Crimes contra a Administração Pública. Flashcards

1
Q

TODO crime funcional caracteriza improbidade

A

MAS NÃO é todo ato de improbidade que caracteriza crime funcional.

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2
Q

Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena detenção, de três meses a um ano.

A

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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3
Q

ações penais individualizadas

A

Na situação em que o agente se apropria ilicitamente de recursos públicos e deixa de declarar e recolher o tributo incidente sobre os valores indevidamente apropriados, é possível a instauração de ações penais individualizadas para os crimes de peculato e sonegação fiscal.

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4
Q

interpretação equivocada

A

A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.

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5
Q

corrupção PASSIVA não pressupõe necessariamente a corrupção ATIVA

A

São crimes autônomos / independentes.

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6
Q

não é necessário que o ato esperado pelo agente esteja dentro das competências formais do agente, exigindo-se apenas que haja um nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida

A

Segundo o entendimento do STJ, o crime de corrupção passiva (do caput) consuma-se ainda que a vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público.

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7
Q

Na corrupção ativa, a conduta típica consiste em OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

A

Note que o verbo “dar” ou “entregar” vantagem indevida - quando a conduta parte do funcionário público - não caracteriza crime para o particular, pois não constitui núcleo do tipo!

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8
Q

A corrupção ativa subsequente não é punida

A

A corrupção ativa subsequente não é punida - se a vantagem é oferecida ou prometida ao funcionário público depois que ele praticou o ato funcional, não haverá o crime do art. 333 do CP

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9
Q

Inaplicabilidade do princípio da insignificância

A

É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional

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10
Q

regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas

A

A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.

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11
Q

Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos

A

são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

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12
Q

desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário

A

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

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13
Q

pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários

A

O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.

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14
Q

exige a constituição definitiva do débito tributário

A

O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

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15
Q

falsa perícia praticados em reclamação trabalhista

A

Sendo o falso testemunho ou a falsa perícia praticados em reclamação trabalhista, o processo e julgamento do crime do art. 342 do CP é da Justiça Federal Comum.

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16
Q

crime omissivo puro

A

O delito de condescêndência criminosa é crime omissivo puro não sendo punido na forma tentada.

17
Q

CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente.

A

Constitui crime funcional contra a ordem tributária exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente

18
Q

CONCUSSÃO = Não tem violência nem grave ameaça

A

EXTORSÃO = Tem violência ou grave ameaça

19
Q

RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR QUALQUER ATO DE OFÍCIO

A

Em se tratando de crime de corrupção passiva, a pena aplicável ao funcionário público será aumentada em um terço se, em consequência do recebimento de vantagem ou da promessa de vantagem indevida, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício.

20
Q

No âmbito dos crimes contra a administração pública, o ato de solicitar para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, insinuando o agente que a vantagem é também destinada ao funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência com causa de aumento de pena.

A

De acordo com o art. 332, do CP, pratica tráfico de influência o agente que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Já o parágrafo único do mencionado artigo dispõe que aplica-se uma causa de aumento de pena de METADE se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

21
Q

A causa de aumento de pena prevista para os crimes contra a administração pública praticados por ocupantes de cargos em comissão não se aplica aos dirigentes de autarquias.

A

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

22
Q

Nos casos de condenação por crime contra a administração pública, a progressão do regime de cumprimento de pena fica condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do crime.

A

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.