Lei 10.257/2001 (EC) Flashcards
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que
- possuir como sua
- área ou edificação urbana
- de até 250 m2
- por 5 anos
- ininterruptamente e sem oposição
- utilizando-a para sua moradia ou de sua família
- adquirir-lhe-á o domínio
- desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
CONCURSO – VUNESP, TJ/MT, 2018
Usucapião especial coletiva de imóvel urbano
Art. 10. Os núcleos urbanos informais
- existentes sem oposição
- há mais de 5 anos e
- cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 por possuidor
- são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente
- desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei 13.465/2017)
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Procedimento da Usucapião Especial Urbana (Individual e Coletiva)
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o POSSUIDOR, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os POSSUIDORES, em estado de composse;
III – como substituto processual, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o SUMÁRIO.
- OBS.: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO NCPC
- CPC, Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto no NCPC.
- Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto no NCPC, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
(MP/RO, 2024)
Art. 4º
CAPÍTULO II
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
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Seção I
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Dos instrumentos em geral
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Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
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I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
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II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
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III – planejamento municipal, em especial:
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a) plano diretor;
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b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
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c) zoneamento ambiental;
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d) plano plurianual;
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e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
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f) gestão orçamentária participativa;
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g) planos, programas e projetos setoriais;
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h) planos de desenvolvimento econômico e social;
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IV – institutos tributários e financeiros:
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a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
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b) contribuição de melhoria;
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c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
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V – institutos jurídicos e políticos:
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a) desapropriação;
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b) servidão administrativa;
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c) limitações administrativas;
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d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
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e) instituição de unidades de conservação;
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f) instituição de zonas especiais de interesse social;
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g) concessão de direito real de uso;
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h) concessão de uso especial para fins de moradia;
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i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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j) usucapião especial de imóvel urbano;
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l) direito de superfície;
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m) direito de preempção;
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n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
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o) transferência do direito de construir;
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p) operações urbanas consorciadas;
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q) regularização fundiária;
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r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
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s) referendo popular e plebiscito;
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t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
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§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
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§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
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§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
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(MP/MS, 2024)