OBS. EXERCÍCIOS 4 Flashcards

1
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

A

Condutor ENVOLVIDO:

1 - CAUSADOR por CULPA (imprudência, imperícia ou negligência): ele vai responder pelo art. 176 e art. 302 OU 303 com AUMENTO DE PENA (§1° do 302, RECLUSÃO), e NÃO pelo art. 304. OBS.: Pode, outrossim, responder pelo art. 305, vez que ele deu causa e, subentendidamente, tem uma responsabilidade penal e civil a assumir.

2 - NÃO CAUSADOR (por culpa TOTAL da vítima): multa gravíssima (art. 176 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção (art. 304 do CTB). (infração gravíssima + pena.de detenção). OBS.: Não responde pelo art. 305, vez que ele não deu causa!

Condutor NÃO.ENVOLVIDO:

3 - Multa grave (art. 177 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO.PENAL. (infração grave+.pena.de detenção)

Terceiro.NÃO.ENVOLVIDO:

4 - Se um TRANSEUNTE, NÃO CONDUTOR de veículo algum, apenas um curioso que se aproxima do local, deixar de prestar socorro à vítima, estará, apenas, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO PENAL. (Somente pena de detenção)

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2
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:

A

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

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3
Q

Art. 219.

A

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média - 4 PONTOS
Penalidade - multa.

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4
Q

Art. 27.

A

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

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5
Q

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

A

Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo

Macete! Meio tanque é Média Multa, reMoção

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6
Q

N F R A Ç Õ E S

Art. 162. Dirigir veículo:

A

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

OBS: caso o condutor (inabilitado) dirija “na moral”, ou seja, observando cuidadosamente todas as normas de trânsito, não incorrerá no crime do art. 309 do CTB (crime de perigo concreto), uma vez que há entendimento consolidado pela súmula nº 720 do STF neste sentido, portanto, responderá apenas pela infração do art. 162, I do CTB (gravíssima X3).

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

    Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (gravíssima)
    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado)
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7
Q

C R I M E
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: {CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STJ súmula 575/2016}

A

Constitui crime a conduta de permitir, cofiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se incorre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS,
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8
Q

Lei 9.099/1995

A

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

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9
Q

Vou na onda do Siqueira:

A

CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras
A INFRAÇÃO É GRAVE: 15 Letras

= 15 Dias

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10
Q

Gente, lugar de capacete é na cabeça.!

A

Infração gravíssima, 7 ptos.

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11
Q

PONTUAÇÕES

A

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos;

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12
Q

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

A

Infração - gravíssima

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

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13
Q

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

A

Infração - leve;

Penalidade - multa.

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14
Q

CUIDADO para não confundir:

A

Art. 197.Deixar de DESLOCAR, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 196. Deixar de INDICAR com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave
Penalidade - multa.

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15
Q

Art. 252 - Dirigir o veículo:

A

I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração - média;
Penalidade - multa.

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Infração - média;
Penalidade - multa.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

OBS:

Complementando:
Também não será considerada infração se:
- Fone em apenas um dos ouvidos

  • Fone em ambos ouvidos, desconectados de aparelhagem sonora
  • Fone em ambos ouvidos, conectados à aparelhagem sonora, com o veículo parado ou estacionado
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16
Q

ART. 181. ESTACIONAR O VEÍCULO:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo

A

ART. 182. PARAR O VEÍCULO:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.

17
Q

Art. 193. T

A

ransitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). (+R$ 540,00 PAUS!)

18
Q

Art. 206.

A

Executar operação de retorno:
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

19
Q

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

A

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO para embarque ou desembarque de passageiros.

20
Q

ATENÇÃO!

A

Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva

21
Q

“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;
    II - multa;
    III - suspensão do direito de dirigir;
    IV - apreensão do veículo;
    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
    VI - cassação da Permissão para Dirigir;
    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

A

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

22
Q

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

A

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

23
Q

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A

O art. 306 do CTB e crime de perigo abstrato. Consuma-se com a pratica da conduta e não exige comprovação da situação de perigo.

24
Q

Condutor habilitado em país estrangeiro que comete infração punível com PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

A

Condutor ——————————— Quem puni?
Comum ===== Autoridade de trânsito competente
Em missão diplomática, consular ou a elas equiparadas===== Ministério das Relações Exteriores.

Punição:

RECOLHER E RETER O DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo.

Nessa situação NÃO É a autoridade de trânsito competente, E SIM O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

25
Q

Art. 306 CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

A

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A pena de detenção NÃO! irá ILIDIR(eliminar) as demais penas

QUESTÃO ERRADA

cuidado com essa palavra!! PEGADINHA!!!!!!
NÃO ELIMINA OUTRAS PENAS!!

26
Q

ALTERAÇÕES

A

A alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela lei nº 12.760/12 (“Nova Lei Seca”) suprimiu a expressão “em via pública”, de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não.

27
Q

CUIDADO!!!

A

Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

EMBORA NO CTB FALE QUE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA E TAMBEM MENCIONE EM OUTRO ARTIGO QUE É CAUSA DE AGRAVANTE, NAO SE PODE UTILIZAR-SE DESTES ELEMENTOS CUMULATIVAMENTE. POIS ESTARIAMOS VIOLANDO O PRINCIPIO DO “BIS IN IDEM”. cuidado!!!

28
Q

ATENÇÃO!!111

A

A simples fuga do condutor do veículo do local do acidente, com vistas a se esquivar da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, é considerada infração penal … Cuidado…atenção na leitura… facil confundir infração penal e infração de transito!!! Se fosse estaria errado!!!!

29
Q

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

A

É SIM NECESSÁRIO Q GERE PERIGO DE DANO! MAS NÃO NECESSARIAMENTE QUE OCORRA O DANO!

  • Crime de perigo CONCRETO;
  • Exige dolo;
  • Ação penal pública incondicionada;
  • A constatação da situação de perigo pode ser feito por agente de trânsito ou por terceiro.
  • Não importa a velocidade, se ela causar perigo concreto haverá no crime.
30
Q

-> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

A

—-> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional

A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

31
Q

Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB
Infrações de velocidade:

art. 218 (acima da velocidade máxima permitida) - É necessário o radar.

1 Até 20% acima da velocidade permitida - Infração Média
2 Maior que 20% e até 50% - Infração Grave
3 Acima de 50% da velocidade permitida - Infração Gravíssima

A

art. 219 (abaixo da velocidade mínima - equivalente à 50% da velocidade máxima) - É necessário o radar e a presença do agente.

  • condutor transitando na faixa mais à direita;
  • condutor que não está obstaculizando o trânsito; e
  • condições meteorológicas e da via.

art. 220 (velocidade incompatíve) - Não é necessário o radar, mas se faz necesária a presença do agente para determinar que a velocidade não se amolda à ideal ao caso concreto, ou seja, o condutor pode estar dentro dos limites de velocidade, mas o caso concreto, como uma grande aglomeração de pessoas, faz com que, pelo bom senso, ele deva reduzir a sua velocidade ao passar pelo local.

32
Q

SÓ pode mexer no local do acidente:

1- socorrer
2- evitar perigo maior
3- quando determinado pelo agente

Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

A

Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.

Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.

Lembrando que o cara que deixa de remover o veículo nas cituações de perigo pode ser enquadrado assim…

1- a pedido da polícia : Gravíssima X 5, suspensão, remoção (Art. 176, IV)
2- não tem policial no local: média (art 178)

33
Q

Descrita no segundo parágrafo do texto, a conduta de abandono do carro na estrada não caracteriza crime tipificado no CTB.

A

Negativo, é apenas infração administrativa - Previsto no capítulo XV do CTB

34
Q

“Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, elencados no Código de Trânsito Brasileiro, são apurados por meio de termo circunstanciado de ocorrência, sendo vedada, em qualquer hipótese, a prisão em flagrante em tais condutas, nos termos dispostos na Lei dos Juizados Especiais Criminais. “

Gabarito: Errado

A

Explicação: A questão estaria correta se não constasse o crime de embriaguez ao volante, crime tipificado no art. 306 do CTB - cuja pena é de 6 meses a 3 anos-, o que inviabiliza a aplicação do instituto da transação penal. A Lei 9099 em seu art 61 estipula que somente as infrações penais, cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, são consideradas de menor potencial ofensivo.

Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.
Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.

35
Q

ATENÇÃO!

A

veículos de carga que mesmo com alterações de segurança não podem transp.
basculante e boiadeiro

36
Q

ATENÇÃO!

É POR ESCRITO!!

A

Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.