Obrigações Flashcards
Qual a diferença entre Mora Solvendi e Mora Accipiendi?
Mora Solvendi (Mora Debitoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo devedor.
Mora Accipiendi (Mora Creditoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo credor.
Para o Direito Civil, conceitue uma Obrigação?
Quais são seus elementos?
Relação jurídica transitória existente entre o sujeito ativo (CREDOR) e o sujeito passivo (DEVEDOR), que tem como objeto uma prestação, positiva ou negativa.
São elementos:
1. Subjetivo:
1.1. Sujeito ativo (CREDOR), é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação; e
1.2. sujeito passivo (DEVEDOR): é aquele que assume o dever de cumprir a obrigação.
Podem ser tanto pessoas naturais quanto jurídicas, incluindo o nascituro e os entes despersonalizados.
- Objetivo: a prestação, ou seja, o conteúdo da obrigação, que pode ser de dar, fazer e não fazer.
- A obrigação precisa ter conteúdo patrimonial? Para a doutrina clássica (Majoritária), SIM. Para a doutrina moderna (F. Noronha), NÃO; embora a regra seja possuir conteúdo patrimonial, nem toda obrigação tem conteúdo patrimonial (Ex.: obrigação de citação bibliográfica). - Imaterial, Virtual ou Espiritual: é o vínculo estabelecido entre o credor e o devedor.
Quantos vínculos?
- Teoria monista ou unitária: um vínculo (débito).
- Teoria dualista ou binária (A. Brinz): dois vínculos (débito + responsabilidade civil).
Em que consiste um SINALAGMA OBRIGACIONAL?
- Consiste na proporcionalidade de prestações, onde as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si.
- É, também, chamada de RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPLEXA, como ocorre no contrato de compra e venda.
- O ponto primordial do sinalagma é o equilíbrio. Se quebrado, justifica-se a ineficácia ou a revisão da obrigação.
Valendo-se da teoria dualista ou binária, quais elementos integram uma obrigação civil?
- DÉBITO (Schuld ou debitum): dever jurídico que o devedor tem de cumprir ESPONTANEAMENTE uma prestação. Se cumprir a obrigação, apenas esse conceito surge. Se não cumprir a surge o segundo conceito.
- RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (Haftung ou obligatio): consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito. Possibilidade de ir em juízo e exigir COERCITIVAMENTE a prestação e a indenização.
Verdadeiro ou Falso:
A prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito. Assim, caso ocorra a prescrição, o débito continua a existir, embora não possa mais ser exigível juridicamente. A obrigação civil passa a ser uma obrigação natural.
Em face disso, caso haja o pagamento de dívida prescrita, não será possível a repetição de indébito, porque a prescrição não atinge o próprio débito.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
É possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung ou debitum sem obligatio.
Igualmente, é possível existir Haftung sem Schuld, ou obligatio sem debitum.
Verdadeiro.
Shuld sem Haftung: É o caso de uma dívida prescrita, que pode ser paga, mas não pode ser exigida.
Haftung sem Shuld: É o caso da Fiança. O fiador assume a responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.
Cite e explique quais são as fontes das obrigações.
- Lei: é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, tendo em vista que são relações jurídicas.
- Contrato: é a fonte principal do direito obrigacional, sendo o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.
- Atos ilícitos e abuso de direito: são importantes porque resultam no dever indenizar.
- Atos unilaterais:são declarações unilaterais de vontade que podem ter repercussão no direito obrigacional. Ex.: promessa de recompensa e pagamento indevido.
- Títulos de crédito: são documentos que trazem uma relação obrigacional de natureza privada.
Quais são os atos unilaterais previstos no Código Civil como fontes obrigacionais?
- Promessa de recompensa;
- Gestão de negócios;
- Pagamento indevido; e
- Enriquecimento sem causa.
Fale acerca da promessa de recompensa (arts. 854 a 860) como fonte obrigacional?
- Quem, por anúncios públicos, se compromete a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
- Quem cumprir o serviço ou a condição, AINDA QUE NÃO TENHA CONHECIMENTO DA PROMESSA, terá direito à recompensa. Além da recompensa, tem direito aos valores gastos com o seu cumprimento, como despesas com transporte.
- REVOGAÇÃO: deve ser feita antes de cumprido o serviço ou condição, e deve ser feita com a mesma publicidade da declaração.
Se for fixado prazo para o cumprimento do serviço ou da condição, haverá renúncia ao direito de revogação na vigência desse prazo. - No caso de execução conjunta ou plúrima, terá direito à recompensa quem primeiro o executou.
- Em caso de execução simultânea, sendo a recompensa divisível, cada um terá direito a quinhão igual.
5.1. Não sendo passível de divisão, será feito sorteio.
Fale acerca da gestão de negócios (arts. 861 a 875) como fonte obrigacional?
- Consiste em hipótese em que a parte atua em nome de outrem sem ter recebido deste poderes expressos (quase contrato). Ela ficará diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiro com quem contratou.
- Pode ser provada de qualquer modo, eis que se trata de negócio jurídico informal.
- O gestor não tem direito a qualquer remuneração pela gestão, assim como deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilidade civil.
- Via de regra, a responsabilidade é subjetiva.
4.1. Se o gestor faz-se substituir por outro, ainda que este seja pessoa idônea, responderá ele pelas faltas do substituto, sem prejuízo de eventual propositura de ação de regresso. Sua responsabilidade por ato de terceiro será objetiva e solidária.
4.2. Se prestada em conjunto, a responsabilidade será solidária. - Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do dono, o gestor responderá por caso fortuito e por força maior. Se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que indenize o valor correspondente à diferença.
- Retornando o dono do negócio, poderá ele:
a) CONCORDANDO: deverá ratificar a gestão, convertendo-a em mandato.
- Deverá ressarcir o gestor por todas as despesas necessárias e úteis à atuação, além do reembolso pelos prejuízos sofridos pelo administrador.
b) DISCORDANDO: poderá pleitear perdas e danos, sendo, via de regra, responsabilidade subjetiva. Responderá por caso fortuito, quando adotar manobras arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las ou quando preterir interesses do dono em detrimento de interesses próprios. Só poderá recusar a ratificação se provar que a atuação foi realizada de acordo com os seus interesses diretos.
Fale acerca do pagamento indevido (arts. 876 a 883) como fonte obrigacional?
- O que é?
- Hipóteses?
- Direito daquele que pagou indevidamente?
- Quando não será devida a restituição?
- Se o pagamento indevido se deu por obrigação de fazer ou de não fazer?
- Repetição em dobro?
- Aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Do mesmo modo, essa obrigação se aplica a quem recebe dívida condicional antes de cumprir a condição.
- O pagamento indevido pode ser:
a. Objetivamente indevido: quando a dívida não existe ou o valor pago é superior ao devido.
b. Subjetivamente indevido: quando o valor é pago à pessoa diversa. - Quem pagou indevidamente tem direito à repetição de indébito, devendo comprovar que pagou por erro (art. 877).
3.1. Exceção: Súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. Fundamento: princípio da boa-fé objetiva do consumidor e princípio do protecionismo. - Fica isento de restituir o pagamento indevido aquele que, recebendo-a como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito.
4.1. Mas aquele que pagou dispõe de ação de regresso contra o verdadeiro devedor e seu fiador, estando a dívida garantida. - Se o pagamento indevido se deu por meio de obrigação de fazer ou de não fazer, quem recebeu indevidamente deverá indenizar conforme o lucro obtido.
- EM REGRA, não cabe repetição em dobro do valor pago. Em caso de má-fé da outra parte, poderá o pagador pleitear reparação por perdas e danos.
6.1. EXCEÇÃO: em caso de cobrança por (1) dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou (2) pedir mais que o devido. No primeiro caso, pagar em dobro; no segundo caso, o equivalente do que exigir.
Verdadeiro ou Falso:
Não se admite a repetição de indébito pelo pagamento de obrigação natural (prescrita) ou imoral (jogo).
Verdadeiro.
Fale acerca do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) como fonte obrigacional?
- O que é?
- Pressupostos para o ajuizamento da ação?
- Decorre do princípio da eticidade e da pacificação social.
- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, FEITA A ATUALIZAÇÃO dos valores monetários.
2.1. Se o enriquecimento tiver se dado através de coisa determinada, deverá restitui-la; se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem NA ÉPOCA EM QUE FOI EXIGIDO.
- São pressupostos da ação de enriquecimento sem causa.
a) Enriquecimento do accipiens (quem recebe);
b) Empobrecimento do solvens (quem paga) *;
c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) Inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei**; e
e) Inexistência de ação específica (subsidiariedade. Art. 886).
- Enunciado 33 da IJDC do CJF: “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do CC/02 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.
** Enunciado 188 da IIIJDC: “a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”.
Verdadeiro ou Falso:
No tocante ao enriquecimento sem causa, a restituição será cabível não somente quando inexistir causa para o pagamento, MAS, TAMBÉM, QUANDO A CAUSA DEIXA DE EXISTIR.
Verdadeiro.
Art. 885.
Quanto ao seu conteúdo ou prestação, como as obrigações podem ser classificadas?
- DAR (+): quando envolver a entrega de coisa, determinada ou determinável.
2 FAZER (+): quando envolver a prestação de uma tarefa (que não seja entregar coisa).
- NÃO FAZER (-): quando a abstenção de determinada conduta.
Fale acerca da obrigação positiva de dar.
- Conceito.
- Divisão e detalhamento.
- Dar coisa certa:
a. Pode o credor ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.
b. Abrange acessórios?
- Dar coisa incerta:
a. Concentração.
b. Meio termo.
c. Perda da coisa antes da concentração.
- É aquela em que o sujeito passivo (devedor) tem o dever de entregar coisa, certa ou incerta.
1.1. Embora não seja uma consequência necessária, via de regra há o interesse em se transmitir a propriedade. - Subdivide-se em:
a. Obrigação de dar COISA CERTA ou obrigação específica: coisa individualizada, seja móvel ou imóvel. - O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest).
- A obrigação de dar coisa certa ABRANGE OS ACESSÓRIOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica ou acessoriedade - acessorium sequitur principale).
– Exceção: PERTENÇAS, salvo (i) disposição em sentido contrário; e (ii) pertença de natureza essencial (ex.: venda de um cinema).
b. Obrigação de dar COISA INCERTA ou obrigação genérica: é aquela que tem por objeto coisa determinável, indicada em seu GÊNERO e QUANTIDADE, pelo menos. Faltando qualquer um deles, a obrigação será nula.
1. A escolha cientificada (concentração), transformando-a em coisa certa, compete ao devedor, salvo estipulação em contrário.
Em razão do princípio do meio termo/qualidade média, o devedor não pode entregar a coisa de pior qualidade, embora não seja obrigado a entregar coisa da melhor qualidade. Se a escolha competir ao credor, este não poderá exigir o de melhor qualidade, embora não seja obrigado a aceitar o de pior.
Após a escolha cientificada, transforma-se em obrigação específica, aplicando-se as mesmas regras relativas à obrigação de dar coisa certa.
2. Gênero nunca perece (genus nunquam perit). Desse modo, antes da concentração:
- Se se trata de coisa com gênero ilimitado (uma garrafa de vinho, v. g.): o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. (Previsão no CC, art. 246)
- Se se trata de coisa com gênero limitado (uma garrafa de vinho da minha adega): a perda do gênero resolve a obrigação, cabendo perdas e danos apenas se o devedor agiu culposamente. (Construção doutrinária)
Fale acerca das regras que apontam as consequências pelo não cumprimento da obrigação de dar ou restituir coisa certa.
Arts. 234/236 + 238/240.
- Dar Coisa - Perda Total - Sem Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Perda Total - Com Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Deterioração - Sem Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Deterioração - Com Culpa do Devedor;
- Restituir Coisa - Perda - Sem Culpa;
- Restituir Coisa - Perda- Com Culpa;
- Restituir Coisa - Deterioração - Sem Culpa;
- Restituir Coisa - Deterioração - Com Culpa.
- PERDA DA COISA (perda total ou desaparecimento) SEM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a obrigação (retorno ao status quo ante), sem direito à indenização. Em caso de antecipação de valor, deve ser devolvido.
- PERDA DA COISA (perda total ou desaparecimento) COM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a obrigação, com direito à indenização por perdas e danos, ALÉM DO EQUIVALENTE (diferença entre o valor do contrato e o valor real do objeto do contrato).
- DETERIORAÇÃO DA COISA (perda parcial) SEM CULPA DO DEVEDOR: o credor pode (1) resolver a obrigação, sem direito à indenização por perdas e danos ou (2) ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente à deterioração.
- DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA DO DEVEDOR: o credor pode (1) resolver a obrigação, exigindo o equivalente (diferença entre o valor do contrato e o valor real do objeto) ou (2) ficar com a coisa, havendo o abatimento proporcional. Em ambos os casos, poderá pleitear indenização por perdas e danos.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO PERDA SEM CULPA DO DEVEDOR ANTES DA TRADIÇÃO: a coisa perece para o dono (res perit domino). O credor deve suportar o prejuízo, não podendo reclamar qualquer indenização. Entretanto, poderá reclamar os direitos que já existiam até o dia da referida perda.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO PERDA COM CULPA DO DEVEDOR ANTES DA TRADIÇÃO: o credor tem direito ao valor do bem perdido, mais perdas e danos.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR: receberá o bem no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO DETERIORAÇÃO COM CULPA DO DEVEDOR: poderá o credor (1) ficar com a coisa com compensação da desvalorização, mais perdas e danos; ou (2) exigir outro bem, mais perdas e danos.
Fale acerca dos CÔMODOS OBRIGACIONAIS relativos ao bem objeto de obrigação.
- Obrigação de dar coisa certa.
- Frutos.
- Obrigação de restituir.
- Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, incluindo seu acréscimo (quantitativo) ou melhoramento (qualitativo).
NO CASO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, ocorrendo uma dessas situações, o devedor poderá (1) exigir aumento do preço. Se o credor não aceitar pagar o valor exigido, poderá o devedor resolver a obrigação, sem indenização (art. 237).
1.1. Os frutos percebidos pertencem ao devedor, cabendo ao credor os pendentes.
No caso da OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, podem ocorrer duas hipóteses:
(1) Se não houver despesa ou trabalho do devedor: lucrará o credor.
(2) Se houver trabalho ou despesa do devedor:
a. BOA-FÉ: terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias (bem como às voluptuárias, podendo levantá-las, se não resultar em prejuízo), além do direito de retenção (para pagamento das úteis e necessárias). Além do mais, terá direito aos frutos percebidos.
b. MÁ-FÉ: terá direito apenas às benfeitorias necessárias, mas sem direito à retenção. Não terá direito aos frutos percebidos, devendo indenizá-los, assim como indenizar por aqueles que, por sua culpa, tenha deixado de perceber.
Fale acerca da obrigação positiva de fazer (obligatio ad faciendum).
- Conceito.
- Classificação em Fungível e Não Fungível e consequências pelo não cumprimento da obrigação.
Arts. 247/249.
- Consiste em uma obrigação positiva em que se atribui ao devedor o cumprimento de uma tarefa ou atribuição.
Ex.: prestação de serviço ou contrato de empreitada. - Classificação:
a. FUNGÍVEL: aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário.
Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá Judicialmente:
a.1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
a.2. Exigir o cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, cumulável ou não com indenização;
a.3. Conversão em perdas e danos.
a.4. Em caso de urgência, poderá o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
b. INFUNGÍVEL: aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, não podendo ser prestada por pessoa diversa do devedor originário. Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá:
b.1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
b.2 Conversão em perdas e danos.
Sendo fungível ou infungível, se a obrigação tornar-se impossível de ser executada SEM CULPA DO DEVEDOR, resolve-se a obrigação, sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.
Em se tratando de obrigação de fazer, o que acontece se o devedor mandar terceiro para cumprir a obrigação em seu lugar?
(1) Fungível: o credor não poderá reclamar.
(2) Infungível: não é obrigado a aceitar a prestação por terceiro. Entretanto, caso aceite, NÃO PODERÁ RECLAMAR indenização por perdas e danos.
Exceção: se foi obrigado a aceitar em de urgência/emergência.
Fale acerca da obrigação negativa de não fazer (obligatio ad non faciendum).
- Conceito.
- Quando se dá o inadimplemento.
- Consequências do inadimplemento.
Arts. 250/251.
- Única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tem como objeto a abstenção de uma conduta.
- O inadimplemento se dá desde o dia em que o devedor executou o ato que devia se abster.
- Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, poderá o credor Judicialmente:
a.1. Exigir o cumprimento da obrigação, de não fazer, mediante tutela específica.
a.2. Conversão em perdas e danos.
Extrajudicialmente:
a.3. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. - Se o inadimplemento se der sem culpa do devedor, a obrigação será RESOLVIDA, sem direito à indenização por perdas e danos.
Fale acerca da classificação da obrigação quanto à complexidade do seu objeto.
- SIMPLES: é aquela que apresenta uma única prestação. Ex.: contrato de compra e venda de objeto determinado.
- COMPOSTA/COMPLEXA OBJETIVA: é aquela que apresenta uma pluralidade de objetos ou prestações.
2.1. OBJETIVA CONJUNTIVA OU CUMULATIVA: o devedor deve cumprir todas as prestações devidas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. O descumprimento de qualquer das prestações já caracteriza o inadimplemento. Ex.: contrato de locação. Locador e locatário possuem diversas obrigações.
2.2. OBJETIVA DISJUNTIVA OU ALTERNATIVA: é a obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, mas que o devedor somente é obrigado a cumprir uma das obrigações.
a. Via de regra, a escolha compete ao devedor, no silêncio do contrato.
b. Entretanto, o credor não pode ser obrigador a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, §1º).
c. No caso de obrigação de prestações periódicas (obrigação de execução continuada ou trato sucessivo), a opção poderá ser exercida em cada período (§2º).
d. No caso de pluralidade de optantes, e não havendo acordo entre eles quanto à prestação, A ESCOLHA COMPETIRÁ AO JUIZ, salvo se o instrumento do contrato atribuir a terceiro tal escolha, exceto se este não querer ou não poder exercer tal incumbência (§§ 3º e 4º).
- No caso de obrigação composta alternativa, qual a solução caso alguma das prestações se torne inexequível com direito de escolha ao devedor?
- E se todas as prestações tornaram-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha a ele?
- E se apenas parte das prestações tornaram-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha ao credor?
- Se todas as prestações tornarem-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha ao credor?
- Se todas as prestações tornarem-se inexequíveis SEM CULPA DO DEVEDOR?
Art. 253, CC.
1. Subsiste o débito quanto à outra. Se sobrar apenas uma obrigação como possível, haverá a conversão da obrigação composta alternativa em simples.
Art. 254, CC.
2. O credor tem direito ao valor da última prestação que se impossibilitou + perdas e danos.
Art. 255, CC.
3. O credor tem direito à prestação subsistente OU o valor da prestação que se tornou impossível + perdas e danos.
Art. 255, CC.
4. O credor poderá cobrar o valor correspondente a qualquer das prestações + perdas e danos.
Art. 256, CC.
5. Extingue-se a obrigação, sem perdas e danos.
Fale acerca da classificação das obrigações quanto ao número de pessoas envolvidas.
- Simples:
- Complexa/Composta Subjetiva:
2.1. Complexa subjetiva ativa: é a obrigação que possui mais de um credor.- Quando houver solidariedade ativa (convencional ou legal), qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda.
2.2. Complexa subjetiva passiva (convencional ou legal): é a obrigação que possui mais de um devedor. - Quando houver solidariedade passiva, qualquer um dos devedores pode ser obrigado a pagar a dívida toda.
- Quando houver solidariedade ativa (convencional ou legal), qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda.
Verdadeiro ou Falso:
Enquanto que a solidariedade obrigacional constitui exceção no Código Civil, no CDC, a regra é solidariedade contratual. Do mesmo, na responsabilidade extracontratual (prevista no CC), a regra é a solidariedade.
Verdadeiro.
Quanto à presença de determinado elemento acidental, como a obrigação solidária pode ser classificada (art. 266)?
- Solidária pura ou simples: é aquela que não contém condição, termo ou encargo.
- Solidária condicional: é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição).
- Solidária a termo: é aquela cujos efeitos estão subordinadas a evento futuro e certo (termo).
A obrigação solidária poderá ser pura ou simples em relação a uma parte e condicional ou a termo em relação a outra, seja o sujeito credor ou devedor.
Verdadeiro ou Falso:
A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil, tratando-se de rol exemplificativo.
Verdadeiro.
Enunciado n. 347 da IVJDC.
Fale acerca da solidariedade ativa (arts. 267 a 274, CC).
- Em que consiste.
- A quem e como pode ser paga a prestação.
- Pagamento parcial da dívida e consequência.
- Falecimento de um dos credores e herdeiros.
- Conversão da prestação em perdas e danos e a solidariedade.
- Pagamento integral a um dos credores ou perdão de um dos credores.
- Oposição de exceção.
- Decisão desfavorável e favorável a qualquer dos credores solidários e sua extensão aos demais.
- Vários credores de um único devedor relativos a mesma dívida.
- Qualquer um deles poderá exigir o cumprimento da prestação, seja integral ou parcial.
- Antes de qualquer um dos credores demandar o devedor, este poderá pagar a dívida a qualquer um deles, seja parcial ou integral.
3.1. Entretanto, se um dos credores tiver demandado o devedor por meio de ação específica, O PAGAMENTO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO ÀQUELE QUE DEMANDOU, não sendo lícito escolher outro credor solidário
3.2. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Desse modo, se ele paga 10 (de 30) para um dos credores, só ficará devendo 20, valor que pode ser cobrado por qualquer credor, inclusive aquele que tenha recebido o pagamento parcial. - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, estes só poderão exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
4.1. Os credores sobreviventes continuarão podendo exigir a totalidade da dívida. - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade.
- Em caso de pagamento integral a um dos credores solidários, este deverá pagar aos demais credores solidários suas quotas.
6.1. Em caso de remissão da dívida por um dos credores solidários, a dívida continua existindo em face dos demais, descontando-se a quota daquele que perdoou. - O devedor não pode opor exceção pessoal aos demais credores solidários, senão àquele que tenha dado causa ao fato gerador. Assim, o devedor pode opor exceção pessoal ao credor solidário 1 (que lhe coagiu), mas não pode opor aos credores solidários 2 e 3, que nada tem a ver com o fato.
- O julgamento CONTRÁRIO a um dos credores solidários NÃO SE ESTENDE aos demais;
8.1. o julgamento FAVORÁVEL a um dos credores SE ESTENDE aos demais, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Fale acerca das regras relativas à obrigação solidária passiva (arts. 275/285).
- Conceito.
- Propositura da ação pelo credor em face de algum ou de alguns devedores. Renúncia da solidariedade?
- Falecimento de um dos devedores e extensão aos herdeiros.
- Perdão da dívida em face de um dos codevedores.
- Acordo firmado entre o credor e um dos devedores e sua extensão aos demais; juros de mora.
- Oposição de exceção.
- Renúncia à solidariedade.
- Pagamento da dívida por um dos devedores.
- Impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários.
- Rateio.
- Dívida solidária que interessa exclusivamente a um dos devedores.
- Consiste na existência de vários devedores solidários de uma mesma prestação a um só credor.
1.1. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um ou de vários devedores.
1.2. Em caso de pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, inclusive aquele que pagou. - Se o credor propor ação contra um ou vários devedores, não haverá renúncia da solidariedade em relação àqueles que não foram demandados.
2.1. Do mesmo modo, o recebimento do pagamento parcial pelo credor não importa na renúncia à solidariedade. - Em caso de falecimento de um dos devedores, CESSA A SOLIDARIEDADE em relação seus herdeiros, respondendo estes até o limite de suas heranças e do quinhão devido, SALVO a obrigação indivisível.
3.1. Diante dos demais devedores, os herdeiros reunidos são considerados um único devedor. - Em caso de perdão da dívida em face de um dos codevedores, os demais codevedores não serão perdoados na integralidade da dívida. Estes, porém, poderão ser demandados, havendo desconto em relação à quota perdoada.
- Qualquer pacto firmado entre o credor e um dos devedores solidários NÃO PODERÁ AGRAVAR A SITUAÇÃO DOS DEMAIS, salvo se estes concordarem.
5.1. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento da obrigação recairá sobre todos os codevedores, ainda que a ação de cobrança tenha sido proposta em face de somente um dos devedores, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280). - O devedor demandado pode opor contra o credor as defesas que lhe forem pessoais ou comuns a todos (como pagamento integral ou parcial da dívida e a prescrição). Por outro lado, não pode opor as exceções pessoais a que outro codevedor tem direito, por serem personalíssimas.
- É possível que o credor renuncie à solidariedade, seja em face de um ou de todos os devedores. Nesse caso, o devedor cuja solidariedade foi renunciada, ficará responsável unicamente pela sua quota (art. 282
+ enunciado 349 CJF). Os demais codevedores permanecerão solidariamente responsáveis pela dívida, ABATIDO DO DÉBITO A PARTE CORRESPONDENTE AOS BENEFICIADOS PELA RENÚNCIA. - O devedor que satisfazer a dívida por inteiro terá direito de satisfazer de cada um dos codevedores a sua quota, presumindo-se que todos respondem por partes iguais, salvo se o pagamento da dívida interessar a apenas um dos devedores, hipótese em que este responderá por toda ela perante aquele que a pagar.
- Impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
- No caso de rateio entre os co-devedores, CONTRIBUIRÃO TAMBÉM OS EXONERADOS da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Verdadeiro ou Falso:
No tocante ao seguro DPVAT, caso um segurado receba indenização a menor de uma seguradora integrante do grupo, poderá pleitear a complementação da indenização securitária, ainda que em face de seguradora diversa.
Verdadeiro.
O entendimento do STJ é que as seguradoras do consórcio DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.
Verdadeiro ou Falso:
A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor não afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Falso.
Enunciado 351 do CJF/STJ.
Fale acerca da classificação das obrigações quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do objeto obrigacional.
- Diferença.
- Quanto às obrigações indivisíveis:
a. Pagamento por um dos devedores e seu direito.
b. Pluralidade de credores e pagamento.
c. Perdão (remissão), transação, novação, compensação ou confusão.
d. Conversão em perdas e danos.
Classificação que somente interessa se houver pluralidade de credores ou de devedores.
- Leva em consideração o conteúdo da prestação.
a) DIVISÍVEL: é a obrigação que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
b) INDIVISÍVEL: é aquela que não admite fracionamento quanto ao seu cumprimento. - Quanto a obrigação for divisível, há uma presunção relativa de que tal obrigação será dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem o número de credores ou devedores (art. 257).
Ex.: três devedores se obrigam a entregar 120 sacas de arroz ao mesmo credor. Por se tratar de obrigação divisível, presume-se que cada um terá a obrigação de entregar 40 sacas, podendo o contrato trazer divisão distinta. - Quanto à indivisibilidade, esta pode ser NATURAL (decorrente da natureza da prestação), LEGAL (decorrente da norma jurídica) ou CONVENCIONAL (decorrente da vontade das partes).
3.1. Quando indivisível, cada um dos devedores será obrigado pela dívida toda. Caso algum deles pague, este sub-rogasse no direito do credor em relação aos demais coobrigados.
3.2. Em caso de pluralidade de credores, qualquer um deles poderá exigir a obrigação por inteiro. Entretanto, o devedor ou os devedores se desoneram da obrigação apenas se: a) pagarem a todos conjuntamente; ou b) pagar a um dos credores, dando a este caução de ratificação dos demais credores.
- Se um credor receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele EM DINHEIRO a parte que lhe caiba no total.
3.3. No caso em que o credor remitir (perdoar) a dívida, esta não será extinta em relação aos outros, que poderão exigir o cumprimento da obrigação, desde que descontem (ou reembolsem o devedor) o valor da quota remida.
Ex.: credores A, B e C possuem um touro reprodutor (no valor de R$ 30.000,00) em face de D. Se A perdoa sua quota. B e C ainda podem exigir o touro reprodutor, desde que reembolsem R$ 10.000,00 a D.
O mesmo entendimento se aplica às demais espécies de extinção da obrigação.
3.4. Na conversão em perdas e danos, a obrigação indivisível perde esse caráter, de modo que cada codevedor responderá de acordo com sua culpa.
3.4.1. Se o perecimento do objeto da prestação indivisível for culpa de apenas um dos devedores, todos responderão, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
Mencione quais são os elementos subjetivos ou pessoais do pagamento?
a) Solvens (Ativo): Quem paga.
b) Accipiens (Passivo): Quem recebe.
Fale acerca das regras relativas ao Solvens dispostas no Código Civil.
> Quem pode ser o solvens?
Quais regras devem ser aplicadas?
Podem pagar a dívida:
a) Devedor: aquele que titulariza a relação jurídica.
b) Terceiro interessado: aquele não participa da relação obrigacional, mas possui interesse patrimonial (responsabilidade civil), porque pode vir a ser cobrado pelo devedor. Ex.: fiador, avalista.
- Se ele paga, sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que detinha o credor primitivo.
c) Terceiro não interessado: é aquele que não tem interesse patrimonial (responsabilidade civil), ou seja, não poderia vir a ser demandando para pagar a dívida. Ex.: namorado que paga a dívida da namorada.
- c.1: Se o terceiro pagar em nome e em conta do devedor: não tem direito a nada, pois equipara-se a uma doação.
- c.2: Se o terceiro fizer o pagamento em NOME PRÓPRIO: tem direito a reembolsar-se o que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Entretanto, se houver oposição do devedor ou sem o seu conhecimento, não haverá direito de reembolso se este provar que tinha meios para ilidir a ação, ou seja, para solver a obrigação. Ex.: devedor que tinha em seu favor a alegação de prescrição. Se comprovar tal fato e havendo pagamento por terceiro, não haverá o referido direito de reembolso.
- c.3. Se o terceiro fizer o pagamento em nome próprio com cláusula expressa de sub-rogação: pode cobrar o que pagou, além dos direitos, poderes, garantias e ações do credor originário.
Verdadeiro ou Falso:
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Verdadeiro.
Art. 307.
Fale acerca das regras relativas ao Accipiens dispostas no Código Civil.
> Quem pode ser o accipiens?
Quais regras devem ser aplicadas?
- Em regra, o accipiens será o credor (aquele que participou da relação jurídica base), desde que possua capacidade para conferir quitação.
1.1. Se paga a incapaz:
- REGRA: ineficaz.
- EXCEÇÃO: será válido se a) for ratificado pelo seu representante; ou b) o credor comprovar que o valor reverteu em proveito do incapaz. - Representante do credor (pais, tutor, inventariante, procurador etc.).
- Credor putativo: aquele que aparenta ser o verdadeiro credor aos olhos do devedor (solvens).
3.1. Se o pagamento for feito de boa-fé, a dívida será considerada extinta, cabendo ao credor real cobrar do credor putativo.
3.2. Se houver dúvidas quanto ao titular do crédito, o devedor deverá consignar em pagamento e questionar o juiz para que este decida quem é o titular do crédito.
O pagamento de uma obrigação opera-se no plano da validade ou da eficácia?
Eficácia.
Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil.
Verdadeiro ou Falso:
Será eficaz o pagamento feito ao credor putativo desde que haja boa-fé do devedor, aplicando-se, aqui, a teoria da aparência.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A aplicação do brocardo “quem paga mal, paga duas vezes” não impede que aquele que pagou indevidamente ingresse com ação de repetição de indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu indevidamente.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Deve ser considerado como autorizado a receber o pagamento aquele que está munido do documento representativo da quitação (o recibo), salvo se as circunstâncias afastarem a presunção relativa desse mandato tácito.
Verdadeiro.
Art. 311.
Verdadeiro ou Falso:
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Verdadeiro.
Art. 312.
Verdadeiro ou Falso:
O credor pode se negar a receber o que não foi pactuado, ainda que a coisa seja mais valiosa.
Verdadeiro.
Art. 313.
Verdadeiro ou Falso:
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor obrigado a pagar, em partes, se assim não se ajustou.
Verdadeiro.
Art. 314.
Como deve ocorrer o pagamento de DÍVIDAS EM DINHEIRO?
Devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo), em regra (art. 315).
Entretanto, é lícito às partes convencionarem aumento progressivo de prestações sucessivas (art. 316, que demonstra a essência da dívida de valor). Chamado de cláusula de escala móvel ou cláusula de escolamento.
Verdadeiro ou Falso:
Diferentemente das dívidas em dinheiro, tem-se as “Dívidas de Valor”, que são aquelas que, embora pagas em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
É possível a revisão contratual por fato superveniente, quando, por motivos imprevisíveis, sobreviver desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, podendo o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, assegurando, quando possível, o valor real da prestação.
Verdadeiro.
Art. 317, CC.
São NULAS as convenções de pagamento em OURO ou em MOEDA ESTRANGEIRA, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial (art. 318, CC).
Quais são as exceções?
- Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
- Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
- Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
- Empréstimos e obrigações cujo credor ou devedor seja residente e domiciliada no exterior, EXCETUADO contratos de locação de imóveis situados no território nacional.
Verdadeiro ou Falso:
Não há qualquer nulidade caso o pagamento seja cotado em moeda estrangeira ou em ouro, desde que, no momento do pagamento, seja a dívida convertida para a moeda nacional.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
O devedor que paga a dívida tem direito à quitação regular, consubstanciada em um recibo. Em caso de negativa da quitação, poderá o devedor reter o pagamento.
A quitação poderá ser dada por instrumento particular, e deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Ainda que não contenha os requisitos acima, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Verdadeiro.
arts. 319 e 320.
Verdadeiro ou Falso:
A quitação da dívida poderá ser dada por meios eletrônicos ou qualquer forma de comunicação à distância, assim entendida como aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou dos seus representantes.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Verdadeiro. Art. 321, CC.
Quando se trata de obrigação da trato sucessivo, a quitação da última prestação presume o pagamento das anteriores?
Verdadeiro.
Segundo a regra do art. 322, é isso mesmo. Deve o credor comprovar que não houve o pagamento, salvo se o contrário for estipulado pelas próprias partes.
Verdadeiro ou Falso:
Quando o credor dar quitação de dívida de capital, mas sem fazer qualquer ressalva aos juros, estes presumem-se pagos.
Verdadeiro.
Art. 323.
A entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento. Qual a ressalva trazida pelo art. 324?
O credor tem 60 dias para provar que não houve o pagamento, caso em que ficará sem efeito a quitação.
Art. 325. Presumem-se a cargo do _____ as despesas com o pagamento e a quitação. Se ________
(1) Devedor.
(2) se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da ____________.
Execução.
Quanto ao local do pagamento, como a obrigação pode ser classificada?
- OBRIGAÇÃO QUESÍVEL OU QUÉRABLE: é aquela em que o pagamento deverá ocorrer no domicílio do devedor (art. 327). É a regra, salvo se a lei, as partes ou a natureza da obrigação exigirem o contrário. [O credor vai atrás do devedor].
- OBRIGAÇÃO PORTÁVEL OU PORTABLE: é aquela em que o pagamento deverá ocorrer no domicílio do credor ou de terceiro, dependendo de lei, opção das partes ou em razão da natureza da obrigação. [O devedor vai atrás do credor para pagar a dívida].
Quais são as regras relativas ao local do cumprimento da obrigação?
- Regra geral;
- Se forem designados dois ou mais lugares;
- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações a ele relativas;
- Motivo grave;
- Pagamento reiterado em local diverso.
- REGRA GERAL: a escolha compete ao devedor, salvo se as partes, a lei ou a natureza do negócio impor o contrário.
- Designados dois ou mais lugares para o cumprimento da obrigação, compete ao credor escolher o local (art. 327, parágrafo único).
- Se o pagamento consistir na tradição de imóvel, ou em prestações a ele relativas, o local do pagamento será onde o bem estiver situado (art. 328).
- Ocorrendo motivo grave para que não se efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
- O pagamento reiterado feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (art. 330). [Supressio do credor e surrectio do devedor].
Quanto ao tempo do pagamento, como uma obrigação pode ser classificada?
- Obrigação instantânea com cumprimento imediato: é aquela que deve ser cumprida imediatamente após a sua constituição. Em relação ao pagamento, será ele à vista, salvo estipulação em contrário.
- Obrigação de execução diferida: é aquela em que o cumprimento deverá ocorrer de uma vez só, no futuro. Ex.: pagamento com cheque pós-datado.
- Obrigação de execução continuada ou trato sucessivo: é aquela cujo cumprimento se dá por meio de subvenções periódicas. Ex.: financiamentos em geral.
Quais são as hipóteses previstas no Código Civil em que haverá o vencimento antecipado da dívida, antes de vencido o prazo estipulado, podendo o credor imediatamente cobrar?
- Falência do devedor (inclusive lei de falência) ou concurso de credores;
- Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução movida por outro credor;
- Cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
– Em caso de solidariedade passiva, não se reputará vencida a dívida quanto aos outros devedores solventes.
– Trata-se de rol exemplificativo. As partes podem trazer outras hipóteses de antecipação do vencimento.
Fale acerca da seguinte regra especial de pagamento:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ou pagamento em consignação).
- O que é (art. 334)?
- Hipóteses previstas no Código Civil (art. 335)?
- Consiste em ato unilateral, através do qual o devedor deposita a coisa devida para livrar-se da dívida.
- O depósito poderá ser judicial (no judiciário) ou extrajudicial (feito em um banco).
- O depósito pode recair unicamente sobre COISA (móvel ou imóvel), mas nunca sobre obrigação de fazer ou não fazer.
Hipóteses em que se admite a consignação em pagamento (numerus apertus):
a) O credor não puder, ou, injustamente, recusar-se a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (mora accipiendi - causa subjetiva);
b) O credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas (mora accipiendi);
c) Credor incapaz de receber, for desconhecido, ausente, residir em local incerto, de difícil acesso ou perigoso (subjetiva);
d) Se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (subjetiva);
e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento (objetiva).
Verdadeiro ou Falso:
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister o cumprimento de todos os requisitos, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, sem os quais não é válido o pagamento.
Verdadeiro.
Art. 336.
Verdadeiro ou Falso:
Para o pagamento em consignação em dinheiro, é necessário que este ocorra no local acertado para o pagamento da obrigação.
Verdadeiro.
Até que momento poderá o devedor levantar o depósito?
Enquanto o credor não informar se aceita ou depósito, ou não o impugnar.
Nesse caso, o devedor deverá pagar as respectivas despesas, subsistindo a dívida para todos os fins de direito.
Art. 338.
Julgado procedente a ação de consignação em pagamento, poderá o devedor levantar o depósito?
Via de regra, NÃO, ainda que o credor consinta, SALVO SE houver a concordância dos demais devedores e fiadores.
Art. 339.
Verdadeiro ou Falso:
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Verdadeiro.
Art. 340.
Verdadeiro ou Falso:
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Verdadeiro.
Art. 341.
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob pena de…
De tal escolha ser feita pelo devedor. art. 342.
Feita a escolha, poderá o devedor citar o credor para buscar ou mandar alguém recebê-la, sob pena de depósito.
Verdadeiro ou Falso:
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Verdadeiro.
Art. 344.
Verdadeiro ou Falso:
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Verdadeiro.
Art. 345.
Em se tratando de prestações sucessivas, tendo o devedor consignado uma delas, poderá continuar a depositar?
Poderá continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, DESDE QUE O FAÇA EM ATÉ 5 DIAS CONTADOS DA DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO.
Fale acerca das principais regras da consignação em pagamento extrajudicial.
- Só pode ocorrer quando se tratar de obrigação em dinheiro.
- O valor deve ser depositado em estabelecimento bancário oficial, se houver (caso não haja, pode ser em estabelecimento bancário não oficial).
- Deve o credor ser notificado por carta com AR, assinando PRAZO DE 10 DIAS para manifestar sua recusa.
3.1. Passado o prazo sem manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
3.2. Em caso de recusa, que deve ser expressa, a AÇÃO poderá ser proposta dentro do prazo de UM MÊS, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não sendo proposta a ação dentro desse prazo, ficará sem efeito o depósito, podendo o depositante levantá-lo.
Fale acerca da imputação do pagamento.
- O que é?
- Requisitos?
- Hipóteses.
- Previsto entre os artigos 352 e 355, consiste na possibilidade de se indicar qual dívida se deseja pagar.
Para tanto, é necessário:
a) Identidade entre credor e devedor;
b) Dois ou mais débitos da mesma natureza;
c) Devem as dívidas serem líquidas e vencidas.
- Em regra, COMPETE AO DEVEDOR INDICAR qual débito deseja quitar com o dinheiro que está dando, podendo o instrumento obrigacional dispor em contrário.
- Não fazendo a imputação de pagamento, transfere-se ao credor o direito de escolha, não tendo o devedor o direito de reclamar, salvo se comprovar violência ou dolo por parte do credor (art. 353).
- Se nenhum deles fizer a imputação de pagamento, estaremos diante das regras de IMPUTAÇÃO LEGAL:
a) Havendo capital e juros, paga-se primeiros os Juros vencidos, salvo estipulação contratual em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
b) Paga-se primeiro as dívidas líquidas e vencidas há mais tempo.
c) Se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, quita-se primeiramente a mais onerosa.
Resumo:
1. Juros;
2. Dívida vencida há mais tempo;
3. Dívida mais onerosa.
Em que consiste o pagamento com sub-rogação, nos termos do Código Civil?
- Consiste em uma hipótese de sub-rogação pessoal ativa, através do qual OPERA-SE A SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR DA DÍVIDA, alcançando os direitos relacionados ao crédito (inclusive a fiança), em favor daquele que pagou ou adimpliu obrigação alheia.
- Não há extinção da obrigação, mas apenas a substituição do sujeito ativo.
- A sub-rogação alcança, inclusive, o prazo da prescrição (continua a contagem do prazo prescricional), não havendo qualquer suspensão ou interrupção.
Em que consiste a sub-rogação pessoal ativa legal e quais são as hipóteses previstas no Código Civil?
Sub-rogação legal é aquela efetivada por terceiros interessados na dívida (interesse patrimonial), sendo tal sub-rogação automática ou de pleno de direito (pleno iure). REGRA ESPECIAL DE PAGAMENTO (PORQUE DECORRE DA LEI)
São as hipóteses de sub-rogação legal previstas no Código Civil:
1. Do credor que paga a dívida do devedor comum;
- Do ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO, que paga a credor hipotecário, bem como do TERCEIRO que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- DO TERCEIRO INTERESSADO, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Em que consiste a sub-rogação pessoal ativa convencional e quais são as hipóteses previstas no Código Civil?
A sub-rogação convencional é aquela que decorre do pagamento feito por terceiro não interessado na dívida. MODALIDADE DE PAGAMENTO INDIRETO (DEPENDE SEMPRE DA VONTADE DUAS PARTES)
São as hipóteses previstas no Código Civil:
1. Credor que recebe o pagamento de terceiro e EXPRESSAMENTE lhe transfere todos os seus direitos. (deve o devedor ser notificado para tomar conhecimento).
- Terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição EXPRESSA de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Verdadeiro ou Falso:
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Verdadeiro.
art. 350.
Em caso de sub-rogação parcial, sendo os bens do devedor insuficiente para saldar inteiramente as dívidas existentes perante o credor originário e o sub-rogado, quem terá preferência?
O credor originário (art. 351).
Em que consiste a dação em pagamento?
- Consiste em modalidade de pagamento indireto, por meio do qual há um ACORDO (bilateral) privado entre os sujeitos da relação obrigacional (devendo e credor), pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro (art. 356), com o fim de extinguir a obrigação.
Pode ter como objeto uma prestação qualquer (dinheiro, coisa móvel ou imóvel, fazer ou não fazer).
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de ________.
Compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em ______.
Cessão.
Verdadeiro ou Falso:
Se o CREDOR FOR EVICTO da coisa recebida em pagamento, RESTABELECER-SE-Á A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Desse modo, duas partes concordam em substituir um imóvel (objeto da prestação) por dois veículos. Em regra, se os veículos se perderem por evicção, retorna a obrigação de dar a coisa. Mas se esta última for vendida pelo devedor a um terceiro, que agiu de boa-fé ao comprá-la, não haverá o mencionado retorno. O credor (evicto) terá que suportar os efeitos da evicção, tendo ação regressiva contra o devedor (alienante), conforme as regras constantes da teoria geral dos contratos.
Verdadeiro.
Art. 359.
Fale acerca da novação.
O que é e função?
Requisitos?
Tratada entre os artigos 360 a 367 do Código Civil.
1. Forma de pagamento indireto por meio da qual as partes extinguem uma obrigação anterior, criando uma nova, diversa da primeira.
- Tem como principal efeito a extinção da obrigação primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (caso em se estaria diante de uma novação parcial).
- São requisitos da novação:
a) Existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga ou dívida novada);
b) Existência de uma nova obrigação (dívida novadora);
c) Intenção de novar (animus novandi).
Verdadeiro ou Falso:
A intenção de novar pode ser expressa ou tácita, mas deve ser sempre inequívoca. Caso contrário, a segunda obrigação apenas confirma a primeira.
Verdadeiro.
Art. 361.
Verdadeiro ou Falso:
O simples ato de entregar cheques para pagamento de duplicatas anteriores, sem a devolução desta, não gera a novação.
Verdadeiro.
De acordo com o Código Civil, em que hipóteses se da a novação?
- Quando o devedor contrai perante o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (objetiva ou real);
- Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (subjetiva passiva);
- Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor substitui o antigo, ficando o devedor quite com este (subjetiva ativa).
Verdadeiro ou Falso:
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Verdadeiro.
Art. 362.
- Novação subjetiva passiva por delegação: com consentimento do devedor.
- Novação subjetiva passiva por expropriação: sem consentimento do devedor.
Verdadeiro ou Falso:
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Verdadeiro.
Art. 363,
Verdadeiro ou Falso:
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Verdadeiro.
Art. 364.
Verdadeiro ou Falso:
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Verdadeiro.
Art. 366.
Verdadeiro ou Falso:
Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Verdadeiro.
Art. 367.
Verdadeiro ou Falso:
Se a novação for nula, haverá o restabelecimento da obrigação antiga. Do mesmo modo, se a novação for anulável, e vier a ser anulada, também será restabelecida a obrigação originária.
Verdadeiro.
Quais são as espécies de novação?
- Novação objetiva ou real: é aquela em que o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a primeira. As partes são as mesma. Apenas muda a obrigação.
- Novação subjetiva ou pessoal: é aquela em que há a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se um novo vínculo entre as partes.
a) Novação subjetiva ativa: ocorre a substituição do credor. São seus requisitos:
- Consentimento do devedor perante o novo credor;
- Consentimento do antigo credor e anuência do novo.
b) Novação subjetiva passiva: ocorre a substituição do devedor. Pode ser:
- Por delegação: há o consentimento do devedor originário.
- Perfeita: o devedor originário se desobriga.
- Imperfeita: o devedor originário não se desobriga.
- Por expromissão: não há o consentimento do devedor originário.
Qual a distinção básica entre a sub-rogação e a novação subjetiva ativa?
- Sub-rogação: há apenas uma alteração da estrutura obrigacional.
– Modalidade de pagamento indireto - Novação subjetiva ativa: extingue-se a obrigação originária, com todos os seus acessórios e garantias, criando-se um novo vínculo.
– Modalidade de pagamento indireto.
Verdadeiro ou Falso:
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Verdadeiro.
Súmula 286 STJ.
Verdadeiro ou Falso:
É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Verdadeiro.
Em que consiste a compensação?
- O que é?
- Requisitos?
Arts. 368/369.
- Forma de pagamento indireto, dependendo da vontade de ambas as partes.
- Ocorre quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras. Haverá a extinção das obrigações até o equivalente.
- São requisitos da compensação legal:
- Reciprocidade (mesmo devedor e mesmo credor);
- Certas e Líquidas;
- Vencidas ou atuais;
- Fungíveis entre si.
Verdadeiro ou Falso:
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que DIFEREM NA QUALIDADE, quando especificada no contrato.
Verdadeiro.
Art. 370.
Verdadeiro ou Falso:
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (exceção ao princípio da reciprocidade).
Verdadeiro.
Art. 371, CC,
Verdadeiro ou Falso:
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Verdadeiro.
Art. 372, CC.