P2 - Parte 8 (427-433) Flashcards

1
Q

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;

A

Ir no cartório e forjar uma união estável.

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2
Q

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
II - alterar documento verdadeiro.

A

Adulterar algo verdadeiro (inserir cláusulas num contrato).

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3
Q

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

A
  • Digo que a assinatura é falsa;

- As datas não conferem.

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4
Q

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

A

Preenchimento abusivo.

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5
Q

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

A

Se EU falei que foi abusivo, EU provo.

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6
Q

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

A

Quem trouxe para o processo, tem que provar a veracidade da assinatura.
Quem trouxe: tinha a posse, era mais provável que tenha feito alguma alteração.

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7
Q

DOCUMENTO PÚBLICO

Perde a força

A

Somente com ação de falsidade.

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8
Q

DOCUMENTO PARTICULAR

Perde a força

A

Ação de falsidade;
Assinatura questionada;
Abuso de preenchimento.

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9
Q

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso na INICIAL.

A

Alego na contestação (prazo de 15 dias)

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10
Q

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso na CONTESTAÇÃ

A

Alego na RÉPLICA (prazo de 15 dias)

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11
Q

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
-> Documento falso DEPOIS DA RÉPLICA

A

Ação de falsidade (prazo de 15 dias)

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12
Q

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

A

Especificar onde está a falsidade.

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13
Q

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

A

15 dias para ouvir a outra parte –> exame pericial;

Se quem produziu a prova, quiser retirá-la, não terá exame.

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14
Q

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

A

Juiz -> Sentença:

  • Verdadeiro: Fica;
  • Falso: Tira. Multa de má-fé.
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