LEGIS. TRANSITO_CTB ESQUEMATIZADO PARTE III NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTACONDUTA CONDUTA Flashcards
USO DA BUZINA
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; I
I - FORA DAS ÁREAS URBANAS, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
USO DA BUZINA
ATENÇÃO!
O CTB proíbe o uso de buzinas entre às 22:00 e às 06:00 em toda e qualquer situação!
USO DA BUZINA
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve Penalidade – multa
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 40 (O USO DOS FARÓIS)
Luz de POSIÇÃO (lanterna) Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
Luz BAIXA Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 40 (O USO DOS FARÓIS)
Luz ALTA Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
Luz de NEBLINA Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
USO DOS FARÓIS
ACESO, LUZ BAIXA, DURANTE A NOITE E DURANTE O DIA, TÚNEIS E ROD
TRANSPORTE COLETIVO
CIRCULAR EM FAIXAS PRÓPRIAS E OS CICLOS MOTORIZADOS, FAROL BAIXO ACESO DIA E NOITE
USO DOS FARÓIS
vias NÃO iluminadas o condutor deve usar LUZ ALTA, EXCETO ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
USO DOS FARÓIS
TROCA DE LUZ BAIXA E ALTA, intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de ADVERTIR OUTROS MOTORISTAS
indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente; o
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
USO DOS FARÓIS
LUZ DE POSIÇÃO
quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
USO DOS FARÓIS
PISCA-ALERTA
em imobilizações ou situações de emergência;
regulamentação da via assim o determinar
durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a LUZ DE PLACA
DESLOCAMENTO LATERAL
a transposição de faixas;
os movimentos de conversão à direita e à esquerda;
e os retornos.
DESLOCAMENTO LATERAL
BORDO DA PISTA:
Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo
DESLOCAMENTO LATERAL
O condutor que queira executar uma manobra deverá CERTIFICAR-SE de que pode executá-la sem perigo , considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
antes de iniciar qualquer manobra, deverá indicar com antecedência, LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO de seu veículo, OU GESTO CONVENCIONAL DE BRAÇO.
DESLOCAMENTO LATERAL
VIAS C/ ACOSTAMENTO
a conversão à ESQUERDA e a operação de retorno deverão ser feitas nos LOCAIS APROPRIADOS e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no ACOSTAMENTO, À DIREITA, para cruzar a pista com segurança.
DESLOCAMENTO LATERAL
LOTES LINDEIROS
LADO DIREITO, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
LADO ESQUERDO, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
DESLOCAMENTO LATERAL
RETORNO
deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de de segurança e fluidez,
ULTRAPASSAGEM
Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trânsito, necessitando sair e retornar à faixa de origens.
ULTRAPASSAGEM
NÃO CONFUNDIR
Transposição de Faixas significa passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
ULTRAPASSAGEM
REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem ultrapassa)
IX - a ultrapassagem de veículo em movimento deverá ser feita pela ESQUERDA, obedecida a sinalização, EXCETO quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
ULTRAPASSAGEM
X - todo condutor deverá ANTES
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
ULTRAPASSAGEM
XI - todo condutor ao EFETUAR
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço,
ULTRAPASSAGEM
TRANSPORTE COLETIVO
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar (ATECNIA) um veículo de TRANSPORTE COLETIVO que esteja PARADO, EFETUANDO EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
ULTRAPASSAGEM
NÃO PODE
não ultrapassa em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, EXCETO quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Nas INTERSEÇÕES e suas PROXIMIDADES, o condutor NÃO PODERÁ EFETUAR ULTRAPASSAGEM.
ULTRAPASSAGEM
NÃO PODE
INTERSEÇÃO Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
PASSAGEM DE NÍVEL Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
ULTRAPASSAGEM
REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)
Todo condutor,ultrapassádo, deverá:
I - se estiver circulando pela FAIXA DA ESQUERDA, deslocar-se para a faixa da DIREITA, SEM ACELERAR A MARCHA;
II - se estiver circulando PELAS DEMAIS FAIXAS, manter-se naquela na qual está circulando, SEM ACELERAR A MARCHA.
ULTRAPASSAGEM
REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)
Os veículos MAIS LENTOS, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
ULTRAPASSAGEM
REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)
DESLOCAMENTOS LATERAIS
os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á PELO LADO DIREITO DA VIA, admitindo-se as EXCEÇÕES devidamente sinalizadas;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de ROTATÓRIA, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos DEMAIS CASOS, o que vier pela direita do condutor
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
TOME NOTA
Se houver sinalização de PREFERÊNCIA na via, ela deverá ser respeitada; •
Se NÃO houver tal sinalização, as três regrinhas de preferência citadas devem ser respeitadas.
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
IV - pista de rolamento NO MESMO SENTIDO são as da DIREITA, dos veículos mais lentos e de maior porte; S/ faixa especial a eles destinada, será as da ESQUERDA, destinadas à ULTRAPASSAGEM e ao DESLOCAMENTO dos veículos de MAIOR VELOCIDADE;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre PASSEIOS, CALÇADAS e nos ACOSTAMENTOS, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados
Socorro de incêndio e salvamento;
os de polícia;
os de fiscalização e operação de trânsito;
as ambulâncias
Além de PRIORIDADE de trânsito,
a) os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem em cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste código;
O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados.
NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 27. ANTES de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, TER DOMÍNIO DE SEU VEÍCULO, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Características
Capítulo III Normas Gerais de Circulação e Conduta Capítulo
XV Infrações de Trânsito
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova) PROVAS ou COMPETIÇÕES DESPORTIVAS,
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
Os ANIMAIS isolados ou em grupos SÓ PODEM CIRCULAR nas vias quando conduzidos por um guia,
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
tração animal serão conduzidos PELA DIREITA DA PISTA, JUNTO À GUIA DA CALÇADA (MEIO-FIO) OU ACOSTAMENTO, sempre que não houver faixa especial a eles destinada
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
vias internas de condomínios A SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA VIA SERÁ IMPLANTADA E MANTIDA ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova) CONDUTORES DE MOTOCICLETA/ MOTONETA/CICLOMOTOR
I - utilizando CAPACETE DE SEGURANÇA, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom COM AS DUAS MÃOS;
III - usando VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO, de acordo com as especificações do CONTRAN
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, SALVO casos regulamentadas pelo CONTRAN.
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, SALVO exceções regulamentadas pelo CONTRAN
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, SALVO por razões de segurança.
CICLOMOTORES E BICICLETAS
CICLOMOTOR
2/3 RODAS, provido de um motor (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima 50 KM/H. Art. 57.
Os ciclomotores devem ser conduzidos PELA DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO, preferencialmente, sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada
Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso EXCLUSIVO de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
É PROIBIDA a sua circulação de CICLOMOTORES: nas VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO; e SOBRE AS CALÇADAS DAS VIAS URBANAS.
CICLOMOTORES E BICICLETAS
BICICLETAS
CICLOFAIXA Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
vias URBANAS e nas rurais DE PISTA DUPLA, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos BORDOS DA PISTA DE ROLAMENTO, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
CICLOMOTORES E BICICLETAS
PASSEIO
Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação EXCLUSIVA DE PEDESTRES e, excepcionalmente, de ciclistas.