ANPC Flashcards
Art. 17-B, da Lei 8.429/1992
Art. 17-B. O MINISTÉRIO PÚBLICO [ e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa ] PODERÁ, conforme as circunstâncias do caso concreto, CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL, DESDE que dele ADVENHAM, ao MENOS, os SEGUINTES RESULTADOS: (Incluído pela Lei 14.230/2021) (Vide ADI 7042 e 7043) (MP/RJ, 2022; CESPE, MP/SC, 2023
-
-
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado. (MP/BA, 2018)
-
-
I - o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
II - a REVERSÃO à PESSOA JURÍDICA LESADA da VANTAGEM INDEVIDA obtida, AINDA que ORIUNDA de AGENTES PRIVADOS. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
§ 1º A CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo DEPENDERÁ, cumulativamente: (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
I - da OITIVA do ENTE FEDERATIVO LESADO, em momento ANTERIOR ou POSTERIOR à PROPOSITURA da ação; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
II - de APROVAÇÃO, no prazo de até 60 DIAS, pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, SE ANTERIOR ao AJUIZAMENTO da AÇÃO; (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
III - de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de o ACORDO OCORRER ANTES ou DEPOIS do AJUIZAMENTO da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
§ 2º Em QUALQUER CASO, a CELEBRAÇÃO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo CONSIDERARÁ a PERSONALIDADE DO AGENTE, a NATUREZA, as CIRCUNSTÂNCIAS, a GRAVIDADE e a REPERCUSSÃO SOCIAL do ato de improbidade, bem como as VANTAGENS, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
§ 3º Para FINS de APURAÇÃO do VALOR do DANO a ser ressarcido, DEVERÁ ser REALIZADA a OITIVA do TRIBUNAL DE CONTAS competente, que se MANIFESTARÁ, COM INDICAÇÃO dos PARÂMETROS utilizados, no prazo de 90 DIAS. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7236)
-
-
Em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI nº 7236/DF, ajuizada pela CONAMP em face de dispositivos da Lei nº 14.230/21, que alterou a lei de improbidade administrativa, deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia do art. 17-B, § 3º.
Isto é, está suspenso o dispositivo que criava nova condição de procedibilidade ao ministério público - oitiva prévia do tribunal de contas para quantificação de dano – quebra da autonomia do ministério público e da independência funcional de seus membros – alteração por lei ordinária do modelo constitucional do tribunal de contas.
-
-
§ 4º O ACORDO a que se refere o caput deste artigo PODERÁ ser CELEBRADO no CURSO da INVESTIGAÇÃO de apuração do ilícito, no curso da AÇÃO DE IMPROBIDADE OU no momento da EXECUÇÃO da SENTENÇA condenatória. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público (e as pessoas jurídicas interessadas), de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043)
-
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
-
-
§ 6º O ANPC a que se refere o caput deste artigo PODERÁ CONTEMPLAR a ADOÇÃO de MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DE INTEGRIDADE, de AUDITORIA e de INCENTIVO À DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES e a APLICAÇÃO EFETIVA DE CÓDIGOS DE ÉTICA E DE CONDUTA no ÂMBITO da PESSOA JURÍDICA, se for o caso, BEM COMO de OUTRAS MEDIDAS em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei 14.230/2021)
-
§ 7º Em CASO de DESCUMPRIMENTO do ACORDO a que se refere o caput deste artigo, o INVESTIGADO OU o DEMANDADO FICARÁ IMPEDIDO de CELEBRAR NOVO ACORDO pelo PRAZO de 5 ANOS, CONTADO do CONHECIMENTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do EFETIVO DESCUMPRIMENTO. (Incluído pela Lei 14.230/2021) (ADI 7042 e 7043) CONCURSO – MP/RJ, 2022
-
-
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 5º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
MP/RJ, 2022: O Prefeito da cidade X estava sendo investigado pelo Ministério Público por supostamente ter permitido a aquisição de imóvel pelo Município na data de 01.01.2022, mediante compra, por valores superiores ao preço de mercado. O membro do Ministério Público, antes da propositura da ação judicial, propôs ao Prefeito a celebração de um acordo de não persecução cível. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que se descumprido o acordo de não persecução cível, o prefeito ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
-
(MP/SP, 2025)
Possibilidade do ajuste surja no curso da demanda
- Caso a possibilidade do ajuste surja no curso da demanda promovida pelo Ministério Público, as negociações dar-se-ão entre o autor da ação, o demandado e seu defensor, em procedimento administrativo autônomo.
-
- Cumpridas as formalidades legais para a celebração do acordo, este será homologado pelo juiz, independentemente de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de inquéritos civis.
(MP/SP, 2025)