Lei 10.257/2001 (EC) Flashcards

1
Q

Da usucapião especial de imóvel urbano

A

Art. 9º Aquele que

  • possuir como sua
  • área ou edificação urbana
  • de até 250 m2
  • por 5 anos
  • ininterruptamente e sem oposição
  • utilizando-a para sua moradia ou de sua família
  • adquirir-lhe-á o domínio
  • desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

CONCURSO – VUNESP, TJ/MT, 2018

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Q

Usucapião especial coletiva de imóvel urbano

A

Art. 10. Os núcleos urbanos informais

  • existentes sem oposição
  • há mais de 5 anos e
  • cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 por possuidor
  • são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente
  • desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei 13.465/2017)

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

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3
Q

Procedimento da Usucapião Especial Urbana (Individual e Coletiva)

A

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o POSSUIDOR, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os POSSUIDORES, em estado de composse;

III – como substituto processual, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o SUMÁRIO.

  • OBS.: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO NCPC
  • CPC, Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto no NCPC.
  • Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto no NCPC, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

(MP/RO, 2024)

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4
Q

Art. 4º

A

CAPÍTULO II

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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

-

Seção I

-

Dos instrumentos em geral

-

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

-

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

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II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

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III – planejamento municipal, em especial:

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a) plano diretor;

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b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

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c) zoneamento ambiental;

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d) plano plurianual;

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e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

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f) gestão orçamentária participativa;

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g) planos, programas e projetos setoriais;

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h) planos de desenvolvimento econômico e social;

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IV – institutos tributários e financeiros:

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a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

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b) contribuição de melhoria;

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c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

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V – institutos jurídicos e políticos:

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a) desapropriação;

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b) servidão administrativa;

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c) limitações administrativas;

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d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

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e) instituição de unidades de conservação;

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f) instituição de zonas especiais de interesse social;

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g) concessão de direito real de uso;

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h) concessão de uso especial para fins de moradia;

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i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

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j) usucapião especial de imóvel urbano;

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l) direito de superfície;

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m) direito de preempção;

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n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

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o) transferência do direito de construir;

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p) operações urbanas consorciadas;

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q) regularização fundiária;

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r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

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s) referendo popular e plebiscito;

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t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

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u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

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VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

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§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

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§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

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§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

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(MP/MS, 2024)

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