Improbidade Flashcards
Improbidade X ilegalidade
ATENÇÃO: Improbidade x Ilegalidade- Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa?
NÃO.
Para que o ato ilegal seja considerado improbo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Inelastico de improbidade
ATENÇÃO:
CONCEITO INELÁSTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Para a Primeira Turma do STJ, o conceito de ato de improbidade é inelástico, ou seja, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento de sua criação.
De acordo com recente
precedente do STJ, a LIA tem um sujeito específico: “o agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar”.
Tortura improbidade
CUIDADO!
Poucos meses após o precedente acima ter sido publicado, a 1ª Seção do STJ decidiu que tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública’. Na oportunidade, o STJ entendeu que as mitigações feitas em precedentes anteriores ocorreram “apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo”.
Exceções independência das instâncias
- ABSOLVIÇÃO PENAL POR DECISÃO COLEGIADA SEMPRE IMPEDIRÁ AÇÃO DE IMPROBIDADE;
- O §3° do art. 21 traz hipótese de interferência da instância cível e penal na de improbidade administrativa:
As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou
pela negativa da autoria
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia
a justa causa para manutenção da ação penal.
SANÇÕES DEVERÃO SER COMPENSADAS
Apenas dolo específico
• Elemento Subjetivo: Com a Reforma trazida pela Lei n° 14.230/2021, apenas o dolo ESPECÍFICO NÃO bastando voluntariedade do agente
Expressamente improbidade
Lei nova traz EXPRESSAMENTE a
aplicação ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Entidade privada, consórcio, terceiro setor, sindicato e partido político
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
governamentais, previstos no § 5° deste artigo.
§ 7° Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Prefeito LIA
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/92, , em virtude da autonomia das instâncias. STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral - Tema 576)
LIA agentes políticos
Jurisprudência em teses, STJ: A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
LIA PJ
§ 1° Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NAO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Não há litisconsórcio passivo necessário mas para processar o particular é necessário incluir o agente público
STJ (AgRg no AREsp 574500/PA): É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ (AgRg no Resp 1421144/PB): Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Ato lesivo a AP praticado por PJ
Logo, partimos do pressuposto de que as sanções da LIA, em regra, se aplicarão às PJs, salvo se o ato improbo for considerado como lesivo a administração pública
12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a A.P).
Árbitro NÃO pode cometer improbidade
A Lei 9.307/96 traz a arbitragem e diz que o arbitro é juiz de fato e de direito para todos os efeitos, dando a entender que ele seria agente público. CUIDADO! Pois, a Lei de Arbitragem, no art. 17, diz que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal. A LIA não é uma lei penal, mas sim civil (STF). Logo, o árbitro não pode entrar na figura de agente público da LIA
Notário e registrador PODE cometer improbidade
SIM! O art. 236 da CRFB/88 exige concurso público para essas funções, que são exercidas por meio de delegação do Estado (é uma delegação diferente, pois é feita por meio de concurso, e não por meio de contrato).
Benefício tributário indevido foi revogado da LIA
Os arts. 9°, 10 e 11 trazem os atos de improbidade: enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação a princípios.
Em uma alteração promovida pela LC 157/16, inseriu-se um quarto ato de
improbidade: o art. 10-A que trata do ato de improbidade de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
No entanto, com a recente reforma na LIA, o artigo 10-A foi
revogado.
Para o dolo na LIA
- irretroativa não muda nada para transitado em julgado e execução
- processos em que ainda não houve condenação com trânsito em julgado se aplica o regime da lei nova
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos dos usuários de serviços públicos, a tombamento, à responsabilidade do Estado, a atos de improbidade administrativa e ao
Plano Distrital de Política para Mulheres (PDPM).
A tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da administração pública não
é exemplificativa
Improbidade por enriquecimento ilícito INDEPENDE dano ao erário
Inf. 580, 1ª T. STJ - 2016: Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n° 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.
Sanções por enriquecimento ilícito
-ressarcimento
-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
No dano ao erário é irrelevante enriquecimento
É irrelevante se houve ou não enriquecimento ilícito do agente ou do terceiro
Dano presumido em dispensa indevida
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta , o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ.
Sanções dano ao erário
Il - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
Improbidade contra princípios independe de dano e enriquecimento
§ 4° Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento
reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Lei que modificou LIA previu EXPRESSAMENTE nepotismo
EXPRESSAMENTE
Sanção LIA princípios
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
pela Lei n° 14.230, de 2021)
• STJ: Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato
Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1° Região), Rel. para o acórdão
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).
Importante citar súmula recente do STJ que firma o entendimento de que é da competência da autoridade administrativa a aplicação de pena demissão a servidor público pelo cometimento de prática de improbidade administrativa, não importando se existe prévia condenação por autoridade judicial à perda da função pública
SÚMULA N. 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública (Primeira Seção. Aprovada em
21/10/2021)
Multa civil de improb pode ser até 2X
Ressalte-se que a partir da reforma proporcionada pela Lei n° 14.230/2021 na LIA, foi acrescentado ao artigo 12, o §2°, o qual dispõe acerca da possibilidade de a multa ser aplicada de forma dobrada: “A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, Il e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.”
Improbidade menor ofensa = multa + ressarcimento
Ademais, também foi incluído a este artigo o §5°, que dispõe sobre a multa: “No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.”
Declaração de bens posse agente público
Será apenado com a pena de demissão, sem prejuizo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
Improbidade MP é ÚNICO legitimado na LEI mas STF reconheceu a PJ interessada
A legitimidade para propositura da ação de improbidade administrativa era reconhecida ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, na forma do art. 17 da Lei n° 8.429/92. No entanto, a reforma na LIA, pela Lei n° 14.230/2021, alterou a redação desse artigo, APENAS O MP COMO ÚNICO LEGITIMADO
Prazo contestação improbidade
Comum de 30 dias
Improbidade - solução consensual
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias
Improbidade, conversão em ACP
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n° 14.230, de 2021)
Improbidade não tem
- presunção de veracidade em revelia
- imposição de ônus da prova ao réu
- reexame obrigatório em caso de improcedência ou extinção sem resolução do mérito
Improbidade NÃO há mais
Defesa preliminar
Improbidade vedada solidariedade
Destaque-se que, se houver litisconsórcio passivo, a sentença condenará cada um dos réus no limite da participação e dos benefícios diretos vedada a SOLIDARIEDADE
52° do art. 17-C)
Improbidade Indisponibilidade NÃO recai sobre valores de multa
§ 10. A indisponibilidade
que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei n°
Na LIA não existe mais
Sequestro de bens
Improbidade inquérito civil suspensão
§ 1° A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
de 2021)
Improbidade prazo inquérito
§ 2° O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica
§ 3°
Encerrado o prazo previsto no § 2° deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
(Incluído
Improbidade prescrição intercorrente em 4 anos
Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput
Improbidade não obsta quanto a danos ao erário
• STJ: Eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa NAO obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos ao erário.
Improbidade reeleição
STJ: Reeleição - O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral.
Ressarcimento integral do dano é IMPRESCRITÍVEL
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos;
- Multa civil;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios; - Ressarcimento integral do dano (caput do art. 12).
Ressarcimento por ato de improbidade é imprescritível mesmo fora da ação de improbidade
Ressarcimento ao
erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”, disse.
É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVEL EM QUALQUER FASE, INCLUSIVE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO (64° DO ART, 17-B)
É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. (EAREsp
102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade,
Julgado em 09/03/2022. INFORMATIVO 728)
Improbidade de princípios revelar
Acerca das sanções aplicávels em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública revelar, antes da divulgação oficial, teor de medida económica capaz de afetor o preço de mercadoria, bem ou serviço.
ordem de indisponibilidade
veículos de via terrestre,
bens imóveis,
bens móveis em geral,
semoventes,
navios e aeronaves,
ações e quotas de sociedades simples e empresárias,
pedras e metais preciosos e,
apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos na LIA, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
alguém teve como sanção 8 anos de suspensão de seus direitos políticos. Entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da senteça se passaram 5 anos. Você precisa descontar esses 5 anos (computar-se-á retroativamente…) entre as decisões para descobrir o tempo efetivo em que o agente ficará com os direitos políticos suspensos: 3 anos.
E nesses 5 anos, o que aconteceu com os direitos políticos dele entre uma decisão e outra? Nada. Lembre-se de que a sanção só é aplicada após o trânsito em julgado, mas a contagem se inicia antes.
Não existe mais a sanção de perda da função pública para os atos de improbidade que atentam contra os PRINCÍPIOS!
-multa - Até 24x
-proibição de contratar - Até 4 anos
LIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
-perda da função pública
-suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos
-pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
-proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos
LIA PREJUÍZO AO ERÁRIO
-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância
-perda da função pública
-suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos
-pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
-proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos
LIA CONTRA OS PRINCÍPIOS
-pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
-proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
CONTRA PRINCÍPIOS EXIGEM LESIVIDADE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO
Os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos, assim como exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para poderem ser sancionados.
AINDA QUE ORIUNDA DE AGENTES PRIVADOS
Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, o Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados, e o integral ressarcimento do dano.
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE TRANSFORMAÇÃO, DE INCORPORAÇÃO, DE FUSÃO OU DE CISÃO SOCIETÁRIA.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é válida a utilização de acordo de colaboração premiada no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, sendo imprescindível, para tanto, a INTERVENIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA interessada e a HOMOLOGAÇÃO do acordo pela autoridade judicial.
Tema 1043 (STF) Tese: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
E NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL
Art. 17-D da LIA - A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, E NÃO constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
REPRESENTARÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETENTE
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
A legitimidade para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa é DISJUNTIVA E CONCORRENTE entre a fazenda pública e o Ministério Público.
Desse modo, fica restabelecida a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
ONDE OCORRER O DANO OU DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA
Na improbidade a ação deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
PODERÁ DESMEMBRAR O LITISCONSÓRCIO
Na ação de improbidade, oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
Art. 17, § 20, Lei 8.429. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
A nova lei de improbidade trouxe essa previsão, mas o STF entendeu que NÃO HÁ ESSA OBRIGATORIEDADE. Nesse tipo de questão devemos nos atentar ao ENUNCIADO!
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os PRINCÍPIOS da administração pública NÃO mais importam em PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
O Ministério Público de determinado estado propôs ação de improbidade administrativa em decorrência de atos supostamente praticados pelo secretário de educação daquele estado. Após a instrução processual, identificou-se a ausência dos requisitos para o processamento da ação de improbidade administrativa, mas verificou-se a presença dos pressupostos para o processamento de ação civil pública. Nessa situação, o juiz da causa poderá, de ofício, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública
Lei 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/21)
-Art. 9º. Enriquecimento ilícito: rol exemplificativo;
-Art. 10. Lesão ao erário: rol exemplificativo;
-Art. 11. Contra os princípios da administração pública: rol taxativo.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SOMENTE PODEM SER PRATICADOS POR CONDUTAS COMISSIVAS
No entanto, os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito somente podem ser praticados por condutas comissivas, e não omissivas. Ora, como a banca informou que todas as condutas aqui analisadas teriam sido cometidas por omissão, é de se concluir que Cecília não teria praticado ato ímprobo.
EM REGRA NÃO RESPONDEM PELO ATO DE IMPROBIDADE
Art. 3º § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
IMORALIDADE QUALIFICADA
A improbidade administrativa na Administração Pública é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (José Afonso da Silva).
RESSARCIMENTO DO DANO DE FORMA ISOLADA
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.