P2 - Parte 8 (427-433) Flashcards
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
Ir no cartório e forjar uma união estável.
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
II - alterar documento verdadeiro.
Adulterar algo verdadeiro (inserir cláusulas num contrato).
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
- Digo que a assinatura é falsa;
- As datas não conferem.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Preenchimento abusivo.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Se EU falei que foi abusivo, EU provo.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Quem trouxe para o processo, tem que provar a veracidade da assinatura.
Quem trouxe: tinha a posse, era mais provável que tenha feito alguma alteração.
DOCUMENTO PÚBLICO
Perde a força
Somente com ação de falsidade.
DOCUMENTO PARTICULAR
Perde a força
Ação de falsidade;
Assinatura questionada;
Abuso de preenchimento.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso na INICIAL.
Alego na contestação (prazo de 15 dias)
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso na CONTESTAÇÃ
Alego na RÉPLICA (prazo de 15 dias)
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso DEPOIS DA RÉPLICA
Ação de falsidade (prazo de 15 dias)
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Especificar onde está a falsidade.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
15 dias para ouvir a outra parte –> exame pericial;
Se quem produziu a prova, quiser retirá-la, não terá exame.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Juiz -> Sentença:
- Verdadeiro: Fica;
- Falso: Tira. Multa de má-fé.