PROVAS II Flashcards
PROVAS ILEGAIS
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nesse sentido, o STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. “A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador.” STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
EXCEÇÃO AO DESENTRANHAMENTO: Para o STF as peças processuais que fazem apenas referência à prova declarada ilícita NÃO devem ser desentranhadas do processo.
TEORIA DA MANCHA PURGADA
De acordo com o STJ, (AP n° 856/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.17), a teoria da mancha purgada, que afasta a caracterização da prova ilícita por derivação, possui, ao menos, quatro elementos que abrandam a ilicitude originária da prova, atenuando qualquer vício que possa recair sobre a prova secundária, quais sejam:
a) lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária;
b) circunstâncias intervenientes na cadeia probatória;
c) a menor relevância da ilegalidade;
d) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal.
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE) E CRIME ACHADO:
É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal. É considerada válida, desde que não ocorra desvio de finalidade e/ou abuso de autoridade.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
De acordo com a Lei 8.906/94, o mandado de busca e apreensão a ser realizado em escritório de advocacia deve ser ESPECÍFICO e PORMENORIZADO, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, salvo se tais clientes também estiverem sendo investigados como partícipes ou coautores do advogado. Dessa maneira, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia não se aplica a teoria do encontro fortuito quanto a documentos não referentes ao investigado, pois estariam protegidos pelo sigilo, não fazendo parte do objeto da diligência. Seria, assim, configurado um desvio de finalidade da diligência, ocasionando a ilicitude das provas.
CERTO
ACESSO AO WATSAPP
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LICITUDE DA PROVA
→ A determinação judicial para identificação dos usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção à privacidade e à intimidade.
→ Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
→ São inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.
→ É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.
→ É ilícita a prova obtida mediante a conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE LICITUDE DA PROVA
→ É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.
→ São ilegais as provas obtidas por policial militar que, designado para coletar dados nas ruas como agente de inteligência, passa a atuar, sem autorização judicial, como agente infiltrado em grupo criminoso.
→ Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
→ Além de violar prerrogativas da advocacia, a deflagração de amplas, inespecíficas e desarrazoadas medidas de busca e apreensão em desfavor de advogados pode evidenciar a prática de “fishing expedition”.
→ Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition).
JURISPRUDÊNCIA SOBRE LICITUDE DA PROVA
→ É lícito o compartilhamento de dados bancários feito por órgão de investigação do país estrangeiro para a polícia brasileira, mesmo que, no Estado de origem, essas informações não tenham sido obtidas com autorização judicial, já que isso não é exigido naquele país Respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais.
→ É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.
→ São lícitas as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados expressamente em mandado ou na decisão judicial correspondente, mas vinculados ao objeto da investigação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE LICITUDE DA PROVA
→ O acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.
→ É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público.
→ É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
→ Ministério Público pode requisitar diretamente informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas com a finalidade de proteger o patrimônio público
→ As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (receita federal) podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
CERTO
De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo em que essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, eis o teor da Súmula n. 591 do STJ:
“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental ou compartilhamento de prova.
Apesar deste ser o posicionamento doutrinário dominante, vale consignar que o seguinte julgado do STJ:
“A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la, afigura-se válido o empréstimo.” (EREsp n° 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.14).
Requisitos para a prova emprestada [SÃO CUMULATIVOS]:
• Identidade de partes em ambos os processos.
• Ter atendido todas as formalidades no processo de origem.
• Fato probando idêntico e efetivo contraditório.
CERTO
Compartilhamento no inquérito civil das provas colhidas em investigação criminal mesmo que acobertadas pelo sigilo. É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico. STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
CERTO
Por fim, tem-se que, caso tenha sido declarada nula ou ilegal a prova originária, não se pode admitir a mesma como prova emprestada. Lado outro, caso o processo original tenha sido anulado por qualquer outro motivo que não a prova, admite-se a prova emprestada.
CERTO
CERTO
CERTO
Testemunhas também são destinatárias da garantia da não autoincriminação? Em regra, as testemunhas são obrigadas a se manifestar, sob pena de praticarem o crime de desobediência ou falso testemunho. No entanto, quando a resposta a determinada pergunta puder importar em autoincriminação, elas poderão se valer do direito ao silêncio.
CERTO
→ Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acabou confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.
CERTO
PRINCÍPIO DA MESMIDADE: a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida. Por vezes, em razão dos diferentes filtros e manipulações das autoridades que colhem e custodiam a prova, o que é trazido para os autos não obedece ao princípio da mesmidade, correspondendo a “parte” daquilo que foi colhido.
CERTO
PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA: é a exigência de que a prova deve ser acreditada, isto é, submetida a um procedimento que demonstre que os objetos correspondem ao que a parte alega ser.
CERTO
LOCAL DO CRIME
local do crime subdivide-se em:
• ÁREA IMEDIATA: é a área onde ocorreu o evento alvo da investigação. É a área em que se presume encontrar a maior concentração de vestígios relacionados ao fato (ex.: interior do quarto da casa em que o feminicídio foi cometido);
• ÁREA MEDIATA: compreende as adjacências do local do crime. A área intermediária entre o local onde ocorreu o fato e o grande ambiente exterior que pode conter vestígios relacionados ao fato sob investigação. Entre o local imediato e o mediato existe uma continuidade geográfica (ex.: jardim da casa onde o agente descartou o instrumento usado para cometer o delito);
• ÁREA RELACIONADA: é todo e qualquer lugar sem ligação geográfica direta com o local do crime e que possa conter algum vestígio ou informação que propicie ser relacionado ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial (ex.: casa do agente em que foi localizada uma camisa suja de sangue).
FASES DA CADEIA DE CUSTÓDIA:a fase interna e fase externa: