Poder Constituinte Derivado Flashcards

1
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado?

A

O Poder Constituinte Originário, quando forma a Constituição, cria o Poder Constituinte Derivado. Em outras palavras, o PCD deriva do PCO.

O Poder Constituinte Derivado nada a mais é do que o poder de modificar a Constituição. (EC ou revisão)

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2
Q

Como Poder Constituinte Derivado se manifesta?

A

Se manifesta como:

  • Reformador (para alterar a Constituição)
  • Decorrente (poder dado aos Estados para criar as Constituições Estaduais).
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3
Q

Características do Poder Constituinte Derivado.

A
  • Jurídico
  • Derivado
  • Condicionado
  • Limitado ou subordinado
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4
Q

Característica jurídica do Poder Constituinte Derivado.

A

O Poder Constituinte Derivado é jurídico na medida em que ele cria a nova ordem jurídica, ou seja, integra o direito/ ele é regulado pelo direito.

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5
Q

Característica derivada do Poder Constituinte Derivado

A

Ele é derivado porque não é inicial, ele deriva do Poder Constituinte Originário.

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6
Q

Característica condicionada do Poder Constituinte Derivado

A

O exercício desse Poder segue formas e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal.
Um dos exemplos de Poder Constituinte Derivado são as emendas da Constituição, essa emendas podem ser feitas de qualquer jeito?

Não, pois existe uma forma a ser seguida, procedimentos a serem seguidos. Isso é ser um Poder condicionado. É bom lembrar que o Originário é incondicionado, ele não tem que seguir formas, nem procedimentos prévios.

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7
Q

Característica limitada (ou subordinada) do Poder Constituinte Derivado

A

Diferentemente do Poder Constituinte Originário, esse poder encontra limites. Esse limites podem ser expressos ou implícitos.

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8
Q

Poder Constituinte Derivado de revisão Constitucional

A

O Art. 3º do ADCT prevê que a revisão constitucional deveria acontecer cinco anos após a promulgação da Constituição, com a maioria absoluta do Congresso em sessão unicameral.

A revisão era uma alternativa mais simples que as emendas, permitindo mudar o sistema de governo caso o povo quisesse, como de república para monarquia ou parlamentarismo.

Como não houve essa mudança, apenas 6 emendas de revisão foram feitas, e sua eficácia se tornou exaurida, já que o prazo de cinco anos passou.

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9
Q

É possível criar outra hipótese de Revisão Constitucional?

A

Ñ. A única se encerrou em junho/94

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10
Q

Sessão unicameral X Sessão conjunta

A

Quando se fala em sessão unicameral, Deputados e Senadores se encontram em um único lugar, soma os 513 com os 81 e tira-se a maioria absoluta.

Já a sessão conjunta é aquela em que há uma decisão do Congresso Nacional, mas em que a contagem dos votos é feita em cada uma das casas.
Para aprovar alguma coisa em maioria absoluta em sessão conjunta, precisa-se dos 513 da Câmara para tirar a maioria absoluta, juntamente com os 81 do Senado para também tirar a maioria absoluta.

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11
Q

Na Revisão Constitucional, era possível alterar as cláusulas pétreas?

A

~, ~ ∧ ~

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12
Q

O Poder Constituinte de Revisão era ilimitado.

A

Errado.

Havia limites, entre eles, a impossibilidade de alteração das cláusulas pétras.

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13
Q

O Poder Constituinte Derivado de Revisão se aplicou às Constituições Estaduais?

A

Não, a Revisão era somente para a Constituição Federal. Não se aplicou às Constituições Estaduais.

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14
Q

Quais foram as Emendas Constitucionais de Revisão 1, 2 e 3?

A
  • Emenda 1: acrescentou os art. 71, 72 e 73 ao ADCT, criando o chamado Fundo Social de Emergência.
  • Emenda 2: inserção de pessoas na prestação de informações perante o Poder Legislativo (alterou o caput do seu art. 50 e seu §2º.
  • Emenda 3: Alterando dispositivos sobre nacionalidade:

►[Art. 12, I, “c” que trata da nacionalidade potestativa e que foi inclusive alterada pela EC 54/2007]

►[Art. 12, II, alínea “b” que trata da naturalização extraordinária]

►[Alterou o art. 12 §1º da CF que trata do Português equiparado]

►[Alterou o §4º do art. 12 que trata da cumulação da nacionalidade]

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15
Q

Quais foram as Emendas Constitucionais de Revisão 4, 5 e 6?

A
  • Emenda 4: adicionou no §9º do art. 14 da CF tratando dos casos de inelegibilidade.
  • Emenda 5: alterou o art. 82 da CF tratando do mandato do Presidente da República.
  • Emenda 6: A emenda 6, de 7 de junho de 1994 acrescenta o §4º ao art. 55 da Constituição Federal, que trata da renúncia de parlamentar.
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