Lei 10.257/2001 (EC) Flashcards

1
Q

Da usucapião especial de imóvel urbano

A

Art. 9º Aquele que

  • possuir como sua
  • área ou edificação urbana
  • de até 250 m2
  • por 5 anos
  • ininterruptamente e sem oposição
  • utilizando-a para sua moradia ou de sua família
  • adquirir-lhe-á o domínio
  • desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

CONCURSO – VUNESP, TJ/MT, 2018

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2
Q

Usucapião especial coletiva de imóvel urbano

A

Art. 10. Os núcleos urbanos informais

  • existentes sem oposição
  • há mais de 5 anos e
  • cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 por possuidor
  • são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente
  • desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei 13.465/2017)

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

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3
Q

Procedimento da Usucapião Especial Urbana (Individual e Coletiva)

A

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o POSSUIDOR, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os POSSUIDORES, em estado de composse;

III – como substituto processual, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o SUMÁRIO.

  • OBS.: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO NCPC
  • CPC, Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto no NCPC.
  • Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto no NCPC, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

(MP/RO, 2024)

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