OBS. EXERCÍCIOS 4 Flashcards
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Condutor ENVOLVIDO:
1 - CAUSADOR por CULPA (imprudência, imperícia ou negligência): ele vai responder pelo art. 176 e art. 302 OU 303 com AUMENTO DE PENA (§1° do 302, RECLUSÃO), e NÃO pelo art. 304. OBS.: Pode, outrossim, responder pelo art. 305, vez que ele deu causa e, subentendidamente, tem uma responsabilidade penal e civil a assumir.
2 - NÃO CAUSADOR (por culpa TOTAL da vítima): multa gravíssima (art. 176 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção (art. 304 do CTB). (infração gravíssima + pena.de detenção). OBS.: Não responde pelo art. 305, vez que ele não deu causa!
Condutor NÃO.ENVOLVIDO:
3 - Multa grave (art. 177 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO.PENAL. (infração grave+.pena.de detenção)
Terceiro.NÃO.ENVOLVIDO:
4 - Se um TRANSEUNTE, NÃO CONDUTOR de veículo algum, apenas um curioso que se aproxima do local, deixar de prestar socorro à vítima, estará, apenas, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO PENAL. (Somente pena de detenção)
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 219.
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média - 4 PONTOS
Penalidade - multa.
Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
Macete! Meio tanque é Média Multa, reMoção
N F R A Ç Õ E S
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
OBS: caso o condutor (inabilitado) dirija “na moral”, ou seja, observando cuidadosamente todas as normas de trânsito, não incorrerá no crime do art. 309 do CTB (crime de perigo concreto), uma vez que há entendimento consolidado pela súmula nº 720 do STF neste sentido, portanto, responderá apenas pela infração do art. 162, I do CTB (gravíssima X3).
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (gravíssima) Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado)
C R I M E
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: {CRIME DE PERIGO ABSTRATO – STJ súmula 575/2016}
Constitui crime a conduta de permitir, cofiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se incorre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Penas - DETENÇÃO, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou MULTA. {JECRIM} cabe SURSIS,
Lei 9.099/1995
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Vou na onda do Siqueira:
CARRO PERDA TOTAL: 15 Letras
A INFRAÇÃO É GRAVE: 15 Letras
= 15 Dias
Gente, lugar de capacete é na cabeça.!
Infração gravíssima, 7 ptos.
PONTUAÇÕES
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos;
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
CUIDADO para não confundir:
Art. 197.Deixar de DESLOCAR, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de INDICAR com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave
Penalidade - multa.
Art. 252 - Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média;
Penalidade - multa.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
OBS:
Complementando:
Também não será considerada infração se:
- Fone em apenas um dos ouvidos
- Fone em ambos ouvidos, desconectados de aparelhagem sonora
- Fone em ambos ouvidos, conectados à aparelhagem sonora, com o veículo parado ou estacionado