P2 - Parte 3 (385-395) Flashcards

1
Q

Art. 385 - Parte ou Juiz requer depoimento da outra parte, a fim de que…

A

…seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.

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2
Q

Porque a parte não presta compromisso de dizer a verdade?

A

A parte é tendenciosa, interessada ao dar seu depoimento.
Diretamente ligada ao processo, porém, tem o dever processual.
Paga multa se mentir, independente de justiça gratuita.

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3
Q

Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§2º

A

Não posso ouvir do outro se eu ainda não falei, senão, abriria para modificação do depoimento de quem ainda não falou.

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4
Q

Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§3º

A

Pode ser por videoconferência.

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5
Q

Art. 386 - Se a parte não responde o que foi perguntado, ou fica fugindo, o juiz declara na sentença.

A

O réu não pode “fazer o juiz de bobo”.

Se o réu não falar nada, o juiz, na hora da sentença, vai constar isso.

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6
Q

Art. 387 - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

A

Nada substitui o depoimento oral.

Pode usar pequenas notas que auxiliem em detalhes do depoimento.

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7
Q

Art. 388 - A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I, II, III, IV.

A

I - Criminosos;
II - Sigilo profissional;
III - Desonra própria, cônjuge, parente;
IV - Risco de morte.

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8
Q

Art. 388 - A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

§un

A

No direito de família, gera confissão. Se perguntar e o réu se calar, CONFESSA.

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9
Q

Art. 389 - Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

A

CONFISSÃO = prejudicar-se.

Só as partes confessam, TESTEMUNHA não.

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10
Q

Art. 390 - Confissão espontânea ou provocada.

A

Provocada (só no momento do depoimento pessoal)

Espontânea (resto)

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11
Q

Art. 391 - A confissão não prejudica os litisconsortes.

§un

A

Bens imóveis, direitos reais sobre imóveis alheios:

- A confissão de um cônjuge não valerá para o outro.

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12
Q

Art. 392 - Direito indisponível não gera confissão.

§1º e §2º

A

§1º - Não vale a confissão de incapaz.

§2º - Confissão pelo representante, no limite de seus poderes.

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13
Q

Art. 393 - Confissão é irrevogável. Pode ser anulada, se:

A

ERRO DE FATO ou COAÇÃO.

LEGITIMIDADE –> exclusiva do confitente - transferência para herdeiros.

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14
Q

Art. 395 - Confissão INDIVISÍVEL.

A

Não posso escolher qual parte da confissão quero usar.

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