Resolução 1.342/2021-CPJ MPSP Flashcards

1
Q

Resolução nº 1.342/2021-CPJ

A

Disciplina:

  • a notícia de fato;
  • o inquérito civil
  • o procedimento preparatório;
  • a expedição de recomendações;
  • a realização de audiência pública;
  • a celebração de compromissos de ajustamento de conduta.
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2
Q

Notícia de Fato

A

Art. 2º.

  • é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público;
  • submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação;
  • podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos e o recebimento de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
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3
Q

Inquérito Civil

A

Art. 3º

  • é investigação administrativa;
  • de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo;
  • instaurado e presidido pelo Ministério Público;
  • destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender;
  • servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
  • é também:
  • destinado à apuração de problemas estruturais;
  • de acentuada complexidade e origem multicausal;
  • que demandem a alteração de estruturas públicas ou privadas por meio de distintas providências ao longo de tempo, sem prejuízo do desmembramento da investigação em relação a fatos ou situações que requeiram o enfrentamento individualizado ou do ajuizamento de ação civil pública para tutelas parciais ou provisórias.

§ 2º. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua atribuição própria.

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4
Q

Audiências Públicas

A

Art. 4º. As audiências públicas são instrumentos para coleta de

  • provas,
  • dados,
  • informações ou
  • esclarecimentos
  • em inquérito civil, ou com a finalidade de zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública e social obedeçam aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e no ordenamento jurídico.
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5
Q

Compromisso de ajustamento de conduta

A

Art. 5º. O compromisso de ajustamento de conduta é

  • instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público,
  • com natureza de negócio jurídico
  • que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais,
  • com eficácia de título executivo extrajudicial.
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6
Q

Recomendação

A

Art. 6º. A recomendação é

  • instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
  • por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão,
  • com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição,
  • atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
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7
Q

Dos princípios fundamentais da atividade investigatória do Ministério Público

A

Art. 7º. A atividade investigatória do Ministério Público rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, pelos direitos e garantias individuais e pelos princípios especiais que regulam o Ministério Público.

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8
Q

Publicidade

A

Art. 8º. A publicidade consistirá na divulgação oficial com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial e, facultativamente, em meios cibernéticos ou eletrônicos.

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9
Q

Princípio do Promotor Natural

A

Art. 9º. A atribuição do membro do Ministério Público deverá obedecer às regras ordinárias de distribuição de serviços, recaindo naquele que for dotado de atribuição legal fixada por critérios objetivos prévios.

Há exceções. Por exemplo: I – nos casos de substituição por falta, impedimento, suspeição, afastamento temporário ou vacância;

§ 1º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 dias.

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10
Q

Notícia de Fato

A

Art. 11 [ … ]

§ 4º. Havendo conflito de atribuições, negativo ou positivo, este deverá ser suscitado nos próprios autos ao Procurador-Geral de Justiça, que o decidirá em 30 dias.

§ 5º. Havendo declínio de atribuição em prol de Ministério Público diverso, os autos deverão ser remetidos ao CONSELHO SUPERIOR DO MP, no prazo de 3 dias, para apreciação.

Art. 12. A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 DIAS, a contar do seu recebimento, PRORROGÁVEL UMA VEZ, fundamentadamente, por até 90 DIAS.

Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições ou a realização de conduções coercitivas.

Art. 13. A Notícia de Fato será arquivada quando:

I – o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível;

II – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;

IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

Parágrafo único. A notícia anônima não será arquivada se o noticiante fornecer os elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, mencionados no item IV deste artigo.

Art. 14. No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 DIAS.

§ 1º. A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

§ 2º. O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 dias, ao CSMP para apreciação, caso não haja reconsideração.

Art. 15. Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada na unidade que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais, salvo se a notícia de fato estiver instruída com peças de informação, hipótese em que os autos deverão ser remetidos para o CSMP no prazo de 3 dias.

Parágrafo único. A notícia de fato será considerada acompanhada de peças de informação quando o teor delas for suficiente, por si só, para comunicar fato lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a interesses transindividuais, independentemente do teor da representação, nos moldes dos arts. 6º e 7º da nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 16. O membro do Ministério Público, ao verificar que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou, ainda, vencido o prazo do caput do art. 12 desta Resolução, instaurará o procedimento próprio.

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11
Q

Procedimento preparatório do inquérito civil

A

Art. 17 [ … ]

§ 2º. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PRAZO, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 3º. Encerrado o prazo, com ou sem atendimento das providências preparatórias, o membro do Ministério Público poderá:

I – promover o arquivamento, encaminhando os autos ao CSMP, na forma do Capítulo IV do Título V desta resolução;

II – promover a ação civil pública;

III – instaurar inquérito civil.

§ 4º. Em nenhuma hipótese o procedimento preparatório tramitará por prazo superior a 180 DIAS.

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12
Q

Prazo de conclusão do ICP

A

Art. 22. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano

  • prorrogável quando necessário
  • cabendo ao órgão de execução motivar, de forma fundamentada e justificada, a pertinência das diligências ainda necessárias.

§ 1º. A motivação referida no “caput” deverá necessariamente ser precedida de um relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso

  • bem como identificar, se o caso, a necessidade de eventuais medidas estruturantes
  • em face de situações complexas que demandem a alteração de estruturas públicas ou privadas por meio de distintas providências ao longo de tempo. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 2º. O despacho de prorrogação de prazo do inquérito civil, ressalvada a hipótese do artigo 23, § 2º, da Lei n. 8.429/92, deverá, a partir da segunda prorrogação após 30 de outubro de 2021, ser submetido por ofício ou através de plataforma digital própria ao CSMP, acompanhado de cópia dos despachos motivados das prorrogações anteriores. (Nova Redação dada, conforme Resolução nº 1.524/2022-CPJ, de 06/10/2022).

§ 3º. O CSMP poderá requisitar o encaminhamento do inquérito civil, caso entenda necessária a providência para melhor alicerçar a sua análise, hipótese em que a remessa deverá ocorrer no prazo de 3 dias.

§ 4º. Não se convencendo da justificativa apresentada para a prorrogação, o CSMP deliberará a respeito e, verificada possível prática de infração disciplinar, comunicará o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

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13
Q

Das incompatibilidades

A

Art. 23. O presidente do inquérito civil, havendo causa suficiente, declarará, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeição.

Art. 24. Em qualquer momento da tramitação da investigação, o interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do presidente do inquérito civil.

Parágrafo único. Considera-se interessado aquele em face de quem pode ser proposta a ação civil pública.

Art. 25. A arguição de suspeição ou impedimento, para ser conhecida, deve ser formulada em peça própria, acompanhada das razões e instruída com prova do fato constitutivo do alegado.

Art. 26. Recebidas as razões e eventuais provas, serão elas autuadas em apartado.

Art. 27. O presidente do inquérito civil lançará nos autos da exceção, no prazo de 5 dias, manifestação fundamentada na qual:

I – recusará a suspeição ou impedimento, remetendo os autos, em 3 dias, ao PGJ para deliberação; ou

II – concordará com a alegação, remetendo os autos, imediatamente, ao seu substituto automático.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá, sendo relevante a fundamentação da arguição de suspeição ou impedimento, suspender o andamento do inquérito civil até pronunciamento definitivo, comunicando-se ao presidente.

Art. 28. Aplicam-se as disposições deste capítulo [ Das incompatibilidades ], no que couber, aos procedimentos preparatórios de inquérito civil e notícias de fato.

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14
Q

DA INSTRUÇÃO

A

Art. 29 [ … ]

§ 1º. Admite-se o uso de gravações, filmagens e registros eletrônicos dos atos do inquérito civil. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 2º. As audiências de instrução poderão ser realizadas por meio de plataforma digital oficial, sendo obrigatória a sua gravação. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 3º. Não se admitirá a juntada aos autos de prova obtida por meio ilícito. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 1º. As declarações e depoimentos serão preferencialmente gravados, ou, na sua impossibilidade, tomados por termo pelo membro do Ministério Público, juntando-os aos autos do procedimento, devidamente assinados pelo Promotor de Justiça, pelo investigado e seu advogado, se presentes, pelo depoente ou declarante, salvo se estes não puderem ou se recusarem a assinar, hipótese em que deverão ser colhidas assinaturas de duas testemunhas. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

Art. 32. Se no curso da instrução surgirem novos fatos que comportem investigação, poderá o presidente aditar a portaria ou, ainda, investigá-los em separado, nos termos desta Resolução.

Art. 33. Terão preferência as diligências que devam ser feitas em procedimentos relativos a fatos cuja prescrição esteja mais próxima.

Art. 35. Os CAO [ Centros de Apoio Operacional ]

  • órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público
  • que integram o Gabinete do PGJ
  • prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

Art. 36 [ … ]

Parágrafo único. Não constitui ato de mero expediente a determinação de remessa dos autos para reexame do CSMP.

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15
Q

Das Notificações

A

Art. 37. O presidente poderá expedir notificações [ … ]

Art. 39. As notificações serão expedidas com antecedência razoável para a realização do ato.

Parágrafo único. Não se admite que a notificação seja feita em período inferior a 24 horas da realização do ato.

Art. 40. Não se fará notificação, salvo em caso de urgência:

I – a quem estiver assistindo qualquer culto religioso;

II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento até o encerramento dos funerais.

Art. 41. Não se fará a notificação aos doentes, enquanto grave o seu estado, e quando se verificar que o notificando é portador de deficiência mental que o impossibilite de entender a natureza do ato.

Parágrafo único. A gravidade da doença e a deficiência mental que impossibilite entender a
natureza do ato serão comprovadas por atestado médico na oportunidade da notificação ou em até 5 dias úteis.

Art. 42. A notificação será encaminhada

  • pelo Procurador-Geral de Justiça
  • no prazo de 10 dias
  • se tiver por destinatários o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Governador do Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do
    Ministério Público, Desembargadores, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município, Secretários de Estado ou Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Art. 43. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a notificação sem valorar seu conteúdo, mas poderá deixar de enviá-la se:

I – não contiver os requisitos legais, na forma indicada nesta resolução;

II – não empregar o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 44. A recusa de encaminhamento será comunicada ao presidente para a retificação necessária.

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16
Q

Das requisições

A

Art. 46. Na instrução do inquérito civil

  • o presidente poderá requisitar
  • informações,
  • exames,
  • perícias e
  • documentos
  • de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos
  • órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. O presidente poderá, também, requisitar informações e documentos a entidades privadas e, quando a lei assim o permitir, a pessoas físicas.

Art. 48 [ … ]

§ 2º. A requisição será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou indicará o endereço eletrônico oficial em que tal peça estará disponível para visualização.

§ 3º. A requisição será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 dias, se tiver por destinatário qualquer das autoridades indicadas no art. 42, aplicando-se o disposto nos arts. 43 e 44, todos desta Resolução.

Art. 50. A requisição não atendida poderá ser, em caráter excepcional, reiterada por uma
única vez.

Art. 51. Não atendida a requisição ou sua eventual reiteração, o presidente adotará
imediatamente as providências necessárias para a aplicação das sanções decorrentes de lei,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 52. O Presidente poderá valer-se de MERA SOLICITAÇÃO às pessoas referidas no art. 42 para a obtenção de informações ou providências, fixando prazo razoável para atendimento.

Parágrafo único. A solicitação não poderá conter advertência ou expressão que, direta ou
indiretamente, caracterize requisição.

17
Q

Das inspeções e vistorias

A

Art. 56. O presidente poderá realizar inspeções necessárias à investigação do fato, lavrando-se auto circunstanciado.

Art. 57. O presidente poderá determinar vistorias, indicando os pontos que entenda devam
ser verificados.

18
Q

Audiências Públicas

A

Art. 59. Audiências públicas são

  • reuniões
  • organizadas e presididas pelo Ministério Público
  • abertas a qualquer do povo
  • para discussão de situações
  • das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

§ 1º As audiências públicas têm por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público,
elementos que embasem decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

§ 2º Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso de inquérito civil ou antes de sua instauração.

Art. 61. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível

  • sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado e disponibilização na página do Centro de Apoio
    Operacional
  • com antecedência mínima de 10 dias úteis. (Resolução no 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

Parágrafo único. Serão inseridos em campo próprio da página oficial do Ministério Público,
com antecedência mínima de 10 dias úteis, todos os editais de convocação de audiências públicas a serem realizadas.

Art. 62. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 dias, a contar
de sua realização.

§ 1º A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou a quem este
indicar, no prazo de 5 dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e publicação.

§ 2º. A ata, por extrato, será publicada no Diário Oficial do Estado e disponibilizada na página do Centro de Apoio Operacional. (NR dada pela Resolução no 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

Art. 63. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de um
Promotor de Justiça, o órgão do Ministério Público que teve a iniciativa do ato comunicará sua
realização aos demais membros do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 dias úteis.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, sempre que possível, comunicará a realização da audiência pública aos demais legitimados para o ajuizamento de ação civil pública, às instituições públicas ou privadas que possam contribuir com a matéria objeto da convocação e aos representantes do grupo, categoria ou classe de lesados.

Art. 64. O resultado da audiência pública não vinculará a atuação do órgão do Ministério Público.

19
Q

Da prova documental

A

Art. 65. Serão juntados aos autos os documentos obtidos pelo Ministério Público e aqueles apresentados pelo investigado, por testemunhas e por qualquer do povo.

Parágrafo único. Deverão ser certificados nos autos, se conhecidos, o nome e a qualificação daquele que apresentar o documento, bem como a data de seu recebimento na Promotoria de Justiça.

[ … ]

Art. 68. Os documentos sigilosos serão envelopados, lacrados e rubricados pelo presidente,
se possível na presença do interessado ou responsável, com vista à preservação do sigilo.

Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em
apenso.

20
Q

Da prova testemunhal

A

Art. 69 [ … ]

§ 3º A oitiva poderá ser realizada, a critério do presidente, por meio de plataforma de audiência virtual oficial Instituição, observando-se o § 1º do artigo 30. (Resolução no 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

21
Q

Da prova pericial

A

Art. 71 [ … ]

Parágrafo único. Poderá ser convencionada a produção antecipada de provas, na forma do artigo 381, inciso II, c.c o artigo 190, ambos do Código de Processo Civil, desde que custeada pelo investigado, não estando o Promotor de Justiça adstrito ao resultado da perícia, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso da investigação.

22
Q

Das cartas precatórias

A

Art. 75. Será expedida carta precatória para a colheita de prova em outra comarca se
inviabilizada a oitiva direta por meio da plataforma digital oficial, ou se absolutamente
necessária a oitiva na modalidade presencial. (Resolução 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 1º Nas comarcas contíguas e de fácil comunicação, a expedição de carta precatória só será feita se assim entender o presidente.

§ 2º Se a testemunha não tiver domicílio na comarca, sua oitiva será deprecada, salvo se comparecer espontaneamente na sede da Promotoria de Justiça.

[ … ]

Art. 79. Independem de carta precatória as diligências que devam ser realizadas pelos
Centros de Apoio Operacional.

[ … ]

Art. 80 [ … ]

§ 1º A carta precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, a contar de seu
recebimento.

23
Q

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A

Art. 83. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano.

§ 1º. O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial e, para sua plena eficácia, deverá revestir-se da característica de liquidez, estipulando obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

§ 2º. Como garantia do cumprimento da obrigação principal, deverão ser estipuladas multas cominatórias, especificando a sua forma de incidência.

[ … ]

§ 4º. A eficácia do compromisso ficará condicionada à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo CSMP.

§ 5º. A celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais abrangente, seja celebrado por quaisquer legitimados.

Da formalização

Art. 84. O compromisso será formalizado pelo presidente, por termo nos autos, com observância das exigências legais para a celebração de acordos.

§ 1º. O compromisso será assinado pelo membro do Ministério Público e pelo compromitente, cuidando-se para que este esteja devidamente qualificado e, quando for o caso, legalmente representado nos autos.

§ 2º. É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações.

§ 3º. Do termo de compromisso constará, obrigatoriamente, a seguinte cláusula: “Este compromisso produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público”.

[ … ]

Art. 86. Após a celebração do compromisso de ajustamento, o presidente do inquérito civil, no prazo de 10 dias, lançará nos autos promoção de arquivamento, nos termos do artigo 91 desta resolução, para cumprimento do disposto no artigo 112, parágrafo único, da LC 734/1993.

§ 1º. Homologado o arquivamento, os autos do inquérito civil serão restituídos ao órgão do Ministério Público de origem, que providenciará a imediata notificação do compromitente para o cumprimento das obrigações na forma e nos prazos avençados.

[ … ]

Art. 87. Quando houver necessidade da celebração de compromisso de ajustamento com característica de ajuste preliminar ou de convenção processual autônoma, que não dispensem o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva ou mais completa da questão, o membro do Ministério Público poderá celebrá-los, justificadamente, encaminhando os autos, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação somente do compromisso ou da convenção processual, autorizando o prosseguimento das investigações.

Art. 88. Havendo ação civil pública em andamento, o compromisso será formalizado no processo respectivo, para eventual homologação por sentença, não intervindo o CSMP, salvo nos casos previstos no art. 10, §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.193/2020-CPJ.

EXCEÇÃO: ANPC =

Resolução nº 1.193/2020-CPJ - Art. 10 [ …. ]

§ 1º. É vedada a submissão direta a controle jurisdicional de acordos celebrados, nos termos desta Resolução, na esfera administrativa pré-processual.

§ 2º. Nas ações ajuizadas por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, eventual proposta de acordo judicial deverá ser previamente comunicada ao referido Órgão Colegiado para apreciação, no prazo e na forma que dispuser o seu regimento interno.

24
Q

Encerramento o ICP

A

Art. 90. O inquérito civil será encerrado, depois de esgotadas todas as diligências a que se destinava, mediante:

I – propositura de ação civil pública;

II – arquivamento.

Parágrafo único. A celebração de compromisso de ajustamento, desde que não se caracterize como ajuste preliminar previsto no art. 87 desta Resolução, implicará no arquivamento definitivo do inquérito civil, observando-se o disposto no art. 86, § 2º, desta resolução.

[ … ]

Art. 92. Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos e pessoas mencionadas na portaria inicial do inquérito civil, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação a eles, enviando-se cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para o reexame necessário, no prazo de 3 (três) dias.

25
Q

Das Recomendações

A

Art. 94. No exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição.

Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

26
Q

Art. 96

A

Art. 96. O membro do Ministério Público, com ou sem a realização de audiências públicas, também poderá expedir recomendações aos órgãos ou entidades competentes, sugerindo a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas à efetividade dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, ou prevenção ou controle de irregularidades.

27
Q

Art. 97

A

Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

28
Q

Art. 100

A

Art. 100. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o membro do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.

§ 1º No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o membro do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.

2º Na hipótese do parágrafo anterior, o membro do Ministério Público não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.

3º A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

29
Q

Do arquivamento

A

Art. 101. O inquérito civil e o procedimento preparatório do inquérito civil serão arquivados de forma fundamentada:

I – diante da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública ou para as medidas previstas no capítulo anterior, depois de esgotadas todas as diligências;

II – na hipótese de a ação civil pública ou as recomendações expedidas não abrangerem todos os fatos referidos na portaria de instauração do inquérito civil;

III – quando celebrado compromisso de ajustamento definitivo.

Parágrafo único. Se a investigação versar sobre mais de um fato e a ação civil pública proposta referir-se apenas a um ou alguns deles, os demais fatos deverão ser objeto de promoção de arquivamento, se for o caso, observando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

30
Q

Art. 102

A

Artigo 102. Sob pena de falta grave, os autos principais, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva ciência dos interessados, por correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou, se não localizados, pelo diário oficial. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 1º. A promoção de arquivamento será submetida, na forma do regimento interno, a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública, salvo se houver sigilo, que poderá:

I – homologá-la;

II – determinar o ajuizamento da ação civil pública;

III – determinar a conversão do julgamento em diligência, com o prosseguimento no inquérito civil já instaurado, indicando de forma expressa as diligências necessárias.

[ … ]

§ 3º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.

[ … ]

§ 5º. Na hipótese de não homologação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.

§ 6º. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no “caput” deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício ou a pedido de qualquer interessado, requisitará os autos do inquérito civil ou das peças de informação, para exame e deliberação.

31
Q

Art. 103

A

Art. 103. Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior, bastando comunicar, por ofício, o ajuizamento da ação.

32
Q

Do desarquivamento

A

Art. 106. Depois de homologada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas investigações se de outras provas ou fatos conexos tiver notícia, bem como se surgirem novos dados técnicos ou jurídicos. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

33
Q

Art. 107

A

Art. 107. O desarquivamento do procedimento investigatório deverá ser feito por decisão na qual seja indicado o fundamento de fato ou de direito que determinar o início de novas investigações ou de novação do compromisso de ajustamento de conduta, na forma do artigo 89, procedendo-se à anotação junto ao sistema integrado. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 1º. O desarquivamento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Decorrido o prazo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

§ 2º. Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, a atribuição será do órgão do Ministério Público que promoveu o arquivamento do procedimento investigatório. (NR dada pela Resolução nº 1.733/2023-CPJ, de 23/11/2023)

34
Q

Das certidões e informações

A

Art. 112. Os requerimentos de expedição de certidão e de extração de cópias sobre os fatos investigados serão encaminhados ao Presidente do procedimento.

Parágrafo único. As certidões serão expedidas no prazo máximo de 15 dias, contados do protocolo do respectivo requerimento, nos termos do artigo 8º, § 2º, I, desta Resolução, que deverá mandar expedi-los no prazo de até 15 dias.

35
Q

Do exame e da vista dos autos

A

Art. 117. O pedido de exame dos autos na secretaria do órgão do Ministério Público poderá ser formulado por qualquer pessoa, verbalmente ou por escrito.

Parágrafo único. Se escrito, o seu deferimento será comunicado ao requerente, lavrando-se certidão nos autos.

Art. 118. O pedido de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado, poderá ser feito pelo interessado ou procurador legalmente constituído, dependendo de deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil, ficando vedada a retirada dos autos da secretaria.

36
Q

Do recurso contra o indeferimento da notícia de fato

A

Art. 120. Da decisão do membro do Ministério Público que arquivar, fundamentadamente, a notícia de fato, caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da ciência dada ao noticiante.

[ … ]

§ 2º. O recurso deverá vir acompanhado das respectivas razões, sob pena de não recebimento, e será interposto perante o membro do Ministério Público oficiante.

Art. 121. Do arquivamento da notícia de fato deverá ser dada ciência ao noticiante, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

§ 1º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.

§ 2º. Da decisão de arquivamento deverá constar que o noticiante poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 122. O Promotor de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça, na condição de presidente do inquérito civil, no prazo de 5 dias, poderá reconsiderar a decisão recorrida.

Parágrafo único. Mantida a decisão, de forma fundamentada, os autos serão encaminhados, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, com despacho fundamentado.

37
Q

Do recurso contra a instauração do inquérito civil

A

Art. 123. Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º. Considera-se interessado aquele em face de quem poderá ser ajuizada a ação civil pública.

§ 2º. Deverá ser juntada aos autos cópia da publicação da instauração do inquérito civil, prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução.

§ 3º. O prazo para a interposição do recurso será de 5 dias, contados da juntada da cópia da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer primeiramente.

Art. 124. O recurso deverá ser acompanhado das respectivas razões, sob pena de indeferimento, e será interposto perante o membro do Ministério Público oficiante.

§ 1º. O recurso e as respectivas razões serão juntados aos autos, dele se fazendo registro no Sistema Integrado.

§ 2º. Serão certificados nos autos o dia e a hora da entrega do recurso e das respectivas razões, dando-se recibo ao recorrente.

Art. 125. O presidente do inquérito civil, no prazo de 5 dias, lançará nos autos do procedimento manifestação de sustentação do ato impugnado.

Art. 126. O presidente do inquérito civil não poderá negar seguimento ao recurso, ainda que intempestivo.

Art. 127. O recurso subirá nos próprios autos do inquérito civil, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 dias.