Resolução 1.193-2020-PGJ-MPSP Flashcards

1
Q

Art. 1º

A

Objeto:

  • Disciplina o acordo de não persecução cível no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, regulamentando o disposto no 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92 e no art. 7°, § 2º da Resolução n° 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

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Art. 1º – Poderá ser celebrado acordo em matéria de improbidade administrativa, na fase extrajudicial ou no curso da respectiva ação judicial, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno atendimento do interesse público, obedecidos aos parâmetros e critérios definidos na presente Resolução.

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§ 1º. O acordo será firmado sem prejuízo do ressarcimento ao erário, do perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da aplicação de pelo menos uma das sanções previstas em lei, considerados a conduta ou o ato praticado e o dano causado.

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§ 2º. A celebração do acordo não afasta, necessariamente, as eventuais responsabilidades administrativa e penal, nem importa, automaticamente, reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.

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§ 3º. O acordo pode ser celebrado para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais, continuando a investigação em relação aos demais aspectos do ilícito.

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§ 4º. O acordo celebrado na fase extrajudicial ou judicial conterá obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis, a menos que, excepcionalmente e de forma fundamentada, as peculiaridades do caso indiquem outros termos para a composição.

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§ 5º. A atribuição para a apreciação de proposta de acordo de não persecução cível em processos que se encontram em segunda instância, ou julgados em primeiro grau de jurisdição, ou com recurso interposto ao Tribunal de Justiça, é do Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, oficiante no processo, mesmo se ainda não houver remessa ou distribuição dos autos, ressalvados os casos da competência originária do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pela Resolução nº 1.341/2021-CPJ, de 29/06/2021).

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§ 6º. No âmbito dos Tribunais Superiores, a atribuição é concorrente entre o Procurador de Justiça oficiante no processo e o Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pela Resolução nº 1.341/2021-CPJ, de 29/06/2021).

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§ 7°. Quando o processo encontrar-se tramitando junto aos Tribunais Estadual e Superiores pendente de julgamento de recursos interpostos nos autos, recebendo o Promotor de Justiça proposta de acordo, deverá remetê-la ao órgão de execução referido no § 5º, para apreciação e medidas cabíveis. (Acrescido pela Resolução nº 1.341/2021-CPJ, de 29/06/2021).

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§ 8°. A fiscalização e acompanhamento do cumprimento do acordo de não persecução cível caberá ao Promotor de Justiça que possuir atribuição em primeiro grau, que promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias. (Acrescido pela Resolução nº 1.341/2021-CPJ, de 29/06/2021).

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2
Q

Art. 2º

A

Art. 2º – Constitui pressuposto do acordo em matéria de improbidade administrativa a verificação de que este meio é mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a efetividade das sanções aplicáveis e a maior abrangência de responsabilização de agentes públicos, de terceiros envolvidos no ilícito ou que dele tenham auferido vantagem indevida de qualquer natureza.

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3
Q

Art. 3º

A

Art. 3º – Nos casos em que a conduta ímproba imputada se subsumir às hipóteses de inelegibilidade, nos termos alínea “l”, do inciso I, do art.1º, da Lei Complementar n° 64/1990, não será admitido o acordo que afaste os efeitos nela previstos.

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4
Q

Art. 4º

A

Art. 4º – As tratativas que envolverem ilícitos puníveis na esfera cível e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação, em instrumentos distintos, seja com vistas à celebração do acordo de colaboração premiada ou de não persecução penal, seja de acordo em matéria de improbidade administrativa.

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5
Q

CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO

A

Art. 5º – O instrumento que formalizar o acordo deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens, inseridos separadamente:

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I – Identificação do pactuante agente público ou terceiro que, não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato ou dele se beneficiou direta ou indiretamente;

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II – Descrição da conduta ilícita, com todas as suas circunstâncias, em especial suas condições de tempo e local;

-

III – Subsunção da conduta ilícita imputada à específica previsão legal de modalidade de ato de improbidade administrativa;

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IV – Quantificação e extensão do dano e dos valores acrescidos ilicitamente, quando houver;

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V – Assunção por parte do pactuante da responsabilidade pelo ato ilícito praticado;

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VI – Compromisso, quando for o caso, de colaborar amplamente com as investigações, promovendo a identificação de outros agentes, partícipes, beneficiários, localização de bens e valores e produção de outras provas, durante o curso do inquérito civil ou do processo judicial;

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VII – Dever de reparação integral do dano atualizado monetariamente, acrescido de juros legais e perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente;

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VIII – Previsão de aplicação de: (NR dada pela Resolução nº 1.308/2021-PGJ, de 18/02/2021)

a) duas ou mais medidas sancionatórias na hipótese de ato previsto no art. 9º ou uma ou mais medidas na hipótese de atos elencados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em investigação ou processo que não exija colaboração do investigado, observados os limites máximos e mínimos legais, sem prejuízo do disposto no inciso anterior; (NR dada pela Resolução nº 1.308/2021-PGJ, de 18/02/2021)

-

b) uma ou mais medidas sancionatórias nas hipóteses de atos de improbidade administrativa, em investigação ou processo que exija colaboração do investigado, observados os limites máximos e mínimos legais, sem prejuízo do disposto no inciso anterior. (NR dada pela Resolução nº 1.308/2021-PGJ, de 18/02/2021)

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IX – Estipulação de cláusula específica de aplicação de multa diária ou outra espécie de cominação que se mostre adequada e suficiente para o caso de descumprimento das obrigações assumidas;

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X – Previsão de que a eventual resolução, perda de efeito ou rescisão do acordo, por responsabilidade do compromissário, não implicará a invalidação da prova por ele fornecida ou dela derivada, sendo vedada a subscrição de novo acordo pelo prazo de 05 anos, contados do conhecimento, pelo Ministério Público, do efetivo descumprimento; (NR dada pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

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XI – Especificação, se for o caso, de tantos bens quanto bastem para a garantia do cumprimento das obrigações assumidas, os quais permanecerão indisponíveis; e

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XII – Advertência de que a eficácia do acordo extrajudicial estará condicionada a sua homologação pelo

a) Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de até 60 dias e,

b) na sequência, pelo órgão jurisdicional. (NR dada pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

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§ 1º. Na hipótese de acordo parcial ou preliminar, esta circunstância deverá constar expressamente do título respectivo.

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§ 2º. A definição das sanções e seus patamares deverá ser orientada pela natureza e gravidade do ato, o proveito auferido pelo agente, o dano causado, a importância da colaboração, bem como a repercussão e reprovabilidade social da conduta.

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§ 3º. O ressarcimento do dano e o perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio não poderão ser objeto de composição sobre seu montante, mas tão-somente sobre a forma, prazo e modo de cumprimento da obrigação.

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§ 4º. O descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado das obrigações em sua totalidade, competindo ao órgão do Ministério Público, no prazo de 60 dias, promover a execução do título, inclusive da cláusula cominatória prevista no inciso IX.

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§ 5º. Nas ações por improbidade administrativa promovidas pelos demais legitimados, nas quais se pleitear a homologação de acordo judicial em desconformidade com o disposto na presente Resolução, o membro do Ministério Público que atuar como fiscal da ordem jurídica deverá manifestar-se fundamentadamente contra esta pretensão e, se for o caso, adotar as medidas processuais cabíveis na hipótese.

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XIII – Obrigação de adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (AC pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

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XIV – Oitiva do ente federativo lesado, se o caso, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do acordo. (AC pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

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6
Q

Art. 6º

A

Art. 6º – Os valores decorrentes da reparação do dano patrimonial efetivo, perdimento de bens e da multa civil serão revertidos à pessoa jurídica interessada.

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7
Q

Art. 7º

A

Art. 7º – A reparação do dano e devolução de bens e valores acrescidos ilicitamente poderão ser objeto de parcelamento, devendo abranger a previsão de correção monetária e juros pré-fixados na taxa legal.

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Parágrafo único. Poderá ser convencionado o desconto mensal na remuneração do devedor que receba dos cofres públicos ou instituto de previdência, subsídios, vencimentos ou proventos, sempre que conveniente ao interesse público, bem como a instituição de garantia real devidamente averbada no registro competente.

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8
Q

Art. 8º

A

Art. 8º – O pactuante não poderá utilizar as tratativas de acordo com o Ministério Público, que são confidenciais, para obter outras vantagens.

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9
Q

CAPÍTULO III - DA FORMA E DOS REQUISITOS DE VALIDADE

A

Art. 9º – As tratativas preliminares assim como o acordo celebrado somente se tornarão públicos após a respectiva homologação, salvo dever legal de comunicação, podendo ser decretado o sigilo do procedimento investigatório como medida de conveniência para a eficiência das investigações ou como garantia da ordem pública.

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§ 1º. Todas as reuniões deverão ser registradas em suporte digital, se possível, e conterão informações sobre a data, lugar, participantes, bem como breve resumo dos assuntos discutidos.

-

§ 2º. O termo de acordo deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado.

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10
Q

Art. 10

A

Art. 10 – O arquivamento do inquérito civil em razão do acordo total firmado e, também, o acordo para medidas provisórias ou parciais, deverão ser homologados pelo Conselho Superior do Ministério Público, observadas as disposições da Resolução nº 1.342/21-CPJ ou outra norma pertinente. (NR dada pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

-

§ 1º. É vedada a submissão direta a controle jurisdicional de acordos celebrados, nos termos desta Resolução, na esfera administrativa pré-processual.

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§ 2º. Nas ações ajuizadas por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, eventual proposta de acordo judicial deverá ser previamente comunicada ao referido Órgão Colegiado para apreciação, no prazo e na forma que dispuser o seu regimento interno.

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§ 3º. O aditamento do acordo extrajudicial, tenha sido ou não homologado judicialmente, deverá ser submetido a nova aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, salvo entendimento contrário sumulado do referido órgão de controle interno. (Acrescido, pela Resolução nº 1.578/2023-CPJ, de 14/02/2023).

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11
Q

Art. 11

A

Art. 11 – Como são sigilosas as tratativas preliminares entre o Ministério Público e o pactuante, a publicação, ainda que de parte delas, poderá ser motivo suficiente para o Conselho Superior não referendar o acordo.

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12
Q

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A

Art. 12 – Poderá ser celebrado compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei nº 7.347/85 (art. 5º, § 6º) e observada a regulamentação em vigor, nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções desta, visando à recomposição do patrimônio público ou a correção de irregularidades.

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Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Resolução nº 1.342/21-CPJ ou outra norma pertinente. (NR dada pela Resolução nº 1.380/2021-CPJ, de 08/11/2021)

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Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Publicado em: Diário Oficial: Poder Executivo – Seção I, São Paulo, v.130, n.49, p.48, de 12 de Março de 2020.

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