exigência constitucional de licitação apenas pode ser flexibilizada quando esta resultar incompatível com o desempenho da atividade da empresa estatal. No caso das EP e SEM exploradoras de atividade econômica, ao desempenhar operações peculiares, de nítido caráter econômico, vinculadas aos próprios objetivos dessas entidades (atividade fim), seria inaplicável a exigência de licitação, por absoluta impossibilidade jurídica.
Esse entendimento foi acolhido pela Lei 13.303/16, que previu essa situação como uma hipótese de licitação dispensada:
Art. 28, § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

48
Q

A Lei nº 11.101/2005 se aplica às EP e SEM?

A

A Lei de Falências prevê expressamente que ela não alcança as EP e as SEM. Na doutrina, há uma grande controvérsia, porém, a posição predominante é no sentido de que a proibição de falência é inconstitucional em relação às EP e SEM que explorem atividade econômica em regime de concorrência. Não há uma jurisprudência dominante, porque quando essas EP ou SEM estão insolventes, a administração pública ou vende a entidade ou assume o seu passivo.

49
Q

O regime de precatórios se aplica às estatais?

A

Em regra, não se aplica o regime de precatórios às EP e SEM. Porém, segundo o STF (informativo 858), é possível aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada (STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017)

50
Q

Quais as diferenças entre as EP e as SEM?

A

São três as principais diferenças:
1. Quanto à composição do capital social:
O particular não participa do capital social de uma Empresa Pública, que é composto apenas por pessoas integrantes da Administração Pública (direta ou indireta). Por outro lado, nas Sociedades de Economia Mista, a maioria do capital votante pertence à Administração Pública, mas é permitida a participação direta do particular no capital social da SEM.
2. Quanto ao tipo societário:
A SEM terá, obrigatoriamente, que se organizar segundo o tipo societário “Sociedade Anônima”. Por outro lado, a EP poderá revestir-se de qualquer tipo societário admitido em direito.
3. Foro competente para o julgamento de ações:
As Empresas Públicas Federais têm seus conflitos apreciados pela Justiça Federal (art. 109, I, CRFB). Já as Sociedades de Economia Mista criadas com autorização da União (Federais) têm suas demandas julgadas pela Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 517 e 556 do STF.

51
Q

O que é Empresa Pública unipessoal e pluripessoal?

A

A empresa pública será unipessoal quando integrada por apenas um sócio ou acionista e pluripessoal quando seu capital for formado por diversos acionistas.

52
Q

A quem compete julgar o MS impetrado contra dirigente de SEM criada pela União?

A

Compete à Justiça Federal julgar Mandado de Segurança contra ato de dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal. A regra que se aplica, no caso Mandado de Segurança, não é a do art. 109, I, mas a do art. 109, VIII, da CRFB.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
De fato, o dirigente de SEM é autoridade federal, de sorte que não se aplicam as Súmulas nº 517 e 556 do STF, devendo prevalecer a regra especial para SEM.

53
Q

O que são agências reguladoras?

A

São autarquias de regime especial. São pessoas de direito público que possuem um regime específico e são criadas por lei para o desempenho de uma função regulatória.
As agências reguladoras têm origem no direito norte-americano, contempladas nas figuras das independent agencies e independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou social. As agências permitem uma regulação técnica e sem uma indevida interferência política.

54
Q

Quais as principais características das agências reguladoras?

A
  • Mandato fixo: o dirigente de agência reguladora vai ocupar o cargo por um período determinado de 5 anos.
  • Em regra, seus dirigentes são submetidos a uma sabatina pelo Senado Federal:
  • Recurso hierárquico impróprio: é possível a interposição de recurso hierárquico impróprio contra ato de agência reguladora, que será julgado pelo órgão da administração direta ao qual ela está vinculada.
  • Maior autonomia técnica: as agências reguladoras são dotadas de discricionariedade técnica, pois são criadas para proferir decisões de índole técnica, que devem ser respeitadas pelo Judiciário, em prestígio ao Princípio da Deferência.
  • Exercem um poder regulatório.
  • Quarentena: durante o período de 6 meses, contados da exoneração ou do término do mandato, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a uma remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que ele exerceu, bem como aos benefícios a ele inerentes.
55
Q

É livre a exoneração dos dirigentes de agências reguladoras?

A

Segundo o STF, os conselheiros das agências reguladoras somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. Ou seja, fica vedada a exoneração ad nutum, por simples vontade do nomeante, enquanto persistir o prazo do mandato (STF, ADI 1949, j. 17/09/2014)

56
Q

Ministro de Estado pode rever ato de agência reguladora?

A

A AGU editou parecer (nº AC - 051) em que sustenta a tese de que o Ministro de Estado poderia rever, de ofício ou em razão de recurso hierárquico impróprio, os atos das agências reguladoras, mas apenas em situações excepcionais. O parecer foi aprovado pelo Presidente da República e possui efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Federal.
Há apenas duas hipóteses em que se admite a revisão, quais sejam: quando a decisão da agência ultrapassar os limites de sua competência material ou quando ela se afastar das políticas públicas criadas e definidas pelo governo.

57
Q

O que é princípio de deferência?

A

O Princípio da Deferência informa que em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares (telecomunicações, concorrência, direito de usuários de serviços públicos), convém que o Judiciário atue com a maior cautela possível. Portanto, o magistrado deve adotar uma postura de inicial respeito aos atos das Agências Reguladoras e deve evitar desconstituir suas decisões, especialmente quando escorado puramente em princípios.

58
Q

O que é deslegalização?

A

Deslegalização é um instituto de origem estrangeira e é, também, chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de ordonnance).
Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria, que antes era tratada por lei (domínio legal), para que ela possa vir a ser tratada por regulamento (domínio infralegal), por exemplo.

59
Q

O que são leis quadro?

A

A doutrina pronuncia que as leis que instituem as agências reguladoras são leis quadro, pois elas criam apenas uma moldura normativa para a agência, que vai ser preenchida pelas resoluções, portarias e demais atos administrativos da entidade reguladora. Assim, há uma cadeia de derivação de validade, que se origina na lei que institui a agência e se extende aos atos normativos por ela editados, dando a estes legitimidade. Ex.: portaria da agência reguladora poderá inovar o ordenamento jurídico (e até afastar leis anteriores), pois tem como fundamento de validade a lei que cria a agência, prestigiando uma interpretação flexiva do princípio da legalidade.

60
Q

Poder Regulatório é sinônimo de Poder Regulamentar?

A

Poder regulatório não se confunde com poder regulamentar. Regulação é uma palavra que sequer tem origem no direito e significa ordenar, harmonizar, obter um consenso etc. Regulamentar, por outro lado, é termo que se refere a um poder administrativo que tem origem no direito e visa o detalhamento de disposições legais genéricas (índole política). O poder regulatório (deriva de regulação) tem como papel fulcral especificar disposições legais genéricas (índole técnica), mas não apenas isso, também visa exercer o poder de polícia (fiscalizar, aplicar sanções e editar regras que são capazes de delimitar a liberdade dos destinatários do poder regulatório). Ademais, também comporta a função adjudicatória, que visa dirimir conflitos entre as pessoas fiscalizadas por essas agências. Assim, o poder regulatório vai muito além do simples poder regulamentar.

61
Q

Qual a consequência da violação da quarentena?

A

O desrespeito ao período de quarentena pelo antigo dirigente pode submetê-lo ao crime de advocacia administrativa, além de poder caracterizar improbidade administrativa.

62
Q

O que é delegação legal?

A

É a delegação feita por LEI às pessoas da Administração INDIRETA. São beneficiadas as pessoas jurídicas de Direito PRIVADO - empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado.