Aplicabilidade das Normas Constitucionais IV Flashcards
Classificação de Maria Helena Diniz quanto a eficácia das normas
- Eficácia absoluta (cláusulas pétreas).
- Eficácia plena (mesmo conceito)
- Eficácia relativa restringível (mesmo conceito da contida)
- Eficácia complementável (mesmo conceito da limitada)
Normas de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada.
A CF/88 Art. 2º do ADCT fala de uma convocação de um plebiscito para o povo brasileiro que deveria votar 5 anos após a promulgação da Constituição, ratificando/concordando com a forma de governo adotado em 1988.
Está previsto no art. 2º do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Essa norma, após o plebiscito, perdeu os seus efeitos, se tornando uma norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, mas continua na CF.
+Ex.:
Art. 3º do ADCT
Esse artigo permite a chamada revisão constitucional, que era a possibilidade de se mudar a Constituição, por meio de um procedimento simplificado, de uma forma mais fácil e rápida. Essa possibilidade foi prevista, porque havia a possibilidade do povo alterar a forma de governo para uma monarquia. Essa revisão aconteceu 5 anos depois de a promulgação da Constituição, depois disso, não se pode mais fazer revisão na Constituição.
Trata-se de uma norma constitucional que não produz mais os seus efeitos, uma norma de eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada.
ADCT, o que é?
É o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que vem depois do art. 250 e também é norma Constitucional.
Art. 5º §1º
Art. 5º §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena. Quando se trata dos efeitos sociais, há normas de eficácia plena, contida ou limitada.
Nop, elas têm aplicação imediata, mas podem ser normas de eficácia plena e contida. Quando se trata dos efeitos sociais, há normas de eficácia plena, contida ou limitada.
Eficácia vertical
Quando os direitos fundamentais surgiram, eles foram pensados para aplicação em uma relação entre Estado e o particular. Uma relação vertical
[Estado]
…..|
…..|
[Particular]
São direitos que o cidadão exerce contra o Estado, por isso nós falamos em eficácia dos direitos fundamentais, vertical.
Eficácia horizontal
Os direitos fundamentais também se aplicam nas relações privadas. Uma pessoa pode exigir que outra pessoa cumpra ou respeite os direitos fundamentais. Logo, os direitos fundamentais também produzem um efeito nas relações privadas.
[Particular] ——– [Particular]
Trata-se de uma eficácia horizontal
Eficácia diagonal
Existem direitos que são exercidos nas relações privadas, entre particulares que não estão em pé de igualdade. Por exemplo: uma coisa é alguém exigir o cumprimento de um direito fundamental em uma relação privada com uma pessoa que está em condição de igualdade. Mas, existem relações em que particulares estão em situação de desigualdade. Ex.:
Em uma relação de trabalho, o empregador está acima do empregado. Quando tratamos de direitos fundamentais numa relação entre particulares que não estão em pé de igualdade, falamos em eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
[Particular]
. . . . [Particular]
Dimensão objetiva (Ou…)
Ou: efeito irradiante.
Ainda em relação à eficácia, efeitos nas relações dos direitos fundamentais, podemos falar em dimensões. Quando se fala em dimensão objetiva (ou subjetiva), diz-se sobre perspectiva/visão/ideia que aquele determinado direito tem. Então, quando se trata dos direitos fundamentais sob uma perspectiva objetiva, estamos falando dos direitos fundamentais para o Estado (na perspectiva do Estado), ex.:
O que significa a liberdade de locomoção para o Estado?
O Estado está “lendo” ali e “pensando”: então eu não posso sair prendendo a pessoa? Sim, então significa que em tempos de paz, eu tenho que deixar as pessoas livres? Sim.
A dimensão objetiva, acaba formando uma futura base jurídica, dando um comando para o Estado, o que impede, por exemplo, que o Estado crie leis e normas que restrinjam a liberdade das pessoas de qualquer jeito.
Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base da ordem jurídica
Sim.
Dimensão subjetiva
Quando pensamos em um direito fundamental sob a perspectiva/visão/ideia do sujeito, da pessoa, estamos versando sobre a dimensão subjetiva. O que significa, por exemplo, liberdade de locomoção para a pessoa? É o direito de ir e vir em tempos de paz, essa é a perspectiva subjetiva. Inclusive, se Estado quiser restringir o direito de uma pessoa, ela pode dizer: OU! EI! não, não! fica aí!
A dimensão subjetiva, trata da perspectiva da pessoa, que pode exigir direitos do Estado.
Sim