Resolução 23/2007 CNMP Flashcards
Res. 23/2007 CNMP
Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
Inquérito Civil
Art. 1º O inquérito civil:
- de natureza unilateral e
- facultativa
- será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público
- servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil:
- não é condição de procedibilidade para o
ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Procedimento preparatório
Art. 2º [ … ] § 4º -
- O Ministério Público,
de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 7.347/85; - que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e ih;
- poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto;
- instaurando procedimento preparatório.
Procedimento preparatório
Art. 2º [ … ] § 6º -
- deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias;
- prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.
§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu:
- arquivamento;
- ajuizará a respectiva ação civil pública;
- converterá em inquérito civil.
Conflito de atribuições
Art. 3º [ … ]
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de 30 dias.
[ … ]
Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS.
Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP
Art. 5º Em caso de evidência de que:
- os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados;
- o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública;
- se os fatos apresentados já se
encontrarem solucionados; - o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.
(MP/PR, 2016)
Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP
Art. 5º [ … ]
§1º
- Do indeferimento caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, com as respectivas razões, no PRAZO DE 10 DIAS.
§ 2º
- As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja RECONSIDERAÇÃO, no PRAZO DE 3 DIAS, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao CSMP ou à CCR respectiva para apreciação.
§ 3º
- Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra razões.
§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.
§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.
Da Instrução do ICP
§ 8°
- As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências
- expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados
- destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório
- observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual
- devendo serem encaminhadas no PRAZO DE 10 DIAS pelo respectivo PROCURADOR-GERAL
- não cabendo a este a valoração do contido no expediente
- podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Da Instrução do ICP
Art. 8º § 11
O defensor constituído nos autos poderá:
- assistir o investigado durante a apuração de infrações
- sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente
- podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
Prazo do ICP
Art. 9º
- O inquérito civil deverá ser concluído no PRAZO DE 1 ANO
- prorrogável pelo MESMO PRAZO e quantas vezes forem necessárias
- por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências
- dando-se ciência ao CSMP, à CCR ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Prazo do ICP
Art. 9º [ … ]
§ 1º
- Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá:
- estabelecer prazo inferior, bem como
- limitar a prorrogação
- mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.
Arquivamento do ICP
Art. 10
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão:
- ser remetidos ao ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS
- contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados.
Desarquivamento de ICP
Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil diante de NOVAS PROVAS ou para INVESTIGAR FATO NOVO RELEVANTE, poderá:
- ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES após o arquivamento
- Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.
(MP/PR, 2016)
Publicidade
Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.
§ 2º A publicidade consistirá:
I -na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;
II -na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III -na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
IV -na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;
§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)
§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.(Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)
§ 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)
§ 9º O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)
(MP/PR, 2016)