Responsabilidade Civil Do Estado Flashcards

1
Q

Comissivo - objetiva
Omissivo - subjetiva - EXCETO estado garante

A

Acerca da responsabilidade civil do Estado, para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo.

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2
Q

Obrigação de exercer direito de regresso contra o servidor

A

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório.

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3
Q

Responsabilidade pré contratual do estado

A

É possível configurar a RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL do Estado, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima (Ex: Dever de indenizar o licitante vencedor na hipótese se desfazimento da licitação após a homologação).

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4
Q

Os atos emanados da administração pública que produzam danos estarão sujeitos à responsabilidade civil. No que tange aos atos legislativos

A

a responsabilidade civil é atribuída ao Estado quando a lei, objeto de declaração de inconstitucionalidade, produz danos aos particulares.

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5
Q

aluno comeu alimento estragado em restaurante da Universidade. Quem responde pelo dano?

A

Há uma concessão de uso de bem publico por particular. Quem responde é a empresa e não a Universidade.

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6
Q

Fraude concurso

A

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado

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7
Q

Responsabilidade de SUS município

A

União não tem legitimidade passiva em demanda que envolve erro médico e SUS. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

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8
Q

TEORIA DO DUPLO EFEITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

Quando um mesmo ato administrativo causa dano específico/anormal a uma pessoa e para a outra NÃO, causa dano passível de indenização.

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9
Q

Roubo em pedagio

A

Concessionária de rodovia não responde civilmente por roubo

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10
Q

Teoria do risco integral

A

I) Atividade nuclear;
II) Danos ao Meio Ambiente;
III) DPVAT- Nesse caso, a seguradora fica no polo passivo;
IV) Crimes a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas

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11
Q

Conduta omissiva estado

A

STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

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12
Q

Responsabilidade fatos da natureza

A

O ESTADO NÃO RESPONDE POR FATOS DA NATUREZA (EX: ENCHENTES E RAIOS) E ATOS DE TERCEIROS OU ATOS DE MULTIDÕES.

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13
Q

Queda de passageiro no trem

A

STJ: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento

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14
Q

Teoria da dupla garantia

A

Primeira garantia: A vítima deve ser ressarcida pelos danos causados pelo
Estado;
Segunda garantia: Os agentes públicos só podem ser responsabilizados pelo
próprio Estado.

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15
Q

Violação de direitos fundamentais no regime militar

A

STJ: As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/1932.

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16
Q

STJ - Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso.

A

Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial
da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

17
Q

Perda de cargo perseguição política

A

STJ: São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de perseguição política praticada na época da ditadura militar

18
Q

Reparação danos à fazenda pública prescrição

A

IMPORTANTE - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

19
Q

Prescrição da pretensão punitiva penal

A

A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato, STJ

20
Q

Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,

A

A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.

21
Q

Responsabilidade civil do estado por leis

A

Leis de efeitos concretos e danos desproporcionais; responsabilidade objetiva.

Leis em sentido formal e material: NÃO há responsabilidade do Estado. Exceção:
• Se diretamente da lei decorrer dano específico a alguém;
• Se o ato normativo for declarado inconstitucional -> declarada por ação direta pelo STF.

22
Q

Responsabilidade por atos jurisdicionais

A

Em regra, atos jurisdicionais não são aptos a gerar indenização com base no regime jurídico da responsabilidade do Estado

23
Q

Responsabilidade notários e registradores

A

STF: Tem reconhecido a responsabilidade direta e objetiva do Estado pelos danos causados por notários e registradores;

24
Q

Responsabilidade danos ambientais fiscalização

A

STJ - Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar
for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

25
Q

Medicamentos sem registro Anvisa

A

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do
SUS.

26
Q

Responsabilidade objetiva empregador

A

constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior

27
Q

Responsabilidade civil é das entidades de SERVIÇOS PÚBLICOS

A

A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas NÃO as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica.

28
Q

No Brasil, aplica-se a Teoria do Risco Integral nos casos de danos ambientais, danos nucleares e para atentados terroristas em aeronaves brasileiras.

A

Segundo a Lei n° 10.744/2003, confere ao Estado, na pessoa da União, a responsabilidade exclusiva perante terceiros pela ocorrência de danos provocados por atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos (atos de sabotagem, sequestros, comoções civis, tumultos etc.). Tal responsabilidade somente se configura quando esses atos forem praticados contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo, e abrange os danos causados a bens e pessoas, passageiros ou não

29
Q

O prazo prescricional para ação regressiva contra concessionário ou permissionário é de TRÊS ANOS, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A

O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018). 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 3. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo trienal, pois trata-se de ação de reparação civil, prevista no artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, encontra-se prescrita a pretensão de regresso da insurgente, entretanto, sob pena de reformatio in pejus, deixa-se de reconhecer a incidência do referido prazo.

30
Q

“Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.”

A

DANO ANTIJURÍDICO EXIGE A PRESENÇA DO DANO ANORMAL E DO DANO ESPECÍFICO.

31
Q

ÂMBITO PATRIMONIAL OU MORAL

A

A responsabilidade civil do Estado consiste na sua obrigação de reparar economicamente os danos que causar a terceiros no âmbito patrimonial ou moral.

32
Q

De acordo com entendimento dominante na jurisprudência do STF, a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão relacionada a DEVER ESPECÍFICO de agir tem natureza OBJETIVA e decorre da aplicação da teoria do risco administrativo.

A

No caso da omissão genérica, o Estado tem o dever genericamente de realizar determinadas ações. Por exemplo, o Estado tem obrigação de fiscalizar as vias de trânsito. Quando há uma batida de carro, não necessariamente a omissão da fiscalização vai ser a causa da batida. Nesse caso o dever de fiscalizar as vias é genérico. Portanto, nas omissões genéricas, a responsabilização só ocorre com a comprovação de culpa ou dolo (teoria SUBJETIVA).

Já no caso de apresentação de certos documentos para se proceder uma licença, em caso de não pedir certo documento, será uma omissão em uma situação em que o agente público deveria agir. Considera-se omissão específica e por isso deve-se utilizar a teoria objetiva. Ou seja, havendo conduta (ou falta de conduta), dano e nexo causal, o Estado deverá indenizar terceiro prejudicado.

33
Q

EXCLUEM A RESPONSABILIDADE

A

A força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade civil do Estado.

34
Q

Caso determinado particular promova o parcelamento irregular de solo urbano e, com isso, cause dano ambiental-urbanístico, eventual inércia estatal implicará a responsabilidade civil do Estado objetiva, solidária e ilimitada, que deve ser executada de forma subsidiária.

A

No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

35
Q

ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE PÚBLICO

A

A omissão específica estatal acarreta o dever de indenizar o cidadão, sem necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente público

36
Q

Em regra os juízes podem ser responsabilizados com base no direito de regresso.

A

Art. 143, CPC: O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.