Resolução 179/2017 CNMP Flashcards
Resolução 179/2017 CNMP
Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.
Compromisso de ajustamento de conduta
Art. 1º
- é instrumento de garantia dos
direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público - com natureza de negócio jurídico
- que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais
- com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
(MP/PR, 2019)
TAC e LIA
Art. 1º [ … ] § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa
- sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
(MP/BA, 2018; MP/PR, 2019)
Art. 3º
Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado
- em qualquer fase da
investigação nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato - ou no curso da ação
judicial - devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis
- salvo peculiaridades do caso
concreto - e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
(MP/BA, 2018)
Fase de Negociação
Art. 3º [ … ] § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
(MP/BA, 2018)
Legitimidade para o TAC
Art. 3º [ … ]
§ 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado
- em conjunto por
órgãos de ramos diversos do Ministério Público - ou por este e outros órgãos públicos legitimados
- bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.
(MP/PR, 2019)
Legitimidade para executar TAC
Art. 12. O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas
- sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.
(MP/PR, 2019)