CRIMES CONTRA ADM JUSTIÇA Flashcards

1
Q

Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) qual a diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real?

A

Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Q

Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) qual a diferença entre patrocínio infiel e patrocínio simultâneo ou tergiversação?

A

Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
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3
Q

Sobre os crimes contra a administração da justiça:
1) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha?

A

errado! essa é a exploração de prestígio, não tráfico de influência

na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

A JUSTIÇA TEM PRESTÍGIO. e não precisa TRAFICAR kkkk

TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA - FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)

EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)

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