Lei 9.494/1997 Flashcards

1
Q

Objeto. 2º-A

A

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

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1
Q

Tema 499, STF

A

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (Repercussão Geral - Tema 499) (Info 864).

O fundamento para isso é justamente o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. O STF, neste julgado acima mencionado, declarou constitucional esse dispositivo.

Depois disso, o STJ tem aplicado o mesmo entendimento: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.993.350/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/9/2022.

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2
Q

Eficácia subjetiva da sentença coletiva

A

A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.122.178-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/8/2023 (Info 785).

A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997.

A eficácia subjetiva da sentença coletiva pode abranger os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:

1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional;

2) contra a União; e

3) no Distrito Federal.

Essa é a interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF/88.

STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/3/2014.

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3
Q

IMPORTANTE!!!

A

O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

A tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

  • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e
  • Ações Coletivas do CDC.
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4
Q

Questão

A
  • Considere que a Associação 123 ajuizou ação coletiva na Capital do Estado A, sob o rito ordinário, em face da União, com o fim de obter a repetição de valores indevidamente descontados dos servidores.
  • A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que os beneficiários do título executivo formado são aqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que fossem filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

(MP/RO, 2024)

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