P2 - Parte 1 (369-376) Flashcards
PROVA
Demonstrar fatos para convencer o JUIZ.
Art. 374 - Não precisa de prova:
I - Notórios;
Todo mundo sabe (dentro daquela realidade).
Art. 374 - Não precisa de prova:
II - Confissão expressa
Se a parte confessa EXPRESSAMENTE, não há necessidade de provar mais nada.
Art. 374 - Não precisa de prova:
III - Revelia com efeito OU atos não impugnados na contestação
Efeitos da revelia:
- Confissão;
- Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 374 - Não precisa de prova:
IV - Presunção LEGAL de veracidade
Registro público / fé pública.
Presume-se do pai, filho durante o casamento.
Art. 376 - Leis estaduais, municipais, estrangeiras..
Se eu quiser usá-las, tenho que levá-las ao juízo.
Art. 369 - Todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos
LEGÍTIMO
Rito (algo que está no código) para produzir a prova.
Art. 369 - Todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos
ILEGÍTIMO
Não segue rito, mas ainda é válido.
Todo (1) é (2), mas, nem todo (2) é (1).
Todo ilícito é ilegítimo, mas, nem todo ilegítimo é ilícito.
MORALMENTE LEGÍTIMO
Não pode ofender direito dos outros
Carta psicografada (realizada perícia documentográfica).
Art. 370 - Juiz de ofício ou requerimento das partes, diz que provas que ele quer que produzam
Especificamente o tipo de prova. Na saneadora.
Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- Só pode usar provas que estão NO PROCESSO;
- Pode usar a prova de alguém, contra ele próprio.
O juiz é livre pra usar qualquer prova dos autos, dizendo porque ele se convenceu.
Art. 372 - PROVA EMPRESTADA
Não tem limites para emprestar provas de outros processos (até do penal).