Bens Jurídicos (arts. 79 a 103) Flashcards
Em relação aos bens considerados em si mesmo, fale acerca da classificação dos bens quanto à mobilidade.
BENS IMÓVEIS (arts. 79/81): são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração. Subdividem-se em:
- Bens imóveis por NATUREZA ou por ESSÊNCIA (art. 79): O solo e tudo que se lhe incorporar de forma natural (superfície, subsolo e espaço aéreo).
- Bens imóveis por ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL ou ARTIFICIAL: é tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua deterioração ou destruição. Tais bens imóveis têm origem nas construções e plantações.
2.1. Segundo o art. 81, não perdem a qualidade de imóvel:
- i) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; e
- ii) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem. - Bens imóveis por ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL: tudo aquilo que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens imobilizados pelo proprietário, sendo, via de regra, pertenças.
- Bens imóveis por DISPOSIÇÃO LEGAL (art. 81): são bens considerados imóveis por opção legislativa, para que recebam maior proteção jurídica:
- Direitos reais sobre os bens imóveis e ações que os asseguram; e
- Direito à sucessão aberta.
BENS MÓVEIS (art. 82/84): são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a sua deterioração, destruição, alteração da substância ou da destinação econômico-social. Subdividem-se em:
- Bens móveis por NATUREZA ou ESSÊNCIA: são aqueles que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando puder ser movido por força própria, é um SEMOVENTE.
1.1. Segundo o art. 84, primeira parte, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não empregados, conservam a sua qualidade de móveis. - Bens móveis por ANTECIPAÇÃO: bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana.
2.1. Segundo a parte final do art. 84, readquirem a qualidade de móvel os provenientes da demolição de algum prédio. Outro exemplo, é uma plantação, quando há a colheita. - Bens móveis por DETERMINAÇÃO LEGAL: a lei determina que o bem é móvel.
- Direitos reais sobre bens móveis e ações respectivas;
- Energias que contenham valor econômico; e
- Direitos patrimoniais de caráter pessoal e respectivas ações.
Acerca dos bens considerados em si mesmos, fale acerca da classificação do bens quanto à fungibilidade.
- Bem FUNGÍVEL (art. 85) é aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
1.1. A regra é que os bens móveis são fungíveis.
1.2. O empréstimo de fungíveis é o contrato de mútuo, como ocorre com o empréstimo de dinheiro. - Bem INFUNGÍVEL é aquele que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. São denominados BENS PERSONALIZADOS ou INDIVIDUALIZADOS. Ex.: obras de arte únicas. Automóveis são bens infungíveis, uma vez que possuem número de identificação (chassi).
2.1. Os BENS IMÓVEIS SÃO SEMPRE INFUNGÍVEIS.
2.2. O empréstimo de infungíveis se dá por meio de contrato de COMODATO. - A fungibilidade ou infungibilidade podem sofrer relativismos, a variar de acordo com a carga sentimental agregada ao bem.
Ainda acerca os bens considerados em si mesmos, fale acerca da classificação quanto à consuntibilidade.
A consuntibilidade pode ser vista sob dois parâmetros:
- Física, fática ou de fato: relativa ao uso do bem, que pode resultar em uma destruição imediata ou não.
- Jurídica ou de direito: relativa à possibilidade de o bem ser alienado ou não.
- Bem CONSUMÍVEL: bem móvel cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), assim como aqueles bens destinados à alienação (consuntibilidade jurídica).
- Bem INCONSUMÍVEL: bem que proporciona reiteradas utilizações, sem que resulte em sua destruição ou deterioração (inconsuntibilidade fática), assim como aqueles que não inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).
Ainda acerca dos bens considerados em si mesmos, fale acerca da classificação quanto à divisibilidade.
- Bem DIVISÍVEL (art. 87): é todo bem que pode ser fracionado em partes distintas, sem que perca sua substância ou resulte em diminuição substancial do seu valor, ou prejuízo à sua destinação.
1.1. Segundo o art. 88, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis, por vontade das partes ou por imposição legal.
1.2. Os bens divisíveis geram obrigações divisíveis, nos termos do art. 257, CC. - Bem INDIVISÍVEL é aquele que não pode ser fracionado sem que isso resulte em perda de sua substância, de sua utilidades, de suas qualidades como um todo ou em diminuição substancial de seu valor.
2.1. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis, nos termos do art. 258, CC.
A indivisibilidade pode decorrer da (1) natureza do bem (uma casa térrea), (2) da vontade do seu proprietário (um boi onde seus proprietários convencionam que servirá para a reprodução, retirando a possibilidade de sua divisão) ou por imposição legal (herança, que é indivisível até a partilha).
Ainda sobre os bens considerados em si mesmos, fale acerca da classificação quanto à individualidade.
- Bens SINGULARES ou INDIVIDUAIS: são aqueles que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89). (Ex.: casa, árvore, livro). Podem ser:
1.1. Simples: quando suas partes componentes estiverem ligadas naturalmente (ex.: boi, árvore)
1.2. Compostos: aqueles cujos componentes encontram-se ligados em razão da engenhosidade humana (ex.: livro, avião). - Bens COLETIVOS ou UNIVERSAIS: são aqueles que decorrem da união de diversos bens singulares, considerados em conjunto e formando um todo individualizado. Essa união pode ser:
2.1. Universalidade de FATO (art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária): conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela VONTADE HUMANA e possuem uma destinação unitária. Esses bens que formam a universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ex.: biblioteca (livros), enxame (abelhas) etc.
2.2. de DIREITO (art. 91: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico): conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, e dotados de valor econômico, que, por FICÇÃO LEGAL, passam a ser considerados como uma unidade individualizada, com o objetivo de produzir certos efeitos. Ex.: patrimônio, massa falida, herança etc.
Fale acerca da classificação dos bens quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados).
Bens PRINCIPAIS ou INDEPENDENTES (art. 92): aqueles que possuem existência própria, autônoma, de forma concreta ou abstrata. São aqueles que possuem função ou finalidade não dependente de outro bem.
Bens ACESSÓRIOS ou DEPENDENTES: aqueles cuja existência e finalidade é condicionada à existência de um bem principal.
Regra geral, o acessório segue o principal, salvo disposição em contrário (acessorium sequeatur principale) - princípio da gravitação jurídica.
Os bens acessórios dividem-se em:
- Frutos;
- Produtos;
- Pertenças;
- Rendimentos;
- Benfeitorias; e
- Partes Integrantes.
Fale acerca dos frutos e suas classificações.
- Fruto é algo que o bem principal produz periodicamente, sem que isso resulte em perda de sua substância ou quantidade.
- Podem ser classificados quanto à NATUREZA (ORIGEM) e quanto à sua RELAÇÃO COM A COISA PRINCIPAL.
2.1. Quanto à natureza:
- NATURAIS: gerados sem necessidade de intervenção humana. Ex.: frutos produzidos por uma árvore;
- INDUSTRIAIS: gerados por meio da intervenção humana (ex.: manufatura);
- CIVIS (também chamados de ‘rendimentos’): decorrem de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada (ex.: aluguel, dividendos de ações).
2.2. Quanto à sua relação com a coisa principal:
- PENDENTE: é aquele que se encontra ligado à coisa principal e que ainda não foi colhido. Ex.: maçã que ainda está presa à macieira;
- PERCEBIDO: aquele que foi destacado da coisa principal, mas ainda existe. Ex.: maçã colhida pelo produtor;
- PERCIPIENDO: aquele que deveria ter sido colhido, mas não o foi. Ex.: maçã madura que já deveria ter sido colhida e está apodrecendo;
- ESTANTE: destacado e armazenado. Ex.: maçã colhida e colocada em um armazém; e
- CONSUMIDO: é aquele que já foi colhido e não existe mais.
Fora os frutos, fale das demais espécies de bens acessórios.
- RENDIMENTOS: é o mesmo que “fruto civil”, toda utilidade produzida pelo bem decorrente de seu uso por terceiro.
- PRODUTOS: consiste em bem acessório fornecido pela coisa principal, cuja extração resulta em diminuição de sua quantidade e substância. Ex.: pepita de ouro retirada de uma mina.
- PERTENÇAS: é um bem que existe individualmente e autonomamente, mas que encontra-se subordinado, econômica e juridicamente, a outro bem principal, e que, sem qualquer incorporação, serve de utilidade ao bem principal, sendo destinado ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Ex.: são pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de imóvel. Pode ser (1) essencial ou (2) não essencial.
3.1. Segundo o art. 94 do CC: Regra geral, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo quando o contrário resulta da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. - BENFEITORIAS: são bens acessórios introduzidos pelo homem ao bem móvel ou imóvel:
- Necessárias: são aqueles que visam conservar ou evitar a deterioração do bem principal.
- Úteis: são aquelas que visam aumentar ou facilitar o uso da coisa; ou
- Voluptuárias: são aquelas destinadas ao mero deleite, luxo, sem aumentar a utilidade da coisa. Ex.: piscina em uma casa; e - PARTES INTEGRANTES: bem acessório unido a um bem principal, formando com esse último um todo independente (ex.: luz de um lustre ou a lente de uma câmera filmadora).
O que são bens fora do comércio?
- São bens insuscetíveis de transferências de um patrimônio a outro, por qualquer meio que seja.
- Podem ser naturalmente inalienáveis ou legalmente inalienáveis.
Em que consiste bem de família.
- Consiste em bem imóvel utilizado como residência da entidade familiar, inclusive quando pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364/STJ).
- Existem duas formas de bens de família no ordenamento brasileiro:
- Bens de família voluntária ou convencional (arts. 1.711 a 1.722); e
- Bens de família legal (art. 8.009/90).
Fale acerca das características do bem de família voluntário ou convencional.
- O que é?
- Como pode se dar sua constituição?
- Limite do patrimônio?
- O que pode ser bem de família convencional?
- É aquele instituído pelos cônjuges, entidade familiar ou por terceiros (quando instituído por terceiro, devem os cônjuges aceitar expressamente).
- Mediante escritura pública ou testamento.
- Entretanto, não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido dos que integram a entidade.
- Pode ter por objeto bem imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo todos os bens acessórios que o compõem. Abrange, também, os valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conversação do imóvel e no sustento da família.
4.1. Os valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído.
4.2. Tais valores devem ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família convencional.
4.3. Em se tratando de títulos nomativos, a sua instituição como bem de família também deverá constar dos respectivos livros de registro.
4.4. O instituidor da proteção poderá determinar que a administração desses valores seja confiada a uma instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento das rendas a todos os beneficiários. - A instituição do bem de família convencional deve ser efetuada por ESCRITO e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local em que o mesmo está situado, NÃO IMPORTANDO O VALOR DO IMÓVEL.
Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Que ressalvas devem ser feitas?
No caso de execução por essas dívidas, o que dispõe a lei?
- Não alcança dívidas anteriores à constituição, de qualquer natureza;
- Não alcança dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio; e
- Não alcança despesas de condomínio (obrigação propter rem), mesmo após a instituição do bem de família.
Parágrafo único da Lei 1.715. Em caso de execução, o saldo existente deve ser aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, a não ser que motivos relevantes aconselhem outra solução, a critério do juiz.
A que restrições está condicionada a alienabilidade dos bens de família convencionais ou voluntárias (art. 1.717).
- Devem aceitar todos o que integram a entidade familiar e de seus representantes;
- Deve o MP ser ouvido; e
- Depende de autorização judicial, sendo justificado apenas por motivos relevantes.
Até quando dura a instituição do bem de família convencional ou voluntária?
Art. 1721, § único e 1722, CC
- Até o falecimento de ambos os cônjuges e até que seus filhos, caso hajam, atinjam a maioridade, desde que não sujeitos à curatela.
- Com a morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção da proteção, se for o único bem do casal.
- A extinção do bem de família convencional ou voluntária não exclui a proteção dada ao bem de família pela lei específica, na lei 8.009/90.
Verdadeiro ou Falso:
A dissolução da sociedade conjugal, por divórcio, morte, inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamento, não resulta, necessariamente, na extinção do bem de família convencional.
Verdadeiro.
Fale acerca do bem de família legal.
- É tratado na 8.009/90.
- Alcança o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar;
- Será este IMPENHORÁVEL (CONTINUA ALIENÁVEL) e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza;
- Contraída por qualquer de seus proprietários que residam no imóvel;
- Ressalvadas hipóteses previstas em lei.
Verdadeiro ou Falso:
Acerca dos bens de família legal, o STJ entende que a Lei 8.009/90 tem eficácia retroativa, atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor.
Verdadeiro. Súmula 205, STJ.
Verdadeiro ou Falso:
A impenhorabilidade de bem de família legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O direito de alegar sua impenhorabilidade não pode ser objeto de preclusão processual.
Verdadeiro, vez que se trata de uma norma de ordem pública.
Verdadeiro ou Falso:
O STJ entende que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. É o que se entende por BEM DE FAMÍLIA INDIRETO.
Verdadeiro. Súmula 486, STJ.
Verdadeiro ou Falso:
O bem de família é irrenunciável, ou seja, o seu oferecimento à penhora não torna o bem objeto de constrição.
Verdadeiro. STJ REsp 511.023/PA.
Verdadeiro ou Falso:
O STJ entendeu que é impenhorável o único imóvel do devedor que esteja em usufruto, para destino de moradia de sua mãe, pessoa idosa.
Verdadeiro. REsp 950.663/SC.
Verdadeiro ou Falso:
Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Verdadeiro. Informativo 543, STJ.
De acordo com o art. 2º da Lei 8.009/90 e Súmula 449 do STJ, que bens estão excluídos da impenhorabilidade.
- Veículos de transporte;
- Vagas de garagem;
- Obras de arte; e
- Adornos suntuosos.
Verdadeiro ou Falso:
Em caso de imóvel locado a impenhorabilidade atinge também os bens móveis do locatário, desde que QUITADOS, que guarneçam a sua residência.
Verdadeiro.
Art. 2º, parágrafo único, Lei 8009.
Em que hipóteses será excetuada a impenhorabilidade de bem de família, conforme o art. 3º da Lei 8.009/90.
I - Quando ingressar com a ação TITULAR DO CRÉDITO decorrente do FINANCIAMENTO destinado à CONSTRUÇÃO ou à AQUISIÇÃO do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos decorrentes do respectivo contrato;
II - Quando ingressar com a ação o CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, sejam alimentos convencionais ou indenizatórios, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, ressalvadas as hipóteses em que ambos respondem solidariamente;
III - Cobrança de IMPOSTOS, predial ou territorial, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES devidas em função do imóvel familiar;
- Incluem-se, aqui, as dívidas decorrentes de condomínio, eis que esse inciso trata de obrigações propter rem ou ambulatórias (STF, RE 439.003/SP)
- Não se aplicam no caso de DÍVIDAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES EM CONDOMÍNIOS FECHADOS de casas (STJ, REsp 1.324.107/SP).
IV - Para a EXECUÇÃO DE HIPOTECA sobre o imóvel oferecido como GARANTIA REAL pelo casal ou pela entidade familiar;
- Essa exceção não se aplica no caso nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO).
- Também não se aplica nas hipóteses em que a pequena propriedade rural for dada como garantia de dívida (REsp 1.115.265/RS).
V - por ter adquirido o bem como PRODUTO DE CRIME ou para a EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento;
- A primeira parte independe de condenação criminal expressa nesse sentido, bastando que o bem tenha sido adquirido como produto de crime.
VI - por obrigação decorrente de FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Verdadeiro ou Falso:
Embora objeto de várias críticas, o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, VII da Lei 8.009/90, hipótese em que poderá ser afastada a impenhorabilidade de bem de família quando o indivíduo tiver colocado tal bem em garantia em contrato de locação.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
As hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada não se restringe aos incisos do art. 3º da Lei 8.009/90, tratando-se de rol meramente exemplificativo (numerus apertus).
Verdadeiro.
Fale acerca da Impenhorabilidade dos Bens de Família no caso do fiador.
- No caso de fiadores, o entendimento é de que o bem de Familia é penhoravel.
- Por outro lado, o STF tem entendimento no sentido de que, NO CASO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, o bem de Familia do Fiador é IMPENHORÁVEL.
Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.
Verdadeiro.
Para Silvio Rodrigues, qual a diferença entre coisa e bem?
- COISA - Gênero: é tudo aquilo que existe objetivamente, com exclusão do homem.
- BEM: espécie de coisa, que proporciona ao homem utilidade, possuindo interesse econômico e/ou jurídico.