Resolução 164/2017 CNMP Flashcards

1
Q

Resolução 164/2017 CNMP

A
  • Disciplina a expedição de recomendações pelo
    Ministério Público brasileiro.
  • funções institucionais do Ministério Público;
  • Considerando que esta função, atribuída ao Ministério Público após aprofundados debates constituintes em razão das peculiaridades da nova configuração institucional, se assemelha ao que no direito comparado se denomina FUNÇÃO OMBUDSMAN ou de DEFENSOR DO POVO e conta com a recomendação, historicamente, como um de seus principais instrumentos;
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2
Q

Recomendação

A

Art. 1º

  • é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
  • por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão
  • com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição
  • atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
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3
Q

Caráter da recomendação

A

Art. 1º [ … ] Parágrafo único

  • Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

(MP/PR, 2017)

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4
Q

Princípios

A

Art. 2º A recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:

I – motivação;

II – formalidade e solenidade;

III – celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;

IV – publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;

V – máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;

VI – garantia de acesso à justiça;

VII – máxima utilidade e efetividade;

VIII – caráter não-vinculativo das medidas recomendadas;

IX – caráter preventivo ou corretivo;

X – resolutividade;

XI – segurança jurídica;

X – a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos
fundamentais.

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5
Q

Expedição da Recomendação

A

Art. 3º

  • O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação
  • nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório
  • poderá expedir recomendação
  • objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

§ 1º

  • Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública
  • serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos
  • exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

(MP/BA, 2018; MP/PR, 2019)

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6
Q

Envio da Recomendação

A

Art. 4º

  • A recomendação pode ser dirigida
  • de maneira preventiva ou corretiva
  • preliminar ou definitiva
  • a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado
  • que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.

[ … ]

§ 2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no PRAZO DE 10 DIAS, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

(MP/BA, 2018; MP/PR, 2019)

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7
Q

Prazo na Recomendação

A

Art. 8º A recomendação conterá a indicação de PRAZO RAZOÁVEL para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.

(MP/PR, 2019)

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