Poder Constituinte Derivado II Flashcards
O que é o Fundo Social de Emergência criado pelo Poder Constituinte Derivado Revisor?
Trata da primeira emenda de março de 94.
“Ficam incluídos os artigos. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
Quanto ao Poder Constituinte Derivado Revisor, sobre o que versa a alteração do art. 50?
Mais precisamente, a emenda 2 alterou o §2º do art. 50:
Ele permite a convocação, pela Câmara, pelo Senado e pelas suas Comissões, de algumas autoridades para prestar informações perante o Poder Legislativo. Então, o que aconteceu foi a possibilidade de inserir mais pessoas que podem ser convocadas.
Foi inserido, no art. 50º: “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República”
E, no parágrafo 2º: “a qualquer das pessoas referidas no caput desse artigo”.
Nacionalidade (alínea c) e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
A emenda 3 alterou diversos dispositivos e fez significativas mudanças a respeito da nacionalidade.
[Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:
(Art. 12. São brasileiros: I: natos.)
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;]
Em 2007, por conta de muitos casos de apátridas, essa redação foi alterada por EC para a seguinte forma:
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela EC nº 54, de 2007)
Para a prova, só é necessário saber que a emenda 3, pelo Poder Constituinte Derivado Revisor, alterou diversos dispositivos e fez significativas mudanças a respeito da nacionalidade.
Naturalização extraordinária (alínea b) e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
Ainda tratando-se da 3ª Emenda Constitucional de Revisão, essa parte versa sobre algo muito importante.
Art. 12, II, alínea “b” que trata da naturalização extraordinária.
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
Redação originária: b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Depois da revisão, houve algumas alterações:
Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994: b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Quais foram as Emendas Constitucionais de Revisão?
- Emenda 1: acrescentou os art. 71, 72 e 73 ao ADCT, criando o chamado Fundo Social de Emergência.
- Emenda 2: inserção de pessoas para prestar informações perante o Poder Legislativo (alterou o caput do seu art. 50 e seu §2º.
- Emenda 3: Alterando dispositivos sobre nacionalidade: [Art. 12, I, “c” que trata da nacionalidade potestativa e que foi inclusive alterada pela EC 54/2007] + [Art. 12, II, alínea “b” que trata da naturalização extraordinária] + [Alterou o art. 12 §1º da CF que trata do Português equiparado] + [Alterou o §4º do art. 12 que trata da cumulação da nacionalidade]
- Emenda 4: adicionou no §9º do art. 14 da CF tratando dos casos de inelegibilidade.
- Emenda 5: alterou o art. 82 da CF tratando do mandato do Presidente da República.
- Emenda 6: A emenda 6, de 7 de junho de 1994 acrescenta o §4º ao art. 55 da Constituição Federal, que trata da renúncia de parlamentar.
Português equiparado e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
Antes, o português equiparado era equiparado ao brasileiro nato. O texto trata da mudança no tratamento dos portugueses residentes no Brasil, feita pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994.
Antes, a Constituição previa que, com reciprocidade, os portugueses teriam os mesmos direitos dos brasileiros natos. Após a emenda, passou a garantir apenas os direitos de um brasileiro, equiparando-os aos naturalizados em vez de aos natos.
Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Cumulação da nacionalidade e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
Ainda na Emenda 3:
Trata-se da criação da possibilidade de cumulação da nacionalidade. No tópico de nacionalidade diz que é possível cumular a nacionalidade brasileira com outra, mas, a regra é que não se cumula nacionalidade, pois perde a nacionalidade quem adquire outra. Mas, existem exceções, exceções essas que não existiam antes da revisão, onde foram inseridas pela Emenda Constitucional de Revisão 3.
§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Redação originária:
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária
-
Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (incluído pela ECR nº3)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (incluído pela ECR nº3)
Os casos de inelegibilidade e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
A emenda 4 adicionou algumas coisas do §9º do art. 14 da CF:
Redação original:
§9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, e os prazos de suas cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
-
Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº4, de 1994):
§9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, e os prazos de suas cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a modalidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Mandato da Presidência da República e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
A Emenda 5, em 7 de junho de 1994, alterou o art. 82 da CF.
Redação original:
Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte da sua eleição.
Emenda de Revisão:
Art. 1° - No art. 82 fica substituída a expressão cinco anos por quatro anos.
Depois, em 1997, teve uma nova EC tratando desse assunto.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº16, de 1997:
Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
A renúncia do parlamentar e e a relação com o Poder Constituinte Derivado Revisor.
A emenda 6, de 7 de junho de 1994 acrescenta o §4º ao art. 55 da Constituição Federal.
Art. 55 §4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam o §2º e o §3º.
O art. 55 da CF estabelece hipóteses de perda do mandato, e a depender do tipo previsto no art. 55, existem procedimentos diferentes de perda do mandato.
O que o §4º fez foi basicamente o seguinte: se o cara renunciar, ele pode renunciar, mas a renúncia dele não pode produzir efeitos até que seja jugada a perda do mandato dele.