LEGIS. TRANSITO_CTB ESQUEMATIZADO PARTE VI VEÍCULOS Flashcards

1
Q

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Elementos de Identificação INTERNA

A

será identificado OBRIGATORIAMENTE, por CHASSI/MONOBLOCO, reproduzidos em outras partes

gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar O VEÍCULO, SEU FABRICANTE e as SUAS CARACTERÍSTICAS, além do ANO DE FABRICAÇÃO, que não poderá ser alterado

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2
Q

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Elementos de Identificação INTERNA

A

REGRAVAÇÕES

DEPENDERÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO

NENHUM PROPRIETÁRIO poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo MODIFICAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO do veículo.

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3
Q

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

IDENTIFICAÇÃO EXTERNA

A

por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta (a TRASEIRA) lacrada em sua estrutura.

caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão ATÉ A BAIXA DO REGISTRO, sendo VEDADO seu reaproveitamento.

Atente que é obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta

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4
Q

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
IDENTIFICAÇÃO EXTERNA
CAI NA PROVA

A

As disposições sobre a identificação externa não se aplicam aos veículos de uso BÉLICO

Os veículos de duas ou três rodas são DISPENSADOS da placa dianteira

NOVIDADE
As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas SÃO DISPENSADAS DA UTILIZAÇÃO DO LACRE.

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5
Q

IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

VEÍCULOS OFICIAIS

A

VERDE E AMARELA SOMENTE
do PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Vice-Presidente da República;
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ;
Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Ministros de Estado;
do Advogado-Geral da União e;
do Procurador-Geral da República.

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6
Q

INSPEÇÃO VEICULAR

A

EM CIRCULAÇÃO terão suas condições de segurança, de CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES E DE RUÍDO avaliadas, OBRIGATÓRIA

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7
Q

INSPEÇÃO VEICULAR

Estarão ISENTOS da inspeção

A

NOVOS da categoria PARTICULAR com capacidade para até 07 passageiros:

03 ANOS a partir do primeiro licenciamento, desde que:
mantenham suas características originais de fábrica; E
não se envolvam em acidente de trânsito com danos DE MÉDIA/GRANDE MONTA.

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8
Q

INSPEÇÃO VEICULAR

Estarão ISENTOS da inspeção

A

DEMAIS veículos NOVOS:
02 ANOS a partir do primeiro licenciamento, desde que:
mantenham suas características originais de fábrica; E
não se envolvam em acidente de trânsito com danos DE MÉDIA/GRANDE MONTA.

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9
Q

INSPEÇÃO VEICULAR

ATENÇÃO

A

Será aplicada a medida administrativa de RETENÇÃO aos veículos REPROVADOS na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Os IMPORTADORES, as MONTADORAS, as ENCARROÇADORAS e FABRICANTES DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas.

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10
Q

SEGURANÇA VEICULAR

A

O veículo SÓ PODERÁ transitar pela via quando ATENDIDOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

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11
Q

SEGURANÇA VEICULAR

BICICLETAS (com aro maior que 20)

A

Campanhia
Sinalização noturna DIANTEIRA, TRASEIRA, LATERAL e nos PEDAIS
Espelho retrovisor do lado ESQUERDO

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12
Q

SEGURANÇA VEICULAR

VEÍCULOS

A

Cinto de Segurança
Encosto de Cabeça
Escapamento
Equipamento Suplementar de Retenção (Air Bag – Lei 11.910/09)
Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo (transp., condução escolar, transp. de passageiros com mais de 10 lugares, carga + que 4.536KG)
A exigência de Air Bag NÃO SE APLICA aos veículos destinados à EXPORTAÇÃO.
comercializar com EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
FABRICANTE
IMPORTADORES
MONTADORES
REVENDEDORES DE USADOS
ENCARROÇADOR

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13
Q

SEGURANÇA VEICULAR

TACÓGRAFO

A

em caso de acidente com vítima envolvendo veículo com equipado com este equipamento

SOMENTE O PERITO OFICIAL ENCARREGADO DO LEVANTAMENTO PERICIAL poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro

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14
Q

SEGURANÇA VEICULAR

FABRICAÇÃO ARTESANAL ou de MODIFICAÇÃO DE VEÍCULO

A

ainda, quando ocorrer SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ESPECIFICADO PELO FABRICANTE, exigido, CERTIFICADO DE SEGURANÇA

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15
Q

SEGURANÇA VEICULAR

ALUGUEL

A

, deverão satisfazer, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

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16
Q

SEGURANÇA VEICULAR
ATENÇÃO
É VEDADO, nas ÁREAS ENVIDRAÇADAS do veículo

A

CORTINAS, PERSIANAS FECHADAS OU SIMILARES nos veículos EM MOVIMENTO, SALVO nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

aposição de INSCRIÇÕES, PELÍCULAS REFLETIVAS OU NÃO, PAINÉIS DECORATIVOS OU PINTURAS, QUANDO COMPROMETER A SEGURANÇA DO VEÍCULO

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17
Q

SEGURANÇA VEICULAR

ATENÇÃO

A

É proibido o uso de inscrição que possa desviar a atenção dos condutores em TODA A EXTENSÃO do PARA-BRISA e da TRASEIRA DOS VEÍCULOS, SALVO SE NÃO COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO

NENHUM PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL poderá, sem prévia autorização fazer ou ordenar modificações no veículo de suas características de fábrica.

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18
Q

QUANTO À ESPÉCIE

A

significa entender que tipo e a que se destina a CARROÇARIA deste veículo.

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19
Q

QUANTO À ESPÉCIE

A

VEÍCULOS DA ESPÉCIE PASSAGEIROS
São aqueles destinados ao transporte de PESSOAS E SUAS BAGAGENS

BAGAGEM
Pertences pessoais do CONDUTOR e PASSAGEIRO

ATENÇÃO
A bagagem não é considerada como carga. Se assim o fosse, este veículo se enquadraria na espécie mista (passageiro + carga).

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20
Q

QUANTO À ESPÉCIE

AUTOMÓVEL

A

Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até 08 PESSOAS, exclusive o condutor, ou seja, 09.

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21
Q

QUANTO À ESPÉCIE

MICRO-ÔNIBUS

A

Veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade para até 20 PASSAGEIROS.

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22
Q

QUANTO À ESPÉCIE

ÔNIBUS

A

Veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade para mais de 20 PASSAGEIROS, ainda que, em virtude de adaptações visando à maior comodidade destes, transporte número menor

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23
Q

QUANTO À ESPÉCIE

MOTOCICLETA

A

Veículo automotor de 02 rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

        rodas 02
	posição montado
	velocidade sem limite
	velocidade acima de 50cc
	categoria A
	espécie passageiro/ carga
	ob uso capacete
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24
Q

QUANTO À ESPÉCIE

MOTONETA

A

Veículo automotor de 02 rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

        rodas 02
	posição sentado
	velocidade sem limite
	acima de 50cc
	categoria A
	espécie passageiro/ carga
	obg uso do capacete
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25
QUANTO À ESPÉCIE | CICLOMOTOR
``` veículo de 02 ou 03 rodas, 50 CILINDRADAS e cuja velocidade máxima não exceda a 50 km/h. passageiros 02/03 posição qualquer não passa de 50km/h não passa da 50cc categoria A ou ACC espécie passageiro obg usao capacete ```
26
QUANTO À ESPÉCIE | TOME NOTA
A habilitação de seus condutores que deve obrigatoriamente ser na Categoria “A”. Para os ciclomotores é permitida ainda a habilitação na Categoria “ACC” (Autorização para Conduzir Ciclomotores). •Os CICLOMOTORES, os quais JAMAIS SERÃO VEÍCULOS DE CARGA,
27
QUANTO À ESPÉCIE | VEÍCULOS DA ESPÉCIE CARGA
São aqueles destinados ao transporte de CARGA, transportando 02 PASSAGEIROS, exclusive o condutor, ou seja, além da carga e do condutor, sua carroçaria permite que mais 02 passageiros, no máximo, possam também por ele ser transportados.
28
QUANTO À ESPÉCIE | CAMINHONETE
Veículo destinado ao transporte de carga com Peso Bruto Total – de até 3500 kg
29
QUANTO À ESPÉCIE | CAMINHÃO TRATOR
Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
30
QUANTO À ESPÉCIE | VEÍCULOS DA ESPÉCIE MISTO
automotor destinado ao transporte SIMULTÂNEO de carga e de passageiro. é que sua carroçaria transporta 03 PASSAGEIROS NO MÍNIMO, MAIS O CONDUTOR.
31
QUANTO À ESPÉCIE | CAMIONETA
Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
32
QUANTO À ESPÉCIE | UTILITÁRIO
Veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
33
QUANTO À ESPÉCIE | VEÍCULOS DA ESPÉCIE COLEÇÃO
Um veículo que acaba de sair de fábrica jamais poderá ser classificado na espécie COLEÇÃO pela nossa atual legislação de trânsito. É do proprietário a deliberação para registrar o veículo nessa espécie, mas só a vontade não basta. Para isso, ele deve obedecer a alguns requisitos obrigatórios.
34
QUANTO À ESPÉCIE | VEÍCULOS DA ESPÉCIE COMPETIÇÃO
registrado como de competição, é necessária uma manifestação de seu proprietário no sentido de solicitar ao DETRAN ALTERADOS só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. Aqueles que sofreram alterações para ficarem mais potentes e; PROTÓTIPO •Aqueles que foram construídos exclusivamente para competição
35
QUANTO À ESPÉCIE | VEÍCULOS DA ESPÉCIE TRAÇÃO
são aqueles que tracionam outro veículo ou que operam maquinários agrícolas. CAMINHÃO-TRATOR: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo. TRATOR: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos TIPO DE TRATOR Trator de RODAS: aquele que possui roda (pneumáticos) Trator de ESTEIRA: aquele que nos lembra os tanques de guerra Trator MISTO: como aquele que possui esteira e pneus
36
QUANTO À ESPÉCIE | ESPECIAL
Vale ressaltar que o que torna um veículo especial é a sua carroçaria. caminhão adaptado para ser um trio elétrico ou um automóvel que foi transformado em ambulância ou em veículo de funeral. TRAILER reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas MOTOR HOME cuja carroçaria é FECHADA e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
37
PLAQUETAS DE CAPACIDADE
pelo risco que podem causar aos demais, devem, além das identificações especificadas, possuir uma plaqueta de identificação da sua capacidade veículos de tração, os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
38
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | TARA;
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
39
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | LOTAÇÃO
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
40
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | PESO BRUTO TOTAL (PBT);
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
41
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | do PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC)
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
42
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT)
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
43
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | JERICOS
ficam dispensados da exigência prevista no art. 106 (CERTIFICADO DE SEGURANÇA).
44
PLAQUETAS DE CAPACIDADE | VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
A circulação de veículo, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições do CTB, convenções e acordos internacionais ratificados. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
45
PLAQUETAS DE CAPACIDADE VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL NÃO PODERÃO SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL
sem o prévio PAGAMENTO ou o DEPÓSITO, judicial ou administrativo, dàs infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. § 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.
46
QUANTO À CATEGORIA
mostrar a que se destina determinado veículo ou a que finalidade ele se presta. a destinação dada ao veículo em caráter de permanência As categorias dos veículos são diferenciadas pelas CORES DE SUAS PLACAS e NÃO PELA NUMERAÇÃO DESTAS.
47
QUANTO À CATEGORIA | VEÍCULOS EXCEPCIONAIS
somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo PESO e DIMENSÕES atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN
48
QUANTO À CATEGORIA VEÍCULOS EXCEPCIONAIS EXCEÇÃO
O CTB também traz a previsão de EXCEÇÕES quando versa que, ao VEÍCULO ou COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS utilizado no transporte de CARGA INDIVISÍVEL, que NÃO SE ENQUADRE NOS LIMITES DE PESO E DIMENSÕES estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET, com PRAZO CERTO, válida para CADA VIAGEM, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias
49
QUANTO À CATEGORIA | VEÍCULOS EXCEPCIONAIS
O EXCESSO DE PESO será aferido por equipamento de PESAGEM ou pela verificação de DOCUMENTO FISCAL e será tolerado um percentual sobre os limites de PESO BRUTO TOTAL e PESO BRUTO TRANSMITIDO POR EIXO de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento tudo conforme estabelecer o CONTRAN.
50
QUANTO À CATEGORIA | CARGA INDIVISÍVEL
carga que não se divide e que, devido à suas SUPER-DIMENSÕES de tamanho e/ou peso, necessitam de veículos ou combinação de veículos adequados para seu transporte. somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo PESO e DIMENSÕES atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN EXCEÇÃO poderá conceder, pela autoridade com circunscrição sobre a via, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET, PRAZO CERTO, válida para CADA VIAGEM,
51
QUANTO À CATEGORIA | CARGA INDIVISÍVEL
MEDIANTE REQUERIMENTO que especificará as características do veículo, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação causar à via ou a terceiros deverá estar DEVIDAMENTE EQUIPADO quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. GUINDASTES AUTOPROPELIDOS ou caminhões, que se misturam com o próprio veículo. A esses veículos poderá ser concedida, Autorização Especial de Trânsito (AET), prazo de 06 MESES
52
QUANTO À CATEGORIA | CVC - COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA
em que a unidade tratora está ligada no mínimo a duas unidades fracionadas.
53
QUANTO À CATEGORIA | CVT - COMBINAÇÃO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS
CEGONHA, construído ou adaptado especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.
54
QUANTO À CATEGORIA | NOVIDADE
transporte coletivo de passageiros PODERÃO ser dotados de pneus EXTRALARGOS. É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros DE ATÉ 15 M DE COMPRIMENTO na configuração de CHASSI 8X2.
55
QUANTO À CATEGORIA | PAU DE ARARA
Regra fundamental é a PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE DE PESSOAS EM VEÍCULOS DE CARGA. onde NÃO HOUVER LINHA REGULAR DE ÔNIBUS, poderá autorizar, A TÍTULO PRECÁRIO,transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, obedecida condições de segurança autorização NÃO PODERÁ EXCEDER A 12 MESES, transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
56
CLASSIFICAÇÃO | QUANTO À TRAÇÃO
- AUTOMOTOR - ELÉTRICO - DE PROPULSÃO HUMANA - TRAÇÃO ANIMAL - REBOQUE OU SEMIRREBOQUE
57
CLASSIFICAÇÃO | QUANTO À ESPÉCIE
a) DE PASSAGEIROS b) DE CARGA - BICILETA - CICLOMOTOR - MOTONETA - MOTOCICLETA - TRICICLOS - QUADRICICLOS - AUTOMÓVEL - MICROÔNIBUS - ÔNIBUS - BONDE - REBOQUE OU SEMI-REBOQUE - CHARRETE - MOTONETA - MOTOCICLETA - TRICICLOS - QUADRICICLOS - CAMINHONETE - CAMINHÃO - REBOQUE OU SEMI-REBOQUE - CARROÇA - CARRO DE MÃ0 - CAMINHÃO-TRATOR - TRATOR DE RODAS
58
CLASSIFICAÇÃO | QUANTO À ESPÉCIE
c) MISTO Misto = Ou CAU d) DE COMPETIÇÃO e) DE TRAÇÃO TaPhAREl f) ESPECIAL g) DE COLEÇÃO - TRATOR DE ESTEIRAS - TRATOR MISTO - CAMIONETA - UTILITÁRIOS - OUTROS PT CEM CC
59
CLASSIFICAÇÃO | QUANTO À CATEGORIA
O RAPA - OFICIAL - DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA, DEREPARTIÇÕES CONSULARES DE CARREIRA OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS - PARTICULAR - DE ALUGUEL - DE APRENDIZAGEM
60
CLASSIFICAÇÃO
Tração --------------> Forma como locomove-se. Espécie-------------->Finalidade para qual foi criado. Categoria------------>A quem pertence.
61
QUANTO A TRAÇÃO | VEÍCULO AUTOMOTOR
Todo aquele movido a algum tipo de MOTOR DE PROPULSÃO (gasolina, GNV, diesel, álcool, elétrico, qualquer que seja o combustível) Também podemos considerar como automotor o ÔNIBUS ELÉTRICO, pois, apesar de conectado à rede elétrica, não circula sobre trilhos.
62
QUANTO A TRAÇÃO | VEÍCULO ELÉTRICO
São aqueles que se deslocam por seus próprios meios e que transitam SOBRE TRILHOS. Ainda quanto ao bonde, temos no artigo 96, II, alínea “a” item 10 que este veículo somente existe na espécie PASSAGEIRO.
63
QUANTO A TRAÇÃO | REBOQUE E SEMIRREBOQUE
•NÃO se deslocam por seus próprios meios; •Necessitam SEMPRE de um veículo automotor para tracioná-lo. NÃO OS DISPENSA de serem sujeitos a registro e licenciamento como os demais veículos. REBOQUE Destinado a ser engatado ATRÁS de um veículo automotor. SEMIREBOQUE Apoia-se na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. (Entende-se por unidade tratora o outro veículo responsável por tracionar o semirreboque seja por meio de encaixe ou articulação.
64
QUANTO A TRAÇÃO | VEÍCULO de TRAÇÃO ANIMAL
É aquele que necessita SEMPRE de ANIMAIS À SUA FRENTE para conduzi-lo. CTB não definiu qual tipo de animal deve conduzir veículos. estes tipos de veículos devem ser REGISTRADOS E LICENCIADOS. a autorização para conduzir esse veículo deve ser feita pelo ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO CARROÇA Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga C arrega C arga CHARRETE Veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas C arrega H umanos
65
QUANTO A TRAÇÃO | VEÍCULO de PROPULSÃO HUMANA
é preciso que PESSOAS estejam EM SUA TRASEIRA ou SOBRE eles. CTB também prevê para este tipo de veículo que a regulamentação de seus registros, licenciamentos e a respectiva autorização para conduzi-los seja de responsabilidade do ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO BICICLETA Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ao ciclomotor; CARRINHO DE MÃO Veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CICLO Veículo de pelo menos duas rodas à propulsão humana.