Lei 10.257/2001 (EC) Flashcards
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º Aquele que
- possuir como sua
- área ou edificação urbana
- de até 250 m2
- por 5 anos
- ininterruptamente e sem oposição
- utilizando-a para sua moradia ou de sua família
- adquirir-lhe-á o domínio
- desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
CONCURSO – VUNESP, TJ/MT, 2018
Usucapião especial coletiva de imóvel urbano
Art. 10. Os núcleos urbanos informais
- existentes sem oposição
- há mais de 5 anos e
- cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 por possuidor
- são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente
- desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Lei 13.465/2017)
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Procedimento da Usucapião Especial Urbana (Individual e Coletiva)
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o POSSUIDOR, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os POSSUIDORES, em estado de composse;
III – como substituto processual, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o SUMÁRIO.
- OBS.: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DO NCPC
- CPC, Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto no NCPC.
- Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto no NCPC, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
(MP/RO, 2024)