P2 - Parte 10 (442, 443 | 457, 458) Flashcards

1
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

A

Interdito por enfermidade ou doença mental;

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2
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

A

Sem discernimento no:
MOMENTO DO FATO ou
MOMENTO DO DEPOIMENTO.

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3
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

A

Se a única testemunha é menor, seu depoimento é acompanhado por psicólogos.

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4
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

A

Cego e surdo quando precisar da visão e audição.

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5
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

A

Cônjuge;
Ascendente e descendente até 4º grau;
Colateral até 3º grau;
Consanguinidade ou afinidade;

Salvo se exigir:

  • Interesse público, OU
  • Causa relativa ao estado da pessoa, onde não exista outro meio de provar.
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6
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 2º São impedidos:
II - o que é parte na causa;

A

Estava junto. Participou do evento, mas não é parte no processo. (carona num acidente)

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7
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 2º São impedidos:
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

A

Ninguém que trabalha em favor de alguma das partes.

advogado, empregado da empresa que é parte…

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8
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

A

Prova-se com fotos, vídeos, áudios, cartas…

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9
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 3º São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.

A

Pode ser qualquer tipo de interesse: moral, econômico…

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10
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

A

Somente em caso de necessidade.

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11
Q

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

A

Depoimentos do §4º sem compromisso.

O juiz analisará seu valor probatório.

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12
Q

TESTEMUNHA é diferente de INFORMANTE

A

TESTEMUNHA: Presta compromisso (pode sofrer ação penal). “Em tese”, já vale o que ela fala.

INFORMANTE: Não precisa de compromisso. O juiz analisa melhor seu depoimento.

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13
Q

Nº DE TESTEMUNHAS (357, §6º)

A

Até 10 testemunhas;

§4º - 15 dias para apresentar o ROL de testemunhas.

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14
Q

CONTRADITA

A

Antes do juiz começar a falar com a testemunha, eu levanto a “desqualificação” dela.

Antes do juiz decidir algo sobre tal “desqualificação”, deve dar oportunidade ao advogado contrário defender-se.

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15
Q

Art. 457. Antes de depor a testemunha será: (3)

A
  • Qualificada;
  • Conferidos seus dados;
  • Informar se tem parentesco ou interesse.
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16
Q

Art. 457. §1º Para provar impedimento, incapacidade ou suspeição…

A

…pode se chamar mais 3 testemunhas (que não vão testemunhar sobre a ação principal) para provar tais alegações.

17
Q

Art. 457. §2º Se a testemunha for “contaminada”

A

O juiz pode dispensá-la ou aceitar seu depoimento como informante.

18
Q

Art. 457. §3º Desistência

A

A pessoa pode decidir que não quer depor, fundamentando sua recusa.

19
Q

Art. 458. Testemunha presta…

A

…compromisso com a verdade.

20
Q

Art. 442. Prova testemunhal…

A

…sempre admissível, se a lei não dispor ao contrário.

21
Q

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;

A

Se já tem documento provando, não tem necessidade de testemunhas.

22
Q

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

A

Só podem ser provados por DOCUMENTO ou PERÍCIA.