P2 - Parte 11 (444-454) Flashcards

1
Q

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

A

Quando houver um “início de contrato”, a testemunha pode completar.

Um e-mail - pedido pelo whats - confirmação de compra…

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2
Q

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

A

Eu não tenho como pegar um documento no momento, em casos de parentesco, depósito em hotel, ou razões de consumes locais.

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3
Q

Art.446. Provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

A

Contrato de compra e venda (simulada) entre ascendente.

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4
Q

Art.446. Provar com testemunhas:

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

A

Vícios de consentimento

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5
Q

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

A

Qualquer tipo de dano;

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6
Q

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

A

Segredo de profissão.

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7
Q

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único

A

As testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo

PU: o juiz pode marcar data e horário, se a testemunha estiver fisicamente debilitada.

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8
Q

Art. 450. Rol de testemunhas

A

Qualificação

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9
Q

Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
I - morreu;

A

R.I.P.

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10
Q

Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
II - doente;

A

Doente.

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11
Q

Art. 451. Depois de apresentar o rol de testemunhas, pode mudar a testemunha que:
III - Mudou-se, não localizada.

A

Art. 377 - Só suspende (carta q o processo, se:

- for pedido antes do saneador; OU prova imprescindível.

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12
Q

Art. 452. Quando for arrolado JUIZ como testemunha:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento

A

Se declara impedido se souber dos fatos.

Manda para outro juiz, e ele (o impedido) testemunha.

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13
Q

Art. 452. Quando for arrolado JUIZ como testemunha:

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

A

Se não souber de nada, manda retirar seu nome.

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14
Q

Art. 453. Testemunhas depõem perante o juiz da causa, EXCETO:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;

A

Depoimento antecipado.

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15
Q

Art. 453. Testemunhas depõem perante o juiz da causa, EXCETO:
II - as que são inquiridas por carta.

A

Outro juízo.

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16
Q

Art. 453. §1º. Se a testemunha mora em outra comarca, pode ser por VIDEOCONFERÊNCIA.

A

VIDEOCONFERÊNCIA.

17
Q

Art. 453. §2º.Os juízos tem que ter…

A

…equipamentos para videoconferência.

18
Q

Art. 454. Inquiridos na sua residências;

A

Incisos I ao XII: autoridades

19
Q

Art. 454. Inquiridos na sua residências;
§1º. O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

A

Juiz manda ofício dizendo que foi intimado e dando opção pra escolher data e hora.

20
Q

Art. 454. Inquiridos na sua residências;
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

A

Se passar 1 mês sem manifestação, o juiz que escolhe.

21
Q

Art. 454. Inquiridos na sua residências;
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

A

Se a autoridade não aparecer no dia marcado, o juiz que escolhe.