P2 - Parte 9 (434-441) Flashcards
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Na PI trazer tudo o que eu tenho de prova (vídeo, áudio, foto).
Art. 435. DOCUMENTOS NOVOS
“Nascidos” depois da PI (é conferido a data)
- Conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a PI.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
Impugnar. Quais os motivos o tornou inacessível anteriormente.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
II - impugnar sua autenticidade;
(428, 429)
Impugnar assinatura.
- –> 428, I = perde a fé, se criticado e não comprovado;
- -> 429, II = quem levou ao processo, prova sua autenticidade, se impugnado
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
Falar que é falso.
NASCEU falso ou
FOI falsificado.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
(412)
412 - Não impugnado –> verdadeiro
§un: especificar a falsidade.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
Certidões com dificuldade de acesso.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Procedimentos administrativos.
Art. 438. § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
As repartições públicas podem mandar tudo digitalizado via e-mail.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Documento eletrônico –> imprime para juntar no processo de papel.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
O juiz analisa o meio eletrônico não convertido. Tem que dispor às partes.
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Assinatura digital.