MARIA DA PENHA Flashcards
É possível o estabelecimento de acordo de não persecução penal em casos de violência doméstica contra a mulher, desde que a violência não seja física ou não se trate de ameaça à pessoa.
CERTO
O Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher NÃO é competente em relação às pretensões de partilha:
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A ofendida tem a opção de propor ação de DIVÓRCIO ou de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Lei 13.894/19)
§ 1o. Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Lei 13.894/19)
§ 2o. Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. (Lei 13.894/19)
CERTO
não é necessária a tipicidade da conduta ou qualquer formalização por meio de inquérito ou boletim de ocorrência:
§ 5o. As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Lei 14.550/23)
Não é necessário o estabelecimento de qualquer prazo de vigência para a concessão de medidas protetivas de urgência:
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.422.628-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 807).
Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Súmula 536 do STJ»_space; A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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SÚMULAS
Súmula536 STJ -A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.Também é importante saber:
SÚMULA 589 - STJ: Éinaplicável o princípio da insignificâncianos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
SÚMULA 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha,não se exige a coabitação entre autor e vítima.
SÚMULA 542 STJ: Aação penalrelativa ao crime delesão corporalresultante de violência doméstica contra a mulher é públicaincondicionada.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ,Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal,ainda que leve ou culposo,praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penalpúblicaincondicionada.
SÚMULA 588 - STJ: A prática decrimeoucontravenção penalcontra a mulher comviolência ou grave ameaçano ambiente domésticoimpossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans
STJ: A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, NÃO acarretabis in idem.
Art. 35.A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II- casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III- delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV- programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V- centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.-
CERTO
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
CERTO
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
CERTO
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
LETRA A
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
LETRA B
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
LETRA C
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor
LETRA D CORRETA
Medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
LETRA E
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
CERTO