CONCURSO DE PESSOAS Flashcards
Fale sobre o concurso de pessoas: aspectos gerais, espécies e requisitos
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Motivado de forma exclusiva pela torpeza, A pratica o crime de constrangimento ilegal contra seu irmão B, mediante contribuição do partícipe C, antigo amigo da família: o autor A responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), com as agravantes do motivo torpe e de ter cometido o crime contra irmão (CP, art. 61, inciso II, alíneas “a” e “e”) e o partícipe C responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), sem a incidência de quaisquer agravantes.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Elementares são os componentes essenciais da figura típica, sem os quais o crime não existe ou é desclassificado para outro. Na corrupção passiva, a exclusão da condição de funcionário público torna o fato atípico; no roubo, a exclusão do emprego de violência ou grave ameaça promove a desclassificação para o crime de furto. São, portanto, elementares.
Circunstâncias são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena. São circunstâncias as agravantes e atenuantes genéricas, as causas de aumento e de diminuição de pena, as qualificadoras etc.
São circunstâncias de caráter PESSOAL (subjetivas) aquelas relacionadas à motivação do agente, que podem tornar o crime mais grave (motivo torpe, fútil, finalidade de garantir a execução de outro crime etc.) ou mais brando (relevante valor social ou moral, violenta emoção etc.), o parentesco com a vítima, a confissão
Fale sobre o concurso de pessoas: requisitos
Para que se caracterize o concurso de Pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:
A) Pluralidade de Agentes e de Condutas: No concurso de pessoas, vários agentes com condutas relevantes colaboram para o sucesso de um crime, mesmo que não atuem de maneira idêntica. Alguns podem executar o núcleo do crime enquanto outros auxiliam ou instigam os executores. Todos os agentes envolvidos contribuem para a cadeia causal e respondem pelo crime.
(B)Relevância Causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
(C)Liame subjetivo entre os Agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando 0 vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas.
(D) Identidade de infração Penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Fale sobre o concurso de pessoas: coautoria
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.
Gabarito: Falso
Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
[…]
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.
Gabarito: Falso
Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Fale sobre o concurso de pessoas: participação
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fale sobre o concurso de pessoas: cooperação dolosamente distinta e comunicabilidade das circunstâncias
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O que é a teoria do domínio do fato?
Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria, haveria três espécies de autor:
a) Autor intelectual: é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
b) Autor material, direito ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato;
c) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceiro é normalmente um inimputável.
Já o coautor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor.
Já o coautor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.
“Coautoria funcional do fato”: na objetiva formal/restritiva a coautoria ocorre quando várias pessoas dividem a execução do verbo nuclear. No domínio no fato é aquela pessoa que tem parte do domínio do fato. STJ: o motorista, o vigia, a pessoa que subjuga a vítima são coautores não partícipes.
CP Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
Exemplo: quem manda matar.
Quem é o coautor?
Depende da teoria adotada no conceito de autor.
Teoria extensiva: Coautoria é o número plural de pessoas concorrendo, de qualquer forma, para a realização do mesmo crime. Percebemos que a teoria extensiva não trabalha com a figura do partícipe.
Teoria restritiva: Coautoria é o número plural de pessoas realizando o verbo nuclear do tipo penal, realizando um mesmo evento.
Teoria do domínio do fato: Coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. É a ideia de divisão de trabalho criminoso.
OBS (Greco): Ter a ideia de divisão de tarefas, sendo a sua importante e necessária. Não se exige a realização do núcleo do tipo.
A contribuição de um coautor para o resultado de um crime é meramente acessória.
Gabarito: Falso. A afirmativa é falsa. No concurso de pessoas, a contribuição do coautor não é acessória, mas sim essencial, pois ele detém o domínio do fato e presta uma contribuição independente e relevante para a prática do crime, conforme o art. 29 do Código Penal. O partícipe, por outro lado, tem uma participação acessória, uma vez que sua atuação é dependente do fato principal e ele não controla diretamente a efetivação do crime. Assim, o erro da questão está em atribuir caráter acessório ao papel do coautor, cuja atuação é fundamental na execução do delito.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos. E os delitos omissivos?
Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor, não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.
Todos os crimes admitem coautoria?
Doutrina tradicional:
* Falso testemunho é crime de mão própria;
* Não admite coautoria;
* Conclusão: advogado responde como partícipe do crime.
Advogado que orienta testemunha a mentir: STF definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria. Para muitos, foi a prova de que o Supremo adota a Teoria do domínio do fato, pois nesse caso o advogado é quem tem o domínio.
O que é autoria mediata?
Criação doutrinária. Figura sui generis. Autor mediato é aquele que não realiza diretamente a conduta principal (núcleo do tipo), mas usa-se de outra pessoa, como se fosse seu instrumento, como meio de atingir o resultado delituoso.
Não se confunde com o autor imediato, pois não realiza o verbo núcleo do tipo; não se confunde com o partícipe, pois não só contribui para o crime induzindo ou sendo cúmplice, vai além: usa outra pessoa como verdadeiro instrumento de realização de seu desiderato.
1) Nela há uma pluralidade de pessoas, mas não coautoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
2) O executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
3) O autor mediato tem o domínio do fato;
4) O autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
5) O autor mediato, chamado “homem de trás” (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
O Código Penal prevê quatro hipóteses expressas de autoria mediata:
1) Erro determinado por terceiro (art. 20, §2o do CP);
2) Coação moral irresistível (art. 22, 1a parte do CP);
3) Obediência hierárquica (art. 22, 2a parte do CP);
4) Instrumento impunível (art. 62, III do CP - agravante).
O que é autoria colateral?
Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.
Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.
Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art. 17).