DIGNIDADE SEXUAL Flashcards

1
Q

Tício, chefe de um determinado órgão público, recebe um e-mail anônimo informando que Mévia, servidora pública, estaria rotineiramente deixando a repartição antes do fim do expediente. Em assim sendo, o superior hierárquico convoca Mévia a comparecer em seu gabinete e afirma que terá de abrir uma sindicância administrativa em seu desfavor, visando à apuração dos fatos, salvo se a última com ele mantiver relações sexuais.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, a conduta de Tício caracteriza o crime de:

A

assédio sexual;

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

   § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

____
O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

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2
Q

Caio, para excitar sua libido, tem relações sexuais com sua namorada na presença de uma vizinha, de 13 anos de idade, a quem havia pago a importância de R$100,00 para que ela assistisse ao ato.
Diante do caso narrado, Caio deverá responder pelo crime de____?

A

satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

____
ATENÇÃO: Não confundir satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e corrupção de menores.

Ponto em comum - A vítima é menor de 14 anos;

Pontos de diferença - No primeiro, presencia. No segundo, satisfaz. No primeiro, a satisfação da lascívia é de si próprio ou de outrem. No segundo, a satisfação da lascívia é apenas de outrem.

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: O menor de 14 anos presencia a conjunção carnal ou outro ato libidin0so praticado por outras pessoas, que buscam, com a presença do menor, a satisfação da própria lascívia ou de outrem.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

  • Corrupção de menores (Lenocínio): O menor de 14 anos satisfaz a lascívia de outrem (ou seja, tem uma ação, pratica algum ato para satisfazer), induzido por alguma outra pessoa.

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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3
Q

Fale sobre os crimes sexuais contra vulnerável

A

− Capítulo II: Dos crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou ado- lescente (art. 218- A), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B);

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Corrupção de menores  Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:       

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

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4
Q

Qual a diferença entre os crimes de estupro, importunação sexual, registro não autorizado da intimidade sexual e o estupro de vulnerável?

A

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

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5
Q

Fale sobre as disposições gerais previstas no CP para os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável:
1) qual a ação penal?
2) quais as causas de aumento?

A

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

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6
Q

Fale sobre os crimes contra a liberdade sexual:
1) qual a diferença entre estupro e violação sexual mediante fraude?
2) que crime pratica Tício no seguinte caso: Tício e Mévia vivem em união estável há cinco anos, e têm um filho de dois anos de idade. Em um determinado dia, após chegar do trabalho, Tício constrange a sua companheira, mediante o emprego de uma faca, a ter conjunção carnal e a praticar, no mesmo contexto fático, outros atos libidinosos, como felação e sexo anal. Na data subsequente, a mulher se encaminha à unidade policial mais próxima e dá ciência dos fatos ao delegado de polícia, que instaura um inquérito policial em detrimento de Tício.

A

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

2) estupro, uma vez, com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima;
> Trata-se de estupro marital com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima.
> O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. Informativo 543/STJ

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7
Q

Tício e Mévia vivem em união estável há cinco anos, e têm um filho de dois anos de idade. Em um determinado dia, após chegar do trabalho, Tício constrange a sua companheira, mediante o emprego de uma faca, a ter conjunção carnal e a praticar, no mesmo contexto fático, outros atos libidinosos, como felação e sexo anal. Na data subsequente, a mulher se encaminha à unidade policial mais próxima e dá ciência dos fatos ao delegado de polícia, que instaura um inquérito policial em detrimento de Tício.

Tício cometeu qual crime? ainda existe o crime de atendado violento ao pudor?

A

estupro, uma vez, com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima;

O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. Informativo 543/STJ

Com a Lei 12.015/2009, houve continuidade típico normativo entre o crime de atentado violento ao pudor e o crime de estupro. Atualmente, não há concurso de crimes, mas crime único pela conduta descrita no art. 213 do CP.

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8
Q

Joana, maior e capaz, após um longo e cansativo dia de trabalho, ingressou em um ônibus para retornar à sua residência, sentando-se ao lado de Tício, que utilizava óculos de sol. Durante o trajeto, Joana percebeu que o homem estava, discretamente, olhando para ela e se masturbando, com o órgão genital escondido sob a blusa. Em razão dos eventos, Tício foi encaminhado à Delegacia de Polícia e, na presença dos seus advogados, confessou os fatos, afirmando que tinha a intenção de satisfazer a própria lascívia.

Qual crime?

A

Importunação sexual

Art. 215-A, CP - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A Importunação Sexual, prevista no Artigo 215-A do Código Penal Brasileiro (CPB), configura-se como crime que atinge a liberdade sexual e a dignidade da pessoa, punindo atos libidinosos praticados sem o consentimento da vítima.

Elementos Essenciais do Crime:

Agente: Qualquer pessoa.

Ação: Praticar ato libidinoso.

Objeto Jurídico: Liberdade sexual e dignidade da pessoa.

Voluntariedade: Conhecimento e intenção do agente em praticar o ato libidinoso.

Ausência de Consentimento: A vítima não consente com o ato libidinoso.

O que são Atos Libidinosos?

A lei não define com precisão o que configura um ato libidinoso, mas a jurisprudência e a doutrina entendem que se trata de qualquer conduta que tenha como objetivo a satisfação sexual do agente, sem o consentimento da vítima.

Exemplos de Atos Libidinosos:

Carícias: Tocar o corpo da vítima de forma sexualizada sem o seu consentimento.

Exposição de órgãos genitais: Mostrar os órgãos genitais para a vítima sem o seu consentimento.

Masturbação em público: Praticar atos masturbatórios em local público, na presença de outras pessoas.

Convidados insistentes: Insistir em convidar alguém para sair ou manter contato, mesmo após a recusa da pessoa.

Comentários de cunho sexual: Fazer comentários de cunho sexual sobre o corpo ou a vida sexual da vítima, sem o seu consentimento.

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9
Q

Bianca é acordada de madrugada por ruídos provenientes do quarto de sua filha de 12 anos de idade. Deslocando-se ao cômodo de onde provinham os ruídos, surpreende a menor tendo relações sexuais com o padrasto. Após assistir ao fato por alguns segundos, sem tomar qualquer medida em relação ao que presenciava, a mãe retorna para sua cama.

Bianca deverá responder por qual crime? deve ser aplicada qual causa de aumento?

A

deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável, com a incidência da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas;

Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

> não se aplica a causa de aumento de pena decorrente de ser genitora da vítima!!
Questão aborda a relação entre o instituto da omissão imprópria, da causa de aumento de pena do Art. 226, II E do princípio do ne bis in idem!!

No caso concreto, a genitora ao assumir a figura de garante e se manter inerte devendo e podendo agir, responde pelos atos praticados. No caso, estupro de vulnerável.

Todavia, não ira incidir o aumento de pena de 1/3 a 2/3 do Art. 226, II porque a qualidade especial da autora (ser ascendente da vítima) se tornou elementar do crime praticado por ela.

Logo, utilizar tar circunstância para imputar a ela o crime de estupro de vulnerável E usar a mesma circunstância para aumentar a pena na 3ª fase da dosimetria fere o princípio do ne bis in idem.

Precedente:

[STJ, HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16] (…) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”.

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10
Q

Ilmar, de 20 anos de idade, namorado de Jorgina, de 13 anos de idade, vai com ela ao cinema e, durante a projeção do filme, aproveitando-se da escuridão e do fato de a sala estar quase vazia, pede-lhe que faça sexo oral com ele, vindo ela a praticá-lo. Porém, o casal é surpreendido durante o ato por um segurança do estabelecimento, que aciona a polícia.

Diante do caso narrado, Ilmar deverá responder por:

A

ato obsceno e estupro de vulnerável.

> Isso significa que basta que o ato obsceno seja praticado em um local onde existe a possibilidade de ser visto por várias pessoas, mesmo que ninguém esteja presente para testemunhá-lo naquele momento específico.

O fato narrado importa na configuração do crime de ato obsceno e no crime de estupro de vulnerável.

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

Crimes contra a dignidade sexual não se aplicam o princípio da consunção.
O caso em análise resultou na prática de dois crimes em concurso formal, tendo em vista que o agente, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes (art. 70 do CP). Assim, ocorreu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por ter o agente praticado ato libidinoso com menor de 14 anos, e de ato obsceno (art. 233 do CP), uma vez que o ato foi praticado em lugar público, havendo outras pessoas nesse local.

a) O crime de ato obsceno pode ser cometido em lugar aberto ao público. Ou seja, embora o local tenha entrada controlada, o público pode frequentar. Ex.: cinema.

b) O agente deve cometer a conduta com elemento subjetivo específico, consubstanciado na vontade de cometer a conduta obscena naquele local.

c) Para a doutrina majoritária, basta que haja a possibilidade de alguém passar ou visualizar aquele ato para que o delito se configure (então não importa se a sala estava vazia ou quase vazia).

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