P2 - Parte 7 (422-426) Flashcards
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Válido: foto, vídeo, áudio…
Art. 422 - § 1º. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
Fotos,
se forem impugnadas, deve ser apresentada autenticação eletrônica OU realizada perícia.
Art. 422 - § 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
Publicação em jornal,
se impugnado, mostrar um exemplar original.
Art. 422 - § 3º. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Aplica-se o 422 para e-mail também.
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
XEROX - vale como certidão quando certificado pelo chefe de secretaria ou escrivão.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Cópia de documento particular = Original. Cabe ao escrivão conferir.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
Todo cartório tem livro de registros. Certidões.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
Traslados/certidões extraídos por oficial público.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
Cópia autenticada.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Advogado –> pede cópia de outro processo, junta ao principal.
Advogado tem que: AUTENTICAR ou DECLARAR VERDADEIRA.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
Extrato bancário;
Registro de que o cliente pediu algo em órgão público.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Qualquer documento digitalizado, salvo se impugnado, caso em que será feita perícia.
Art. 425. § 1º. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
Guardar os originais até 2 anos depois de transitar em julgado.
Art. 425. § 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Juiz pode mandar que exiba o original e apresente em juízo.
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Se tem ressalva, só vale se as partes assinarem.
Se está rasurado ou destruído, o juiz decide o valor que a prova tem.