LEGIS. TRANSITO_CTB ESQUEMATIZADO PARTE III NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTACONDUTA CONDUTA Flashcards

1
Q

USO DA BUZINA

A

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; I
I - FORA DAS ÁREAS URBANAS, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

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2
Q

USO DA BUZINA

ATENÇÃO!

A

O CTB proíbe o uso de buzinas entre às 22:00 e às 06:00 em toda e qualquer situação!

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3
Q

USO DA BUZINA

A

I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve Penalidade – multa

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4
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 40 (O USO DOS FARÓIS)

A

Luz de POSIÇÃO (lanterna) Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

Luz BAIXA Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

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5
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 40 (O USO DOS FARÓIS)

A

Luz ALTA Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

Luz de NEBLINA Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

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6
Q

USO DOS FARÓIS

A

ACESO, LUZ BAIXA, DURANTE A NOITE E DURANTE O DIA, TÚNEIS E ROD

TRANSPORTE COLETIVO
CIRCULAR EM FAIXAS PRÓPRIAS E OS CICLOS MOTORIZADOS, FAROL BAIXO ACESO DIA E NOITE

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7
Q

USO DOS FARÓIS

A

vias NÃO iluminadas o condutor deve usar LUZ ALTA, EXCETO ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

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8
Q

USO DOS FARÓIS

TROCA DE LUZ BAIXA E ALTA, intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de ADVERTIR OUTROS MOTORISTAS

A

indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente; o

indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

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9
Q

USO DOS FARÓIS

LUZ DE POSIÇÃO

A

quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

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10
Q

USO DOS FARÓIS

PISCA-ALERTA

A

em imobilizações ou situações de emergência;

regulamentação da via assim o determinar

durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a LUZ DE PLACA

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11
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

A

a transposição de faixas;
os movimentos de conversão à direita e à esquerda;
e os retornos.

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12
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

BORDO DA PISTA:

A

Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo

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13
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

A

O condutor que queira executar uma manobra deverá CERTIFICAR-SE de que pode executá-la sem perigo , considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

antes de iniciar qualquer manobra, deverá indicar com antecedência, LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO de seu veículo, OU GESTO CONVENCIONAL DE BRAÇO.

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14
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

VIAS C/ ACOSTAMENTO

A

a conversão à ESQUERDA e a operação de retorno deverão ser feitas nos LOCAIS APROPRIADOS e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no ACOSTAMENTO, À DIREITA, para cruzar a pista com segurança.

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15
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

LOTES LINDEIROS

A

LADO DIREITO, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

LADO ESQUERDO, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

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16
Q

DESLOCAMENTO LATERAL

RETORNO

A

deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de de segurança e fluidez,

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17
Q

ULTRAPASSAGEM

A

Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trânsito, necessitando sair e retornar à faixa de origens.

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18
Q

ULTRAPASSAGEM

NÃO CONFUNDIR

A

Transposição de Faixas significa passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

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19
Q

ULTRAPASSAGEM

REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem ultrapassa)

A

IX - a ultrapassagem de veículo em movimento deverá ser feita pela ESQUERDA, obedecida a sinalização, EXCETO quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

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20
Q

ULTRAPASSAGEM

X - todo condutor deverá ANTES

A

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

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21
Q

ULTRAPASSAGEM

XI - todo condutor ao EFETUAR

A

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço,

22
Q

ULTRAPASSAGEM

TRANSPORTE COLETIVO

A

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar (ATECNIA) um veículo de TRANSPORTE COLETIVO que esteja PARADO, EFETUANDO EMBARQUE ou DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

23
Q

ULTRAPASSAGEM

NÃO PODE

A

não ultrapassa em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, EXCETO quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Nas INTERSEÇÕES e suas PROXIMIDADES, o condutor NÃO PODERÁ EFETUAR ULTRAPASSAGEM.

24
Q

ULTRAPASSAGEM

NÃO PODE

A

INTERSEÇÃO Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

PASSAGEM DE NÍVEL Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

25
Q

ULTRAPASSAGEM

REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)

A

Todo condutor,ultrapassádo, deverá:

I - se estiver circulando pela FAIXA DA ESQUERDA, deslocar-se para a faixa da DIREITA, SEM ACELERAR A MARCHA;

II - se estiver circulando PELAS DEMAIS FAIXAS, manter-se naquela na qual está circulando, SEM ACELERAR A MARCHA.

26
Q

ULTRAPASSAGEM

REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)

A

Os veículos MAIS LENTOS, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

27
Q

ULTRAPASSAGEM
REGRAS DE ULTRAPASSAGEM (para quem é ultrapassado)
DESLOCAMENTOS LATERAIS

A

os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando

28
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

I - a circulação far-se-á PELO LADO DIREITO DA VIA, admitindo-se as EXCEÇÕES devidamente sinalizadas;

29
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

II - o condutor deverá GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

30
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de ROTATÓRIA, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos DEMAIS CASOS, o que vier pela direita do condutor

31
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
TOME NOTA

A

Se houver sinalização de PREFERÊNCIA na via, ela deverá ser respeitada; •

Se NÃO houver tal sinalização, as três regrinhas de preferência citadas devem ser respeitadas.

32
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

IV - pista de rolamento NO MESMO SENTIDO são as da DIREITA, dos veículos mais lentos e de maior porte; S/ faixa especial a eles destinada, será as da ESQUERDA, destinadas à ULTRAPASSAGEM e ao DESLOCAMENTO dos veículos de MAIOR VELOCIDADE;

33
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

V - o trânsito de veículos sobre PASSEIOS, CALÇADAS e nos ACOSTAMENTOS, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

34
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

35
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados

A

Socorro de incêndio e salvamento;
os de polícia;
os de fiscalização e operação de trânsito;
as ambulâncias

Além de PRIORIDADE de trânsito,

a) os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

36
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados

A

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem em cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste código;

37
Q

O IMPORTANTÍSSIMO ART. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas obedecerá às seguintes normas:

A

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados.

38
Q

NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

A

Art. 27. ANTES de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, TER DOMÍNIO DE SEU VEÍCULO, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

39
Q

Características

A

Capítulo III Normas Gerais de Circulação e Conduta Capítulo

XV Infrações de Trânsito

40
Q
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
 PROVAS ou COMPETIÇÕES DESPORTIVAS,
A

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

41
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

Os ANIMAIS isolados ou em grupos SÓ PODEM CIRCULAR nas vias quando conduzidos por um guia,

42
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

tração animal serão conduzidos PELA DIREITA DA PISTA, JUNTO À GUIA DA CALÇADA (MEIO-FIO) OU ACOSTAMENTO, sempre que não houver faixa especial a eles destinada

43
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

vias internas de condomínios A SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA VIA SERÁ IMPLANTADA E MANTIDA ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

44
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

45
Q
OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)
CONDUTORES DE MOTOCICLETA/ MOTONETA/CICLOMOTOR
A

I - utilizando CAPACETE DE SEGURANÇA, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom COM AS DUAS MÃOS;
III - usando VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO, de acordo com as especificações do CONTRAN

46
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, SALVO casos regulamentadas pelo CONTRAN.

47
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

As crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, SALVO exceções regulamentadas pelo CONTRAN

48
Q

OUTROS DISPOSITIVOS (bons de prova)

A

nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, SALVO por razões de segurança.

49
Q

CICLOMOTORES E BICICLETAS

CICLOMOTOR

A

2/3 RODAS, provido de um motor (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima 50 KM/H. Art. 57.

Os ciclomotores devem ser conduzidos PELA DIREITA DA PISTA DE ROLAMENTO, preferencialmente, sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada

Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso EXCLUSIVO de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

É PROIBIDA a sua circulação de CICLOMOTORES:  nas VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO; e SOBRE AS CALÇADAS DAS VIAS URBANAS.

50
Q

CICLOMOTORES E BICICLETAS

BICICLETAS

A

CICLOFAIXA Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOVIA Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

vias URBANAS e nas rurais DE PISTA DUPLA, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos BORDOS DA PISTA DE ROLAMENTO, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

51
Q

CICLOMOTORES E BICICLETAS

PASSEIO

A

Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação EXCLUSIVA DE PEDESTRES e, excepcionalmente, de ciclistas.