Lei 7.347/1985 Flashcards
Art. 5º
- Têm LEGITIMIDADE para propor a AÇÃO PRINCIPAL e a AÇÃO CAUTELAR: (Redação dada pela Lei 11.448/2007)
I - o MP;
II - a DEFENSORIA PÚBLICA;
III - a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS;
IV - a AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
V - a ASSOCIAÇÃO que, CONCOMITANTEMENTE:
a) esteja CONSTITUÍDA HÁ PELO MENOS 1 ANO nos termos da lei civil;
b) INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS [ representatividade adequada ] a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei 13.004/2014)
§ 1º O MP, SE NÃO INTERVIER no processo COMO PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO FISCAL DA LEI.
§ 2º Fica FACULTADO ao PODER PÚBLICO e a OUTRAS ASSOCIAÇÕES LEGITIMADAS nos termos deste artigo HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTES de QUALQUER das PARTES.
§ 3º Em CASO de DESISTÊNCIA INFUNDADA OU ABANDONO da AÇÃO por ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA, o MP ou OUTRO LEGITIMADO ASSUMIRÁ a TITULARIDADE ATIVA. (Redação dada pela Lei 8.078/1990)
§ 4º O REQUISITO da PRÉ-CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER DISPENSADO PELO JUIZ, QUANDO haja MANIFESTO INTERESSE SOCIAL evidenciado pela DIMENSÃO ou CARACTERÍSTICA do DANO, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER PROTEGIDO. (Redação dada pela Lei 8.078/1990)
§ 5° ADMITIR-SE-Á o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE os MINISTÉRIOS PÚBLICOS da UNIÃO, do DISTRITO FEDERAL e dos ESTADOS na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Redação dada pela Lei 8.078/1990)
§ 6° Os órgãos públicos LEGITIMADOS PODERÃO TOMAR dos interessados COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, mediante cominações, que terá EFICÁCIA de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (Redação dada pela Lei 8.078/1990).
(MP/SP, 2015; MP/AM, 2015; MP/RS, 2023; MP/SC, 2024)
Art. 8º
- Para INSTRUIR A INICIAL, o INTERESSADO poderá REQUERER às AUTORIDADES COMPETENTES as CERTIDÕES e INFORMAÇÕES que JULGAR NECESSÁRIAS, a serem FORNECIDAS no PRAZO de 15 DIAS.
§ 1º O MP PODERÁ INSTAURAR, sob sua presidência, INQUÉRITO CIVIL OU REQUISITAR, de qualquer organismo público ou particular, CERTIDÕES, INFORMAÇÕES, EXAMES ou PERÍCIAS, no PRAZO que ASSINALAR, o qual NÃO PODERÁ SER INFERIOR a 10 DIAS ÚTEIS.
§ 2º SOMENTE nos CASOS em que a LEI IMPUSER SIGILO, PODERÁ ser NEGADA CERTIDÃO ou INFORMAÇÃO, hipótese em que a AÇÃO PODERÁ SER PROPOSTA DESACOMPANHADA daqueles documentos, CABENDO AO JUIZ REQUISITÁ-LOS.
(MP/SP, 2015; MP/PR, 2016)
Art. 12
- PODERÁ o JUIZ CONCEDER MANDADO LIMINAR, COM ou SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em DECISÃO SUJEITA A AGRAVO.
§ 1º A REQUERIMENTO de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA, e PARA EVITAR GRAVE LESÃO à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, PODERÁ o PRESIDENTE DO TRIBUNAL a que COMPETIR o CONHECIMENTO do RESPECTIVO RECURSO SUSPENDER a EXECUÇÃO DA LIMINAR, em decisão fundamentada, da qual CABERÁ AGRAVO PARA UMA DAS TURMAS JULGADORAS, no PRAZO de 5 DIAS a partir da publicação do ato.
§ 2º A MULTA COMINADA LIMINARMENTE só SERÁ EXIGÍVEL do réu APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da DECISÃO FAVORÁVEL ao AUTOR, MAS será DEVIDA DESDE o DIA em que se HOUVER configurado o DESCUMPRIMENTO.
(MP/SP, 2015)
Art. 3º
- A AÇÃO CIVIL poderá ter por OBJETO a CONDENAÇÃO em DINHEIRO OU o CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO de FAZER ou NÃO FAZER.
(MP/SP, 2015)
Art. 15
- Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
- sem que a associação autora lhe promova a execução
- deverá fazê-lo o Ministério Público
- facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei 8.078, de 1990)
(MP/AM, 2015; MP/RS, 2023)
Art. 14
- O JUIZ PODERÁ CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO aos RECURSOS, para evitar dano irreparável à parte.
- o juiz somente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública para evitar dano irreparável à parte, sendo possível formular o requerimento de tutela recursal em primeiro ou segundo grau de jurisdição.
(MP/AM, 2015; MP/RJ, 2024)
Art. 9º
- SE o órgão do MP, ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS, se CONVENCER da INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO para a propositura da AÇÃO CIVIL, PROMOVERÁ o ARQUIVAMENTO dos autos do INQUÉRITO CIVIL OU das PEÇAS INFORMATIVAS, fazendo-o FUNDAMENTADAMENTE.
§ 1º Os AUTOS do inquérito civil ou das peças de informação ARQUIVADAS SERÃO REMETIDOS, SOB PENA de se incorrer em FALTA GRAVE, no PRAZO de 3 DIAS, ao CSMP.
§ 2º ATÉ que, em SESSÃO do CSMP, seja HOMOLOGADA OU REJEITADA a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PODERÃO as ASSOCIAÇÕES legitimadas APRESENTAR RAZÕES ESCRITAS ou DOCUMENTOS, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO será SUBMETIDA a EXAME e DELIBERAÇÃO do CSMP, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º DEIXANDO o CSMP de HOMOLOGAR a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, DESIGNARÁ, desde logo, OUTRO ÓRGÃO do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
(MP/PR, 2016)
Art. 1º
- REGEM-SE pelas disposições desta LEI, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO POPULAR, as AÇÕES DE RESPONSABILIDADE por DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS causados: (Redação dada pela Lei 12.529/2011).
l - ao MEIO-AMBIENTE;
ll - ao CONSUMIDOR;
III - a BENS e DIREITOS de VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO e PAISAGÍSTICO;
IV - a QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO; (Incluído pela Lei 8.078/1990)
V - por INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA; (Redação dada pela Lei 12.529/2011).
VI - à ORDEM URBANÍSTICA; (Incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001)
VII - à HONRA e à DIGNIDADE de GRUPOS RACIAIS, ÉTNICOS ou RELIGIOSOS; (Incluído pela Lei 12.966/2014)
VIII - ao PATRIMÔNIO PÚBLICO e SOCIAL; (Incluído pela Lei 13.004/2014)
Parágrafo único. NÃO será CABÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA para veicular PRETENSÕES que ENVOLVAM i) TRIBUTOS, ii) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, o iii) FGTS ou iv) OUTROS FUNDOS de NATUREZA INSTITUCIONAL CUJOS BENEFICIÁRIOS PODEM ser INDIVIDUALMENTE DETERMINADOS. (Incluído pela Medida provisória 2.180-35/2001)
(MP/SC, 2016)
Art. 11
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Prescrição
- Considere que Thiago, promotor de justiça do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou, no dia 20 novembro de 2020, ação civil pública de responsabilidade civil por danos ambientais em face da B.R. Petrolífera que despejou material contaminante no Rio Acari, provocando a morte de centenas de peixes e o desequilíbrio da biota, em 1º de janeiro de 2020;
- a ré foi citada no dia 18 de dezembro de 2020.
- Paulo, pescador diretamente afetado pelo dano ambiental, propôs ação indenizatória individual com a mesma causa de pedir da ação coletiva no dia 15 de dezembro de 2023.
- a ação proposta por Paulo não está prescrita, pois a citação válida do demandado na ação coletiva interrompe o prazo de prescrição para ajuizamento da ação individual.
- No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir, em função da essencialidade do meio ambiente. Nesse sentido, no Tema 999 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
- Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, o STJ tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil.
- a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1831684/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021)
(MP/RJ, 2024)
Dano Moral Coletivo
- Transportadora que constantemente descumpre o Código de Trânsito e trafega com seus veículos com cargas acima do peso permitido pode ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos e danos materiais.
- O tráfego de veículos com excesso de peso gera responsabilidade civil em razão dos danos materiais às vias públicas e do dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos.
- Neste caso, além da condenação a pagar a indenização, a transportadora também poderá ser condenada a não mais trafegar com excesso de peso, sendo viável a aplicação de multa civil (astreinte), como medida coercitiva, mesmo que já tenham sido imputadas as multas administrativas previstas no CTB.
STJ. 2ª Turma. REsp 1574350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017 (Info 643).
- É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região.
- o Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, inserindo-se, nesse contexto, o ordenamento do trânsito de veículos no perímetro da cidade. (MP/GO, 2019)
STJ. 2ª Turma. REsp 1294451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).
(MP/RJ, 2024)
Legitimidade do MP
- Considere que, no âmbito do Município X, é a Concessionária ABC que explora comercialmente o serviço de lotes e jazigos de cinco dos quinze cemitérios existentes na cidade.
- No contrato firmado entre a Concessionária e os Munícipes, consta cláusula que permite que a empresa rescinda unilateralmente a avença e que a cada doze meses o contrato seja reajustado pela Taxa Selic.
- Após receber diversas manifestações dos munícipes que se sentiram lesados pelas referidas cláusulas, Mário, membro do Ministério Público responsável, propôs ação civil pública em face da Concessionária, requerendo a declaração de abusividade das cláusulas citadas e indenização dos consumidores que já aderiram ao contrato.
- o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para reconhecimento da abusividade de cláusulas previstas em contrato de adesão estipulado por empresa que explora os serviços de concessão de lotes e jazigos em cemitério.
- STJ: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decorrentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.
(MP/RJ, 2024)
Princípio da máxima efetividade
- Considere que Luís, membro do Ministério Público do Estado X, propôs ação coletiva em face do Banco Renda Mais, requerendo a não aplicação de juros capitalizados nos contratos bancários e a devolução em dobro do que todos os consumidores lesados pagaram nos últimos cinco anos.
- Após devidamente citado, o réu, em sede de preliminar de contestação, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido formulado é genérico, prejudicando até mesmo a elaboração da defesa, em face da incerteza e indeterminabilidade.
- Em seguida, o juiz acolheu o pedido do réu e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar inepta a petição inicial.
- o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, ainda que já contestada a ação, pois no âmbito do processo coletivo vigora o princípio da máxima efetividade, que legitima o aumento dos poderes do órgão jurisdicional, uma vez presente o interesse público subjacente à lide.
(MP/RJ, 2024)
Danos Morais Coletivos
- Considere que Mauro e Paulo, deputados do Estado X, foram acusados e condenados pela prática do crime de corrupção passiva e de lavagem de capitais por se utilizarem pessoalmente do patrimônio público, desviando recursos para contas correntes de laranjas.
- Ao proferir a condenação, o juiz condenou ambos por danos morais coletivos a serem pagos de forma solidária em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei no 7.347/1985.
- se admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.
- A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais só é possível se houver pedido expresso na petição acusatória e indicação do valor mínimo pretendido para reparação (REsp 1.986.672).
- O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
- é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram (REsp 2018442).
(MP/RJ, 2024)
Dissolução de Associação no curso da ACP
- Considere que a Associação ABC ajuizou, perante a Justiça Estadual, ação coletiva em face da Mais Alimentos Ltda, empresa que atua no ramo da alimentação infantil, requerendo a indenização da ré em danos morais coletivos, em face da propaganda enganosa veiculada na internet no início do ano de 2022.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar 5 milhões de reais ao fundo de combate à fome.
- Mais Alimentos Ltda interpôs apelação, à qual foi negado provimento.
- Em seguida, a ré interpôs recurso especial requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, pois, no prazo para recorrer, tomou conhecimento de que a Associação ABC foi dissolvida judicialmente em face da ausência de representatividade adequada e de desvio de finalidade, decisão que transitou em julgado na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.
- Segundo o STJ, em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).)
(MP/RO, 2024)
Execução de Sentença Coletiva
- Considere que o Sindicato dos Servidores do Estado X, na qualidade de substituto processual, ajuizou uma ação coletiva em face do Estado X, com o fim de obrigá-lo a avaliar o desempenho de inúmeros servidores públicos, a qual foi devidamente distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado X.
- O pedido foi julgado procedente, e a ação transitou em julgado.
- Na fase de execução, a obrigação de avaliar foi convertida em perdas e danos, e os substituídos tiveram direito ao reajuste de seus vencimentos em 10% (dez por cento).
- A decisão igualmente transitou em julgado.
- Denise, servidora pública substituída, que mora no interior do estado, na Cidade Y, formulou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, requerendo perdas e danos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Segundo o STJ, Denise não pode propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de cumprimento individual de sentença formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, assim como, impor o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.
- STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).
- STJ: a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores” (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023)
(MP/RO, 2024)
ACP e Jurisprudência
- O STJ já externou que não há falar-se em má-fé quando o Ministério Público não leva à ação civil pública todos os documentos constantes do inquérito civil, pois, da própria natureza desse procedimento, lhe é possível descartar aqueles que não lhe parecem relevantes. (MP/MS, 2024)
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- O Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público pode selecionar os documentos relevantes do inquérito civil para a ação civil pública, não caracterizando má-fé (REsp n. 313.936-SP) (MP/MS, 2024)
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- Em ações civis públicas, a jurisprudência do STF caminha precisamente no sentido da inadmissibilidade da invocação da cláusula da reserva do possível nos processos em que esteja em jogo o mínimo existencial, entendendo por mínimo existencial um complexo de prerrogativas adequadas à manutenção digna das pessoas, exigindo do poder público a prática de atos que viabilizem os direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à segurança. (MP/MS, 2024)
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- o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (MP/MS, 2024)
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- Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79); Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. (MP/MS, 2024)
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- É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820) (MP/MS, 2024)
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- Embora a atribuição para processar ações civis públicas contra altas autoridades estaduais seja do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), isso não se limita apenas à defesa do patrimônio público, probidade e legalidade administrativas, mas pode incluir outros temas relevantes (a) Secretário de Estado; b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado; c) Deputado Estadual; d) Prefeito Municipal; e) Membro do Ministério Público; f) Membro do Poder Judiciário) (MP/MS, 2024)
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- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. (MP/MS, 2024)
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- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ocorrer o pagamento de honorários advocatícios em favor do membro do Ministério Público. (MP/MS, 2024)
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- O modelo inquisitivo ou inquisitorial predomina no processo civil coletivo e essa característica, justifica a doutrina, decorre principalmente do direito material envolvido, da legitimação por substituição processual e do menor espaço para negociação processual e disponibilidade do direito material. (MP/MS, 2024)
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- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da ação coletiva pode, de ofício, determinar a suspensão dos processos individuais que tratarem da mesma questão abordada no processo coletivo. (MP/MS, 2024)
EVOLUÇÃO DA LACP
- A Lei da Ação Civil Pública (LACP – Lei n.º 7.347/85), embora tenha sido o primeiro grande diploma a sistematizar a tutela processual de certas espécies de direitos difusos e coletivos, não chegou a fornecer seu conceito. (MP/MS, 2024)
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- A definição legal das categorias jurídicas de “direitos difusos e coletivos”, assim como dos direitos individuais e homogêneos, somente foi estabelecida posteriormente à Lei n.º 7.347/85 e à Constituição Federal, no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (MP/MS, 2024)
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- Considerando que a Lei n.º 7.347/85 não se limita à tutela de direitos dos consumidores (art. 1º, I e III a VI), é mister concluir que as definições do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se não apenas aos interesses pertinentes das relações de consumo, mas a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de quaisquer naturezas. (MP/MS, 2024)
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- O CPC/2015, no art. 139, X, reforça o art. 6º da LACP, ao prever que incumbe ao juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos outros legitimados segundo a LACP ou o CDC, para, se for o caso, promover a respectiva ação coletiva. (MP/MS, 2024)