DIGNIDADE SEXUAL Flashcards
Tício, chefe de um determinado órgão público, recebe um e-mail anônimo informando que Mévia, servidora pública, estaria rotineiramente deixando a repartição antes do fim do expediente. Em assim sendo, o superior hierárquico convoca Mévia a comparecer em seu gabinete e afirma que terá de abrir uma sindicância administrativa em seu desfavor, visando à apuração dos fatos, salvo se a última com ele mantiver relações sexuais.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, a conduta de Tício caracteriza o crime de:
assédio sexual;
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.
Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.
Caio, para excitar sua libido, tem relações sexuais com sua namorada na presença de uma vizinha, de 13 anos de idade, a quem havia pago a importância de R$100,00 para que ela assistisse ao ato.
Diante do caso narrado, Caio deverá responder pelo crime de____?
satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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ATENÇÃO: Não confundir satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e corrupção de menores.
Ponto em comum - A vítima é menor de 14 anos;
Pontos de diferença - No primeiro, presencia. No segundo, satisfaz. No primeiro, a satisfação da lascívia é de si próprio ou de outrem. No segundo, a satisfação da lascívia é apenas de outrem.
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: O menor de 14 anos presencia a conjunção carnal ou outro ato libidin0so praticado por outras pessoas, que buscam, com a presença do menor, a satisfação da própria lascívia ou de outrem.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- Corrupção de menores (Lenocínio): O menor de 14 anos satisfaz a lascívia de outrem (ou seja, tem uma ação, pratica algum ato para satisfazer), induzido por alguma outra pessoa.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Fale sobre os crimes sexuais contra vulnerável
− Capítulo II: Dos crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou ado- lescente (art. 218- A), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B);
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Qual a diferença entre os crimes de estupro, importunação sexual, registro não autorizado da intimidade sexual e o estupro de vulnerável?
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Fale sobre as disposições gerais previstas no CP para os crimes contra a liberdade sexual e para os crimes sexuais contra vulnerável:
1) qual a ação penal?
2) quais as causas de aumento?
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Fale sobre os crimes contra a liberdade sexual:
1) qual a diferença entre estupro e violação sexual mediante fraude?
2) que crime pratica Tício no seguinte caso: Tício e Mévia vivem em união estável há cinco anos, e têm um filho de dois anos de idade. Em um determinado dia, após chegar do trabalho, Tício constrange a sua companheira, mediante o emprego de uma faca, a ter conjunção carnal e a praticar, no mesmo contexto fático, outros atos libidinosos, como felação e sexo anal. Na data subsequente, a mulher se encaminha à unidade policial mais próxima e dá ciência dos fatos ao delegado de polícia, que instaura um inquérito policial em detrimento de Tício.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
2) estupro, uma vez, com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima;
> Trata-se de estupro marital com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima.
> O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. Informativo 543/STJ
Tício e Mévia vivem em união estável há cinco anos, e têm um filho de dois anos de idade. Em um determinado dia, após chegar do trabalho, Tício constrange a sua companheira, mediante o emprego de uma faca, a ter conjunção carnal e a praticar, no mesmo contexto fático, outros atos libidinosos, como felação e sexo anal. Na data subsequente, a mulher se encaminha à unidade policial mais próxima e dá ciência dos fatos ao delegado de polícia, que instaura um inquérito policial em detrimento de Tício.
Tício cometeu qual crime? ainda existe o crime de atendado violento ao pudor?
estupro, uma vez, com a incidência de causa de aumento de pena, pois o sujeito ativo é companheiro da vítima;
O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. Informativo 543/STJ
Com a Lei 12.015/2009, houve continuidade típico normativo entre o crime de atentado violento ao pudor e o crime de estupro. Atualmente, não há concurso de crimes, mas crime único pela conduta descrita no art. 213 do CP.
Joana, maior e capaz, após um longo e cansativo dia de trabalho, ingressou em um ônibus para retornar à sua residência, sentando-se ao lado de Tício, que utilizava óculos de sol. Durante o trajeto, Joana percebeu que o homem estava, discretamente, olhando para ela e se masturbando, com o órgão genital escondido sob a blusa. Em razão dos eventos, Tício foi encaminhado à Delegacia de Polícia e, na presença dos seus advogados, confessou os fatos, afirmando que tinha a intenção de satisfazer a própria lascívia.
Qual crime?
Importunação sexual
Art. 215-A, CP - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
A Importunação Sexual, prevista no Artigo 215-A do Código Penal Brasileiro (CPB), configura-se como crime que atinge a liberdade sexual e a dignidade da pessoa, punindo atos libidinosos praticados sem o consentimento da vítima.
Elementos Essenciais do Crime:
Agente: Qualquer pessoa.
Ação: Praticar ato libidinoso.
Objeto Jurídico: Liberdade sexual e dignidade da pessoa.
Voluntariedade: Conhecimento e intenção do agente em praticar o ato libidinoso.
Ausência de Consentimento: A vítima não consente com o ato libidinoso.
O que são Atos Libidinosos?
A lei não define com precisão o que configura um ato libidinoso, mas a jurisprudência e a doutrina entendem que se trata de qualquer conduta que tenha como objetivo a satisfação sexual do agente, sem o consentimento da vítima.
Exemplos de Atos Libidinosos:
Carícias: Tocar o corpo da vítima de forma sexualizada sem o seu consentimento.
Exposição de órgãos genitais: Mostrar os órgãos genitais para a vítima sem o seu consentimento.
Masturbação em público: Praticar atos masturbatórios em local público, na presença de outras pessoas.
Convidados insistentes: Insistir em convidar alguém para sair ou manter contato, mesmo após a recusa da pessoa.
Comentários de cunho sexual: Fazer comentários de cunho sexual sobre o corpo ou a vida sexual da vítima, sem o seu consentimento.
Bianca é acordada de madrugada por ruídos provenientes do quarto de sua filha de 12 anos de idade. Deslocando-se ao cômodo de onde provinham os ruídos, surpreende a menor tendo relações sexuais com o padrasto. Após assistir ao fato por alguns segundos, sem tomar qualquer medida em relação ao que presenciava, a mãe retorna para sua cama.
Bianca deverá responder por qual crime? deve ser aplicada qual causa de aumento?
deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável, com a incidência da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas;
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
> não se aplica a causa de aumento de pena decorrente de ser genitora da vítima!!
Questão aborda a relação entre o instituto da omissão imprópria, da causa de aumento de pena do Art. 226, II E do princípio do ne bis in idem!!
No caso concreto, a genitora ao assumir a figura de garante e se manter inerte devendo e podendo agir, responde pelos atos praticados. No caso, estupro de vulnerável.
Todavia, não ira incidir o aumento de pena de 1/3 a 2/3 do Art. 226, II porque a qualidade especial da autora (ser ascendente da vítima) se tornou elementar do crime praticado por ela.
Logo, utilizar tar circunstância para imputar a ela o crime de estupro de vulnerável E usar a mesma circunstância para aumentar a pena na 3ª fase da dosimetria fere o princípio do ne bis in idem.
Precedente:
[STJ, HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16] (…) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”.
Ilmar, de 20 anos de idade, namorado de Jorgina, de 13 anos de idade, vai com ela ao cinema e, durante a projeção do filme, aproveitando-se da escuridão e do fato de a sala estar quase vazia, pede-lhe que faça sexo oral com ele, vindo ela a praticá-lo. Porém, o casal é surpreendido durante o ato por um segurança do estabelecimento, que aciona a polícia.
Diante do caso narrado, Ilmar deverá responder por:
ato obsceno e estupro de vulnerável.
> Isso significa que basta que o ato obsceno seja praticado em um local onde existe a possibilidade de ser visto por várias pessoas, mesmo que ninguém esteja presente para testemunhá-lo naquele momento específico.
O fato narrado importa na configuração do crime de ato obsceno e no crime de estupro de vulnerável.
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Crimes contra a dignidade sexual não se aplicam o princípio da consunção.
O caso em análise resultou na prática de dois crimes em concurso formal, tendo em vista que o agente, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes (art. 70 do CP). Assim, ocorreu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por ter o agente praticado ato libidinoso com menor de 14 anos, e de ato obsceno (art. 233 do CP), uma vez que o ato foi praticado em lugar público, havendo outras pessoas nesse local.
a) O crime de ato obsceno pode ser cometido em lugar aberto ao público. Ou seja, embora o local tenha entrada controlada, o público pode frequentar. Ex.: cinema.
b) O agente deve cometer a conduta com elemento subjetivo específico, consubstanciado na vontade de cometer a conduta obscena naquele local.
c) Para a doutrina majoritária, basta que haja a possibilidade de alguém passar ou visualizar aquele ato para que o delito se configure (então não importa se a sala estava vazia ou quase vazia).