P2 - Parte 12 () Flashcards
NO ROL DE TESTEMUNHAS
Faço a listagem de 1-10 e coloco: (2)
- Se eu intimo.
Faltou? CONDUZIDA. - Se eu levo sem intimar.
Faltou? CONSIDERADA DESISTÊNCIA.
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Carta com AR.
Juntar ao processo, pelo menos 3 dias antes da audiência.
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
Intimação frustrada.
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
Necessidade comprovada: preso, local onde o correio não chega…
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
Servidor público.
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
Testemunha arrolada pelo MP ou Def Púb.
Art. 455. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Autoridades.
Art. 456. Depoimento das testemunhas.
Colhido separadamente. Primeiro as do autor, depois as do réu.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Perguntas feitas PELAS PARTES, à testemunha.
Não admite:
- Indução de respostas;
- Perguntas sem relação.
Art. 459. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
O juiz pode perguntar A QUALQUER MOMENTO.
Art. 459. § 2ºAs testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Testemunhas deverão ser tratadas com urbanidade.
Art. 459. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Se a parte quiser, as perguntas que o juiz INDEFERIR, serão transcritas no termo.
Art. 460. Depoimento por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
Quando digitado ou escrito. Será assinado pelo JUIZ, DEPOENTE E PROCURADORES.
Art. 460. Depoimento por meio de gravação.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
Se houver recurso em “processo de papel”, só será digitado o depoimento se impossível juntar o eletrônico.
Art. 460. Depoimento por meio de gravação.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Processo eletrônico.