CRIMES ADM Flashcards

1
Q

Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública?

A

SIM!
No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho: Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.”

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2
Q

O que é peculato impróprio? O agente que responde pela prática do crime de peculato impróprio pode se beneficiar do princípio da insignificância?

A

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. - entendimento do STJ
* EXCEÇÃO: Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”. (AgRg NO RESP 1346879/SC, 26/11/2013).

DIFERENÇA ENTRE PECULATO FURTO E PECULATO APROPRIAÇÃO:
- peculato impróprio (furto), não tem a posse.
- peculato apropriação, tem a posse.

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3
Q

Quem é considerado funcionário público?

A

Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2o - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA pelo poder público.
*O DISPOSITIVO NÃO INCLUIU AS AUTARQUIAS.

A CAUSA DE AUMENTO prevista no § 2o do art. 327 do Código Penal NÃO PODE ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações2 . STF. 2a TURMA. 3/9/2019 (INFO 950).

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4
Q

O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2o, do Código Penal?

A

SIM!
O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2o, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. (Inq 2606, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)

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5
Q

É cabível a causa de aumento do art. 327, §2o, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar?

A

NÃO!
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2o, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
A causa de aumento prevista no § 2o do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2a Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

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6
Q

Quem são os agentes equiparados a funcionário público para efeitos penais?

A

§ 1o - EQUIPARA-SE a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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7
Q

João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. O ato praticado por João configura crime de peculato-furto.

A

ERRADO!
A empresa privada, prestadora de serviços não foi contratada para a execução de atividade típica da administração pública (VIGILÂNCIA), não podendo João responder por crime que se insira na categoria dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.

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8
Q

DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

SIM!
O DIRETOR de ORGANIZAÇÃO SOCIAL pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1o do CP). As organizações sociais que celebram CONTRATOS DE GESTÃO com o Poder Público são consideradas “entidades paraestatais”. STF. 1a Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

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9
Q

ADMINISTRADOR DE LOTERIA é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

SIM!
Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. (STJ - AREsp 679651 / RJ 2015/0055964-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data do Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação: 17/09/2018, T5 - QUINTA TURMA)

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10
Q

ADVOGADO DATIVO é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

SIM!
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5a Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

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11
Q

MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

SIM!
Depois da Lei no 9.983/2000, que alterou o § 1o do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei no 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência. (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União” (CC 36.081/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ. 01/02/2005 p. 403).

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12
Q

ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

SIM!
Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1o, do Código Penal (peculato-furto), porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, em decorrência do disposto no art. 327, § 1o, do Código Penal. (REsp n. 1.303.748/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 6/8/2012.)

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13
Q

DEPOSITÁRIO JUDICIAL é considerado funcionário público para efeitos penais?

A

O depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6a Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

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14
Q

Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes?

A

SIM!
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES do crime.

Por força do art. 30 do CP, o particular pode ser coautor nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.), desde que tenha ciência dessa elementar.

O particular, estranho ao serviço público, pode ser responsabilizado como partícipe no crime de peculato.

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15
Q

O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena condicionado a algo?

A

Art. 33 § 4o - O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena CONDICIONADA à REPARAÇÃO do dano que causou, ou à DEVOLUÇÃO DO PRODUTO do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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16
Q

O carcereiro que recebe os objetos do preso e deles se apropria, responde por qual crime?

A

PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- agente se valeu da condição de agente público e, assim, está caracterizado o crime contra a administração pública.
- Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

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17
Q

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete qual crime?

A

PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- agente se valeu da condição de agente público e, assim, está caracterizado o crime contra a administração pública.
- Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

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18
Q

A incidência da circunstância agravante relativa ao abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão NÃO se mostra incompatível com o delito de peculato.

A

ERRADO!
Segundo entendimento do STJ em relação ao crime de peculato, configura bis in idem a aplicação da circunstância agravante de ter o crime sido praticado com violação de dever inerente a cargo.
A incidência da agravante genérica relativa à prática de delito com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão é incompatível com o peculato, pois este pressupõe abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.

19
Q

Aquele que não tenha a posse de determinado bem e que se valha da facilidade que sua condição de funcionário público lhe proporciona para apropriar-se do bem comete qual crime?

A

PECULATO IMPRÓPRIO/FURTO
Art. 312 § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • O peculato impróprio ou peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
20
Q

O crime de peculato admite a modalidade culposa?

A

SIM!
Art. 312
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

21
Q

O funcionário público que, por imprudência, deixar aberta a porta do setor em que trabalha, facilitando, assim, a entrada de terceiros que furtem bens da administração pública, deverá responder por qual crime?

A

PECULATO CULPOSO
Art. 312
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Um funcionário público comete o crime de peculato culposo quando concorre, mesmo que culposamente, para o crime de outrem.

22
Q

O prefeito que se apropria de bens de que tem posse em razão do cargo responde pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal?

A

NÃO!
O crime de peculato, em proveito de terceiro, pelo prefeito municipal, tem enquadramento específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade, ou de readequação típica dos fatos.
Decreto-lei 201/67→ Prefeitos

23
Q

O Controlador ou administrador de instituições financeiras públicas ou privadas, interventor e administrador judicial que se apropria de bens de que tem posse em razão do cargo responde pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal?

A

NÃO!
O crime de peculato, em proveito de terceiro, praticado por controlador ou administrador de instituições financeiras públicas ou privadas, tem enquadramento específico como crime contra o sistema financeiro
- Lei no 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro) → Controlador ou administrador de instituições financeiras públicas ou privadas, interventor e administrador judicial

24
Q

Fale sobre a possibilidade de reparação do dano no crime de peculato e suas consequências, a depender da modalidade de peculato.

A

PECULATO CULPOSO
Art. 312
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- ANTES da sentença irrecorrível = EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- APÓS sentença irrecorrível = CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (REDUZ DE METADE)

PECULATO DOLOSO
- ANTES do recebimento da denúncia = causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- APÓS o recebimento da denúncia = atenuante genérica (Art. 65, III, B)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

25
Q

O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade?

A

SIM!
O crime de peculato admite a modalidade culposa (art. 312, parágrafo 2o do Código Penal). Na modalidade culposa do peculato, a reparação do dano, caso preceda à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz-se pela metade a pena imposta.

26
Q

Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática de qual crime?

A

PECULATO ESTELIONATO
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Comete o denominado crime de peculato estelionato o agente público que apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
- O erro da vítima NÃO FOI dolosamente provocado pelo agente

27
Q

Nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, o funcionário que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica qual crime?

A

CONCUSSÃO
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, AINDA QUE FORA da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (LEI No 13.964/2019)*
*A majoração de pena do crime de concussão (CP, art. 316), inserida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, em face da proibição de retroatividade da lei penal para sanções penais mais graves.

28
Q

O crime de concussão exige o recebimento da vantagem indevida?

A

NÃO!
O crime de concussão é do tipo formal, DISPENSANDO o recebimento da vantagem para a consumação.
- não é o caso de concussão tentada caso não haja a percepção da vantagem, É CONCUSSÃO CONSUMADA!

29
Q

É possível a exasperação da pena-base no caso do sujeito ativo do crime de concussão ser policial?

A

SIM!
Já decidiu o STF que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão é legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em razão da modalidade do cargo ocupado pelo réu, não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal, não havendo, assim, indevido bis in idem.

30
Q

Particular que aquiesce com a exigência de funcionário público, quando este comete o crime de concussão, entregando-lhe o valor pedido em razão do exercício de sua função, comete crime de corrupção ativa?

A

NÃO!
São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.
Caso o particular ofereça vantagem e o servidor aceite, não é possível dizer que houver exigência (concussão). De outro lado, caso o servidor exija a vantagem, não é possível dizer que o particular que ofereceu.
Particular que aquiesce com a exigência de funcionário público, quando este comete o crime de concussão, entregando-lhe o valor pedido em razão do exercício de sua função, não comete nenhum crime nesse caso.

31
Q

se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete qual crime?

A

EXTORSÃO!
“A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o “emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.” (HC 198.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013)

32
Q

O excesso de exação é forma privilegiada do crime de concussão?

A

NÃO!
Art. 316
§1o - Se o funcionário EXIGE tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber INDEVIDO, ou, quando devido, EMPREGA na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2o - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • O excesso de exação é subtipo do delito de concussão que implica pena mínima mais grave que a prevista no tipo principal.
  • Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que o tipo exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, o saber que a exação é indevida.
33
Q

Policial rodoviário federal recebe de um particular determinada quantia a título de gratificação pela recuperação de gado furtado, encontrado na proximidade de rodovia federal. O pagamento não fora solicitado ou prometido anteriormente, tendo o particular espontaneamente decidido realizá-lo após a recuperação da rês. Houve configuração de qual crime?

A

APENAS CORRUPÇÃO PASSIVA (não ativa, por parte do particular)
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Verbos da corrupção passiva (funcionário público):
    SOLICITAR VANTAGEM (se o particular dar, não comete crime de corrupção ativa, fato atípico)
    RECEBER VANTAGEM (verbo do particular é OFERECER)
    ACEITAR PROMESSA (verbo do particular é PROMETER)
  • Verbos da corrupção ativa (particular):
    OFERECER (o verbo do funcionário é RECEBER)
    PROMETER (o verbo do funcionário é aceitar)
    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
34
Q

É possível a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva?

A

SIM!
São condutas independentes, a corrupção não é um crime de concurso necessário (ou de mão dupla).
A bilateralidade não é requisito para a caracterização dos respectivos crimes.
No que tange ao concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria pluralística.
Ex. 1: Quando o agente “solicita” e o particular nada faz não pratica ilícito algum. → APENAS CORRUPÇÃO PASSIVA
Ex. 2: O particular faz a oferta, mas o agente não acata. → APENAS CORRUPÇÃO ATIVA
Ex. 3: Quando o particular oferece e o agente público recebe há bilateralidade. O agente só aceitar uma promessa, caso
tenha existido uma oferta. → CORRUPÇÃO ATIVA e CORRUPÇÃO PASSIVA

35
Q

É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva?

A

SIM!
“solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, , ou aceitar promessa de tal vantagem.”
Admite-se, também, a participação do particular no crime de corrupção passiva, “em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (HC , Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/09/2002, p. 247; RHC , Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 19/10/98, p. 115; ACR )”.
Tal situação se dá em duas hipóteses:
1- A condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do artigo 30 do Código Penal;
2- O tipo penal expressamente permite a prática de corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: “direta ou indiretamente”

OBS: nesse caso o particular não é aquele que paga a vantagem solicitada pelo funcionário público, por exemplo. (fato atípico do particular neste caso)
Mas sim, seria um particular que estivesse auxiliando tal funcionário público a obter a vantagem, como um intermediário, por exemplo.

36
Q

Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?

A

O verbo!
A propósito das diferenças entre os dois crimes, se percebe que a de maior relevo é em relação aos núcleos das condutas, pois concussão prevê o verbo “exigir”, enquanto a corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber ou aceitar”.
Concussão e corrupção passiva. Caracteriza -se a concussão – e não a corrupção passiva – se a oferta da vantagem indevida corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na ameaça. No caso, à luz dos fatos descritos na denúncia, o paciente responde pelo delito de concussão, que configura delito funcional típico e o corréu, pelo de favorecimento real (Código Penal, art. 349) (STF, HC 89686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 17/8/2007, p. 58).
O Pacote Anticrime tornou as penas de ambos os crimes iguais, mas isso é problemático porque a gravidade dos crimes é diversa. Trata-se de novatio legis in pejus, ou seja, a lei nova piora a situação do agente, de forma que, somente será aplicável aos crimes praticados após a vigência do Pacote Anticrime (23/01/2020).

37
Q

O crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) somente se configura com a efetiva prática ou omissão da conduta funcional do servidor, já que o chamado “’ato de oficio’’ integra o tipo penal?

A

ERRADO!
A corrupção passiva é um crime formal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é dispensável a prática do ato de ofício pelo agente público para a caracterização do crime de corrupção passiva.
Caso o De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é dispensável a prática do ato de ofício pelo agente público para a caracterização do crime de corrupção passiva, incide causa de aumento de pena:
§ 1o - A pena é AUMENTADA de 1/3 (um terço), se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

38
Q

A indicação do ato de ofício não integra o tipo legal da corrupção passiva, bastando que o agente público que recebe a vantagem indevida tenha o poder de praticar atos de ofício para que se possa consumar o delito previsto no art. 317, CP. Mas se o agente recebe a vantagem e pratica um ato de ofício, mas sem infringir o dever funcional, a pena será aumentada de um terço?

A

Não!
Se o agente recebe a vantagem e pratica um ato de ofício, mas sem infringir o dever funcional, a causa de aumento não incidirá.
O art. 333, em seu parágrafo único, prevê também uma causa de aumento de pena nos casos em que o funcionário, em razão da vantagem, efetivamente pratica, omite ou retarda ato de ofício (exaurimento majorado). “Trata-se no caso de condição de maior punibilidade do delito em que se justifica a agravação da pena pelo dano maior causado à Administração Pública” (Mirabete, Manual de direito penal, v. 3, p. 369). No entanto, somente incidirá a agravante se o ato praticado tiver natureza ilícita. Se o funcionário público pratica o ato de acordo com seu dever funcional, o agente será punido somente pela conduta prevista no caput.

39
Q

O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica corrupção passiva privilegiada?

A

SIM!
Art. 317 § 2o - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Ex.: Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, é correto dizer que Setembrino cometeu corrupção passiva privilegiada.

40
Q

Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás?

A

SIM!
Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de que fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso. STF. 2a TURMA. 9/6/2020 (INFO 981).

41
Q

É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal?

A

SIM!
É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal. STF. 1a TURMA. 8/10/2019 (INFO 955).

42
Q

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público?

A

SIM!
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.o, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.o do mesmo dispositivo. STJ. 6a TURMA. 02/10/2018 (INFO 635).

43
Q

Caso o agente público retarde qualquer ato de ofício, em consequência da vantagem indevida, terá cometido o crime de prevaricação?

A

NÃO!
Vantagem indevida é corrupção passiva

Prevaricação:
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO CONTRA disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

44
Q

A esposa de um preso, contando com a conivência do Diretor do Presídio, ingressa na unidade prisional, no dia de visitas, com um aparelho celular e o entrega a seu marido, que está preso, cumprindo pena em razão de condenação definitiva. O Diretor do Presídio praticou o crime de prevaricação imprópria (CP, art. 319-A).

A

CORRETO!
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA:
Art. 319-A. DEIXAR o diretor de penitenciária e/ou agente público, DE CUMPRIR SEU DEVER DE VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.