Lei 8.429/1992 Flashcards

1
Q

ANPC

A

Art. 17-B. O MINISTÉRIO PÚBLICO [ e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa ] PODERÁ, conforme as circunstâncias do caso concreto, CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, DESDE que dele ADVENHAM, ao MENOS, os SEGUINTES RESULTADOS: (Incluído pela Lei 14.230/2021) (Vide ADI 7042 e 7043) CONCURSO – MP/RJ, 2022; CESPE, MP/SC, 2023

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;

STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. (MP/BA, 2018)

I - o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano; (Incluído pela Lei 14.230/2021)

II - a REVERSÃO à PESSOA JURÍDICA LESADA da VANTAGEM INDEVIDA obtida, AINDA que ORIUNDA de AGENTES PRIVADOS. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

§ 1º A CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo DEPENDERÁ, cumulativamente: (Incluído pela Lei 14.230/2021)

I - da OITIVA do ENTE FEDERATIVO LESADO, em momento ANTERIOR ou POSTERIOR à PROPOSITURA da ação; (Incluído pela Lei 14.230/2021)

II - de APROVAÇÃO, no prazo de até 60 DIAS, pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, SE ANTERIOR ao AJUIZAMENTO da AÇÃO; (Incluído pela Lei 14.230/2021)

III - de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de o ACORDO OCORRER ANTES ou DEPOIS do AJUIZAMENTO da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

§ 2º Em QUALQUER CASO, a CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo CONSIDERARÁ a PERSONALIDADE DO AGENTE, a NATUREZA, as CIRCUNSTÂNCIAS, a GRAVIDADE e a REPERCUSSÃO SOCIAL do ato de improbidade, bem como as VANTAGENS, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

§ 3º Para FINS de APURAÇÃO do VALOR do DANO a ser ressarcido, DEVERÁ ser REALIZADA a OITIVA do TRIBUNAL DE CONTAS competente, que se MANIFESTARÁ, COM INDICAÇÃO dos PARÂMETROS utilizados, no prazo de 90 DIAS. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7236)

Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 7236/DF, ajuizada pela CONAMP em face de dispositivos da Lei nº 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 17-B, § 3º.

Isto é, está suspenso o dispositivo que criava nova condição de procedibilidade ao ministério público - oitiva prévia do tribunal de contas para quantificação de dano – quebra da autonomia do ministério público e da independência funcional de seus membros – alteração por lei ordinária do modelo constitucional do tribunal de contas.

§ 4º O ACORDO a que se refere o caput deste artigo PODERÁ ser CELEBRADO no CURSO da INVESTIGAÇÃO de apuração do ilícito, no curso da AÇÃO DE IMPROBIDADE OU no momento da EXECUÇÃO da SENTENÇA condenatória. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público (e as pessoas jurídicas interessadas), de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043)

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

§ 6º O ANCP a que se refere o caput deste artigo PODERÁ CONTEMPLAR a ADOÇÃO de MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE, de AUDITORIA e de INCENTIVO À DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES e a APLICAÇÃO EFETIVA DE CÓDIGOS DE ÉTICA E DE CONDUTA no ÂMBITO da PESSOA JURÍDICA, se for o caso, BEM COMO de OUTRAS MEDIDAS em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

§ 7º Em CASO de DESCUMPRIMENTO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo, o INVESTIGADO OU o DEMANDADO FICARÁ IMPEDIDO de CELEBRAR NOVO ACORDO pelo PRAZO de 5 ANOS, CONTADO do CONHECIMENTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do EFETIVO DESCUMPRIMENTO. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043) CONCURSO – MP/RJ, 2022

O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

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2
Q

ANPC

A
  • Considere que foi instaurado inquérito civil com o objetivo de apurar se João praticou ato de improbidade administrativa, por ter praticado conduta por meio da qual obteve vantagem patrimonial indevida que resultou em seu enriquecimento ilícito.
  • Após a realização das primeiras diligências e ouvidas testemunhas no inquérito civil, João procura diretamente Matias, promotor natural do caso, para tratar de proposta de acordo de não persecução cível.
  • As partes agendaram uma reunião inicial para a potencial discussão dos termos. A respeito do assunto, Matias poderá informar na reunião, de maneira correta, que o acordo poderá ser celebrado após proferida sentença condenatória e ter, por fim, a pura reprimenda, sem envolver necessariamente a colaboração para a apuração de ilícito complexo.

(MP/RO, 2024)

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3
Q

Indisponibilidade de bens

A

Art. 16. Na AÇÃO por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PODERÁ ser FORMULADO, em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTE, PEDIDO de INDISPONIBILIDADE de BENS dos réus, a fim de GARANTIR a INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO do ERÁRIO OU do ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

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§ 1º Revogado pela Lei 14.230/2021.

-

§ 1º-A O PEDIDO de INDISPONIBILIDADE de BENS a que se refere o caput deste artigo PODERÁ ser FORMULADO INDEPENDENTEMENTE da REPRESENTAÇÃO de que trata o ART. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 2º Quando for o caso, o PEDIDO de INDISPONIBILIDADE de BENS a que se refere o caput deste artigo INCLUIRÁ a INVESTIGAÇÃO, o EXAME e o BLOQUEIO de BENS, CONTAS BANCÁRIAS e APLICAÇÕES FINANCEIRAS MANTIDAS pelo indiciado no EXTERIOR, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

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§ 3º O PEDIDO de INDISPONIBILIDADE de BENS a que se refere o caput deste artigo APENAS será DEFERIDO MEDIANTE a DEMONSTRAÇÃO no caso concreto de i) PERIGO de DANO IRREPARÁVEL OU de RISCO ao RESULTADO ÚTIL do PROCESSO, desde que o JUIZ se CONVENÇA da ii) PROBABILIDADE da OCORRÊNCIA dos ATOS DESCRITOS na PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO nos respectivos ELEMENTOS de INSTRUÇÃO, APÓS a OITIVA do RÉU em 5 DIAS. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 4º A INDISPONIBILIDADE de BENS PODERÁ ser DECRETADA SEM a OITIVA PRÉVIA do réu, SEMPRE que o CONTRADITÓRIO PRÉVIO PUDER COMPROVADAMENTE FRUSTRAR a EFETIVIDADE da MEDIDA OU HOUVER outras CIRCUNSTÂNCIAS que RECOMENDEM a PROTEÇÃO LIMINAR, NÃO PODENDO a URGÊNCIA ser PRESUMIDA. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 5º SE HOUVER MAIS de 1 RÉU na ação, a SOMATÓRIA dos VALORES DECLARADOS INDISPONÍVEIS NÃO PODERÁ SUPERAR o MONTANTE INDICADO na PETIÇÃO INICIAL como DANO AO ERÁRIO ou como ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 6º O VALOR da INDISPONIBILIDADE CONSIDERARÁ a ESTIMATIVA de DANO INDICADA na PETIÇÃO INICIAL, PERMITIDA a sua SUBSTITUIÇÃO por CAUÇÃO idônea, por FIANÇA BANCÁRIA ou por SEGURO-GARANTIA JUDICIAL, a REQUERIMENTO do RÉU, bem COMO a sua READEQUAÇÃO DURANTE a instrução do PROCESSO. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 7º A INDISPONIBILIDADE de BENS de 3º DEPENDERÁ da DEMONSTRAÇÃO da sua EFETIVA CONCORRÊNCIA PARA os ATOS ILÍCITOS apurados OU, QUANDO se tratar de PJ, da INSTAURAÇÃO de INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 8º APLICA-SE à INDISPONIBILIDADE de BENS REGIDA por ESTA LEI, no que FOR CABÍVEL, o REGIME da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA da LEI 13.105/2015. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 9º Da DECISÃO que DEFERIR OU INDEFERIR a medida relativa à INDISPONIBILIDADE de BENS CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da LEI 13.105/2015. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 10. A INDISPONIBILIDADE RECAIRÁ sobre BENS que ASSEGUREM EXCLUSIVAMENTE o INTEGRAL RESSARCIMENTO do DANO ao erário, SEM INCIDIR SOBRE os VALORES a serem EVENTUALMENTE APLICADOS a TÍTULO de MULTA CIVIL OU sobre ACRÉSCIMO PATRIMONIAL decorrente de ATIVIDADE LÍCITA. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (MP/MS, 2024)

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§ 11. A ORDEM de INDISPONIBILIDADE de BENS deverá PRIORIZAR VEÍCULOS de via terrestre, BENS IMÓVEIS, BENS MÓVEIS em geral, SEMOVENTES, NAVIOS e AERONAVES, AÇÕES e QUOTAS de SOCIEDADES SIMPLES e EMPRESÁRIAS, PEDRAS e METAIS PRECIOSOS e, APENAS na INEXISTÊNCIA DESSES, o BLOQUEIO de CONTAS BANCÁRIAS, de FORMA a GARANTIR a SUBSISTÊNCIA do ACUSADO E a manutenção da ATIVIDADE EMPRESÁRIA ao longo do processo. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 12. O JUIZ, ao APRECIAR o PEDIDO de INDISPONIBILIDADE de BENS do réu a que se refere o caput deste artigo, OBSERVARÁ os EFEITOS PRÁTICOS da DECISÃO, VEDADA a ADOÇÃO de MEDIDA CAPAZ de ACARRETAR PREJUÍZO à PRESTAÇÃO de SERVIÇOS PÚBLICOS. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 13. É VEDADA a DECRETAÇÃO de INDISPONIBILIDADE da QUANTIA de ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS depositados EM caderneta de POUPANÇA, EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU em CONTA CORRENTE. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

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§ 14. É VEDADA a DECRETAÇÃO de INDISPONIBILIDADE do BEM de FAMÍLIA do réu, SALVO se COMPROVADO que o IMÓVEL SEJA FRUTO de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (MP/MS, 2024)

(MP/SC, 2024; MP/MS, 2024)

-

-

  • Segundo o STJ, com a edição da Lei 14.230/2021, o requisito de urgência passou a ser exigido ao lado da necessidade de indicação da plausibilidade do direito alegado. (MP/MS, 2024)

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  • Segundo o STJ, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação IMEDIATA ao processo em curso. (MP/MS, 2024)
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4
Q

Prescrição

A
  • Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710).

-

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

-

  • A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas é prescritível.

-

(MP/SC, 2024)

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5
Q

Medida cautelar de indisponibilidade de bens

A
  • Até a Lei 14.230/2021: o STJ dispensava o exame do requisito da urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
  • Contudo, o novo § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, além da plausibilidade do direito invocado, a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens.
  • A decisão que analisa o pedido de indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar. Essa decisão pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
  • Trata-se de decisão de caráter processual.
  • De acordo com o art. 14 do CPC/2015, as normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso.
  • A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

  • Logo, se houver recurso, o Tribunal deverá manter a decisão do magistrado que indeferiu a indisponibilidade de bens, mas agora por fundamento diversa, estando agora baseada no texto expresso do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92.

(MP/SC, 2024)

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6
Q

Responsabilidade sucessória

A

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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7
Q

Responsabilidade sucessória

A
  • A empresa Beta Ltda. resulta de uma fusão da empresa Alfa Ltda. com outra sociedade em 2023, ambas pessoas jurídicas de Direito Privado.

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  • A Alfa Ltda. está sendo investigada por denúncia de facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado pela administração direta, com prejuízo ao erário público, o que teria ocorrido anteriormente à transformação societária.
  • No caso em análise, à luz da Lei no 8.429/92, se demonstrada a efetiva prática do ato de improbidade:
  • a empresa Alfa Ltda. poderá ser responsabilizada se comprovado que induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato de improbidade.

-

  • No caso da empresa Beta Ltda., no entanto, a responsabilidade como sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, se não detectada fraude ou simulação da transformação societária.

(MP/RJ, 2024)

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8
Q

Tema 897 de RG

A

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

(MP/RJ, 2024)

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9
Q

Art. 17

A

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 1º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

§ 2º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

§ 3º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

§ 4º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

-

§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

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§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

-

§ 6º A petição inicial observará o seguinte:

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I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

-

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei 13.105/2015.

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§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei 13.105/2015.

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§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei 13.105/2015, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.

-

§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no PRAZO COMUM de 30 DIAS, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105/2015.

-

§ 8º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

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§ 9º Revogado pela Lei14.230, de 2021.

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§ 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.

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§ 10 Revogado pela Lei14.230, de 2021.

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§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 DIAS.

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§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

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I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

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II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.

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§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

-

§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.

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§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

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§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:

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I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;

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II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

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§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.

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§ 12. Revogado pela Lei 14.230/2021.

-

§ 13. Revogado pela Lei 14.230/2021.

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§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

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§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei 13.105/2015.

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§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985.

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§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

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§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.

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§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

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I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

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II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei 13.105/2015;

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III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

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IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

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§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (ADI)

  • O STF afirmou que existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica. No entanto, não existe – repito – obrigatoriedade para que isso aconteça.

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(MP/RJ, 2024)

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10
Q

Tema 666 de RG do STF

A

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

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11
Q

Duplo regime sancionatório

A
  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
  • O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

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-

Crimes de responsabilidade

  • Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
  • Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

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Crimes de responsabilidade x improbidade administrativa

  • A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) foi editada com fundamento no art. 37, §4º, da CF:

Art. 37 [ … ] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

-

  • Por outro lado, a CF/88 trata sobre os crimes de responsabilidade em outros dispositivos:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela EC 23/99)

[…]

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

[…]

V - a probidade na administração;

[…]

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[…]

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC 23/99)

-

  • A tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

-

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal.
  • STJ: A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º.

-

-

Foro por prerrogativa de função

  • A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
  • Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF.

Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

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Q

Tema 1199 de Repercussão Geral

A

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

-

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

-

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

-

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

(MP/RS, 2023)

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Q

Art. 23-B

A

Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

-

§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

-

§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

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Q

Das Penas

A

Art. 12. INDEPENDENTEMENTE do RESSARCIMENTO INTEGRAL do DANO PATRIMONIAL, se efetivo, E das SANÇÕES PENAIS comuns E de RESPONSABILIDADE, CIVIS e ADMINISTRATIVAS previstas na legislação específica, está o RESPONSÁVEL pelo ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS seguintes COMINAÇÕES, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, de ACORDO com a GRAVIDADE do fato: (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

-

I - na HIPÓTESE do ART. 9º desta Lei, i) PERDA dos BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE ao patrimônio, ii) PERDA da FUNÇÃO PÚBLICA, iii) SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS ATÉ 14 ANOS, iv) PAGAMENTO de MULTA CIVIL EQUIVALENTE ao VALOR do ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e v) PROIBIÇÃO de CONTRATAR COM o PODER PÚBLICO OU de RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITÍCIOS, DIRETA ou INDIRETAMENTE, AINDA que por INTERMÉDIO de PJ da qual SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, pelo PRAZO NÃO SUPERIOR a 14 ANOS; (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

-

ANTES:

  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de 8 a 10 ANOS;
  • PAGAMENTO DE MULTA CIVIL de ATÉ 3X o valor do acréscimo patrimonial;
  • PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo PRAZO de 10 ANOS;

-

II - na HIPÓTESE do ART. 10 desta Lei, i) PERDA dos BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, ii) PERDA da FUNÇÃO PÚBLICA, iii) SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS ATÉ 12 ANOS, iv) PAGAMENTO de MULTA CIVIL EQUIVALENTE ao VALOR do DANO e v) PROIBIÇÃO de CONTRATAR COM o PODER PÚBLICO OU de RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITÍCIOS, DIRETA ou INDIRETAMENTE, AINDA que por INTERMÉDIO de PJ da qual SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, pelo PRAZO NÃO SUPERIOR a 12 ANOS; (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

-

ANTES:

  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de 5 a 8 ANOS;
  • PAGAMENTO DE MULTA CIVIL de ATÉ 2X o valor do dano;
  • PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo PRAZO de 5 ANOS;

-

III - na HIPÓTESE do ART. 11 desta Lei, i) PAGAMENTO de MULTA CIVIL de ATÉ 24 VEZES o VALOR da REMUNERAÇÃO percebida pelo AGENTE e ii) PROIBIÇÃO de CONTRATAR COM o PODER PÚBLICO OU de RECEBER BENEFÍCIOS ou INCENTIVOS FISCAIS ou CREDITÍCIOS, DIRETA ou INDIRETAMENTE, AINDA que por INTERMÉDIO de PJ da qual SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, pelo PRAZO NÃO SUPERIOR a 4 ANOS; (Redação dada pela Lei 14.230/2021)

-

ANTES:

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA;
  • SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de 3 a 5 ANOS;
  • PAGAMENTO DE MULTA CIVIL de ATÉ 100X o VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA pelo agente;
  • PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo PRAZO de 3 ANOS;

-

IV – Revogado pela Lei 14.230/2021

-

Parágrafo único. Revogado pela Lei 14.230/2021

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§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Redação dada pela Lei 14.230/2021) (ADI 7236)

Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7236/DF, ajuizada pela CONAMP em face de dispositivos da Lei 14.230/2021, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art.12, § 1º.

Isto é, está suspensa a previsão que restringiu a aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa.

-

§ 2º A MULTA PODE ser AUMENTADA ATÉ o DOBRO, SE o JUIZ CONSIDERAR que, em virtude da SITUAÇÃO ECONÔMICA do RÉU, o VALOR calculado, na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, É INEFICAZ para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do ATO de IMPROBIDADE. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (MP/MS, 2024)

§ 3º Na RESPONSABILIZAÇÃO da PESSOA JURÍDICA, deverão ser CONSIDERADOS os EFEITOS ECONÔMICOS e SOCIAIS das SANÇÕES, de MODO a VIABILIZAR a MANUTENÇÃO de suas ATIVIDADES. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

-

§ 4º Em CARÁTER EXCEPCIONAL E por MOTIVOS RELEVANTES devidamente JUSTIFICADOS, a SANÇÃO de PROIBIÇÃO de CONTRATAÇÃO COM o PODER PÚBLICO PODE EXTRAPOLAR o ENTE PÚBLICO LESADO pelo ATO de IMPROBIDADE, OBSERVADOS os IMPACTOS ECONÔMICOS e SOCIAIS das SANÇÕES, de FORMA a PRESERVAR a FUNÇÃO SOCIAL da PESSOA JURÍDICA, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

-

§ 5º No CASO de ATOS de MENOR OFENSA aos BENS JURÍDICOS tutelados por esta Lei, a SANÇÃO LIMITAR-SE-Á à APLICAÇÃO de MULTA, SEM PREJUÍZO do RESSARCIMENTO do DANO E da PERDA dos VALORES obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

-

§ 6º Se OCORRER LESÃO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, a REPARAÇÃO do DANO a que se refere esta Lei DEVERÁ DEDUZIR o RESSARCIMENTO OCORRIDO nas INSTÂNCIAS CRIMINAL, CIVIL e ADMINISTRATIVA que tiver por OBJETO os MESMOS FATOS. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (MP/MS, 2024)

§ 7º As SANÇÕES APLICADAS a PESSOAS JURÍDICAS com BASE NESTA LEI E na LEI 12.846/2013 (Lei anticorrupção), DEVERÃO OBSERVAR o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL do NON BIS IN IDEM. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (MP/MS, 2024)

-

CONCURSO –

Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy;

O princípio do ne bis in idem não consta expressamente da Constituição Federal, mas está previsto no art. 8º, nº 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 27 de novembro de 1969, promulgado pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992.

O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20.

-

§ 8º A SANÇÃO de PROIBIÇÃO de CONTRATAÇÃO COM o PODER PÚBLICO DEVERÁ CONSTAR do CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS) de que trata a LEI 12.846/2013, OBSERVADAS as LIMITAÇÕES TERRITORIAIS contidas em DECISÃO JUDICIAL, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

-

§ 9º As SANÇÕES previstas neste artigo SOMENTE PODERÃO ser EXECUTADAS APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA. (Incluído pela Lei 14.230/2021)

-

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7236)

-

-

  • O art. 12 da Lei 8.429/92 NÃO contraria e nem tem previsão sobre a garantia da intransmissibilidade da sanção. (MP/MS, 2024)

-

  • Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (MP/MS, 2024)

-

  • A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. (STF, julgado em 4/9/2018, Info 914) (MP/MS, 2024)

Obs: O mesmo entendimento se aplica quando se tratar do nepotismo cruzado (aquele mediante designações recíprocas).

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Q

legitimidade da Fazenda Pública x MP

A
  • A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público. A legitimidade do Ministério Público, por sua vez, é extraordinária. (ADIS 7042 e 7043) (MP/MG, 2023)
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16
Q

Art. 23

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

-

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

-

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

-

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

-

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

-

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

-

II - pela publicação da sentença condenatória;

-

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

-

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

-

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

-

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

-

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

-

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

-

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

-

(MP/MG, 2023)

17
Q

Princípio da retroatividade da lei penal e LIA

A
  • O princípio da retroatividade da lei penal (inciso XL do artigo 5º da Constituição República) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador. (MP/MG, 2023)

-

  • A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

18
Q

Utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa

A

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

-

1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

-

2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

-

3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

-

4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;

-

5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

-

STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

19
Q

Ressarcimento ao erário

A
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis.

-

  • Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura improbidade dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário.

-

(MP/SP, 2025)

20
Q

Defesa judicial do agente público

A

Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.

STF. Plenário ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

(MP/SP, 2025)