Doutrina - Landolfo Flashcards
Evolução histórica dos Direitos Humanos
- à medida que a sociedade evolui, traz consigo novos tipos de conflitos de interesses.
- Para pacificação, é necessário a atuação do direito em duas frentes:
1) o direito material é reordenado;
2) ferramentas de direito processual são aperfeiçoadas;
TEORIA GERACIONAL:
- A teoria das gerações foi desenvolvida por KAREL VASAK por meio de um texto publicado em 1977 e uma palestra em 1979.
DIREITOS HUMANOS DE 1ª DIMENSÃO:
- Resultado da reação do indivíduo contra a opressão do Estado absolutisma;
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): marco dos direitos humanos; passou-se a desenvolver a teoria dos direitos humanos;
- houve o reconhecimento dos:
a) direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança, etc);
b) direitos políticos
- paradigma: Estado liberal (voltado a assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado);
- fase que se iniciou: LIBERDADES CLÁSSICAS, FORMAIS ou PÚBLICAS NEGATIVAS, pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal).
DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA DIMENSÃO:
- igualdade formal perante a lei + propriedade privada como direito absoluto + ampla liberdade de contratar = houve acentuado enriquecimento de poucos e grande empobrecimento de muitos;
- os mais fracos, para se fazerem ouvor perante o Estado, perceberam que somente agrupados e organizados conseguiriam contrapor-se ao poder político e econômico dos industriais;
- eclosão dos “corpos intermediários”; ex.: movimento sindical;
- como resposta, os Estados foram sendo forçados a reconhecer direitos econômicos, culturais e sociais, tais como direito à proteção contra o desemprego e condições mínimas de trabalho; educação; assistência na invalidez e velhice;
- fase que se iniciou: DIREITOS DE IGUALDADE ou LIBERDADES REAIS, CONCRETAS ou PÚBLICAS POSITIVAS: visaram à redução das desigualdades materiais e implicavam prestações positivas do Estado para redução das desigualdades;
- paradigma: Estado Social ou do Bem-Estar Social: voltado à efetiva promoção social;
- reconhecimento dos primeiros direitos de dimensão coletiva;
- o primeiro a ser reconhecido numa Constituição foi o direito ao trabalho (Constituição Francesa de 1848); posteriormente: direitos sociais e econômicos na Constituição Mexicana de 1917, Constituição Alemã de 1919 (Weimar) e na Espanhora de 1931. No Brasil, a Constiuição de 1934 foi a primeira a contemplar a ordem econômica e social.
DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO:
- após o terror de duas guerras mundiais e do holocausto;
- direito à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente hígido dependeria da cooperação entre os povos;
- solidariedade entre as presentas e futuras gerações;
- fase que se iniciou: DIREITOS DE FRATERNIDADE ou de SOLIDARIEDADE;
DIREITOS HUMANOS DE QUARTA DIMENSÃO:
- não há consenso;
- NORBERTO BOBBIO: direito à integridade do patrimônio genético;
- PAULO BONAVIDES: direito à democracia, direito à informação e ao pluralismo.
DIREITOS HUMANOS DE QUINTA DIMENSÃO:
- PAULO BONAVIDES defende que o direito à paz deveria ser deslocado da terceira para essa quarta dimensão;
Surgimento e Evolução do Direito Coletivo
- Os direitos humanos de segunda e terceira gerações são marcados pela dimensão coletiva;
- Para a adequada proteção desse novo gênero de direitos substantivos, fez-se mister o desenvolvimento de novos instrumentos de tutela processual;
- originou o novo ramo do direito processual: o direito processual coletivo;
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO COMUM (GREGÓRIO ASSAGRA):
- tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos surigidos no plano da concretude;
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO ESPECIAL (GREGÓRIO ASSAGRA):
- tutela o controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas; tutela de um interesse coletivo objetivo legítimo;
ANTECEDENTES REMOTOS DO PROCESSO COLETIVO:
- AÇÕES POPULARES DO DIREITO ROMANO = permitiam ao cidadão a defesa de logradouros públicos e coisas de uso comum e domínio do povo;
- BILL OF PEACE INGLÊS DO SÉC. XVII: autorização, a pedido do autor da ação individual, para que ela passasse a ser processada coletivamente, para que ela beneficiasse todos que estivessem em situação idêntica;
AS MUDANÇAS SOCIOECONÔMICAS E O REFLEXO NO DIREITO MATERIAL AO LONGO DO SÉC. XX
- Revolução Industrial iniciada na Inglaterra no Séc. XVIII deflagrou o início da produção em massa;
- a esse contexto, surgiu a “sociedade de massa” com “produção em massa”, “consumo em massa” e contratos de massa”;
- eventual falha em alguma de suas engrenagens poderia acaretar lesão ou ameaça de lesão a centenas, milhares e milhões de pessoas;
- Nasceu, assim, os conflitos em massa;
Os desafios do processo tradicional
- ÓBICES DO PROCESSO INDIVIDUAL PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE MASSA:
a) Questão da legitimidade;
b) Questão da coisa julgada;
- INCONVENIENTES DO PROCESSO INDIVIDUAL NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DE MASSA:
a) Risco de decisões conflitantes;
b) Morosidade e gastos excessivos;
c) Litigiosidade contida;
d) Pouca efetividade das decisões;
Surgimento do processo de massa
- A doutrina italiana, na década de 1970, já apontava a necessidade de uma nova “tutela”, coletiva, para os novos direitos.
- Segundo MAURO CAPPELLETTI:
“O valor é jogo é coletivo e deve se dar, portanto, a possibilidade de construírem-se tipos novos de tutela, não confiados exclusivamente ao interesse material e ao capricho da iniciativa individual”.
- Segundo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER: “Se temos hoje uma vida societária de massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa, com a proliferação dos meios de proteção a direitos supraindividuais e relativa superação das posturas individuais dominantes”.
- O caminho evolutivo rumo a esse “processo de massa” é ilustrado pela seguinte METÁFORA:
“Em lugar das “demandas-átomo”, das lides fragmentadas nas tradicionais ações individuais, necessitava-se concentrar a defes judicial dos direitos de massa em “demandas-molécula”, ou seja, em ações coletivas, que dispensassem a exigência de todos os interessados integrarem o processo”.
Evolução do processo coletivo na legislação brasileira
ORIGEM REMOTA:
- As ações populares do direito romano foram recepcionadas pelas Ordenações Filipinas de 1.603 do direito português e, por tal razão, chegeram a vider no Brasil mesmo após a proclamação da independência, em razão do Decreto de 20 de outubro de 1823.
APÓS:
- Ação popular prevista no art. 113, inciso 38, da Constituição de 1934, que permitia o controle de atos lesivos ao patrimônio público;
- Lei 1.134/1950 - atribuiu legitimidade extraordinária a determinados entes de classe para a defesa judicial de seus integrantes;
- Lei 4.717/1965 - LAP: previsão da coisa julgada “erga omnes”;
- Lei 6.938/1981: Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que:
a) legitimou o MP à tutela coletiva;
b) surgiu a ação civil pública;
- Lei 7.347/1985: LACP;
- CF/88: previu:
a) Direitos e Deveres individuais e coletivos;
b) ampliou o objeto da LAP: moralidade administrativa e meio ambiente;
c) criou o MS coletivo;
d) representação por associações;
e) legitimação dos sindicatos para a tutela coletiva;
d) o art. 129, III: função institucional do MP para promover o ICP e a ACP;
OUTRAS LEIS:
a) Lei 7.853/1989 (apoio às pessoas com deficiência)
b) Lei 7.913/1989 (proteção dos investidores do mercado imobiliário);
c) Lei 8.069/1990: ECA;
d) Lei 8.078/1990 (CDC);
e) Lei 8.884/1994 (atual Lei 12.529/2011) Lei antitruste (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência);
f) Lei 10.257/2001: Estatuto da Cidade;
g) Lei 10.741/2003: Estatuto da Pessoa Idosa;
Sistema Processual de Tutela Coletiva Brasileiro
- inspirado nas “class actions” dos países de sistema jurídico “common law” (especialemente os Estados Unidos);
- inspirado na doutrina italiana da década de 70;
- contribuição dos doutrinadores BARBOSA MOREIRA, OLIVEIRA JÚNIOR, GRINOVER e WATANABE;
Ondas renovatórios de acesso à Justiça
- Mauro Capelletti e Bryant Garth, na reconhecida obra “Acesso à Justiça” de 1950;
- os ordenamentos jurídicos teriam de observar 3 ondas
renovatórias de alterações legislativa, para começar a tutelar as situações jurídicas
controvertidas.
1ª ONDA:
- Justiça aos pobres: tutela do hipossuficiente;
- no Brasil, foi criada a Lei 1.060/1950; a Defensoria Pública e os Juizados Especiais.
2ª ONDA:
- Coletivização do processo;
- necessidade de serem tuteladas pelo processo três situações até então não protegidas pelo sistema:
a) Bens ou direitos de titularidade indeterminada;
- não havia uma titularidade específica para bens como o meio ambiente e o patrimônio público;
b) Bens ou direitos individuais cuja tutela individual não fosse economicamente aconselhável;
c) Bens ou direitos cuja tutela coletiva seja recomendável por uma questão de economia;
3ª ONDA:
- Efetividade das normas processuais;
- atualidade: se busca um processo menos técnico e de mais resultados.
- terceira onda leva em consideração, especialmente, o papel do magistrado na condução do processo, como forma de contornar obstáculos burocráticos de acesso à Justiça. (FCC, 2018)
Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos
MODELO DA VERBANDSKLAGE ou AÇÕES ASSOCIATIVAS ou LITÍGIOS AGREGADOS:
- origem ítalo-francesa-alemã (europeu);
- adotado pela Europa-Continental (salvo Escandinávia);
- Características:
a) Especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um “sujeito supraindividual” para tutelar em nome próprio o direito que passa ser considerado como próprio.
- Ex: associações de consumidores; associações ambientais.
b) Fragmentariedade.
- as Verbandsklage (conhecidas como ações associativas), tem
origem europeia, mais ligada ao sistema do civil law. - caracteriza-se pela legitimação especial conferida às associações.
- Estas são escolhidas para tutelar em nome próprio o direito que se entende considerado como próprio.
- O modelo se distingue dos sistemas norte-americano e brasileiro, pois na maioria das Verbandsklage exige-se autorização do titular do direito posto em juízo para que a associação atue.
- As ações associativas alemãs possuem campo de aplicação reduzido, sendo utilizadas, em regra, na luta contra a concorrência desleal e nas cláusulas gerais dos negócios previstos em determinados contratos.
- Trata-se de ações marcadas pela imprestabilidade para a persecução de indenizações decorrentes de perdas e danos, sendo utilizadas para pleitear o cumprimento de obrigações de fazer/não fazer.
- Não se encontra no modelo de processo coletivo citado, instrumento processual voltado para as providências condenatórias em relações as obrigações de pagar.
- Há número limitado de associações que estão autorizadas ao ajuizamento de uma Verbandsklage (exemplos: associações de consumidores, associações ambientais).
- Apesar das distinções citadas, a escolha de um sujeito supraindividual para representar os interesses de uma coletividade, tem semelhanças como o modelo de
processo coletivo atualmente adotado no Brasil. - Em provas de concursos é possível encontrar o termo “litígios agregados”, para
designar as ações associativas alemãs. - As Verbandsklage têm como principais características a especial legitimação ativa das associações, pela qual se escolhe um sujeito para tutelar em nome próprio direito e que passa a ser considerado próprio, o distanciamento extremo da tutela de direitos individuais e a excepcionalidade das hipóteses em que a associação defende de fato um interesse supraindividual, porquanto, geralmente, a associação somente poderá atuar mediante a autorização do titular da relação jurídica individual. (MP/SC, 2024)
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MODELO DAS CLASS ACTIONS ou AÇÕES DE GRUPOS:
- origem norte-americana;
- muito difundido no Brasil;
- Características:
a) mais pragmático
- voltado para a proteção integral do direito;
b) adequada representação
- há controle jurisdicional acerca da legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
c) Vinculatividade da coisa julgada
- para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando-a, no caso da improcedência da ação.
d) Adequada notificação
- para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o
“direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).
e) Atribuição de amplos poderes ao juiz ou Defining function
OBS.: A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil.
- Os países que adotam o sistema jurídico do common law, utilizam ações coletivas chamadas de class actions (ações de grupo), criadas com o objetivo de tutelar
integralmente os direitos supraindividuais, diante da ineficácia do modelo clássico de
processo individual. - No direito norte-americano a class action cuida-se de procedimento por meio
do qual um indivíduo ou um pequeno grupo de pessoas, enquanto tal, passa a representar um grupo maior ou uma classe de pessoas. - O cabimento da class action fica restrito a situações nas quais a união de indivíduos em um mesmo processo não seria plausível, ensejando dificuldades ao bom andamento processual.
- Assim, a classe representada deve ser extensa de modo que
a reunião de todos os titulares do direito lesado não se mostre conveniente. - é necessário que a questão de direito ou de fato posta em juízo seja comum para toda a classe, bem como o legitimado ativo deve demonstrar que é representante típico daquela.
- A instauração da class action, requer, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Comunhão de questões de fato ou de direito (commonality);
b) Legitimidade ativa de um indivíduo ou grupo - sujeita a controle da “representação adequada” (o juiz deve verificar se o autor tem ou teve capacidade para defender adequada e eficazmente o interesse do grupo”).
c) Sistema de coisa julgada com força vinculante para toda a classe, seja beneficiando, seja prejudicando (no caso de improcedência); - Coisa julgada
pro et contra;
d) Adequada notificação (fair notice) para permitir aos representados o chamado opt-out e opt-in;
e) Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function). - O que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial);
- A respeito da citada notificação (fair notice), válido fazermos uma análise específica, pois esta, como veremos adiante, também existe no processo coletivo brasileiro, embora ocorra de forma distinta.
- No direito norte-americano, existem class actions chamadas de class actions for damages, que objetivam tutelar direitos individuais homogêneos.
- Através da notificação feita aos interessados, permite-se que esses optem por “colocarem-se a salvo” e não serem, futuramente, atingidos pelos efeitos da coisa julgada. Exercem, assim,
o chamado opt-out. - O opt-out é, nesse sentido, o direito que o interessado possui de requerer, tempestivamente, sua exclusão dos efeitos que a sentença produzirá.
- Caso a ação coletiva obtenha a certificação (certification) e seja admitida na forma de uma class action, os interessados serão notificados acerca da existência do processo (fair notice).
- Aquele que não se opõe EXPRESSAMENTE, ficará sujeito à futura sentença e os efeitos da coisa julgada (adoção tácita – opt in).
- O interessado não pode ser
tratado como membro da classe representada na ação, enquanto não tenha sido notificado da existência desta, e optado por participar da relação processual bem como pode optar por sair da relação e não ser atingindo pela vinculação da coisa julgada. - Observa-se, ainda, que a inércia do titular do direito em exercer de forma expressa o opt-in/opt-out acarreta sua integração à demanda, de forma tácita, bem como a vinculação aos efeitos da sentença.
Ainda sobre as class actions, válido destacar mais dois pontos:
a) Legitimação passiva:
- o direito norte-americano admite a legitimidade passiva coletiva (ponto que é objeto de divergência no direito brasileiro);
- Nos Estados Unidos é possível, pois, que o representante (grupo ou classe) atue no polo passivo.
- Tais demandas são conhecidas como DEFENDANT CLASS ACTIONS.
b) Fluid Recovery:
- A reparação fluida ou fluid recovery, trata-se de instituto
que permite que, na execução das sentenças das class actions, o resíduo da indenização não reclamado pelos membros da classe representados na
demanda, seja destinado a outros fins, também relacionados com os interesses da coletividade lesada. - No Brasil há previsão semelhante.
1) Pontos comuns:
- Requisito de comunhão de fatos ou direitos entre os interessados;
- Atuação dos autores sem necessidade de autorização expressa dos interessados.
- Os efeitos da coisa julgada podem atingir os membros da classe, categoria
e grupos de pessoas que não participaram pessoalmente do processo; - Adoção de um sistema de fluid recovery nos casos de interesses individuais homogêneos, embora com algumas diferenças em relação ao sistema
americano.
2) Distinções:
- Ao contrário do sistema norte-americano, nossos cidadãos não têm legitimidade para propor as class actions brasileiras, mas apenas certos entes
públicos e privados; - Nas class actions a coisa julgada gera efeitos pro et contra; nas ações civis
públicas, os efeitos são secundum eventum litis; - Nas class actions, a representatividade adequada é verificada ope judicis;
nas ações civis públicas pátrias, ela é ope legis; - O Brasil, ao contrário do que ocorre nas defendant class actions, não admite a legitimação passiva coletiva.
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- No modelo das Class Actions, a vinculatividade da coisa julgada a toda a classe representada ocorre pro et contra, em benefício ou em prejuízo dos substituídos processuais, no caso de improcedência do(s) pedido(s), enquanto no modelo do Processo Coletivo Brasileiro, a coisa julgada tem efeitos erga omnes ou ultra partes secundum eventos litis, estendendo seus resultados apenas para beneficiar os titulares dos direitos individuais. (MP/SC, 2024)
Definições e Terminologia
INTERESSE:
- é qualquer pretensão em geral, respaldada ou não pelo ordenamento jurídico.
DIREITO SUBJETIVO:
- MIGUEL REALE: é a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio.
INTERESSE PÚBLICO:
- a expressão é plurívoca;
- pode se referir:
a) INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, PROPRIAMENTE DITO ou SOCIAL:
- o interesse geral da sociedade;
b) INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO ou EGOÍSTICO:
- é o interesse do Estado-Administração como pessoa jurídica de direito público.
c) INTERESSE PÚBLICO COMO LIMITADOR DA DISPONIBILIDADE DE CERTOS INTERESSES
- nessa acepção o interesse público se afigura como o interesse indisponível.
- Ex.: proteção de incapazes.
INTERESSE PRIVADO
- buscado pelo particulare que pode ser livremente disposto por seu titular.
DIREITO PÚBLICO
- regras que disciplinam as relações entre o Estado e particulares, predominando o interesse público.
DIREITO PRIVADO
- relações entre particulares e até mesmo entre Estado e particulares, em que se predomine o interesse privado.
Interesses transindividuais
- também podem ser denominados como SUPRAINDIVIDUAIS, METAINDIVIDUAIS ou COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO.
- Segundo lição de HUGO NIGRO MAZILLI, entre o interesse público e privado, há interesses metaindividuais ou coletivos, referentes a um grupo de pessoas, que excedem o âmbito individual, mas não chegam a constituir interesse público.
- pertencem a grupos, classes ou categorias mais ou menos extensas de pessoas, por vezes indetermináveis, e, em alguns casos (especificamente, nos interesses difusos e coletivos em sentido estrito), não serem passíveis de apropriação e disposição individualmente, dada a sua indivisibilidade.
- os interesses transindividuais se caracterizam por pertencerem a um grupo, classe ou categoria de pessoas que tenham entre si um vínculo de natureza jurídica ou de natureza fática. (MP/GO, 2016)
- terceira e nova seara do direito, ao lado do Direito Privado e do Direito Público;
- A definição legal de Direitos ou Interesses Difusos, Coletivos ou Individuais Homogêneos encontra-se exposta no artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, do CDC (Lei n. 8.078/90).
(MP/GO, 2019)
Interesses ou Direitos Difusos, Coletivos e IH
- É pacífico que os interesses ou direitos difucos e os coletivos em sentido estrito são espécies que pertencem ao gênero “interesses ou direitos coletivos lato sensu”.
- Mas, a doutrina discute sobre se os interesses ou direitos individuais homogêneos também são coletivos em sentido amplo.
- Origem dos direitos difusos e coletivos
- No reconhecimento histórico de normas regulando a vida em sociedade, os direitos difusos e coletivos surgiram de um abismo entre as atividades precípuas do Estado, de intervenção social, e a liberdade individual, fundada no direito à propriedade. (DPE/MT, 2016)
- O reconhecimento progressivo dos direitos difusos e coletivos fez com que estes passassem a ter definição expressa pela legislação com a aprovação da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e fez inclusões relacionadas na Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. (DPE/MT, 2016)
- A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração. (MP/MS, 2015)
- Os direitos difusos são caracterizados pela inexistência de relação jurídica originária entre seus titulares, estando estes ligados por uma situação de fato. (CESPE, MP/SC, 2023)
- O reconhecimento de direitos difusos é consequência da atividade de exploração de recursos naturais majoritariamente empregada ao redor do globo. (DPE/MT, 2016)
- Os direitos difusos são considerados direitos de terceira geração, como demanda de uma sociedade industrializada, com rápido desenvolvimento de tecnologias, que o direito procura acompanhar para suprir as necessidades coletivas. (DPE/MT, 2016)
- Os mecanismos de mitigação dos efeitos naturais da atividade de indústria e mercado consumidor estão baseados na concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. (DPE/MT, 2016)
INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS
- são os
- TRANSINDIVIDUAIS, de
- NATUREZA INDIVISÍVEL, de que sejam
- TITULARES PESSOAS INDETERMINADAS e
- LIGADAS por CIRCUNSTÂNCIAS de FATO
(art. 81, parágrafo único, inciso I, CDC)
- Os direitos difusos pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa mesma situação de fato.
- MARCELO ABELHA critica a denominação “difusos”, pois tal atributo seria incompatível com o componente individual da titularidade do direito, pois pressupõe a transcedência do individual. Ele prefere denominá-los “PLURI-INDIVIDUAIS”.
Ex.: Meio ambiente ecologicamente equilibrado; consumidores, etc.
CARACTERÍSTICAS:
a) INDIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares.
- COIS JULGADA: efeitos erga omnes;
b) SITUAÇÃO DE FATO EM COMUM:
- os titulares desse direito estão agregados em função de uma situação de fato em comum (homogênea); o liame é fático e não jurídico.
c) INDETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- os titulares desse direito são indeterminados ou indetermináveis de forma ABSOLUTA.
- OBS.: a indeterminabilidade é quanto ao direito difusos e não quanto à reparação individual pelos danos efetivamente sofridos por alguns. Nesses casos, está-se diante de direitos individuais homogêneos, pois, a despeito da origem comum, os objetos são divisíveis e os titulares identificáveis.
INTERESSES ou DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU
São os:
- transindividuais
- natureza indivisível
- de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
- ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
(art. 81, parágrafo único, II, CDC)
CARACTERÍSTICAS:
a) INDIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- mesma lógica dos difusos;
- a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares, e o afastamento da ameaça ou a reparação do dano causado a um dos titulares beneficia igualmente e a um só tempo todos os demais titulares.
- COISA JULGADA: ultra partes; a sentença de procedência beneficiará não apenas os membros de uma associação (ex) que tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença;
b) DETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- os titulares são determináveis; a individualização pe RELATIVA.
c) RELAÇÃO JURÍDICA EM COMUM ou RELAÇÃO JURÍDICA BASE
- relação jurídica que une os titulares entre si ou cada um deles com a parte contrária.
c.1) relação jurídica que une os titulares entre si: exemplo, o liame que une os membros de um mesmo sindicato, associação, OAB ou partitdo político.
c.2) relação jurídica que une os titulares com a parte contrária: relação entre alunos e respectiva instituição de ensino; acionistas e respectiva sociedade anônima.
OBS. 1: A RELAÇÃO JURÍDICA BASE É PREEXISTENTE OU SURGE COM A LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO INTERESSE?
- a relação base é sempre preexistente àquela relação jurídica que surge após a lesão ou ameaça de lesão.
OBS. 2: ALGUMA DAS ESPÉCIES DE RELAÇÃO-BASE PREVALECE SOBRE A OUTRA?
- Há divergência doutrinária.
- RODOLFO MANCUSO: a existência do prévio vínculo entre os titulares, e não deles com a parte contrária, é ponto imprescindível para a caracterização de um direito coletivo;
- KAZUO WATANABE: Diverge de MANCUSO. Para ele, o CDC não faz distinção. Não há prevalência de uma espécie sobre a outra.
- JOSÉ MESQUITA: Diverge de MANCUSO e WATANABE.
Entende que o vínculo dos titulares com a parte contrária, e não o vínculo entre os titulares, é o requisito essencial do Direito Coletivo em sentido estrito.
INTERESSES ou DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- assim entendidos os decorrentes de origem comum.
(Art. 81, parágrafo único, III, do CDC)
- São direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem.
- Em sendo direitos individuais, nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente a tutela judicial.
- Porém, em função das séries limitações à eficácia das ações individuais para a defesa dos direitos individuais homogêneos, o CDC não apenas viabilizou como também estimulou sua tutela por meio das ações coletivas.
CARACTERÍSTICAS:
a) DIVISIBILIDADE DO OBJETO:
- a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual.
b) ORIGEM COMUM:
- O inciso III, do parágrafo único, do art. 81 do CDC não esclarece se a origem em comum consiste em homogeneidade de relações jurídicas ou de circunstâncias de fato.
- Ante a obscuridade da norma, vários autores afirmam que essa origem em comum pode ser de fato ou de direito.
- a origem comum não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal; há fatos com homogeneidade tal que os tornam a “origem comum” de todos eles.
c) DETERMINABILIDADE DOS TITULARES:
- tratam-se de direitos subjetivos individuais.
- feixe de relações jurídicas individuais.
d) RECOMENDABILIDADE DE TRATAMENTO CONJUNTO:
- Além dos demais requisitos previstos em lei, a doutrina e jurisprudência têm exigido um quarto: que seja recomendáve o tratamento conjunto em razão da utilidade coletiva dessa tutela.
- exige-se que a tutela coletiva mostre-se vantajosa.
- somente quando haja vantagem em relação à tutela individual.
Ex.: a defesa coletiva de um pequeno grupo de pessoas não se afiguraria útil; exige-se a presença de um número razoável de indivíduos a serem defendidos.
- Na ausência dessa utilidade, o STJ entende pela carência da ação por inadequação da via eleita e/ou ilegitimidade ativa.
Interesses essencialmente coletivos x Interesses acidentalmente coletivos
- distinção ontológica.
INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS:
- seriam os difusos e os coletivos em sentido estrito, pois possuem uma transindividualidade real ou material.
INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS:
- seriem os individuais homogêneos, pois possuem uma tranindividualidade artificial ou meramente formal.
- o ponto de contato com os difusos e os coletivos em sentido estrito é somente a possibilidade de defesa judicial coletiva. No mais, em essência, os IH se distanciam dos difusos e dos coletivos em sentido estrito.