Poder Constituinte Derivado Flashcards
O que é o Poder Constituinte Derivado?
O Poder Constituinte Originário, quando forma a Constituição, cria o Poder Constituinte Derivado. Em outras palavras, o PCD deriva do PCO.
O Poder Constituinte Derivado nada a mais é do que o poder de modificar a Constituição. (EC ou revisão)
Como Poder Constituinte Derivado se manifesta?
Se manifesta como:
- Reformador (para alterar a Constituição)
- Decorrente (poder dado aos Estados para criar as Constituições Estaduais).
Características do Poder Constituinte Derivado.
→ Derivado
→ Jurídico
→ Limitado (ou subordinado)
→ Condicionado
Característica jurídica do Poder Constituinte Derivado.
O Poder Constituinte Derivado é jurídico na medida em que ele cria a nova ordem jurídica, ou seja, integra o direito/ ele é regulado pelo direito.
Característica derivada do Poder Constituinte Derivado
Ele é derivado porque não é inicial, ele deriva do Poder Constituinte Originário.
Característica condicionada do Poder Constituinte Derivado
O exercício desse Poder segue formas e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal.
Um dos exemplos de Poder Constituinte Derivado são as emendas da Constituição, essa emendas podem ser feitas de qualquer jeito?
Não, pois existe uma forma a ser seguida, procedimentos a serem seguidos. Isso é ser um Poder condicionado. É bom lembrar que o Originário é incondicionado, ele não tem que seguir formas, nem procedimentos prévios.
Característica limitada (ou subordinada) do Poder Constituinte Derivado
Diferentemente do Poder Constituinte Originário, esse poder encontra limites. Esse limites podem ser expressos ou implícitos.
Poder Constituinte Derivado de Revisão Constitucional
O Art. 3º do ADCT prevê que a revisão constitucional deveria acontecer cinco anos após a promulgação da Constituição, com a maioria absoluta do Congresso em sessão unicameral.
A revisão era uma alternativa mais simples que as emendas, permitindo mudar o sistema de governo caso o povo quisesse, como de república para monarquia ou parlamentarismo.
Como não houve essa mudança, apenas 6 emendas de revisão foram feitas, e sua eficácia se tornou exaurida, já que o prazo de cinco anos passou.
É possível criar outra hipótese de Revisão Constitucional?
Ñ. A única se encerrou em junho/94
Sessão unicameral X Sessão conjunta
Quando se fala em sessão unicameral, Deputados e Senadores se encontram em um único lugar, soma os 513 com os 81 e tira-se a maioria absoluta.
Já a sessão conjunta é aquela em que há uma decisão do Congresso Nacional, mas em que a contagem dos votos é feita em cada uma das casas.
Para aprovar alguma coisa em maioria absoluta em sessão conjunta, precisa-se dos 513 da Câmara para tirar a maioria absoluta, juntamente com os 81 do Senado para também tirar a maioria absoluta.
Na Revisão Constitucional, era possível alterar as cláusulas pétreas?
~, ~ ∧ ~
O Poder Constituinte de Revisão era ilimitado.
Errado.
Havia limites, entre eles, a impossibilidade de alteração das cláusulas pétras.
O Poder Constituinte Derivado de Revisão se aplicou às Constituições Estaduais?
Não, a Revisão era somente para a Constituição Federal. Não se aplicou às Constituições Estaduais.
Quais foram as Emendas Constitucionais de Revisão 1, 2 e 3?
- Emenda 1: acrescentou os art. 71, 72 e 73 ao ADCT, criando o chamado Fundo Social de Emergência.
- Emenda 2: inserção de pessoas na prestação de informações perante o Poder Legislativo (alterou o caput do seu art. 50 e seu §2º.
- Emenda 3: Alterando dispositivos sobre nacionalidade:
►[Art. 12, I, “c” que trata da nacionalidade potestativa e que foi inclusive alterada pela EC 54/2007]
►[Art. 12, II, alínea “b” que trata da naturalização extraordinária]
►[Alterou o art. 12 §1º da CF que trata do Português equiparado]
►[Alterou o §4º do art. 12 que trata da cumulação da nacionalidade]
Quais foram as Emendas Constitucionais de Revisão 4, 5 e 6?
- Emenda 4: adicionou no §9º do art. 14 da CF tratando dos casos de inelegibilidade.
- Emenda 5: alterou o art. 82 da CF tratando do mandato do Presidente da República.
- Emenda 6: A emenda 6, de 7 de junho de 1994 acrescenta o §4º ao art. 55 da Constituição Federal, que trata da renúncia de parlamentar.