P2 - Parte 11 (444-454) Flashcards
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Quando houver um “início de contrato”, a testemunha pode completar.
Um e-mail - pedido pelo whats - confirmação de compra…
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Eu não tenho como pegar um documento no momento, em casos de parentesco, depósito em hotel, ou razões de consumes locais.
Art.446. Provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
Contrato de compra e venda (simulada) entre ascendente.
Art.446. Provar com testemunhas:
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Vícios de consentimento
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Qualquer tipo de dano;
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Segredo de profissão.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único
As testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo
PU: o juiz pode marcar data e horário, se a testemunha estiver fisicamente debilitada.
Art. 450. Rol de testemunhas
Qualificação
Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
I - morreu;
R.I.P.
Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
II - doente;
Doente.
Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
III - Mudou-se, não localizada.
Art. 377 - Só suspende (carta q o processo, se:
- for pedido antes do saneador; OU prova imprescindível.
Art. 452. Quando for arrolado JUIZ como testemunha:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento
Se declara impedido se souber dos fatos.
Manda para outro juiz, e ele (o impedido) testemunha.
Art. 452. Quando for arrolado JUIZ como testemunha:
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Se não souber de nada, manda retirar seu nome.
Art. 453. Testemunhas depõem perante o juiz da causa, EXCETO:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
Depoimento antecipado.
Art. 453. Testemunhas depõem perante o juiz da causa, EXCETO:
II - as que são inquiridas por carta.
Outro juízo.