Lei 8.429/1992 Flashcards
ANPC
Art. 17-B. O MINISTÉRIO PÚBLICO [ e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa ] PODERÁ, conforme as circunstâncias do caso concreto, CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, DESDE que dele ADVENHAM, ao MENOS, os SEGUINTES RESULTADOS: (Incluído pela Lei 14.230/2021) (Vide ADI 7042 e 7043) CONCURSO – MP/RJ, 2022; CESPE, MP/SC, 2023
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. (MP/BA, 2018)
I - o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
II - a REVERSÃO à PESSOA JURÍDICA LESADA da VANTAGEM INDEVIDA obtida, AINDA que ORIUNDA de AGENTES PRIVADOS. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
§ 1º A CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo DEPENDERÁ, cumulativamente: (Incluído pela Lei 14.230/2021)
I - da OITIVA do ENTE FEDERATIVO LESADO, em momento ANTERIOR ou POSTERIOR à PROPOSITURA da ação; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
II - de APROVAÇÃO, no prazo de até 60 DIAS, pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, SE ANTERIOR ao AJUIZAMENTO da AÇÃO; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
III - de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de o ACORDO OCORRER ANTES ou DEPOIS do AJUIZAMENTO da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
§ 2º Em QUALQUER CASO, a CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo CONSIDERARÁ a PERSONALIDADE DO AGENTE, a NATUREZA, as CIRCUNSTÂNCIAS, a GRAVIDADE e a REPERCUSSÃO SOCIAL do ato de improbidade, bem como as VANTAGENS, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
§ 3º Para FINS de APURAÇÃO do VALOR do DANO a ser ressarcido, DEVERÁ ser REALIZADA a OITIVA do TRIBUNAL DE CONTAS competente, que se MANIFESTARÁ, COM INDICAÇÃO dos PARÂMETROS utilizados, no prazo de 90 DIAS. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7236)
Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 7236/DF, ajuizada pela CONAMP em face de dispositivos da Lei nº 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 17-B, § 3º.
Isto é, está suspenso o dispositivo que criava nova condição de procedibilidade ao ministério público - oitiva prévia do tribunal de contas para quantificação de dano – quebra da autonomia do ministério público e da independência funcional de seus membros – alteração por lei ordinária do modelo constitucional do tribunal de contas.
§ 4º O ACORDO a que se refere o caput deste artigo PODERÁ ser CELEBRADO no CURSO da INVESTIGAÇÃO de apuração do ilícito, no curso da AÇÃO DE IMPROBIDADE OU no momento da EXECUÇÃO da SENTENÇA condenatória. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público (e as pessoas jurídicas interessadas), de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043)
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
§ 6º O ANCP a que se refere o caput deste artigo PODERÁ CONTEMPLAR a ADOÇÃO de MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE, de AUDITORIA e de INCENTIVO À DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES e a APLICAÇÃO EFETIVA DE CÓDIGOS DE ÉTICA E DE CONDUTA no ÂMBITO da PESSOA JURÍDICA, se for o caso, BEM COMO de OUTRAS MEDIDAS em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
§ 7º Em CASO de DESCUMPRIMENTO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo, o INVESTIGADO OU o DEMANDADO FICARÁ IMPEDIDO de CELEBRAR NOVO ACORDO pelo PRAZO de 5 ANOS, CONTADO do CONHECIMENTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do EFETIVO DESCUMPRIMENTO. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043) CONCURSO – MP/RJ, 2022
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
ANPC
- Considere que foi instaurado inquérito civil com o objetivo de apurar se João praticou ato de improbidade administrativa, por ter praticado conduta por meio da qual obteve vantagem patrimonial indevida que resultou em seu enriquecimento ilícito.
- Após a realização das primeiras diligências e ouvidas testemunhas no inquérito civil, João procura diretamente Matias, promotor natural do caso, para tratar de proposta de acordo de não persecução cível.
- As partes agendaram uma reunião inicial para a potencial discussão dos termos. A respeito do assunto, Matias poderá informar na reunião, de maneira correta, que o acordo poderá ser celebrado após proferida sentença condenatória e ter, por fim, a pura reprimenda, sem envolver necessariamente a colaboração para a apuração de ilícito complexo.
(MP/RO, 2024)
Indisponibilidade de bens
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º REVOGADO
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
(MP/SC, 2024)
Prescrição
- Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).
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- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
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- A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas é prescritível.
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(MP/SC, 2024)
Medida cautelar de indisponibilidade de bens
- Até a Lei 14.230/2021: o STJ dispensava o exame do requisito da urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
- Contudo, o novo § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens.
- A decisão que analisa o pedido de indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar. Essa decisão pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
- Trata-se de decisão de caráter processual.
- De acordo com o art. 14 do CPC/2015, as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso.
- A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
- Logo, se houver recurso, o Tribunal deverá manter a decisão do magistrado que indeferiu a indisponibilidade de bens, mas agora por fundamento diversa, estando agora baseada no texto expresso do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92.
(MP/SC, 2024)
Responsabilidade sucessória
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Responsabilidade sucessória
- A empresa Beta Ltda. resulta de uma fusão da empresa Alfa Ltda. com outra sociedade em 2023, ambas pessoas jurídicas de Direito Privado.
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- A Alfa Ltda. está sendo investigada por denúncia de facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado pela administração direta, com prejuízo ao erário público, o que teria ocorrido anteriormente à transformação societária.
- No caso em análise, à luz da Lei no 8.429/92, se demonstrada a efetiva prática do ato de improbidade:
- a empresa Alfa Ltda. poderá ser responsabilizada se comprovado que induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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- No caso da empresa Beta Ltda., no entanto, a responsabilidade como sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, se não detectada fraude ou simulação da transformação societária.
(MP/RJ, 2024)
Tema 897 de RG
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
(MP/RJ, 2024)
Art. 17
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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§ 1º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
§ 2º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
§ 3º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
§ 4º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
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§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
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§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
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I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
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II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei 13.105/2015.
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§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei 13.105/2015.
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§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei 13.105/2015, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
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§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no PRAZO COMUM de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105/2015.
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§ 8º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
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§ 9º Revogado pela Lei14.230, de 2021.
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§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
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§ 10 Revogado pela Lei14.230, de 2021.
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§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.
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§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:
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I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;
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II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
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§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
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§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
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§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
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§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
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I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
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II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
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§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
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§ 12. Revogado pela Lei 14.230/2021.
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§ 13. Revogado pela Lei 14.230/2021.
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§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.
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§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105/2015.
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§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985.
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§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
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§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
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§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
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I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
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II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei 13.105/2015;
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III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
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IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
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§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (ADI)
- O STF afirmou que existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica. No entanto, não existe – repito – obrigatoriedade para que isso aconteça.
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(MP/RJ, 2024)
Tema 666 de RG do STF
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Duplo regime sancionatório
- Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
- O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
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Crimes de responsabilidade
- Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
- Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
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Crimes de responsabilidade x improbidade administrativa
- A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) foi editada com fundamento no art. 37, §4º, da CF:
Art. 37 [ … ] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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- Por outro lado, a CF/88 trata sobre os crimes de responsabilidade em outros dispositivos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela EC 23/99)
[…]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[…]
V - a probidade na administração;
[…]
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[…]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC 23/99)
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- A tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
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- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal.
- STJ: A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º.
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Foro por prerrogativa de função
- A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
- Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).
Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF.
Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.
Tema 1199 de Repercussão Geral
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
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2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
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3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
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4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
(MP/RS, 2023)
Art. 23-B
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
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§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.