CRIMES CONTRA ADM JUSTIÇA Flashcards
Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) qual a diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real?
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) qual a diferença entre patrocínio infiel e patrocínio simultâneo ou tergiversação?
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha?
errado! essa é a exploração de prestígio, não tráfico de influência
na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO. e não precisa TRAFICAR kkkk
TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA - FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)
EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)