Improbidade Flashcards
Improbidade X ilegalidade
ATENÇÃO: Improbidade x Ilegalidade- Toda conduta ilegal é um ato de improbidade administrativa?
NÃO.
Para que o ato ilegal seja considerado improbo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Inelastico de improbidade
ATENÇÃO:
CONCEITO INELÁSTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Para a Primeira Turma do STJ, o conceito de ato de improbidade é inelástico, ou seja, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento de sua criação.
De acordo com recente
precedente do STJ, a LIA tem um sujeito específico: “o agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar”.
Tortura improbidade
CUIDADO!
Poucos meses após o precedente acima ter sido publicado, a 1ª Seção do STJ decidiu que tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública’. Na oportunidade, o STJ entendeu que as mitigações feitas em precedentes anteriores ocorreram “apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo”.
Exceções independência das instâncias
- ABSOLVIÇÃO PENAL POR DECISÃO COLEGIADA SEMPRE IMPEDIRÁ AÇÃO DE IMPROBIDADE;
- O §3° do art. 21 traz hipótese de interferência da instância cível e penal na de improbidade administrativa:
As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou
pela negativa da autoria
A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia
a justa causa para manutenção da ação penal.
SANÇÕES DEVERÃO SER COMPENSADAS
Apenas dolo específico
• Elemento Subjetivo: Com a Reforma trazida pela Lei n° 14.230/2021, apenas o dolo ESPECÍFICO NÃO bastando voluntariedade do agente
Expressamente improbidade
Lei nova traz EXPRESSAMENTE a
aplicação ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Entidade privada, consórcio, terceiro setor, sindicato e partido político
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
governamentais, previstos no § 5° deste artigo.
§ 7° Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Prefeito LIA
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n° 8.429/92, , em virtude da autonomia das instâncias. STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral - Tema 576)
LIA agentes políticos
Jurisprudência em teses, STJ: A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
LIA PJ
§ 1° Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NAO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Não há litisconsórcio passivo necessário mas para processar o particular é necessário incluir o agente público
STJ (AgRg no AREsp 574500/PA): É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ (AgRg no Resp 1421144/PB): Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Ato lesivo a AP praticado por PJ
Logo, partimos do pressuposto de que as sanções da LIA, em regra, se aplicarão às PJs, salvo se o ato improbo for considerado como lesivo a administração pública
12.846/2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a A.P).
Árbitro NÃO pode cometer improbidade
A Lei 9.307/96 traz a arbitragem e diz que o arbitro é juiz de fato e de direito para todos os efeitos, dando a entender que ele seria agente público. CUIDADO! Pois, a Lei de Arbitragem, no art. 17, diz que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal. A LIA não é uma lei penal, mas sim civil (STF). Logo, o árbitro não pode entrar na figura de agente público da LIA
Notário e registrador PODE cometer improbidade
SIM! O art. 236 da CRFB/88 exige concurso público para essas funções, que são exercidas por meio de delegação do Estado (é uma delegação diferente, pois é feita por meio de concurso, e não por meio de contrato).
Benefício tributário indevido foi revogado da LIA
Os arts. 9°, 10 e 11 trazem os atos de improbidade: enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação a princípios.
Em uma alteração promovida pela LC 157/16, inseriu-se um quarto ato de
improbidade: o art. 10-A que trata do ato de improbidade de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
No entanto, com a recente reforma na LIA, o artigo 10-A foi
revogado.
Para o dolo na LIA
- irretroativa não muda nada para transitado em julgado e execução
- processos em que ainda não houve condenação com trânsito em julgado se aplica o regime da lei nova
Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos dos usuários de serviços públicos, a tombamento, à responsabilidade do Estado, a atos de improbidade administrativa e ao
Plano Distrital de Política para Mulheres (PDPM).
A tipificação dos atos de improbidade por ofensa a princípios da administração pública não
é exemplificativa
Improbidade por enriquecimento ilícito INDEPENDE dano ao erário
Inf. 580, 1ª T. STJ - 2016: Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n° 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.
Sanções por enriquecimento ilícito
-ressarcimento
-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
No dano ao erário é irrelevante enriquecimento
É irrelevante se houve ou não enriquecimento ilícito do agente ou do terceiro
Dano presumido em dispensa indevida
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta , o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ.
Sanções dano ao erário
Il - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
Improbidade contra princípios independe de dano e enriquecimento
§ 4° Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento
reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Lei que modificou LIA previu EXPRESSAMENTE nepotismo
EXPRESSAMENTE
Sanção LIA princípios
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
pela Lei n° 14.230, de 2021)
• STJ: Possibilidade de dupla condenação ao ressarcimento ao erário pelo mesmo fato
Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1° Região), Rel. para o acórdão
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).
Importante citar súmula recente do STJ que firma o entendimento de que é da competência da autoridade administrativa a aplicação de pena demissão a servidor público pelo cometimento de prática de improbidade administrativa, não importando se existe prévia condenação por autoridade judicial à perda da função pública
SÚMULA N. 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública (Primeira Seção. Aprovada em
21/10/2021)