P2 - Parte 10 (442, 443 | 457, 458) Flashcards
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
Interdito por enfermidade ou doença mental;
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
Sem discernimento no:
MOMENTO DO FATO ou
MOMENTO DO DEPOIMENTO.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
Se a única testemunha é menor, seu depoimento é acompanhado por psicólogos.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Cego e surdo quando precisar da visão e audição.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Cônjuge;
Ascendente e descendente até 4º grau;
Colateral até 3º grau;
Consanguinidade ou afinidade;
Salvo se exigir:
- Interesse público, OU
- Causa relativa ao estado da pessoa, onde não exista outro meio de provar.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º São impedidos:
II - o que é parte na causa;
Estava junto. Participou do evento, mas não é parte no processo. (carona num acidente)
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2º São impedidos:
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Ninguém que trabalha em favor de alguma das partes.
advogado, empregado da empresa que é parte…
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Prova-se com fotos, vídeos, áudios, cartas…
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
II - o que tiver interesse no litígio.
Pode ser qualquer tipo de interesse: moral, econômico…
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Somente em caso de necessidade.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Depoimentos do §4º sem compromisso.
O juiz analisará seu valor probatório.
TESTEMUNHA é diferente de INFORMANTE
TESTEMUNHA: Presta compromisso (pode sofrer ação penal). “Em tese”, já vale o que ela fala.
INFORMANTE: Não precisa de compromisso. O juiz analisa melhor seu depoimento.
Nº DE TESTEMUNHAS (357, §6º)
Até 10 testemunhas;
§4º - 15 dias para apresentar o ROL de testemunhas.
CONTRADITA
Antes do juiz começar a falar com a testemunha, eu levanto a “desqualificação” dela.
Antes do juiz decidir algo sobre tal “desqualificação”, deve dar oportunidade ao advogado contrário defender-se.
Art. 457. Antes de depor a testemunha será: (3)
- Qualificada;
- Conferidos seus dados;
- Informar se tem parentesco ou interesse.