INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Flashcards
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se a ̀ conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
CERTO
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial. Ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
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Sobre o tema é importante recordar que o STJ entende que é possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica, desde que o magistrado faça considerações autônomas, ainda que sucintas, justificando a medida.
É admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
CERTO
Interceptação telefônica
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após o falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade.
Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias.
Assim,o espólio e os herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida reparação às partes afetadas. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa — que se basearam em interceptações — podem continuar afetando o espólio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
No contexto das interceptações telefônicas, consistem na inclusão de números de telefones de pessoas estranhas à investigação, para apuração de fato diverso daquele apontado na motivação do pedido e/ou representação de interceptação telefônica.
BARRIGAS DE ALUGUEL
A classificação dos chamados crimes de catálogo surgiu em Portugal, e está relacionada com as infrações penais que permitem a interceptação telefônica, para fins de investigação ou instrução processual.
CERTO
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que,posteriormente,venha a ser declarado incompetente.Trata-se da aplicação da chamada“teoria do juízo aparente”
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É possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica,desde que o magistrado faça considerações autônomas ,ainda que sucintas, justificando a medida.
Proibido por apenas referência
Descobertos novos crimes durante a interceptação,a autoridade deve apurá-los,ainda que sejam punidos com detenção.
CERTO
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas PODERÁ SER DETERMINADA pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° EXCEPCIONALMENTE, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será CONDICIONADA à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo MÁXIMO de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que NÃO PODERÁ EXCEDER o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Prazo das interceptações e início da contagem. O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão.