INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Flashcards
Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se a ̀ conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
CERTO
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial. Ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
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Sobre o tema é importante recordar que o STJ entende que é possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica, desde que o magistrado faça considerações autônomas, ainda que sucintas, justificando a medida.
É admissível a utilização da técnica de fundamentação per relationem para a prorrogação de interceptação telefônica quando mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da medida originária.
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
CERTO
Interceptação telefônica
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após o falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade.
Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias.
Assim,o espólio e os herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida reparação às partes afetadas. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa — que se basearam em interceptações — podem continuar afetando o espólio. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
No contexto das interceptações telefônicas, consistem na inclusão de números de telefones de pessoas estranhas à investigação, para apuração de fato diverso daquele apontado na motivação do pedido e/ou representação de interceptação telefônica.
BARRIGAS DE ALUGUEL
A classificação dos chamados crimes de catálogo surgiu em Portugal, e está relacionada com as infrações penais que permitem a interceptação telefônica, para fins de investigação ou instrução processual.
CERTO
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que,posteriormente,venha a ser declarado incompetente.Trata-se da aplicação da chamada“teoria do juízo aparente”
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É possível a fundamentação per relationem para decretar ou prorrogar a interceptação telefônica,desde que o magistrado faça considerações autônomas ,ainda que sucintas, justificando a medida.
Proibido por apenas referência
Descobertos novos crimes durante a interceptação,a autoridade deve apurá-los,ainda que sejam punidos com detenção.
CERTO
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas PODERÁ SER DETERMINADA pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° EXCEPCIONALMENTE, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será CONDICIONADA à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo MÁXIMO de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que NÃO PODERÁ EXCEDER o prazo de quinze dias, RENOVÁVEL por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Prazo das interceptações e início da contagem. O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão.
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info
CERTO
Art. 6° Deferido o pedido, a AUTORIDADE POLICIAL conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Acompanhamento da interceptação por outros órgãos que não a Polícia Civil ou Federal. Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a policia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG. Rel. Min Gilmar Mendes. Julgado em 15/05/2012.
Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados.
Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).
A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado.
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Ausência de autos apartados configura mera irregularidade. Segundo o art. 8º da Lei nº 9.296/96, o procedimento de interceptação telefônica (requerimento, decisão, transcrição dos diálogos etc.) deverá ser instrumentalizado em autos apartados. Haverá nulidade caso a interceptação não seja formalizada em autos apartados? NÃO. Preenchidas as exigências previstas na Lei nº 9.296/96 (ex: autorização judicial, prazo etc.), não deve ser considerada ilícita a interceptação telefônica pela simples ausência de autuação. A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação. STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (
CERTO
JURISPAC As inovações do Pacote Anticrime na Lei n.9.296/1996não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.STJ.6ªTurma.HC512.290-RJ,Rel.Min. RogerioSchiettiCruz,julgadoem18/08/2020(Info677).
-É LÍCITA agravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
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CAPTAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser AUTORIZADA PELO JUIZ, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a CAPTAÇÃO AMBIENTAL de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
ATENÇÃO! NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam SUPERIORES a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, EXCETO NA CASA, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º A captação ambiental NÃO PODERÁ EXCEDER o prazo de 15 (quinze) dias, RENOVÁVEL por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a INTEGRIDADE da gravação.
§ 5º Aplicam-se SUBSIDIARIAMENTE à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será INUTILIZADA POR DECISÃO JUDICIAL, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo FACULTADA a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, E multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
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PAC
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, E multa.
§ 1º NÃO HÁ CRIME se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em DOBRO ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
CERTO