Resolução 23/2007 CNMP Flashcards

1
Q

Res. 23/2007 CNMP

A

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

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Q

Inquérito Civil

A

Art. 1º O inquérito civil:

  • de natureza unilateral e
  • facultativa
  • será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público
  • servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil:

  • não é condição de procedibilidade para o
    ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
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3
Q

Procedimento preparatório

A

Art. 2º [ … ] § 4º -

  • O Ministério Público,
    de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 7.347/85;
  • que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e ih;
  • poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto;
  • instaurando procedimento preparatório.
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4
Q

Procedimento preparatório

A

Art. 2º [ … ] § 6º -

  • deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias;
  • prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu:

  • arquivamento;
  • ajuizará a respectiva ação civil pública;
  • converterá em inquérito civil.
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5
Q

Conflito de atribuições

A

Art. 3º [ … ]

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de 30 dias.

[ … ]

Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS.

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6
Q

Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP

A

Art. 5º Em caso de evidência de que:

  • os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados;
  • o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública;
  • se os fatos apresentados já se
    encontrarem solucionados;
  • o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

(MP/PR, 2016)

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7
Q

Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP

A

Art. 5º [ … ]

§1º

  • Do indeferimento caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, com as respectivas razões, no PRAZO DE 10 DIAS.

§ 2º

  • As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja RECONSIDERAÇÃO, no PRAZO DE 3 DIAS, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao CSMP ou à CCR respectiva para apreciação.

§ 3º

  • Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

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8
Q

Da Instrução do ICP

A

§ 8°

  • As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências
  • expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados
  • destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório
  • observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual
  • devendo serem encaminhadas no PRAZO DE 10 DIAS pelo respectivo PROCURADOR-GERAL
  • não cabendo a este a valoração do contido no expediente
  • podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
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9
Q

Da Instrução do ICP

A

Art. 8º § 11

O defensor constituído nos autos poderá:

  • assistir o investigado durante a apuração de infrações
  • sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente
  • podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
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10
Q

Prazo do ICP

A

Art. 9º

  • O inquérito civil deverá ser concluído no PRAZO DE 1 ANO
  • prorrogável pelo MESMO PRAZO e quantas vezes forem necessárias
  • por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências
  • dando-se ciência ao CSMP, à CCR ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
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11
Q

Prazo do ICP

A

Art. 9º [ … ]

§ 1º

  • Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá:
  • estabelecer prazo inferior, bem como
  • limitar a prorrogação
  • mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.
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12
Q

Arquivamento do ICP

A

Art. 10

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão:

  • ser remetidos ao ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS
  • contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados.
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13
Q

Desarquivamento de ICP

A

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil diante de NOVAS PROVAS ou para INVESTIGAR FATO NOVO RELEVANTE, poderá:

  • ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES após o arquivamento
  • Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.

(MP/PR, 2016)

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14
Q

Publicidade

A

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I -na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II -na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III -na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV -na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.(Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 9º O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)

(MP/PR, 2016)

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