CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
Em relação aos delitos patrimoniais, fale sobre as imunidades absolutas e a imunidades relativas
IMUNIDADE ABSOLUTA - Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
IMUNIDADE RELATIVA – Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. -> diferença: Trata-se de imunidades relativas ou processuais, que ao contrário das imunidades penais absolutas, não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
em relação aos delitos patrimoniais praticados por sobrinho contra tio, se o sobrinho é acolhido como hóspede pelo tio, não incide a imunidade relativa?
Trata-se de imunidades relativas ou processuais, que ao contrário das imunidades penais absolutas, não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade.
Para Fernando Capez “o autor do crime não é isento de pena, mas os crimes de ação penal incondicionada passam a ser condicionados à representação do ofendido”
Desde que coabitem, havendo prática de crime patrimonial entre tio e sobrinho ou vice-versa, incidirá a imunidade relativa. No entanto, a coabitação transitória afasta a incidência.
CAPEZ, Fernando. Comentado. 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2012, pag. 436.
Ainda:
A coabitação, de que trata o art. 182, III do CP, significa residência conjunta quando da prática do crime, o que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário. STJ. 6ª Turma. REsp 1065086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012
Fernando, jovem de 19 anos, aproveitando-se do fato de que seu pai, Ronaldo, com 48 anos, tirava um cochilo durante a tarde, subtraiu de sua carteira, sem que ele percebesse, a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, para gastar no sábado à noite com seus amigos do colégio.
Fernando praticou furto simples?
muito embora o fato seja típico, Fernando, na hipótese, é isento de pena, pois a lei prevê isenção de pena na relação entre ascendentes e descendentes quando o ascendente possuir menos de 60 anos. Somente se procede mediante representação quando o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (art. 182, CP).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Sobre a extorsão mediante sequestro:
1) qual o núcleo do tipo?
2) quais as hipóteses de majoração da pena (qualificadoras)? É qualificado quando praticado com o emprego de arma de fogo?
3) Permite a delação premiada? Reduz a pena? Há algum requisito?
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É FORMAL, visto que é consumado independentemente da obtenção da vantagem, bastando apenas constranger a vítima, restringindo a liberdade. Ou seja, a obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime (súmula 96 do STJ).
Ocorre (tentativa de extorsão) quando o sujeito passivo, não obstante constrangido pelo autor por intermédio da violência física ou moral, não realiza a conduta positiva ou negativa pretendida,
QUALIFICA o delito de extorsão mediante sequestro se:
- durar + de 24h
- sequestrado for menor de 18 anos
- sequestrado for maior de 60 anos
- bando ou quadrilha
- resulta em lesão corporal grave
do fato resulta em morte§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Fale sobre a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio.
No roubo próprio o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel, ou seja, antes ou durante a retirada do bem.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
O caput do art. 157 traz o roubo próprio, onde a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração. O momento consumativo, de acordo com os tribunais superiores, se dá com a mera subtração do bem (T. da Amotio). O roubo próprio admite violência própria e imprópria, mas, como veremos, o roubo impróprio não admite violência imprópria.
Encerrada a subtração, a utilização de grave ameaça ou violência (própria) à pessoa configurará o delito de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1.o).
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O Art. 157, 1o traz a figura do roubo impróprio, situação em que a violência ou grave ameaça ocorre após a subtração do bem a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro. A conduta começa como se um furto fosse, mas por motivo das circunstâncias faz-se necessário a imposição de violência ou grave ameaça para ver consumado o delito – dolo cumulativo. A violência é empregada para assegurar a execução do crime.
Qual a diferença do momento consumativo do roubo próprio e do roubo impróprio.
O roubo próprio se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, Súmula 582).
O roubo impróprio se consuma quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído (STJ, AgRg no AREsp 1.705.250).
No crime de roubo, qual a diferença entre violência própria e violência imprópria?
Violência à pessoa: É também chamada de violência física, violência própria, vis absoluta ou vis corporalis. Violência à pessoa é o emprego de força física contra a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato. Exemplo: socos, chutes etc.
Violência imprópria (“qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência”): O legislador faz uso da chamada interpretação analógica ou intra legem, assim, ele traz uma fórmula casuística/fechada, seguida de uma fórmula genérica. A grave ameaça e a violência à pessoa retiram da vítima a capacidade de resistência, entretanto, não são os únicos meios com capacidade para tanto, ou seja, há outros meios capazes de retirar a resistência da vítima. Exemplos: uso de soníferos, drogas, álcool, “boa noite cinderela” etc.
Qual a diferença entre roubo impróprio e furto consumado + ameaça?
Conforme art. 157, § 1º, comete roubo simples impróprio quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça. Neste caso, o agente já subtraiu o bem, mas o furto ainda não se consumou.
Se o furto já se consumou, mas, depois disso, o agente utilizar a violência à pessoa ou a grave ameaça, haverá o crime de furto e lesão corporal (ou ameaça). Concurso de crimes com pluralidade de desígnios e não necessariamente logo depois da subtração.
Exemplo: Imagine que “A” chega em casa vê que ali ocorreu um furto. “A” acessa o sistema de vigilância e vê que foi “B” quem realizou o crime. “A” vai até a casa de “B” para tentar recuperar os bens. Neste momento, “B” pega a arma e ameaça matar “A”.
✓ No exemplo dado, o agente responderá pelo furto consumado e por ameaça. Não haverá roubo impróprio, pois o furto já se consumou.
Fale sobre o momento consumativo nos crimes patrimoniais de furto, roubo (próprio e impróprio).
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.
Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” - roubo PRÓPRIO: Violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração.
Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
ROUBO IMPRÓPRIO = O roubo impróprio se consuma quando o agente emprega grave ameaça contra a vítima, visando assegurar a posse de bem subtraído (STJ, AgRg no AREsp 1.705.250).
Violência à pessoa – própria – e grave ameaça são empregadas para assegurar a execução do crime (após a subtração)
Não admite violência imprópria (“qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência”).
Fale sobre o momento consumativo no crime patrimonial de estelionato.
O estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita de natureza patrimonial e prejuízo alheio.
O agente precisa: 1) Empregar a fraude; 2) Enganar a vítima. 3) Obter de vantagem ilícita; e 4) Causar prejuízo à vítima. Se o agente agir de acordo com os três primeiros requisitos e não causar prejuízo à vítima, o crime não se consumou.
O agente emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima.
Nesta situação, há tentativa de estelionato.
O agente emprega o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.
Neste caso, também há tentativa de estelionato.
O agente emprega o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido. Trata-se de outro caso de estelionato tentado, pois, como se trata de crime de duplo resultado, não basta a obtenção da vantagem ilícita, sendo necessário o prejuízo patrimonial à vítima.
Fale sobre o momento consumativo no crime patrimonial de extorsão.
Na extorsão, o núcleo do tipo é o verbo “constranger”. A colaboração a vítima é INDISPENSÁVEL. A vantagem buscada é mediata. É crime formal: com o mero constrangimento já ocorre a consumação do delito. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
Súmula 96, STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica.
Qual a diferença entre extorsão e roubo?
A diferença com o roubo é que, na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível para a obtenção da vantagem econômica.
Diferença entre os crimes de roubo e extorsão: “No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é ‘iminente’ e o proveito ‘contemporâneo’; na extorsão, o mal prometido é ‘futuro’ e ‘futura’ a vantagem que se visa. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la. Na extorsão, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência” (STJ, REsp 90.097).
Se o agente retira o bem da vítima, o crime sempre será de roubo, em qualquer caso. * Se a vítima entrega o bem ao agente, o crime poderá ser de roubo ou de extorsão, a depender do caso. Será roubo quando a colaboração da vítima era irrelevante, ou seja, se a vítima não colaborasse, o agente retiraria o bem dela de qualquer modo. De outro lado, o crime será de extorsão quando a vítima entrega o bem ao agente e a colaboração dela é imprescindível para a obtenção da vantagem econômica.
Ausência de saldo no banco: “A ausência de saldo no banco não torna impossível a prática do crime de extorsão nem prejudica sua consumação, pois o constrangimento já foi sofrido pela vítima. Trata-se de crime formal, consumando-se, portanto, independentemente da obtenção de vantagem indevida” (STJ, HC 177.676).
Sobre o latrocínio:
1) se consuma mesmo se o agente não subtrair o pertence da vítima?
2) quando haverá latrocínio tentado? quando a subtração for tentada e morte consumada?
1) Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
2) Consumação e tentativa no latrocínio:
-> Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;
-> Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;
-> Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;
-> Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).
*O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.
Sobre o crime de furto:
1) se praticado no interior de residência durante o repouso noturno configura a forma qualificada do delito, salvo se ela estiver desabitada?
2) mediante ligação clandestina de água de concessionária de serviço público é insuficiente para a incidência da qualificadora da fraude?
3) com destruição ou rompimento de obstáculo configura a forma qualificada do delito, ainda que o dano recaia sobre o próprio objeto da subtração?
4) é possível o furto qualificado-privilegiado? com abuso de confiança permite o reconhecimento do privilégio desde que o réu seja primário e de pequeno valor o bem furtado?
1) o furto praticado durante o repouso noturno uma causa de aumento de pena, não uma qualificadora. Essa causa de aumento de pena incide mesmo se a casa estivesse desabitada:
“5. Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito
, 20180410036343APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
2) errado
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155 , § 4º , II , do Código Penal ) a conduta consistente no furto de água da concessionária de serviço público, praticado mediante ligação clandestina.’’ (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 1830267 SP 2019/023626-0 STJ;
3) errado. Para qualificar o crime furto, o rompimento de obstáculo deve ser exterior à coisa subtraída. Se a violência é exercida contra o próprio objeto visado, não incide a qualificadora;
4) O furto qualificado-privilegiado só existe se as qualificadoras forem de ordem objetiva. Entende-se que abuso de confiança possui natureza subjetiva, não sendo possível, portanto, reconhecer o privilégio do furto qualificado pelo abuso de confiança. ‘‘O STJ editou a súmula nº 511 exatamente no sentido de que o privilégio se aplica ao furto qualificado “se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Nota-se que o enunciado destaca a aplicação do privilégio somente diante de qualificadoras objetivas. A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança e a fraude têm natureza subjetiva (neste sentido: HC 200895/RJ, DJe 27/05/2013; HC 462.322/SC, j. 27/11/2018).’’
Quais as hipóteses de furto qualificado?
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.