CRIMES ADM Flashcards
Consoante posição do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública?
SIM!
No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho: Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.”
O que é peculato impróprio? O agente que responde pela prática do crime de peculato impróprio pode se beneficiar do princípio da insignificância?
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).
Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. - entendimento do STJ
* EXCEÇÃO: Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”. (AgRg NO RESP 1346879/SC, 26/11/2013).
DIFERENÇA ENTRE PECULATO FURTO E PECULATO APROPRIAÇÃO:
- peculato impróprio (furto), não tem a posse.
- peculato apropriação, tem a posse.
Quem é considerado funcionário público?
Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2o - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA ou FUNDAÇÃO INSTITUÍDA pelo poder público.
*O DISPOSITIVO NÃO INCLUIU AS AUTARQUIAS.
A CAUSA DE AUMENTO prevista no § 2o do art. 327 do Código Penal NÃO PODE ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações2 . STF. 2a TURMA. 3/9/2019 (INFO 950).
O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2o, do Código Penal?
SIM!
O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2o, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. (Inq 2606, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)
É cabível a causa de aumento do art. 327, §2o, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar?
NÃO!
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2o, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
A causa de aumento prevista no § 2o do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2a Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Quem são os agentes equiparados a funcionário público para efeitos penais?
§ 1o - EQUIPARA-SE a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. O ato praticado por João configura crime de peculato-furto.
ERRADO!
A empresa privada, prestadora de serviços não foi contratada para a execução de atividade típica da administração pública (VIGILÂNCIA), não podendo João responder por crime que se insira na categoria dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL é considerado funcionário público para efeitos penais?
SIM!
O DIRETOR de ORGANIZAÇÃO SOCIAL pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1o do CP). As organizações sociais que celebram CONTRATOS DE GESTÃO com o Poder Público são consideradas “entidades paraestatais”. STF. 1a Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
ADMINISTRADOR DE LOTERIA é considerado funcionário público para efeitos penais?
SIM!
Administrador de Loteria é equiparado a funcionário público para fins penais porque a Loteria executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. (STJ - AREsp 679651 / RJ 2015/0055964-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Data do Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação: 17/09/2018, T5 - QUINTA TURMA)
ADVOGADO DATIVO é considerado funcionário público para efeitos penais?
SIM!
O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5a Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS é considerado funcionário público para efeitos penais?
SIM!
Depois da Lei no 9.983/2000, que alterou o § 1o do art. 327 do CP, o médico credenciado ao SUS pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais. Vale ressaltar, no entanto, que a Lei no 9.983/2000 não pode retroceder alcançar situações praticadas antes de sua vigência. (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União” (CC 36.081/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ. 01/02/2005 p. 403).
ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS é considerado funcionário público para efeitos penais?
SIM!
Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1o, do Código Penal (peculato-furto), porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, em decorrência do disposto no art. 327, § 1o, do Código Penal. (REsp n. 1.303.748/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
DEPOSITÁRIO JUDICIAL é considerado funcionário público para efeitos penais?
O depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6a Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes?
SIM!
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES do crime.
Por força do art. 30 do CP, o particular pode ser coautor nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.), desde que tenha ciência dessa elementar.
O particular, estranho ao serviço público, pode ser responsabilizado como partícipe no crime de peculato.
O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena condicionado a algo?
Art. 33 § 4o - O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena CONDICIONADA à REPARAÇÃO do dano que causou, ou à DEVOLUÇÃO DO PRODUTO do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
O carcereiro que recebe os objetos do preso e deles se apropria, responde por qual crime?
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- agente se valeu da condição de agente público e, assim, está caracterizado o crime contra a administração pública.
- Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.
O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete qual crime?
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- agente se valeu da condição de agente público e, assim, está caracterizado o crime contra a administração pública.
- Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.