Doutrina - Landolfo Flashcards
Evolução histórica dos Direitos Humanos
- à medida que a sociedade evolui, traz consigo novos tipos de conflitos de interesses.
- Para pacificação, é necessário a atuação do direito em duas frentes:
1) o direito material é reordenado;
2) ferramentas de direito processual são aperfeiçoadas;
TEORIA GERACIONAL:
- A teoria das gerações foi desenvolvida por KAREL VASAK por meio de um texto publicado em 1977 e uma palestra em 1979.
DIREITOS HUMANOS DE 1ª DIMENSÃO:
- Resultado da reação do indivíduo contra a opressão do Estado absolutisma;
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): marco dos direitos humanos; passou-se a desenvolver a teoria dos direitos humanos;
- houve o reconhecimento dos:
a) direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança, etc);
b) direitos políticos
- paradigma: Estado liberal (voltado a assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado);
- fase que se iniciou: LIBERDADES CLÁSSICAS, FORMAIS ou PÚBLICAS NEGATIVAS, pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal).
DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA DIMENSÃO:
- igualdade formal perante a lei + propriedade privada como direito absoluto + ampla liberdade de contratar = houve acentuado enriquecimento de poucos e grande empobrecimento de muitos;
- os mais fracos, para se fazerem ouvor perante o Estado, perceberam que somente agrupados e organizados conseguiriam contrapor-se ao poder político e econômico dos industriais;
- eclosão dos “corpos intermediários”; ex.: movimento sindical;
- como resposta, os Estados foram sendo forçados a reconhecer direitos econômicos, culturais e sociais, tais como direito à proteção contra o desemprego e condições mínimas de trabalho; educação; assistência na invalidez e velhice;
- fase que se iniciou: DIREITOS DE IGUALDADE ou LIBERDADES REAIS, CONCRETAS ou PÚBLICAS POSITIVAS: visaram à redução das desigualdades materiais e implicavam prestações positivas do Estado para redução das desigualdades;
- paradigma: Estado Social ou do Bem-Estar Social: voltado à efetiva promoção social;
- reconhecimento dos primeiros direitos de dimensão coletiva;
- o primeiro a ser reconhecido numa Constituição foi o direito ao trabalho (Constituição Francesa de 1848); posteriormente: direitos sociais e econômicos na Constituição Mexicana de 1917, Constituição Alemã de 1919 (Weimar) e na Espanhora de 1931. No Brasil, a Constiuição de 1934 foi a primeira a contemplar a ordem econômica e social.
DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO:
- após o terror de duas guerras mundiais e do holocausto;
- direito à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente hígido dependeria da cooperação entre os povos;
- solidariedade entre as presentas e futuras gerações;
- fase que se iniciou: DIREITOS DE FRATERNIDADE ou de SOLIDARIEDADE;
DIREITOS HUMANOS DE QUARTA DIMENSÃO:
- não há consenso;
- NORBERTO BOBBIO: direito à integridade do patrimônio genético;
- PAULO BONAVIDES: direito à democracia, direito à informação e ao pluralismo.
DIREITOS HUMANOS DE QUINTA DIMENSÃO:
- PAULO BONAVIDES defende que o direito à paz deveria ser deslocado da terceira para essa quarta dimensão;
Surgimento e Evolução do Direito Coletivo
- Os direitos humanos de segunda e terceira gerações são marcados pela dimensão coletiva;
- Para a adequada proteção desse novo gênero de direitos substantivos, fez-se mister o desenvolvimento de novos instrumentos de tutela processual;
- originou o novo ramo do direito processual: o direito processual coletivo;
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO COMUM (GREGÓRIO ASSAGRA):
- tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos surigidos no plano da concretude;
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO ESPECIAL (GREGÓRIO ASSAGRA):
- tutela o controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas; tutela de um interesse coletivo objetivo legítimo;
ANTECEDENTES REMOTOS DO PROCESSO COLETIVO:
- AÇÕES POPULARES DO DIREITO ROMANO = permitiam ao cidadão a defesa de logradouros públicos e coisas de uso comum e domínio do povo;
- BILL OF PEACE INGLÊS DO SÉC. XVII: autorização, a pedido do autor da ação individual, para que ela passasse a ser processada coletivamente, para que ela beneficiasse todos que estivessem em situação idêntica;
AS MUDANÇAS SOCIOECONÔMICAS E O REFLEXO NO DIREITO MATERIAL AO LONGO DO SÉC. XX
- Revolução Industrial iniciada na Inglaterra no Séc. XVIII deflagrou o início da produção em massa;
- a esse contexto, surgiu a “sociedade de massa” com “produção em massa”, “consumo em massa” e contratos de massa”;
- eventual falha em alguma de suas engrenagens poderia acaretar lesão ou ameaça de lesão a centenas, milhares e milhões de pessoas;
- Nasceu, assim, os conflitos em massa;
Os desafios do processo tradicional
- ÓBICES DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE MASSA:
a) Questão da legitimidade;
b) Questão da coisa julgada;
- INCONVENIENTES DO PROCESSO INDIVIDUAL NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE MASSA:
a) Risco de decisões conflitantes;
b) Morosidade e gastos excessivos;
c) Litigiosidade contida;
d) Pouca efetividade das decisões;
Surgimento do processo de massa
- A doutrina italiana, na década de 1970, já apontava a necessidade de uma nova “tutela”, coletiva, para os novos direitos.
- Segundo MAURO CAPPELLETTI:
“O valor é jogo é coletivo e deve se dar, portanto, a possibilidade de construírem-se tipos novos de tutela, não confiados exclusivamente ao interesse material e ao capricho da iniciativa individual”.
- Segundo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER: “Se temos hoje uma vida societária de massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa, com a proliferação dos meios de proteção a direitos supraindividuais e relativa superação das posturas individuais dominantes”.
- O caminho evolutivo rumo a esse “processo de massa” é ilustrado pela seguinte METÁFORA:
“Em lugar das “demandas-átomo”, das lides fragmentadas nas tradicionais ações individuais, necessitava-se concentrar a defes judicial dos direitos de massa em “demandas-molécula”, ou seja, em ações coletivas, que dispensassem a exigência de todos os interessados integrarem o processo”.
Evolução do processo coletivo na legislação brasileira
ORIGEM REMOTA:
- As ações populares do direito romano foram recepcionadas pelas Ordenações Filipinas de 1.603 do direito português e, por tal razão, chegeram a vider no Brasil mesmo após a proclamação da independência, em razão do Decreto de 20 de outubro de 1823.
APÓS:
- Ação popular prevista no art. 113, inciso 38, da Constituição de 1934, que permitia o controle de atos lesivos ao patrimônio público;
- Lei 1.134/1950 - atribuiu legitimidade extraordinária a determinados entes de classe para a defesa judicial de seus integrantes;
- Lei 4.717/1965 - LAP: previsão da coisa julgada “erga omnes”;
- Lei 6.938/1981: Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que:
a) legitimou o MP à tutela coletiva;
b) surgiu a ação civil pública;
- Lei 7.347/1985: LACP;
- CF/88: previu:
a) Direitos e Deveres individuais e coletivos;
b) ampliou o objeto da LAP: moralidade administrativa e meio ambiente;
c) criou o MS coletivo;
d) representação por associações;
e) legitimação dos sindicatos para a tutela coletiva;
d) o art. 129, III: função institucional do MP para promover o ICP e a ACP;
OUTRAS LEIS:
a) Lei 7.853/1989 (apoio às pessoas com deficiência)
b) Lei 7.913/1989 (proteção dos investidores do mercado imobiliário);
c) Lei 8.069/1990: ECA;
d) Lei 8.078/1990 (CDC);
e) Lei 8.884/1994 (atual Lei 12.529/2011) Lei antitruste (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência);
f) Lei 10.257/2001: Estatuto da Cidade;
g) Lei 10.741/2003: Estatuto da Pessoa Idosa;
Sistema Processual de Tutela Coletiva Brasileiro
- inspirado nas “class actions” dos países de sistema jurídico “common law” (especialemente os Estados Unidos);
- inspirado na doutrina italiana da década de 70;
- contribuição dos doutrinadores BARBOSA MOREIRA, OLIVEIRA JÚNIOR, GRINOVER e WATANABE;
Ondas renovatórios de acesso à Justiça
- Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça” de 1950;
- os ordenamentos jurídicos teriam de observar 3 ondas
renovatórias de alterações legislativa, para começar a tutelar as situações jurídicas
controvertidas.
1ª ONDA:
- Justiça aos pobres: tutela do hipossuficiente;
- no Brasil, foi criada a Lei 1.060/1950; a Defensoria Pública e os Juizados Especiais.
2ª ONDA:
- Coletivização do processo;
- necessidade de serem tuteladas pelo processo três situações até então não protegidas pelo sistema:
a) Bens ou direitos de titularidade indeterminada;
- não havia uma titularidade específica para bens como o meio ambiente e o patrimônio público;
b) Bens ou direitos individuais cuja tutela individual não fosse economicamente aconselhável;
c) Bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável por uma questão de economia;
3ª ONDA:
- Efetividade das normas processuais;
- atualidade: se busca um processo menos técnico e de mais resultados.
- terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça. (FCC, 2018)
Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos
MODELO DA VERBANDSKLAGE ou AÇÕES ASSOCIATIVAS ou LITÍGIOS AGREGADOS:
- origem ítalo-francesa-alemã (europeu);
- adotado pela Europa-Continental (salvo Escandinávia);
- Características:
a) Especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um “sujeito supraindividual” para tutelar em nome próprio o direito que passa ser considerado como próprio.
- Ex: associações de consumidores; associações ambientais.
b) Fragmentariedade.
- as Verbandsklage (conhecidas como ações associativas), tem
origem europeia, mais ligada ao sistema do civil law. - caracteriza-se pela legitimação especial conferida às associações.
- Estas são escolhidas para tutelar em nome próprio o direito que se entende considerado como próprio.
- O modelo se distingue dos sistemas norte-americano e brasileiro, pois na maioria das Verbandsklage exige-se autorização do titular do direito posto em juízo para que a associação atue.
- As ações associativas alemãs possuem campo de aplicação reduzido, sendo utilizadas, em regra, na luta contra a concorrência desleal e nas cláusulas gerais dos negócios previstos em determinados contratos.
- Trata-se de ações marcadas pela imprestabilidade para a persecução de indenizações decorrentes de perdas e danos, sendo utilizadas para pleitear o cumprimento de obrigações de fazer/não fazer.
- Não se encontra no modelo de processo coletivo citado, instrumento processual voltado para as providências condenatórias em relações as obrigações de pagar.
- Há número limitado de associações que estão autorizadas ao ajuizamento de uma Verbandsklage (exemplos: associações de consumidores, associações ambientais).
- Apesar das distinções citadas, a escolha de um sujeito supraindividual para representar os interesses de uma coletividade, tem semelhanças como o modelo de
processo coletivo atualmente adotado no Brasil. - Em provas de concursos é possível encontrar o termo “litígios agregados”, para
designar as ações associativas alemãs. - As Verbandsklage têm como principais características a especial legitimação ativa das associações, pela qual se escolhe um sujeito para tutelar em nome próprio direito e que passa a ser considerado próprio, o distanciamento extremo da tutela de direitos individuais e a excepcionalidade das hipóteses em que a associação defende de fato um interesse supraindividual, porquanto, geralmente, a associação somente poderá atuar mediante a autorização do titular da relação jurídica individual. (MP/SC, 2024)
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MODELO DAS CLASS ACTIONS ou AÇÕES DE GRUPOS:
- origem norte-americana;
- muito difundido no Brasil;
- Características:
a) mais pragmático
- voltado para a proteção integral do direito;
b) adequada representação
- há controle jurisdicional acerca da legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
c) Vinculatividade da coisa julgada
- para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando-a, no caso da improcedência da ação.
d) Adequada notificação
- para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o
“direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).
e) Atribuição de amplos poderes ao juiz ou Defining function
OBS.: A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil.
- Os países que adotam o sistema jurídico do common law, utilizam ações coletivas chamadas de class actions (ações de grupo), criadas com o objetivo de tutelar
integralmente os direitos supraindividuais, diante da ineficácia do modelo clássico de
processo individual. - No direito norte-americano a class action cuida-se de procedimento por meio
do qual um indivíduo ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal, passa a representar um grupo maior ou uma classe de pessoas. - O cabimento da class action fica restrito a situações nas quais a união de indivíduos em um mesmo processo não seria plausível, ensejando dificuldades ao bom andamento processual.
- Assim, a classe representada deve ser extensa de modo que
a reunião de todos os titulares do direito lesado não se mostre conveniente. - é necessário que a questão de direito ou de fato posta em juízo seja comum para toda a classe, bem como o legitimado ativo deve demonstrar que é representante típico daquela.
- A instauração da class action, requer, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Comunhão de questões de fato ou de direito (commonality);
b) Legitimidade ativa de um indivíduo ou grupo - sujeita a controle da “representação adequada” (o juiz deve verificar se o autor tem ou teve capacidade para defender adequada e eficazmente o interesse do grupo”).
c) Sistema de coisa julgada com força vinculante para toda a classe, seja beneficiando, seja prejudicando (no caso de improcedência); - Coisa julgada
pro et contra;
d) Adequada notificação (fair notice) para permitir aos representados o chamado opt-out e opt-in;
e) Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function). - O que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial);
- A respeito da citada notificação (fair notice), válido fazermos uma análise específica, pois esta, como veremos adiante, também existe no processo coletivo brasileiro, embora ocorra de forma distinta.
- No direito norte-americano, existem class actions chamadas de class actions for damages, que objetivam tutelar direitos individuais homogêneos.
- Através da notificação feita aos interessados, permite-se que esses optem por “colocarem-se a salvo” e não serem, futuramente, atingidos pelos efeitos da coisa julgada. Exercem, assim,
o chamado opt-out. - O opt-out é, nesse sentido, o direito que o interessado possui de requerer, tempestivamente, sua exclusão dos efeitos que a sentença produzirá.
- Caso a ação coletiva obtenha a certificação (certification) e seja admitida na forma de uma class action, os interessados serão notificados acerca da existência do processo (fair notice).
- Aquele que não se opõe EXPRESSAMENTE, ficará sujeito à futura sentença e os efeitos da coisa julgada (adoção tácita – opt in).
- O interessado não pode ser
tratado como membro da classe representada na ação, enquanto não tenha sido notificado da existência desta, e optado por participar da relação processual bem como pode optar por sair da relação e não ser atingindo pela vinculação da coisa julgada. - Observa-se, ainda, que a inércia do titular do direito em exercer de forma expressa o opt-in/opt-out acarreta sua integração à demanda, de forma tácita, bem como a vinculação aos efeitos da sentença.
Ainda sobre as class actions, válido destacar mais dois pontos:
a) Legitimação passiva:
- o direito norte-americano admite a legitimidade passiva coletiva (ponto que é objeto de divergência no direito brasileiro);
- Nos Estados Unidos é possível, pois, que o representante (grupo ou classe) atue no polo passivo.
- Tais demandas são conhecidas como DEFENDANT CLASS ACTIONS.
b) Fluid Recovery:
- A reparação fluida ou fluid recovery, trata-se de instituto
que permite que, na execução das sentenças das class actions, o resíduo da indenização não reclamado pelos membros da classe representados na
demanda, seja destinado a outros fins, também relacionados com os interesses da coletividade lesada. - No Brasil há previsão semelhante.
1) Pontos comuns:
- Requisito de comunhão de fatos ou direitos entre os interessados;
- Atuação dos autores sem necessidade de autorização expressa dos interessados.
- Os efeitos da coisa julgada podem atingir os membros da classe, categoria
e grupos de pessoas que não participaram pessoalmente do processo; - Adoção de um sistema de fluid recovery nos casos de interesses individuais homogêneos, embora com algumas diferenças em relação ao sistema
americano.
2) Distinções:
- Ao contrário do sistema norte-americano, nossos cidadãos não têm legitimidade para propor as class actions brasileiras, mas apenas certos entes
públicos e privados; - Nas class actions a coisa julgada gera efeitos pro et contra; nas ações civis
públicas, os efeitos são secundum eventum litis; - Nas class actions, a representatividade adequada é verificada ope judicis;
nas ações civis públicas pátrias, ela é ope legis; - O Brasil, ao contrário do que ocorre nas defendant class actions, não admite a legitimação passiva coletiva.
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- No modelo das Class Actions, a vinculatividade da coisa julgada a toda a classe representada ocorre pro et contra, em benefício ou em prejuízo dos substituídos processuais, no caso de improcedência do(s) pedido(s), enquanto no modelo do Processo Coletivo Brasileiro, a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes secundum eventos litis, estendendo seus resultados apenas para beneficiar os titulares dos direitos individuais. (MP/SC, 2024)
Definições e Terminologia
INTERESSE:
- é qualquer pretensão em geral, respaldada ou não pelo ordenamento jurídico.
DIREITO SUBJETIVO:
- MIGUEL REALE: é a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio.
INTERESSE PÚBLICO:
- a expressão é plurívoca;
- pode se referir:
a) INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, PROPRIAMENTE DITO ou SOCIAL:
- o interesse geral da sociedade;
b) INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO ou EGOÍSTICO:
- é o interesse do Estado-Administração como pessoa jurídica de direito público.
c) INTERESSE PÚBLICO COMO LIMITADOR DA DISPONIBILIDADE DE CERTOS INTERESSES
- nessa acepção o interesse público se afigura como o interesse indisponível.
- Ex.: proteção de incapazes.
INTERESSE PRIVADO
- buscado pelo particulare que pode ser livremente disposto por seu titular.
DIREITO PÚBLICO
- regras que disciplinam as relações entre o Estado e particulares, predominando o interesse público.
DIREITO PRIVADO
- relações entre particulares e até mesmo entre Estado e particulares, em que se predomine o interesse privado.
Interesses transindividuais
- também podem ser denominados como SUPRAINDIVIDUAIS, METAINDIVIDUAIS ou COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO.
- Segundo lição de HUGO NIGRO MAZILLI, entre o interesse público e privado, há interesses metaindividuais ou coletivos, referentes a um grupo de pessoas, que excedem o âmbito individual, mas não chegam a constituir interesse público.
- pertencem a grupos, classes ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis, e, em alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individualmente, dada a sua indivisibilidade.
- os interesses transindividuais se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática. (MP/GO, 2016)
- terceira e nova seara do direito, ao lado do Direito Privado e do Direito Público;
- A definição legal de Direitos ou Interesses Difusos, Coletivos ou Individuais Homogêneos encontra-se exposta no artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, do CDC (Lei n. 8.078/90).
(MP/GO, 2019)
Interesses ou Direitos Difusos, Coletivos e IH
- É pacífico que os interesses ou direitos difucos e os coletivos em sentido estrito são espécies que pertencem ao gênero “interesses ou direitos coletivos lato sensu”.
- Mas, a doutrina discute sobre se os interesses ou direitos individuais homogêneos também são coletivos em sentido amplo.
- Origem dos direitos difusos e coletivos
- No reconhecimento histórico de normas regulando a vida em sociedade, os direitos difusos e coletivos surgiram de um abismo entre as atividades precípuas do Estado, de intervenção social, e a liberdade individual, fundada no direito à propriedade. (DPE/MT, 2016)
- O reconhecimento progressivo dos direitos difusos e coletivos fez com que estes passassem a ter definição expressa pela legislação com a aprovação da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e fez inclusões relacionadas na Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. (DPE/MT, 2016)
- A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração. (MP/MS, 2015)
- Os direitos difusos são caracterizados pela inexistência de relação jurídica originária entre seus titulares, estando estes ligados por uma situação de fato. (CESPE, MP/SC, 2023)
- O reconhecimento de direitos difusos é consequência da atividade de exploração de recursos naturais majoritariamente empregada ao redor do globo. (DPE/MT, 2016)
- Os direitos difusos são considerados direitos de terceira geração, como demanda de uma sociedade industrializada, com rápido desenvolvimento de tecnologias, que o direito procura acompanhar para suprir as necessidades coletivas. (DPE/MT, 2016)
- Os mecanismos de mitigação dos efeitos naturais da atividade de indústria e mercado consumidor estão baseados na concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. (DPE/MT, 2016)
INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS
- são os
- TRANSINDIVIDUAIS, de
- NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam
- TITULARES PESSOAS INDETERMINADAS e
- LIGADAS por CIRCUNSTÂNCIAS de FATO
(art. 81, parágrafo único, inciso I, CDC)
- Os direitos difusos pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa mesma situação de fato.
- MARCELO ABELHA critica a denominação “difusos”, pois tal atributo seria incompatível com o componente individual da titularidade do direito, pois pressupõe a transcedência do individual. Ele prefere denominá-los “PLURI-INDIVIDUAIS”.
Ex.: Meio ambiente ecologicamente equilibrado; consumidores, etc.
CARACTERÍSTICAS:
a) INDIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares.
- COIS JULGADA: efeitos erga omnes;
b) SITUAÇÃO DE FATO EM COMUM:
- os titulares desse direito estão agregados em função de uma situação de fato em comum (homogênea); o liame é fático e não jurídico.
c) INDETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- os titulares desse direito são indeterminados ou indetermináveis de forma ABSOLUTA.
- OBS.: a indeterminabilidade é quanto ao direito difusos e não quanto à reparação individual pelos danos efetivamente sofridos por alguns. Nesses casos, está-se diante de direitos individuais homogêneos, pois, a despeito da origem comum, os objetos são divisíveis e os titulares identificáveis.
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- Se os direitos difusos e os coletivos são semelhantes no que se refere à indivisibilidade de seus objetos, distanciam-se quando o assunto é a determinabilidade dos titulares. Em princípio, em ambas as espécies, os titulares estão indeterminados (não precisam, nem devem ser identificados individualmente na fase processual de conhecimento). Sem embargo, nos difusos, essa indeterminabilidade é absoluta (a individualização e impossível), ao passo que nos coletivos ela é relativa. (MP/MS, 2024)
INTERESSES ou DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU
São os:
- transindividuais
- natureza indivisível
- de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
- ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
(art. 81, parágrafo único, II, CDC)
CARACTERÍSTICAS:
a) INDIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- mesma lógica dos difusos;
- a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares.
- COISA JULGADA: ultra partes; a sentença de procedência beneficiará não apenas os membros de uma associação (ex) que tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença;
b) DETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- os titulares são determináveis; a individualização pe RELATIVA.
c) RELAÇÃO JURÍDICA EM COMUM ou RELAÇÃO JURÍDICA BASE
- relação jurídica que une os titulares entre si ou cada um deles com a parte contrária.
c.1) relação jurídica que une os titulares entre si: exemplo, o liame que une os membros de um mesmo sindicato, associação, OAB ou partitdo político.
c.2) relação jurídica que une os titulares com a parte contrária: relação entre alunos e respectiva instituição de ensino; acionistas e respectiva sociedade anônima.
OBS. 1: A RELAÇÃO JURÍDICA BASE É PREEXISTENTE OU SURGE COM A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO INTERESSE?
- a relação base é sempre preexistente àquela relação jurídica que surge após a lesão ou ameaça de lesão.
OBS. 2: ALGUMA DAS ESPÉCIES DE RELAÇÃO-BASE PREVALECE SOBRE A OUTRA?
- Há divergência doutrinária.
- RODOLFO MANCUSO: a existência do prévio vínculo entre os titulares, e não deles com a parte contrária, é ponto imprescindível para a caracterização de um direito coletivo;
- KAZUO WATANABE: Diverge de MANCUSO. Para ele, o CDC não faz distinção. Não há prevalência de uma espécie sobre a outra.
- JOSÉ MESQUITA: Diverge de MANCUSO e WATANABE.
Entende que o vínculo dos titulares com a parte contrária, e não o vínculo entre os titulares, é o requisito essencial do Direito Coletivo em sentido estrito.
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- Nos direitos coletivos, ocorre situação diversa do que ocorre nos direitos difusos, ao que, para cuja defesa coletiva, se exige que os titulares do direito atacado estejam ligados por um vínculo jurídico entre si ou com a parte contrária. Na defesa dos direitos difusos, o liame é fático, não jurídico. Basta que as pessoas se encontrem na situação fática amoldável à norma de direito material que lhes confere o direito. (MP/MS, 2024)
INTERESSES ou DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- assim entendidos os decorrentes de origem comum.
(Art. 81, parágrafo único, III, do CDC)
- São direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem.
- Em sendo direitos individuais, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente a tutela judicial.
- Porém, em função das séries limitações à eficácia das ações individuais para a defesa dos direitos individuais homogêneos, o CDC não apenas viabilizou como também estimulou sua tutela por meio das ações coletivas.
CARACTERÍSTICAS:
a) DIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.
b) ORIGEM COMUM:
- O inciso III, do parágrafo único, do art. 81 do CDC não esclarece se a origem em comum consiste em homogeneidade de relações jurídicas ou de circunstâncias de fato.
- Ante a obscuridade da norma, vários autores afirmam que essa origem em comum pode ser de fato ou de direito.
- a origem comum não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal; há fatos com homogeneidade tal que os tornam a “origem comum” de todos eles.
c) DETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- tratam-se de direitos subjetivos individuais.
- feixe de relações jurídicas individuais.
d) RECOMENDABILIDADE DE TRATAMENTO CONJUNTO:
- Além dos demais requisitos previstos em lei, a doutrina e jurisprudência têm exigido um quarto: que seja recomendáve o tratamento conjunto em razão da utilidade coletiva dessa tutela.
- exige-se que a tutela coletiva mostre-se vantajosa.
- somente quando haja vantagem em relação à tutela individual.
Ex.: a defesa coletiva de um pequeno grupo de pessoas não se afiguraria útil; exige-se a presença de um número razoável de indivíduos a serem defendidos.
- Na ausência dessa utilidade, o STJ entende pela carência da ação por inadequação da via eleita e/ou ilegitimidade ativa.
Interesses essencialmente coletivos x Interesses acidentalmente coletivos
- distinção ontológica.
INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS:
- seriam os difusos e os coletivos em sentido estrito, pois possuem uma transindividualidade real ou material.
INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS:
- seriem os individuais homogêneos, pois possuem uma tranindividualidade artificial ou meramente formal.
- o ponto de contato com os difusos e os coletivos em sentido estrito é somente a possibilidade de defesa judicial coletiva. No mais, em essência, os IH se distanciam dos difusos e dos coletivos em sentido estrito.
Tutela coletiva de direitos X Tutela de direitos coletivos
- diferenciação feita por TEORI ALBINO ZAVASCKI.
- A tutela de direitos coletivos se refere à tutela dos direitos difusos e coletivos.
- A tutela coletiva de direitos individuais se refere à tutela dos direitos individuais homogêneos.
- O jurista não admite que os direitos individuais homogêneos sejam espécie de direito coletivo lato sensu, gênero este que enbloba apenas os direitos difusos e os coletivos em sentido estrito.
- Para ele, os direitos coletivos lato sensu caracterizam-se por serem transindividuais (não possuem titulares determinados, embora determináveis nos CES) e indivisíveis.
- Já, os DIH possuem titulares determinados e objeto divisível.
- ZAVASCKI define essas espécies sob o ponto de vista material.
- HUGO NIGRO MAZZILLI pensa diferente. Para ele, a principal característica é a possibilidade de que o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um acesso coletivo que, em sentido lado, os direito individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.
- MAZZILLI define essas espécies sob o ponto de vista processual.
OBS.: O CDC chama de transindividuais somente os difusos e os coletivos em sentido estrito, não fazendo o mesmo aos IH. Embora coloque essa espécie dentro dos coletivos em sentido lato, a definição do CDC é do ponto de vista material.
Principiologia na tutela coletiva
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE MOTIVADA DA AÇÃO COLETIVA:
- quer dizer que, quando o autor da ação for o Ministério Público e este desistir da ação, o magistrado poderá se opor a uma desistência que considere infundada ou ao abandono da ação, submetendo tal ato ao controle de um outro órgão do Parquet. (MP/MS, 2024)
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- O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva permite ao Ministério Público desistir ou não continuar na ação. (MP/MS, 2024)
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PRINCÍPIO DA MÁXIMA PRIORIDADE JURISDICIONAL:
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- PRINCÍPIO DA MAIOR COINCIDÊNCIA ENTRE O DIREITO E SUA REALIZAÇÃO:
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- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AOS ÓRGÃOS LEGITIMADOS:
- desdobra-se em três dimensões: (i) a informação para a propositura de ação coletiva (LACP, arts. 6º e 7º; CPC, art. 139, X); (ii) a informação da instauração do processo coletivo (CPC, art. 985, § 2º); e (iii) a informação do resultado do julgamento do processo coletivo. (MP/MS, 2024)