Resolução 293, de 28 de maio de 2024 Flashcards
Art. 1º
Art. 1º Esta resolução trata da atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento.
Art. 2º
Art. 2º O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento familiar e institucional sob sua atribuição, semestralmente, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior.
-
-
§ 1º A visita do primeiro semestre será realizada nos meses de FEVEREIRO a ABRIL e deverá ser registrada pelo preenchimento do formulário eletrônico contido nos Anexos I e/ou II desta Resolução, ATÉ o dia 15 DE MAIO. (Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
-
-
§ 2º A visita do segundo semestre será realizada nos meses de SETEMBRO a NOVEMBRO, seguindo os mesmos parâmetros da visita do primeiro semestre e será registrada no formulário eletrônico contido no Anexo III, até o dia 1º DE DEZEMBRO. (Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)
-
-
§ 3º Nos serviços nos quais não houver crianças e adolescentes acolhidos, faculta-se ao membro do Ministério Público a realização de inspeção por meio virtual, na modalidade de videoconferência, mediante a devida justificativa no formulário de inspeção que consta como Anexo desta Resolução.
Art. 3º
[ … ]
-
-
§ 2º No curso das visitas de inspeção, o membro do Ministério Público deverá oportunizar o atendimento individualizado aos acolhidos que assim desejarem.
Art. 4º
Art. 4º Os formulários eletrônicos a que se refere o artigo 2º desta Resolução devem ser enviados à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam administrativas ou judiciais.
-
-
[ … ]
§2º Caberá à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público o envio dos formulários eletrônicos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º à Comissão da Infância, Juventude e Educação, mediante sistema informatizado, até o dia 31 de maio e 10 de dezembro, respectivamente.
Art. 5º
Art. 5º As respectivas unidades do Ministério Público deverão disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) pedagogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe. (Redação dada pela Resolução nº 299 de 10 de setembro de 2024)