LEI DE DROGAS - 11.343/06 Flashcards
Fale sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso extraordinário 635669, em que se discutia, à luz do art. 5o, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada:
1) pratica ilícito penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa?
2) será presumido usuário quem,
para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até ___?
(Tema 506)
DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL
Na data de 26 de junho de 2.024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 635.659 (Tema 506) fixou as seguintes teses:
“1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
- Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
- Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
- Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
- Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
- A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Quais são as hipóteses de causas de aumento previstas na Lei de Drogas?
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALIDADE do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; - a função deve ter relação com a prática do crime (PREVALECENDO-SE dela)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; - INTERESTADUAL
VI - sua prática envolver ou visar a atingir CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Não são causas de AUMENTO na Lei de Drogas:
Concurso de Pessoas
Reincidência
Envolvendo Idoso ou Gestante
tráfico ‘‘intermunicipal’’.
Fale sobre a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). A quantidade elevada de entorpecentes é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa?
§4o - Nos delitos definidos no caput e no §1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- É necessário o preenchimento de 4 requisitos cumulativos:
1/6 a 2/3
PRIMÁRIO
BONS ANTECEDENTES
NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-> Para determinar o quantum da redução (de 1/6 a 2/3), o juiz deve se valer dos critérios indicados pelo art. 42 (natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente).
A quantidade elevada de entorpecentes NÃO é fator capaz de demonstrar, por si só, que os agentes se dedicam à atividade criminosa.
A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
Se João for denunciado pelo MP pela suposta prática do crime previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica impetrou um habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal. Está correta a medida adotada?
Não. O delito do art. 28 da Lei de Tóxicos foi despenalizado, logo não há que se falar em pena privativa de liberdade
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade. Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção. Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação. Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus. Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.
STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).
Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual a natureza jurídica do crime?
2) Ocorreu a despenalização ou a descriminalização da conduta?
Art. 28, caput, da Lei 11343/06: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
1) Esse assunto é extremamente polêmico, existindo, no ponto, 2 correntes doutrinárias.
1ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio não é uma infração penal, porquanto a lei 11343/06 deixou de cominar pena privativa de liberdade para esse fato. Essa tese é baseada no fato de o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal anunciar que só é crime aquilo a que a lei comine pena privativa de liberdade (Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente). Essa é a posição do professor Luiz Flávio Gomes.
2ª Corrente: O porte de drogas para consumo próprio continua sendo infração penal. 3 (três) argumentos reforçam essa questão: a) o art. 28 está inserido no capítulo III (Dos crimes e das penas) da Lei 11343/06, ou seja, a própria lei etiquetou tal conduta como criminosa. Além do mais, o status de crime é reforçado pelo próprio art. 30 da Lei 11343/06 que prevê prazo específico de 2 anos de prescrição penal para o porte de drogas, determinando ainda a aplicação das regras do art. 107 do Código Penal; b) O legislador estabeleceu ao final do art. 28, caput, da Lei 11343 que o agente estará submetido às penas, deixando claro que a consequência jurídica pela prática do fato é uma sanção penal; c) Há várias infrações penais que o legislador não comina pena privativa de liberdade. Exemplos: arts. 303, 304 e 306 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65). Essa é a posição do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
2)O delito de porte de drogas (art. 28, caput, da Lei 11343/06) é um exemplo de despenalização, pois manteve o caráter de infração penal, porém com penas mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade (advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). Contudo, em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal, nos autos do RE nº 635.659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua descriminalização, ou seja, a conduta deixa de ser considerada criminosa (infração penal) e passa a ser enquadrada tão somente como um ilícito extrapenal (administrativo), sem qualquer repercussão na esfera criminal. Vale enfatizar que houve apenas a descriminalização em relação ao porte de maconha, para consumo pessoal. Se o objeto material for outra substância entorpecente (cocaína, heroína, crack, dentre outras), remanesce o caráter penal da conduta, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas, com aplicação de todas as sanções ali previstas para essa hipótese (advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).
Fale sobre o porte de drogas para consumo pessoal, previsto na Lei 11.343/2006:
1) qual o prazo prescricional?
2) qual a competência para processamento e julgamento da infração?
3) qual o procedimento a ser adotado?
Adotando critério específico para o crime de porte de entorpecentes, a Lei de Drogas, em seu artigo 30, estabelece o prazo prescricional de 2 anos para a imposição e execução das penas descritas para esse delito. Em resumo, o prazo de 2 anos refere-se à prescrição da pretensão punitiva e à prescrição da pretensão executória.
Competência: A competência para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 28 da Lei 11343/06 será do Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Estadual (art. 48, §1º, da Lei 11343/06), salvo se houve concurso com crime mais grave. Todavia, se esse crime for praticado a bordo de navio ou aeronave, a competência é do Juizado Especial Federal, com base no art. 109, IX, da Constituição Federal. De acordo com o STJ, nos autos do CC 118.503/PR, a expressão navio deve ser compreendida como toda embarcação de grande porte, que possua tamanho e autonomia consideráveis para gerar o seu deslocamento para águas internacionais. Além do mais, o navio deve encontrar-se em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
Procedimento: O agente que for surpreendido praticando o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas não estará sujeito a prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente, ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciado a autoridade policial as requisições dos exames e perícias necessários (art. 69 da Lei 9099/95). Encerrada a confecção do termo circunstanciado, o agente será submetido a exame de corpo de delito se o requerer, ou se a autoridade policial entender conveniente e, em seguida, será liberado.
No Juizado Especial, o Ministério Público, em audiência preliminar, oferece a proposta de transação penal ao autor dos fatos, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 76 da Lei nº 9099/95. Vale destacar ainda que o MP poderá propor as penas restritivas de direitos do art. 28 da Lei de Drogas (advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a curso) na transação penal.
Todavia, se o autor dos fatos recusar a proposta de transação penal ou de modo injustificado não comparecer à audiência preliminar ou se não estiverem presentes os pressupostos dessa medida despenalizadora, o Ministério Público poderá oferecer, de modo verbal, a denúncia (art. 77 da Lei 9099/95), sendo deflagrada ação penal que adotará o procedimento sumaríssimo.
Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada.
Fale sobre o tráfico ilícito de drogas:
1) é um crime equiparado ao hediondo?
2) a associação para o tráfico e o tráfico privilegiado tbm são equiparados a hediondo?
Art. 33, caput, da Lei 11343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa.
1) sim, o tráfico de drogas é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal), sofrendo os rigores da Lei 8072/90. Em prestígio ao princípio da especialidade, as regras descritas na Lei dos Crimes Hediondos somente serão aplicadas naquilo em que não conflitarem com a Lei de Drogas.
2) não! nem a associação para o tráfico de drogas (entendimento STJ) nem o tráfico privilegiado (pleno STF, cancelando a súmula 512 do STJ) são crimes equiparados a hediondo
> Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o delito de associação para o tráfico não é um crime equiparado a hediondo.
> No que se refere ao tráfico privilegiado, isto é, quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa, o Pleno do STF entendeu que esse delito não deve ser equiparado a hediondo nos autos do HC de nº 118553, deliberado em 23 de junho de 2016. Tal decisão do STF acarretou no cancelamento da súmula 512 do STJ que entendia o tráfico privilegiado com natureza equiparada a hediondo.
> O pacote anticrime positivou esse entendimento no art. 112, §5o, LEP:
§ 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de
drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela
Lei no 13.964, de 2019) (Vigência)
Venturi e Lúcio cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). No momento da ação, Venturi, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Qual a responsabildiade dos agentes?
Ambos estarão isentos de pena.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em relação às disposições da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas):
1) o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um sexto a metade?
1) errado! é de 1/3 a 2/3
Art. 41 da Lei 11343/06: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Esse instituto também é conhecido como delação premiada. Consiste numa colaboração realizada pelo investigado ou acusado durante a persecução penal (extrajudicial e judicial) de forma a apontar responsáveis pela infração penal e propiciar a recuperação (total ou parcial) do produto do crime. O prêmio dado ao delator por tais informações é justamente a redução da pena de um a dois terços.
Como se vê, a colaboração premiada é uma minorante (causa de diminuição de pena).
Quais são os requisitos para fazer jus a essa colaboração premiada?
São 4 requisitos cumulativos:
Voluntariedade da colaboração. É aquele auxílio em que o agente presta por vontade própria. A lei não exige a espontaneidade, basta que ela seja voluntária. OBS: O delator deve ser coautor ou partícipe do mesmo delito.
Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito. Essa identificação deve ser eficaz e pode ser feita por qualquer maneira (exemplo: o delator fornece o nome do comparsa). Não é necessária a identificação de todos os integrantes do grupo para fazer jus a essa redução da pena.
Recuperação total ou parcial do produto do crime. Essa recuperação visa obstaculizar que o produto do crime (droga, maquinário, etc.) alcance outras pessoas, evitando a propagação dos seus efeitos deletérios.
Momento: Durante a persecução penal (extrajudicial ou judicial)