Resolução 1.342/2021-CPJ MPSP Flashcards
Resolução nº 1.342/2021-CPJ
Disciplina:
- a notícia de fato;
- o inquérito civil
- o procedimento preparatório;
- a expedição de recomendações;
- a realização de audiência pública;
- a celebração de compromissos de ajustamento de conduta.
Notícia de Fato
Art. 2º.
- é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público;
- submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação;
- podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos e o recebimento de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
Inquérito Civil
Art. 3º
- é investigação administrativa;
- de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo;
- instaurado e presidido pelo Ministério Público;
- destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender;
- servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
- é também:
- destinado à apuração de problemas estruturais;
- de acentuada complexidade e origem multicausal;
- que demandem a alteração de estruturas públicas ou privadas por meio de distintas providências ao longo de tempo, sem prejuízo do desmembramento da investigação em relação a fatos ou situações que requeiram o enfrentamento individualizado ou do ajuizamento de ação civil pública para tutelas parciais ou provisórias.
§ 2º. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua atribuição própria.
Audiências Públicas
Art. 4º. As audiências públicas são instrumentos para coleta de
- provas,
- dados,
- informações ou
- esclarecimentos
- em inquérito civil, ou com a finalidade de zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública e social obedeçam aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e no ordenamento jurídico.
Compromisso de ajustamento de conduta
Art. 5º. O compromisso de ajustamento de conduta é
- instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público,
- com natureza de negócio jurídico
- que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais,
- com eficácia de título executivo extrajudicial.
Recomendação
Art. 6º. A recomendação é
- instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
- por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão,
- com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição,
- atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Dos princípios fundamentais da atividade investigatória do Ministério Público
Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público.
Publicidade
Art. 8º. A publicidade consistirá na divulgação oficial com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial e, facultativamente, em meios cibernéticos ou eletrônicos.
Princípio do Promotor Natural
Art. 9º. A atribuição do membro do Ministério Público deverá obedecer às regras ordinárias de distribuição de serviços, recaindo naquele que for dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios.
Há exceções. Por exemplo: I – nos casos de substituição por falta, impedimento, suspeição, afastamento temporário ou vacância;
§ 1º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 dias.
Notícia de Fato
Art. 11 [ … ]
§ 4º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 dias.
§ 5º. Havendo declínio de atribuição em prol de Ministério Público diverso, os autos deverão ser remetidos ao CONSELHO SUPERIOR DO MP, no prazo de 3 dias, para apreciação.
Art. 12. A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 DIAS, a contar do seu recebimento, PRORROGÁVEL UMA VEZ, fundamentadamente, por até 90 DIAS.
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições ou a realização de conduções coercitivas.
Art. 13. A Notícia de Fato será arquivada quando:
I – o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível;
II – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;
IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;
Parágrafo único. A notícia anônima não será arquivada se o noticiante fornecer os elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, mencionados no item IV deste artigo.
Art. 14. No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 DIAS.
§ 1º. A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 2º. O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 dias, ao CSMP para apreciação, caso não haja reconsideração.
Art. 15. Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada na unidade que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais, salvo se a notícia de fato estiver instruída com peças de informação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos para o CSMP no prazo de 3 dias.
Parágrafo único. A notícia de fato será considerada acompanhada de peças de informação quando o teor delas for suficiente, por si só, para comunicar fato lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a interesses transindividuais, independentemente do teor da representação, nos moldes dos arts. 6º e 7º da nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 16. O membro do Ministério Público, ao verificar que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou, ainda, vencido o prazo do caput do art. 12 desta Resolução, instaurará o procedimento próprio.
Procedimento preparatório do inquérito civil
Art. 17 [ … ]
§ 2º. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PRAZO, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 3º. Encerrado o prazo, com ou sem atendimento das providências preparatórias, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento, encaminhando os autos ao CSMP, na forma do Capítulo IV do Título V desta resolução;
II – promover a ação civil pública;
III – instaurar inquérito civil.
§ 4º. Em nenhuma hipótese o procedimento preparatório tramitará por prazo superior a 180 DIAS.
Prazo de conclusão do ICP
Art. 22. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano
- prorrogável quando necessário
- cabendo ao órgão de execução motivar, de forma fundamentada e justificada, a pertinência das diligências ainda necessárias.
§ 1º. A motivação referida no “caput” deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso
- bem como identificar, se o caso, a necessidade de eventuais medidas estruturantes
- em face de situações complexas que demandem a alteração de estruturas públicas ou privadas por meio de distintas providências ao longo de tempo. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)
§ 2º. O despacho de prorrogação de prazo do inquérito civil, ressalvada a hipótese do artigo 23, § 2º, da Lei n. 8.429/92, deverá, a partir da segunda prorrogação após 30 de outubro de 2021, ser submetido por ofício ou através de plataforma digital própria ao CSMP, acompanhado de cópia dos despachos motivados das prorrogações anteriores. (Nova Redação dada, conforme Resolução nº 1.524/2022-CPJ, de 06/10/2022).
§ 3º. O CSMP poderá requisitar o encaminhamento do inquérito civil, caso entenda necessária a providência para melhor alicerçar a sua análise, hipótese em que a remessa deverá ocorrer no prazo de 3 dias.
§ 4º. Não se convencendo da justificativa apresentada para a prorrogação, o CSMP deliberará a respeito e, verificada possível prática de infração disciplinar, comunicará o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Das incompatibilidades
Art. 23. O presidente do inquérito civil, havendo causa suficiente, declarará, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeição.
Art. 24. Em qualquer momento da tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil.
Parágrafo único. Considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública.
Art. 25. A arguição de suspeição ou impedimento, para ser conhecida, deve ser formulada em peça própria, acompanhada das razões e instruída com prova do fato constitutivo do alegado.
Art. 26. Recebidas as razões e eventuais provas, serão elas autuadas em apartado.
Art. 27. O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 dias, manifestação fundamentada na qual:
I – recusará a suspeição ou impedimento, remetendo os autos, em 3 dias, ao PGJ para deliberação; ou
II – concordará com a alegação, remetendo os autos, imediatamente, ao seu substituto automático.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá, sendo relevante a fundamentação da arguição de suspeição ou impedimento, suspender o andamento do inquérito civil até pronunciamento definitivo, comunicando-se ao presidente.
Art. 28. Aplicam-se as disposições deste capítulo [ Das incompatibilidades ], no que couber, aos procedimentos preparatórios de inquérito civil e notícias de fato.
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 [ … ]
§ 1º. Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)
§ 2º. As audiências de instrução poderão ser realizadas por meio de plataforma digital oficial, sendo obrigatória a sua gravação. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)
§ 3º. Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)
§ 1º. As declarações e depoimentos serão preferencialmente gravados, ou, na sua impossibilidade, tomados por termo pelo membro do Ministério Público, juntando-os aos autos do procedimento, devidamente assinados pelo Promotor de Justiça, pelo investigado e seu advogado, se presentes, pelo depoente ou declarante, salvo se estes não puderem ou se recusarem a assinar, hipótese em que deverão ser colhidas assinaturas de duas testemunhas. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)
Art. 32. Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, poderá o presidente aditar a portaria ou, ainda, investigá-los em separado, nos termos desta Resolução.
Art. 33. Terão preferência as diligências que devam ser feitas em procedimentos relativos a fatos cuja prescrição esteja mais próxima.
Art. 35. Os CAO [ Centros de Apoio Operacional ]
- órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público
- que integram o Gabinete do PGJ
- prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.
Art. 36 [ … ]
Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do CSMP.
Das Notificações
Art. 37. O presidente poderá expedir notificações [ … ]
Art. 39. As notificações serão expedidas com antecedência razoável para a realização do ato.
Parágrafo único. Não se admite que a notificação seja feita em período inferior a 24 horas da realização do ato.
Art. 40. Não se fará notificação, salvo em caso de urgência:
I – a quem estiver assistindo qualquer culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento até o encerramento dos funerais.
Art. 41. Não se fará a notificação aos doentes, enquanto grave o seu estado, e quando se verificar que o notificando é portador de deficiência mental que o impossibilite de entender a natureza do ato.
Parágrafo único. A gravidade da doença e a deficiência mental que impossibilite entender a
natureza do ato serão comprovadas por atestado médico na oportunidade da notificação ou em até 5 dias úteis.
Art. 42. A notificação será encaminhada
- pelo Procurador-Geral de Justiça
- no prazo de 10 dias
- se tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do
Ministério Público, Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 43. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:
I – não contiver os requisitos legais, na forma indicada nesta resolução;
II – não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 44. A recusa de encaminhamento será comunicada ao presidente para a retificação necessária.