Lei 11.343 - Lei Maria da Penha Flashcards

1
Q

Para aplicação da lei Maria da Penha, é necessário que a violência seja praticada por pessoa de sexo distinto da vítima?

A

Não.

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2
Q

Para aplicação da lei Maria da Penha, é necessário que a violência seja praticada contra mulher?

A

Sim, em contexto de relação íntima.

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3
Q

Filhas e netas do agressor são protegidas pela Lei Maria da Penha?

A

Sim.

Sujeito passivo: é necessário que seja uma mulher. Por isso, estão protegidas pela lei
não apenas as esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica de afeto.

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4
Q

A idade da vítima é relevante para efeito de aplicação ou não aplicação da Lei Maria da Penha?

A

Não.

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5
Q

Para aplicação da Lei Maria da Penha se exige coabitação entre autor e vítima?

A

Não.

Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, lei Maria da Penha, NÃO se exige a coabitação entre autor e vítima.

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6
Q

Mulher homossexual pode ser amparada pela Lei Maria da Penha?

A

Sim.

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7
Q

Mulher transexual pode ser amparada pela Lei Maria da Penha?

A

Sim. O artigo 5º da Lei 11.340/2006 não envolve aspectos biológicos, ao caracterizar a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero.

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8
Q

A Lei Maria da Penha faz considerações sobre a motivação do agressor, para que configure violência doméstica?

A

Não.

A Lei Maria da Penha NÃO faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

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9
Q

É punível a Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar?

A

Sim, art. 129, §13°, CP.

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10
Q

É punível a Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao
seu gênero?

A

Sim, art. 129, §13°, CP.

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11
Q

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos?

A

Sim.

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12
Q

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

O crime de violência psicológica contra a mulher é crime habitual?

A

Não. Para configurar o crime, não se exige reiteração de condutas.

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13
Q

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Qual a ação penal correspondente ao crime de violência psicológica contra a mulher?

A

Pública Incondicionada.

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14
Q

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Aplica-se a Lei n. 9.099/95 para o crime do art. 147-B do CP?

A

Depende. Se o crime tiver sido cometido em contexto de violência doméstica, não.

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15
Q

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

Autoridade judicial deve determinar a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal?

A

Sim.

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16
Q

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até __ meses;

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

A

6

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17
Q

Servidora pública vítima de violência doméstica deve ter acesso prioritário a remoção?

A

Sim.

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses;

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união
estável perante o juízo competente.

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18
Q

Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica podem ser custeados pelo próprio agressor?

A

Sim.

Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

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19
Q

Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.O custeio desses dispositivos (por parte do agressor) pode importar em possibilidade de substituição da pena a ele aplicada?

A

Não.

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20
Q

A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição?

A

Sim.

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21
Q

Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar?

A

Sim.

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22
Q

Incide o auxílio-doença quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar??

A

Sim.

Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.

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23
Q

Cabe ao empregador o pagamento dos __ primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o
pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

A

15

Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o
pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

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24
Q

Em que consiste o programa sinal vermelho?

Image: X vermelho.

A

A mulher procura uma repartição pública ou uma empresa participante do programa (ex.: drogarias, restaurantes, salões de beleza) e, para denunciar que está sendo vítima de violência doméstica, escreve um “X” com batom vermelho (ou qualquer outro material), na palma de sua mão ou em um pedaço de papel.

Ao verificar esse sinal, as atendentes acionam, de forma discreta, a Polícia, por meio de um canal imediato de comunicação, a fim de que a mulher tenha a devida assistência.

Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da Polícia. Caso não seja possível, anota-se os dados da mulher para fornecer às autoridades.

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25
O P. da insignificância é aplicável às violências contra a mulher no âmbito doméstico?
Não. Súmula n. 589 do STJ diz que é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
26
É obrigatório que o atendimento em delegacias, no caso de violência doméstica contra a mulher, seja realizado por policiais mulheres?
Não. O atendimento deve ser preferencialmente realizado por mulheres, não obrigatoriamente.
27
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: remeter, no prazo de ___horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
48
28
Delegado de polícia pode determinar o afastamento do agressor de seu lar, em caso de vioência doméstica?
Sim, quando o Município NÃO for sede de comarca. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
29
Delegado de polícia pode determinar o afastamento do agressor de seu lar, em caso de vioência doméstica SEMPRE que o caso for urgente?
Não. Delegado de polícia apenas deve determinar o afastamento quando o município não for sede de comarca. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
30
Policial pode determinar o afastamento do agressor de seu lar, em caso de vioência doméstica?
Sim, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
31
Se, intimada para oitiva, a ofendida deixar de comparecer, é possível que a autoridade policial requeira ao magistrado que determine sua condução coercitiva?
Sim (para a proteção da própria ofendida), salvo nos casos de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
32
A verificação de eventual registro de porte ou posse de arma de fogo por parte do suposto agressor de violência doméstica importa em 2 medidas imediatas a serem tomadas pelo delegado. Quais são elas?
1- juntar a informação aos autos; 2- notificar a instituição responsável pelo registro da arma.
33
A verificação de eventual registro de porte ou posse de arma de fogo por parte do suposto agressor de violência doméstica importa em 2 medidas imediatas a serem tomadas pelo delegado: 1- juntar a informação aos autos; 2- notificar a instituição responsável pelo registro da arma/emissão do porte. O delegado pode ainda determinar a apreensão da arma?
Não. O juiz pode.
34
A verificação de eventual registro de porte ou posse de arma de fogo por parte do suposto agressor de violência doméstica importa em 2 medidas imediatas a serem tomadas pelo delegado: 1- juntar a informação aos autos; 2- notificar a instituição responsável pelo registro da arma/emissão do porte. O delegado NÃO pode determinar a apreensão da arma. A apreensão pode ser determinada pelo juiz, no prazo de ______________ (quanto tempo?)
48h
35
Qual o prazo para o delegado remeter ao juiz o IP que investiga violência doméstica? Investigado solto -> Investigado preso ->
Qual o prazo para o delegado remeter ao juiz o IP que investiga violência doméstica? Investigado solto -> 30 dias Investigado preso -> 10 dias
36
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. O juizado a que se refere o art. 14 é o juizado especial?
Não, tal art. diz respeito à vara especializada. A lei 9.099 NÃO se aplica aos casos de violência doméstica.
37
A lei 9.099 se aplica aos casos de violência doméstica?
Não. A lei 9.099 NÃO se aplica aos casos de violência doméstica.
38
Os atos processuais, referentes a casos de violência doméstica, poderão se realizar em horário noturno?
Sim.
39
O CPC se aplica às causas cíveis relacionadas à violência doméstica?
Sim. Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
40
O CPP se aplica às causas criminais relacionadas à violência doméstica?
Sim. Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
41
O Estatuto do Idoso se aplica às causas criminais relacionadas à violência doméstica?
Sim. Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
42
O ECA se aplica às causas criminais relacionadas à violência doméstica?
Sim. Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
43
O Juizado (Vara) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência cível? Têm competência criminal?
Sim. Sim.
44
O Juizado (Vara) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência relacionada à partilha de bens?
Não!
45
Caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie somente após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação deve ser remetida ao Juizado (Vara) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher?
Não! Caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie somente após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
46
Caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie somente após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação pode continuar correndo onde estiver?
Sim. Caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie somente após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
47
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher?
Sim. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
48
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Pretensões relacionadas à partilha de bens estão incluídas na competência dos Juizados (Varas) de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher?
Não. Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
49
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o de seu domicílio?
Sim. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
50
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o de sua residência?
Sim. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
51
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o do lugar do fato em que se baseou a demanda?
Sim. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
52
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o do domicílio do agressor?
Sim. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
53
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha? O de seu domicílio, o do lugar do fato ou o do domicílio do agressor? Obs.: Tricky question
Todos, a critério da afendida. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
54
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha? O de seu domicílio, o do lugar do fato ou o do domicílio do agressor?
Todos, a critério da ofendida (competência concorrente e relativa). Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Obs.: Juizado aqui é a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. NÃO é Juizado especial.
55
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (3)? 1- __________________; 2- lugar do fato; 3- domicílio do agressor. Obs.: são casos de competência concorrente e relativa.
domicílio da ofendida
56
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (3)? 1- domicílio da ofendida; 2- ___________________; 3- domicílio do agressor. Obs.: são casos de competência concorrente e relativa.
lugar do fato
57
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (3)? 1- domicílio da ofendida; 2- lugar do fato; 3- ______________________. Obs.: são casos de competência concorrente e relativa.
domicílio do agressor
58
Qual é o foro competente para o processamento de processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (3)? 1- ______________________; 2-________________; 3- ______________________. Obs.: são casos de competência concorrente e relativa.
1- domicílio da ofendida; 2- lugar do fato; 3- domicílio do agressor.
59
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, é admitida a "renúncia" (em verdade, retratação) à representação? Obs.: A renúncia significa abdicação do exercício de um direito. Na lei Maria da Penha, há impropriedade terminológica por parte do legislador. Quando a Lei fala em "renúncia", na verdade pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado. Ex.: crime de ameaça.
Apenas em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Obs.: A renúncia significa abdicação do exercício de um direito. Na lei Maria da Penha, há impropriedade terminológica por parte do legislador. Quando a Lei fala em "renúncia", na verdade pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado.
60
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, é admitida a "renúncia" (retratação) à representação em audiência na presença do juiz. Isso pode ocorrer sem a presença do MP? Obs.: A renúncia significa abdicação do exercício de um direito. Na lei Maria da Penha, há impropriedade terminológica por parte do legislador. Quando a Lei fala em "renúncia", na verdade pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado. Ex.: crime de ameaça.
Não (apenas em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP).
61
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, é admitida a "renúncia" (retratação) à representação em audiência na presença do juiz. Isso pode ocorrer na audiência de instrução e julgamento? Obs.: A renúncia significa abdicação do exercício de um direito. Na lei Maria da Penha, há impropriedade terminológica por parte do legislador. Quando a Lei fala em "renúncia", na verdade pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado. Ex.: crime de ameaça.
Não (apenas em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP).
62
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, é admitida a "renúncia" à representação em audiência na presença do juiz. Isso pode ocorrer após o recebimento da denúncia? Obs.: A renúncia significa abdicação do exercício de um direito. Na lei Maria da Penha, há impropriedade terminológica por parte do legislador. Quando a Lei fala em "renúncia", na verdade pretendeu se referir à retratação da representação, ato da vítima reconsiderando o pedido-autorização antes externado. Ex.: crime de ameaça.
Não (apenas em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP). Obs.: No Proc. Penal, NÃO é admitida a retratação após o OFERECIMENTO da denúncia. No Proc. regido pela Lei Maria da Penha, NÃO é admitida a retratação após o RECEBIMENTO da denúncia.
63
Juiz pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima? Ex.: crime de ameaça.
Não (STF).
64
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, é admitida a "renúncia" à representação em audiência na presença do juiz. Isso pode ocorrer após o oferecimento da denúncia? Obs. Tricky question.
Sim, desde que seja antes do recebimento da denúncia! Obs.: No Proc. Penal, NÃO é admitida a retratação após o OFERECIMENTO da denúncia. No Proc. regido pela Lei Maria da Penha, NÃO é admitida a retratação após o RECEBIMENTO da denúncia.
65
Lesão corporal leve e lesão corporal culposa praticadas no contexto da violência doméstica e familiar são crimes de ação penal pública condicionada ou incondicionada?
INcondicionada. Lesão corporal leve e lesão corporal culposa praticadas no contexto da violência doméstica e familiar são crimes de ação penal pública incondicionada (STF).
66
No âmbito do CPP não há qualquer formalidade para a retratação da representação. Há, tão somente, um limite temporal: deve ocorrer até o oferecimento da denúncia. Em sentido diverso, na Lei Maria da Penha, para que a representação produza efeitos regulares nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja persecução penal está condicionada ao implemento dessa condição, devem ser observados os seguintes requisitos: 1- __________________________________________; 2- oitiva do MP; 3- limite temporal (até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento).
manifestação da vítima perante o juiz em audiência designada para a finalidade em questão
67
No âmbito do CPP não há qualquer formalidade para a retratação da representação. Há, tão somente, um limite temporal: deve ocorrer até o oferecimento da denúncia. Em sentido diverso, na Lei Maria da Penha, para que a representação produza efeitos regulares nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja persecução penal está condicionada ao implemento dessa condição, devem ser observados os seguintes requisitos: 1- manifestação da vítima perante o juiz em audiência designada para a finalidade em questão; 2- ____________; 3- limite temporal (até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento).
oitiva do MP
68
No âmbito do CPP não há qualquer formalidade para a retratação da representação. Há, tão somente, um limite temporal: deve ocorrer até o oferecimento da denúncia. Em sentido diverso, na Lei Maria da Penha, para que a representação produza efeitos regulares nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja persecução penal está condicionada ao implemento dessa condição, devem ser observados os seguintes requisitos: 1- manifestação da vítima perante o juiz em audiência designada para a finalidade em questão; 2- oitiva do MP; 3- __________________________________________.
limite temporal (até o recebimento da denúncia, e não até o oferecimento)
69
Em um dado caso concreto, a vítima desejava se retratar da representação de crime de violência doméstica, cuja ação penal era condicionada à representação. Mas, o juiz deixou de marcar a audiência específica para a finalidade da retratação. O processo seguiu seu curso desde então. Há nulidade a ser reconhecida?
Sim (STJ). Obs.: Juiz NÃO pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima (STF).
70
Depois de recebida a denúncia referente a crime de violência doméstica (de ação penal condicionada a representação), a representação da ofendida é retratável?
Não.
71
A retratação da suposta ofendida (de violência doméstica) ocorrida em cartório, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato, é válida?
Não.
72
Em determinado caso, a vítima de violência doméstica retratou-se de sua representação (de crime cuja ação penal era condicionada à representação) em cartório, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. O processo seguiu seu curso com o recebimento da denúncia. Nesse caso, é viável HC em favor do suposto ofensor?
Não. O STJ pacificou a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
73
É possível que seja aplicada pena restritiva de direitos a crimes de violência doméstica?
Sim, a depender da pena prevista. Mas, a substituição de pena privativa de liberdade, quando esta for prevista ao tipo penal, por restritiva de direitos, NÃO é possível. Súmula n. 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
74
É possível que seja aplicada pena de pagamento de cesta básica a crimes de violência doméstica?
Não. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
75
É possível que seja aplicada exclusivamente pena de pagamento pecuniário a crimes de violência doméstica?
Não. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
76
É possível que seja aplicada exclusivamente pena de multa a crimes de violência doméstica?
Não. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
77
É possível que seja aplicada substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a crimes de violência doméstica?
NÃO. NÃO é possível que seja aplicada substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a crimes de violência doméstica. Súmula n. 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Obs.: Suspensão condicional da pena -> possível para Lei Maria da Penha. Suspensão condicional do processo -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Transação penal -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha.
78
É possível aplicação do SURSIS (suspensão condicional da execução da pena) a crimes de violência doméstica (preenchidos os requisitos do art. 77, CP)? Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Sim. Obs.: Suspensão condicional da pena -> possível para Lei Maria da Penha. Suspensão condicional do processo -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Transação penal -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha.
79
É possível aplicação de suspensão condicional do processo a crimes de violência doméstica?
Não. Súmula n. 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Obs.: Suspensão condicional da pena -> possível para Lei Maria da Penha. Suspensão condicional do processo -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Transação penal -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha.
80
É possível aplicação de transação penal a crimes de violência doméstica?
Não. Súmula n. 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Obs.: Suspensão condicional da pena -> possível para Lei Maria da Penha. Suspensão condicional do processo -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Transação penal -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -> NÃO é possível para Lei Maria da Penha.
81
As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência?
Sim.
82
As medidas protetivas de urgência dependem do registro de BO?
Não. As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
83
As medidas protetivas de urgência podem ser decretadas por delegado? Qual a regra e qual a exceção?
Regra: não, mas o delegado pode representar para que o juiz a decrete. Exceção 1: verificado o risco à integridade física da mulher, o delegado pode determinar o afastamento do agressor em relação ao lar (quando o município não for sede de comarca). Exceção 2: verificado o risco à integridade física da mulher, o agente policial pode determinar o afastamento do agressor em relação ao lar (quando o município não for sede de comarca e quando o delegado não estiver disponível). Obs.: As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
84
A autoridade policial é obrigada a informar a vítima de violência doméstica acerca dos direitos de assistência judiciária para se separar, dissolver ou anular o vínculo matrimonial ou dissolver a união estável?
Sim.
85
O MP pode requerer medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica? E a vítima?
Sim. Sim.
86
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público?
Sim.
87
Qual a natureza jurídica das medidas protetivas?
São medidas cautelares.
88
Medidas protetivas podem ser adotadas como efeito automático da suposta prática de infração penal?
Não, são medidas cautelares e, como tais, dependem de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Obs.: a restrição à liberdade de locomoção do agressor inerente à aplicação dessas medidas deve resultar não simplesmente de uma ordem judicial, mas de um provimento resultante de um procedimento qualificado por garantias mínimas, como a independência e a imparcialidade do juiz, o contraditório e a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, sobretudo, a obrigatoriedade de motivação.
89
Via de regra, as medidas protetivas de urgência NÃO podem ser decretadas por delegado. Qual a exceção?
Verificado o risco à integridade física da mulher, o delegado pode determinar o AFASTAMENTO DO AGRESSOR em relação ao lar QUANDO O MUNICÍPIO NÃO FOR SEDE DE COMARCA. Exceção 2: verificado o risco à integridade física da mulher, o agente policial pode determinar o afastamento do agressor em relação ao lar (quando o município não for sede de comarca e quando o delegado não estiver disponível).
90
Via de regra, as medidas protetivas de urgência NÃO podem ser decretadas por agente de polícia, nem mesmo quando verificado o risto à integridade física da vítima. Qual a exceção e seus 2 requisitos?
Verificado o risco à integridade física da mulher, o agente policial pode determinar o AFASTAMENTO DO AGRESSOR em relação ao lar quando 1- o município não for sede de comarca e 2- o delegado não estiver disponível. Obs.: via de regra, o delegado também não pode decretar medida protetiva. Mas, pode determinar o afastamento do agressor em relação ao lar (quando o município não for sede de comarca).
91
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz em razão de crime de violência doméstica?
Não.
92
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, em casos de violência doméstica?
Sim. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
93
A prestação de alimentos provisionais ou provisórios é medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha?
Sim. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
94
A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores é medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha?
Sim. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
95
A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores é medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. Nesse caso deve ser ouvida a equipe multidisciplinar (ou de serviço similar)?
Sim.
96
As medidas previstas (medidas protetivas) no rol do art. 22, Lei 11.340, são taxativas ou exemplificativas? Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Exemplificativas.
97
É possível que o juiz aplique medida protetiva de urgência à ofendida (além de ao agressor), em caso de violência doméstica?
Sim! Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
98
É possível que o juiz aplique como medida protetiva de urgência o afastamento da ofendida (no lugar do agressor), em caso de violência doméstica?
Sim! Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
99
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. O rol do art. 23, Lei Maria da Penha, é taxativo ou exemplificativo?
Taxativo (numerus apertus)
100
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. O rol do art. 24, Lei Maria da Penha, é taxativo ou exemplificativo?
Taxativo (numerus apertus)
101
É possível que o juiz aplique como medida protetiva de urgência a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida, em caso de violência doméstica?
Sim. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
102
É admissível o arbitramento de fiança pelo delegado em crime de descumprimento de medida protetiva?
Não, somente o JUIZ pode arbitrar fiança em relação a crime de descumprimento de medida protetiva.
103
É admissível o arbitramento de fiança pelo delegado em crime de ameaça, cometido no contexto da violência doméstica?
Sim.
104
É admissível o arbitramento de fiança pelo delegado em crime de lesão corporal leve, cometido no contexto da violência doméstica?
Sim.
105
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados _____________(poderão ou deverão?) contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
poderão Obs.: Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
106
É possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não. O artigo 41, da lei Maria da Penha, veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, porém aplica-se também às contra-venções penais, sendo este o entendimento do STF. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
107
É possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não. O artigo 41, da lei Maria da Penha, veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, porém aplica-se também às contra-venções penais, sendo este o entendimento do STF. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
108
É admitida a composição civil em casos de contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos?
Não. Às contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos, não se admite a composição civil, nem tampouco a transação penal, já que ambos os institutos estão previstos na Lei n. 9.099/1995, inaplicável à violência doméstica. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
109
É admitida a transação penal em casos de contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos?
Não. Às contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos, não se admite a composição civil, nem tampouco a transação penal, já que ambos os institutos estão previstos na Lei n. 9.099/1995, inaplicável à violência doméstica. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
110
É admitida a suspensão condicional do processo em casos de contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano?
Não. Às contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, não se admite a suspensão condicional do processo, vez que esteinstituto tem previsão legal na Lei n. 9.099/1995, inaplicável à violência doméstica. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
111
É admitida a simples lavratura do termo circunstanciado em casos de contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos?
Não. Deve ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Às contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos não se admite a simples lavratura do termo circunstanciado. Deve ser lavrado o auto de prisão em flagrante.
112
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada ou condicionada à representação?
Pública incondicionada. Súmula n. 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
113
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação?
Sim.
114
Gustavo empurrou e ameaçou matar sua mãe, Regina, uma idosa de 82 anos. A Justiça determinou medidas protetivas proibindo Gustavo de se aproximar ou manter contato com a mãe. No entanto, quatro dias depois, ele apareceu na casa de Regina sob a alegação de ter perdido as chaves e pediu para passar a noite. Temendo represálias, ela permitiu sua permanência. Na manhã seguinte, Gustavo voltou a insultá-la e tentou agredi-la, levando Regina a buscar ajuda policial novamente. Como resultado, ele foi denunciado e condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, conforme o art. 24-A da Lei Maria da Penha. A defesa argumentou que Gustavo esteve na residência com o consentimento da mãe, sustentando que isso afastaria a tipicidade do crime. O STJ concorda com o argumento da defesa?
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) se o agente gera intimidação na vítima e, assim, consegue esse consentimento Em regra, o STJ entende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. No entanto, para que isso ocorra, a autorização da vítima deve ser livre e espontânea. No caso concreto, o STJ entendeu que Regina não o convidou e que seu consentimento estava viciado pelo medo e pela intimidação sofridos, o que tornava inválida sua autorização. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 860.073-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
115
Qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência (MPUs)? sua vigência se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal? devem ser fixadas por prazo indeterminado? se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica?
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836).
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É admissível a extinção automática das MPUs com base em critérios temporais?
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de índole cível, inibitória e satisfativa, desvinculadas de tipificação penal específica ou de ações penais ou cíveis em andamento. A Lei nº 14.550/2023, ao incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei 11.340/2006, reafirmou que sua validade não está condicionada a prazo determinado, mas sim à persistência do risco à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. A revogação ou modificação dessas medidas exige comprovação concreta de mudança das circunstâncias que justificaram sua imposição, sendo inadmissível a extinção automática com base em critérios temporais. É necessária a oitiva prévia da vítima antes da cessação das medidas, garantindo uma decisão fundamentada e a oportunidade de manifestação das partes. STJ. 5ª Turma. REsp 2.066.642-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/8/2024 (Info 832). Teses fixadas pelo STJ: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado. 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. 4) Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG, Rel. para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/11/2024.
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É possível aplicar a agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha? ## Footnote Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
sim Segundo entendimento consolidado no STJ, é possível a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando adotado o rito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no § 9º do art. 129 e a agravante genérica do art. 61, II, “f” não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Os §§ 9º e 10 do art. 129 do CP punem mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Nessa hipótese, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido. Assim, nesse caso, há maior reprimenda em razão da violência doméstica. De outro lado, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Destarte, nessa alínea, prevê-se um agravamento da penalidade em razão da violência de gênero. O caput do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal.
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O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa?
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não exigindo instrução probatória específica, mas apenas oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).
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O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica?
sim O art. 25 da Lei nº 11.340/2006 determina que o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. O objeto da ação civil pública proposta, no presente caso, é direito individual indisponível que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deve ser defendido pelo Ministério Público. STJ. 6ª Turma. REsp 1.828.546-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 12/9/2023 (Info 788).
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A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência?
O consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu mesmo existindo medida protetiva de urgência, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado a medida protetiva de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive o dolo de desobediência. Caso concreto: filho agrediu a mãe; como medida protetiva de urgência, o juízo determinou a proibição de que o agressor se aproximasse da mãe a uma distância inferior a 500m; passado algum tempo, a própria vítima permitiu a aproximação do filho, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas. Com isso, fica evidente a atipicidade da conduta. STJ. 6ª Turma. HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/11/2019. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023 (Info 785).
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A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação? a audiência para renúncia à representação pode ser designada de ofício ou a pedido do agressor? se a vítima não comparecer à audiência, deve ser reconhecida a retratação tácita?
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite a renúncia à representação, desde que oferecida antes do recebimento da denúncia: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade: i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”. STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).