P2 - Parte 3 (385-395) Flashcards
Art. 385 - Parte ou Juiz requer depoimento da outra parte, a fim de que…
…seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
Porque a parte não presta compromisso de dizer a verdade?
A parte é tendenciosa, interessada ao dar seu depoimento.
Diretamente ligada ao processo, porém, tem o dever processual.
Paga multa se mentir, independente de justiça gratuita.
Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§2º
Não posso ouvir do outro se eu ainda não falei, senão, abriria para modificação do depoimento de quem ainda não falou.
Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§3º
Pode ser por videoconferência.
Art. 386 - Se a parte não responde o que foi perguntado, ou fica fugindo, o juiz declara na sentença.
O réu não pode “fazer o juiz de bobo”.
Se o réu não falar nada, o juiz, na hora da sentença, vai constar isso.
Art. 387 - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Nada substitui o depoimento oral.
Pode usar pequenas notas que auxiliem em detalhes do depoimento.
Art. 388 - A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I, II, III, IV.
I - Criminosos;
II - Sigilo profissional;
III - Desonra própria, cônjuge, parente;
IV - Risco de morte.
Art. 388 - A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
§un
No direito de família, gera confissão. Se perguntar e o réu se calar, CONFESSA.
Art. 389 - Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
CONFISSÃO = prejudicar-se.
Só as partes confessam, TESTEMUNHA não.
Art. 390 - Confissão espontânea ou provocada.
Provocada (só no momento do depoimento pessoal)
Espontânea (resto)
Art. 391 - A confissão não prejudica os litisconsortes.
§un
Bens imóveis, direitos reais sobre imóveis alheios:
- A confissão de um cônjuge não valerá para o outro.
Art. 392 - Direito indisponível não gera confissão.
§1º e §2º
§1º - Não vale a confissão de incapaz.
§2º - Confissão pelo representante, no limite de seus poderes.
Art. 393 - Confissão é irrevogável. Pode ser anulada, se:
ERRO DE FATO ou COAÇÃO.
LEGITIMIDADE –> exclusiva do confitente - transferência para herdeiros.
Art. 395 - Confissão INDIVISÍVEL.
Não posso escolher qual parte da confissão quero usar.