DAS PENAS. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL Flashcards

1
Q

Segundo o CP:
1) quais as espécies de penas?

A

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.
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Q

Fale sobre as penas privativas de liberdade.

A

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial

    Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Fale sobre o regime das penas privativas de liberdade

A

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial

    Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Fale sobre as penas restritivas de direito: quais seus requisitos? é possível a substituiççao?

A

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Sobre as penas restritivas de direitos:
1) quais suas espécies?

A

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Q

Fale sobre a pena de multa

A

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pagamento da multa

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

    § 1º -          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 2º -           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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7
Q

Quando será o caso de substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade?

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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8
Q

Com relação ao tema “reincidência”, é correto afirmar que, consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos?

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 44. […]

§ 3° Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

A questão trata do instituto da reicidência de crimes dolosos para a aplicação da PRD em substituição à PPL. No texto, foi utilizado o termo “pode” e não deve, ofertando ao julgador a possbilidade, e não a obrigatoriedade.

Ademais, necessário verificar que a reincidência insculpida no §3º do mesmo artigo, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021), deve ser entendida aquela que ocorre em crimes idênticos (em gênero e espécie), algo que a questão não discorreu, retratando somente um crime doloso qualquer.

Por exemplo: Fulano pratica furto simples. É julgado com sentença condenatória transitada em julgado e cumpre integralmente sua pena. Seis meses depois do fim do cumprimento dessa pena, Fulano pratica novo furto, só que agora, qualificado. Claramente são crimes dolosos. Entretanto, para o STJ, pode ser aplicado o instituto da PRD nessa hipótese em virtude dos dois crimes, apesar de dolosos e de mesmo gênero, são de espécies diferentes (um simples e o outro qualificado).

De fato, textualmente parace estar em contradição com o inciso II do art. 44. Mas deve ser apliacada a interpretação conceitual da reincidência específica do §3º desse mesmo artigo para compreender a questão.

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9
Q

Gabriel foi condenado pela prática de um crime de falso testemunho, sendo-lhe aplicada a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).

Após cumprir o equivalente a 01 ano da pena aplicada, Gabriel deixa de cumprir a prestação de serviços à comunidade. Ao ser informado sobre tal situação pela entidade beneficiada, o juiz da execução, de imediato, converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando o cumprimento dos 03 anos da pena imposta em regime semiaberto, já que Gabriel teria demonstrado não preencher as condições para cumprimento de pena em regime aberto.
Nesse caso:
1) deveria o apenado ser previamente intimado para justificar o descumprimento?
2) acertou o juiz ao determinar o cumprimento dos 03 anos da pena?

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
[…]

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

1) apesar de possível a conversão em privativa de liberdade pelo descumprimento da prestação de serviços à comunidade, deveria o apenado ser previamente intimado para justificar o descumprimento.
É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque deve-se dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014 (Info 536).

2) errou o juiz, pois o tempo em que a pessoa ficou apenada cumprindo a pena restritiva de direito deve ser descontado do tempo restante. O magistrado não fez esse cálculo. A pena restritiva de direito cumprida deve ser descontada: se o agente cumpriu 1 ano de restritiva de direito, deveria cumprir mais 2 anos de privativa de liberdade, e não 3 anos de privativa de liberdade.

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Q

Qual a diferença entre a prestação pecuniária e a multa? no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, pode o juiz determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade?

A

A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos e pode ser convertida em privação de liberdade, caso descumprida, mas não pode ser determinado o arresto de bens porque é a pena de multa que é considerada dívida ativa da Fazenda Pública.

A pena de multa não pode ser substitutiva da pena privativa de liberdade ou substituída por esta no caso de não cumprimento, por ser considerada dívida de valor, constituindo título da dívida pública.

Art. 44. […]

§ 4° A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

[…]

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR). A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.

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Q

Se o acusado for condenado à pena de multa e frustrar o pagamento, o juiz, ouvido o Ministério Público, deverá convertê-la em pena privativa de liberdade.

A

Gabarito: Falso

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redacão dada pela Lei 13.964/2019)

A pena de multa não pode ser substitutiva da pena privativa de liberdade ou substituída por esta no caso de não cumprimento, por ser considerada dívida de valor, constituindo título da dívida pública.

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Q

A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

A

Gabarito oficial da banca: Verdadeiro

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

[…]

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

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13
Q

Fale sobre o livramento condicional

A

CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

   Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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14
Q

Quais os efeitos da condenação?

A

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.   (Vide ADPF 569)

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

   I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
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15
Q

O que é reincidência? qual sua natureza jurídica e qual seu conceito?

a sentença estrangeira serve como pressuposto de reincidência no Brasil? se sim, precisa ser homologada pelo STJ?

A

A reincidência é uma agravante genérica e, portanto, incide na segunda fase de aplicação da pena e é aplicável a qualquer pena.

CP, art. 61, I: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência.”

Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Requisitos
Do conceito de reincidência (art. 63, CP), é possível extrair 3 requisitos cumulativos:
a) Prática de um crime, cometido no Brasil ou no estrangeiro;
b) Condenação definitiva (trânsito em julgado) por esse crime; e
c) Prática de novo crime.
Esses 3 requisitos devem ocorrer nesta ordem cronológica.

A sentença condenatória proferida no estrangeiro gera reincidência no Brasil. Tal sentença não precisa ser homologada pelo STJ para gerar a reincidência no Brasil.
✓ Em suma: a sentença estrangeira, para servir como pressuposto de reincidência no Brasil, não precisa ser homologada pelo STJ, bastando a prova da sua existência.
> A sentença é um ato representativo da soberania do Estado. Assim, ela produz efeitos naquele país, mas irradia efeitos para outros países também. A sentença estrangeira, em algumas situações, precisa ser homologada no Brasil para produzir efeitos penais. Essa homologação é feita pelo STJ.

Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

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16
Q

Sobre a dosimetria da pena:
1) a aplicação da pena é um ato discricionário?
2) sobre a 1° fase da dosimetria da pena, qual o quantum correspondente a cada circunstância judicial?

A

A aplicação da pena privativa de liberdade segue um critério
trifásico: pena base; atenuantes e agravantes; causas de aumento e de diminuição de pena.

1) a aplicação da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado
O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori,
a imposição de um critério aritmético único a ser adotado. (STJ.
AgRg no AREsp 2.078.105/PA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
> Ainda que o juiz, na individualização da pena, seja dotado, na expressão de Hans Kelsen, de maior margem de livre apreciação,8 ele se encontra estritamente vinculado aos parâmetros legalmente estabelecidos pelo

2) silêncio do legislador (CP). A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudên- cia estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ. ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
> não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

> independentemente do quantum, o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal

3) - A pena-base só deve ser fixada no mínimo se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ou se não houver circunstâncias judiciais relevantes. Havendo uma circunstância desfavorável, impõe- se o aumento. Cleber Masson critica a “cultura da pena mínima” e exemplifica com o entendimento jurisprudencial de que a fixação da pena-base no mínimo prescinde de fundamentação por não haver prejuízo ao réu (STF, HC 246.658/SP). O direito penal não pode ser moldado apenas pelo interesse de uma das partes da relação processual. Existe também o direito da sociedade em saber as razões que levaram o Poder Judiciário a aplicar a pena em seu patamar mínimo. A acusação também tem direito a que a pena fixada no mínimo seja fundamentada.

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17
Q

É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal valorado tão somente uma circunstância judicial?

A

Sim, é possível.
> inexiste qualquer óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa, sendo possível que em casos singulares até mesmo uma única circunstância negativa dê ensejo à pena-base próxima ao máximo legal, hipótese que evidentemente implica ônus argumen- tativo específico.
Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância ju- dicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que te- nha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (STJ. AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 6/5/2015).

[…] Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida - 1⁄4 de tonelada de crack. […] (STJ. AgRg no HC 711.893/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.)

> > não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

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18
Q

A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime?

A

NÃO PODE! Demanda um ônus argumentativo específico

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. (STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

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19
Q

Segundo entendimento do STJ, há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus?

A

Não, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes

O STJ admite a análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, já tendo inclusive consolidado tese juris- prudencial a respeito:

Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

[…] A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados. […]. (STJ. HC 359.152/RN, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017.)

No mesmo passo, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pe- na-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes”. (STF. HC 108.858, Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, Processo Eletrônico DJe- 218 Divulg. 16-11-2011 Plublic. 17-11-2011.)

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20
Q

No caso de constatada a presença de mais de uma circunstância qualificadora, como é feita a dosimetria da pena?

A
  • Note que as qualificadoras são pontos de partida (tipos derivados autônomos). Exemplo: se o agente comete homicídio simples, o juiz iniciará a dosimetria a partir da pena cominada (reclusão, de 6 a 20 anos). Contudo, se o agente praticar homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2o, II), o ponto de partida será a pena cominada à forma qualificada (reclusão, de 12 a 30 anos).
  • Na presença de mais de uma qualificadora, o juiz utiliza uma delas para qualificar o crime (ponto de partida) e as outras como agravantes genéricas (se houver correspondência com as agravantes previstas) ou, no último caso, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (caso não correspondam a nenhuma agravante – caráter residual das circunstâncias do art. 59).

> Ademais, constatada a presença de mais de uma circunstância que possa qualificar o delito, deve o julgador utilizar como qualificadora aquela circunstância não prevista como agravante, deixando para utilizar a circunstância qualificadora que também consubstancia agravante na segunda fase de dosimetria da pena ou, inexistindo tal previsão, como circunstância judicial do art. 59, empregando-a naquela circunstância em que melhor se conforme.

> Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, so- mente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de pre- visão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

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21
Q

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição?

A

sim!
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Rela- tor: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.)

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22
Q

Fale sobre a primeira fase da dosimetria da pena.

A

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - A substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível

> A pena não pode ultrapassar os limites legais

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23
Q

Sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: fale sobre a culpabilidade do agente

A

Para o STF (vide info. 724 do STF abaixo), é o GRAU DE CENSURA PESSOAL DO RÉU NA PRÁTICA DO DELITO.

> maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.

Info. 724 do STF (2013): A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”, PREVISTA NO ART. 59 DO CP, ATENDE AO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. É POSSÍVEL QUE O JUIZ, FUNDAMENTADO NA CULPABILIDADE, DIMENSIONE A PENA DE ACORDO COM O GRAU DE CENSURA PESSOAL DO RÉU NA PRÁTICA DO DELITO. A PONDERAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME, EM ESPECIAL A CULPABILIDADE, ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E REPRESENTA VERDADEIRA LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA TAREFA INDIVIDUALIZADORA DA PENA-BASE.

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24
Q

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade do agente, pode o juiz aumentar a pena-base pelo fato do réu ser policial no caso do crime de concussão?

A

Info. 722 do STF (2013): NA DOSIMETRIA DE UMA CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP), O JUIZ: 1- PODE AUMENTAR A PENA-BASE PELO FATO DE O RÉU SER POLICIAL; 2- NÃO PODE AUMENTAR A PENA-BASE SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU TINHA POR OBJETIVO LUCRO FÁCIL. O LUCRO FÁCIL É SEMPRE EXISTENTE NA CONCUSSÃO E CONSISTE NA PRÓPRIA “VANTAGEM INDEVIDA”, QUE É UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO.

Info. 835 do STF (2016): A CONDIÇÃO PESSOAL DE POLICIAL CIVIL PODE SER AVALIADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA A ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. AQUELE QUE ESTÁ INVESTIDO DE PARCELA DE AUTORIDADE PÚBLICA DEVE SER AVALIADO, NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO, COM MAIOR RIGOR DO QUE AS DEMAIS PESSOAS NÃO OCUPANTES DE TAIS CARGOS.

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25
Na análise das circunstâncias judiciais, pode o juiz exasperar a pena-base com fundamento no excesso de velocidade no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
Info. 563 do STJ (2015): O RÉU FOI DENUNCIADO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). FICOU PROVADO QUE ELE ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE E QUE DIRIGIA O CARRO IMPRUDENTEMENTE PORQUE ESTAVA COM PRESSA PARA LEVAR DROGAS A UMA FESTA. O JUIZ PODE AUMENTAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA EXCESSIVA VELOCIDADE? NÃO. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, O EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEVE SER CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP) DO AGENTE QUE PRATICA DELITO DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA- BASE PELA CULPABILIDADE, POR SER INERENTE AOS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZANDO A IMPRUDÊNCIA, MODALIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO, NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CULPOSOS. O JUIZ PODE AUMENTAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE O RÉU ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA NO CARRO PARA LEVÁ-LA A UMA FESTA? SIM. O JUIZ, NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME (ART. 59 DO CP), PODE FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE O AUTOR TER PRATICADO DELITO DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONDUZINDO-O COM IMPRUDÊNCIA A FIM DE LEVAR DROGA A UMA FESTA. ISSO PORQUE O FIM DE LEVAR DROGA A UMA FESTA REPRESENTA FINALIDADE QUE DESBORDA DAS RAZOAVELMENTE UTILIZADAS PARA ESSES CRIMES, CONFIGURANDO JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DESVALOR.
26
Na análise das circunstâncias judiciais, pode o juiz exasperar a pena-base do agente que se aproveita da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime?
Info. 579 do STJ (2016): O FATO DE O AGENTE TER SE APROVEITADO, PARA A PRÁTICA DO CRIME, DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA DECORRENTE DA MORTE DE SEU FILHO EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO PODE CONSTITUIR MOTIVO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE SUA CULPABILIDADE.
27
Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, a premeditação do crime permite a majoração da pena-base?
sim! A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agen- te criminoso, autorizando a majoração da pena-base No caso, a premeditação foi apontada como circunstância a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, o que é suficiente para justificar a majoração da pena e não constitui elementar dos delitos imputados ao Paciente. (STF. RHC 134491 AgR - Primeira Turma - Relatora: Min. Rosa Weber - Julgamento: 19/11/2018 - Publicação: 26/11/2018.) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No caso, consignou-se na sentença que os Pa- cientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipa- damente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes. (STJ. HC 585.731/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
28
Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, a posição hierárquica na organização criminosa é fato justificador da exasperação da pena-base?
A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. [...]. (STJ. AgRg no AREsp 1774511/RJ, Relator: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.) É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. [...]. (STJ. AgRg no HC 740.762/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
29
Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, o modus operandi utilizado pelo agente é capaz de justificar a exasperação da pena-base?
Sim! No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem apreciou con- cretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, as- sentando o paciente detinha “dois veículos adaptados para o transporte de entorpecentes nas partes internas da lataria, man- tendo-os dentro do ambiente familiar”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação das pe- nas-bases. (STJ. AgRg nos EDcl no HC 696.093/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Exasperação da pena-base. Elementos idôneos a justificar a eleva- ção da sanção. Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir ele- mento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 601.845/SC, Quinta Turma, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/03/2021). (STJ. AgRg no HC 705.378/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (De- sembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
30
Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente). Guilherme, enquanto policial militar, foi definitivamente condenado por corrupção passiva prevista no Código Penal Militar e terminou de cumprir a pena no ano de 2023.
Guilherme é considerado reincidente, pois: 1) cometeu crime militar impróprio - corrupção passiva 2) a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime 3) terminou de cumprir pena em 2023, ou seja, entre a data do cumprimento e a infração posterior não passou mais de 5 anos > crime militar impróprio (corrupção tem equivalente no CP) GERA reincidência, deve ser PRÓPRIO para não gerar. O mesmo ocorre com crimes POLÍTICOS, que não se confundem com crimes ELEITORAIS. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
31
Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente). Américo, na condição de ocupante de cargo político, praticou crime de peculato, tendo sido definitivamente condenado em 2023, sendo que ainda não terminou de cumprir as penas restritivas de direito que lhe foram impostas.
Américo é considerado reincidente, pois: 1) cometeu crime comum (próprio de FP) e não político, não terminou de cumprir a pena no período de 05 anos. 2) a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime 3) não terminou de cumprir pena Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
32
Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente). Lucas foi definitivamente condenado em 2015, tendo sua pena sido extinta em 2020, pela concessão de indulto pleno. Em 2022, Lucas obteve sua reabilitação.
Lucas é considerado reincidente, pois: 1)a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime 2) indulto NÃO extingue efeitos extrapenais e reincidência, só o efeito PRIMÁRIO penal, a pena. 3) A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente. > INDULTO (aquele dado pelo chefe do poder executivo de forma coletiva e que não depende de requerimento): > Extingue-se apenas os efeitos penais primários, ou seja, a punibilidade propriamente dita, mantendo-se os efeitos secundários( como a reincidência) e os extrapenais( como dever de repara danos). STJ – (…) 5. “A concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva pelo recorrente” (RHC 61.803/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). Súmula 631- STJ -> O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória, ou seja, extingue a pena em si), MAS NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS, penais (ex: reincidência) ou extrapenais (indenização civil); Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
33
Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente). Rogério foi definitivamente condenado em 2023, mas, após o trânsito em julgado de sua condenação, o Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Ele é considerado reincidente?
Rogério é considerado primário, não sendo reincidente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa STF, HC 112.907/SP -> O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido. Não gera, portanto, reincidência. > "Prescrição Retroativa: é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra." Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Art. 110 § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva Afasta o direito estatal de aplicar a punição Antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Afasta qualquer efeito da condenação. Não gera maus antecedentes. Não gera reincidência. Não serve de título executivo.
34
Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente). Vladimir foi definitivamente condenado na Espanha, por tráfico de drogas, a uma pena de 6 anos de reclusão, fato ocorrido em 2017 e transitado em julgado em 2018; porém, ainda não cumpriu a pena porque logrou se evadir para o Brasil.
Vladimir é considerado reincidente, pois: 1) foi condenado definitivamente por infração ocorrida antes da prática do fato posterior 2) não cumpriu a pena (foragido, não pode ser beneficiado pelo art. 64, I) 3) a condenação no exterior conta para reincidência. A sentença estrangeira, para servir como pressuposto de reincidência no Brasil, não precisa ser homologada pelo STJ, bastando a prova da sua existência. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
35
João, reincidente em crime doloso, foi condenado definitivamente, pela prática do crime de roubo simples, a uma pena final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Registre-se, ainda, que o acusado respondeu ao processo penal em liberdade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João iniciará o cumprimento de pena no regime fechado, admitida a progressão de regime.
CORRETO! 1- Ele irá cumprir no regime fechado porque não se enquadrou na regra do semi-aberto apenas por ser reincidente, pois se fosse pelo critério do quantum da pena que ele recebeu (4a 8m e 11d), ele iria cumprir no regime semi-aberto. b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; Logo, via de regra, deduz-se pela leitura do artigo, que o condenado reincidente com pena superior a 4 anos, irá cumprir no regime fechado, mesmo não estando expresso no artigo. 2- No caso da súmula 269 do STJ, não se aplica ao caso, porque a pena dele é superior a 4 anos. Súmula 269, STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
36
O condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, por disposição expressa do CP deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
Gabarito: Falso Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
37
José foi condenado por receptação simples (Código Penal, art. 180, caput) e, posteriormente, praticou novo fato e foi condenado por receptação qualificada (Código Penal, art. 180, § 1.o). Nesse caso, ao juiz é vedado realizar a substituição da pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, uma vez que os crimes praticados são da mesma espécie.
Gabarito: Falso Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Complementando: Justificativa da banca: a reincidência específica tratada no art. 44, § 3.o, do Código Penal, que veda substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.
38
No cálculo da pena, o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Gabarito: Falso Art. 68 […] Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
39
Fale sobre do concurso de causas de aumento e diminuição
Cálculo da pena Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - **No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua** Tabela do concurso de causas de aumento e diminuição * Se concorrerem 2 causas de aumento genéricas ---> O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento. * Se concorrerem 2 causas de diminuição genéricas ---> O juiz aplicará, cumulativamente, as duas causas de diminuição. * Se concorrerem 1 causa de aumento e 1 causa de diminuição, ambas genéricas ---> O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente. Primeiro aumenta e, em seguida, sobre o resultado da mesma operação, diminui. * Se concorrerern causas de aumento específicas ----> Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, p. único). * Se concorrerern causas de diminuição específicas ----> Pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, p. único). * Se concorrerem 1 causa de aumento e 1 causa de diminuição, ambas específicas ---> O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente. Primeiro aumenta e, em seguida, sobre o resultado da mesma operação, diminue. * Se concorrerem causas de aumento genéricas e específicas ---> O juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos. * Se concorrerem causas de diminuição genéricas e específicas ---> O juiz aplicará, cumulativamente, as duas diminuições.
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Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Nesse cenário, Matheus tem direito a livramento condicional?
Ele não começou a cumprir pena, então não faz sentido a concessão do livramento condicional. Mas ele tem direito a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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A respeito dos diversos efeitos da reincidência, julgue o item a seguir. Aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional.
Gabarito: Verdadeiro Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O que é o confisco alargado de bens?
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
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Relativamente aos institutos do perdimento de bens alargado e do perdimento de bens pelo equivalente, como efeitos da sentença penal condenatória, é correto afirmar que poderá ser decretado o perdimento de bens alargado na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a dois anos de reclusão.
Gabarito: Falso Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
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Diferencie os institutos do perdimento de bens alargado e do perdimento de bens pelo equivalente.
CONFISCO ALARGADO VS CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA O confisco alargado NÃO se confunde com o confisco por equivalência inserido nos §§ 1º e 2º do art. 91 pela lei 12.694/12. O confisco alargado, ampliado ou perda alargada foi introduzido no CP pelo Pacote Anticrime e se caracteriza por uma extensão do perdimento a bens que, embora não estejam ligados diretamente ao crime que está sendo julgado, de alguma forma provêm de ATIVIDADES ILEGAIS, tanto que seu conjunto é incompatível com o rendimento lícito do condenado. Já o confisco por equivalência se impôe nas situações em que o produto ou o proveito direto do crime julgado não é encontrado ou se localiza no exterior, quando então se autoriza a medida sobre bens equivalentes que possam constituir o PATRIMÔNIO LÍCITO do condenado. Resumo papinha de neném para os chefinhos do QC: confisco alargado: estende ao patrimônio incompatível com o rendimento lícito do condenado, isto é, o excesso é considerado patrimônio ilícito. Ex: o condenado não consegue comprovar a origem licita dos bens que são considerados incompatíveis com seu rendimento licito. confisco por equivalência: recai sobre o patrimônio licito do condenado, desde que o patrimônio ilícito não tenha sido encontrado ou encontra-se no exterior. Ex: o condenado consegue comprovar a origem licita de determinados bens e que os mesmos foram adquiridos antes da prática criminosa, contudo, admite-se o confisco sobre tais bens por equivalência, tendo em vista que o patrimônio ilícito adquirido com a atividade criminosa não foi localizado ou encontra-se no exterior. Fonte: Comentários do QConcursos
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Sobre o chamado confisco alargado, julgue a assertiva abaixo. No confisco alargado, decreta-se a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Incorreto, essa definição é do confisco por equivadência, não do confisco alargado Art. 91 […] § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
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Sobre o chamado confisco alargado, julgue a assertiva abaixo. Para que ocorra o confisco alargado, uma das condições é a de que o réu seja condenado à pena superior a 6 anos.
Gabarito: Falso Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. *A condição não é a de que o réu seja condenado à pena superior a 6 (seis) anos, mas que seja condenado por uma infração penal cuja pena máxima seja superior a 6 (seis) anos de reclusão, ou seja, a pena máxima superior a 6 (seis) anos não é a pena aplicada pelo Juiz, mas a pena máxima prevista no tipo penal.
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Com relação ao tema “reincidência”, é correto afirmar que, para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Gabarito: Falso Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. [...] Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. * A reabilitação não afasta a reincidência. Se o reabilitado cometer novo crime, poderá ser considerado reincidente. Ademais, convém lembrar que a reincidência revoga a reabilitação. * A reabilitação é instituto que guarda relação com PENAS impostas – como a suspensão do direito de dirigir ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.
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Fale sobre a reabilitação
Reabilitação - benefício que tem por objetivo restituir o condenado à situação anterior à condenação (assegurado o sigilo do registro sobre o processo e sua condenação e conferindo novamente ao condenado os direitos que lhe foram retirados a título de efeitos secundários d condenação). É direito subjetivo do condenado. A competência é do juízo da CONDENAÇÃO (e não do juízo das execuções) - art. 743 CPP. Da decisão que denega a reabilitação cabe apelação (e recurso de oficio da decisão concessiva - art. 746 CPP). Reabilitação Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Tício é definitivamente condenado pela prática de determinado crime. Nada obstante, na própria sentença, o juízo suspende, por dois anos, a execução da pena privativa de liberdade imposta, determinando que o acusado cumpra, para tanto, determinadas condições. Registre- se que, no curso do período de prova da suspensão condicional da pena, Tício frustra, embora solvente, a execução da pena de multa e é condenado, definitivamente, pela prática de crime culposo em outra relação processual.
Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Revogação obrigatória Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Ele tem direito à suspensão condicional da pena e ao livramento condicional?
Matheus poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, pois é maior de 70 anos e foi condenado a pena inferior a 4 anos, conforme o artigo 77, § 2o, do CP. Vejamos: Art. 77 (...) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. não cabe o livramento condicional, pois o condenado teria que ter cumprido mais de um terço da pena, nos termos do artigo 83 do CP. Nesse contexto, o livramento é concedido pelo juiz da execução, de acordo com o artigo 131 da LEP. Vejamos: CP. Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (...)
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Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. Mauro tem direito ao livramento condicional?
para poder pleitear o livramento condicional, Mauro deverá cumprir um terço da pena; LEP Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. CP Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso **e tiver bons antecedentes**; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, "**ao condenado primário com maus antecedentes incide o inciso I do artigo 83 do Código Penal, razão pela qual sobressai o direito do condenado ao livramento condicional simples, exigindo-se, além dos requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de 1/3 da pena**”.
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Mauro, primário, com maus antecedentes, cumpre pena por delito comum na penitenciária central do estado, em Cuiabá. caso Mauro cometa falta disciplinar de fuga, o prazo para obtenção do livramento condicional será interrompido e a contagem, reiniciada?
INCORRETA. Distintamente do afirmado, a falta disciplinar de fuga não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Observe o teor da súmula 441 do STJ: Súmula, 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Vejamos o que dispõe a LEP Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. E o CP: Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Perceba que não há previsão de revogação de livramento condicional por cometimento de falta grave.
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Sobre o livramento condicional: 1) se o liberado praticar nova infração penal, o livramento será automaticamente suspenso e sua prisão, decretada? 2) no caso de revogação do livramento condicional, computa-se o tempo transcorrido durante o período de prova como pena cumprida?
1) INCORRETA. Na realidade, a suspensão do prazo e a decretação da prisão não são automáticas, como se infere da assertiva, dependendo de decisão judicial. Ademais, há casos de cometimento de nova infração penal em que a revogação é facultativa. LEP Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Observe o que dispõe o CP: Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. 2) depende do motivo, se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, conforme dispõem a LE e o CP, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, se a revogação for motivada por infração penal praticada DURANTE a vigência do livramento, aí não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado LEP Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. CP Efeitos da revogação Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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João, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante. João tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? João tem direito à suspensão condicional da pena?
João: sem direito à substituição por restritiva de direitos (violência doméstica), porém pode receber sursis penal, pois atende aos requisitos do art. 77 do CP. 2. 1. Caso de João Crime: lesão corporal praticada contra a esposa, no contexto de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha). Pena aplicada: 1 ano de reclusão. Primário e bons antecedentes: não é reincidente. Todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) foram consideradas neutras. 1.1. Substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Em regra, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a lei exige: (i) Pena não superior a 4 anos, (ii) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (ou que o réu não seja reincidente em crime doloso quando houver violência), (iii) Réu não reincidente em crime doloso, (iv) Circunstâncias judiciais favoráveis. No caso de lesão corporal no contexto de violência doméstica, há violência contra a pessoa. A jurisprudência do STJ (e também a posição doutrinária majoritária) entende que não cabe a substituição se o crime for praticado com violência ou grave ameaça, especialmente em contexto de violência doméstica contra a mulher. Portanto, João não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1.2. Suspensão condicional da pena (sursis penal, art. 77 do CP) Para a concessão do sursis (suspensão condicional da pena): A pena aplicada não pode ser superior a 2 anos; O réu não pode ser reincidente em crime doloso; As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) devem ser favoráveis, indicando que a substituição será suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso de João: Pena de 1 ano (inferior a 2 anos), Réu primário e bons antecedentes (não reincidente), Circunstâncias judiciais neutras (não houve nada que impedisse). Não há, na lei, vedação expressa à concessão de sursis penal para lesão corporal em violência doméstica (diferente do sursis processual da Lei 9.099/1995, que é outra figura). Logo, João pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (caso o juiz avalie como suficiente à reprovação e prevenção do delito).
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Mário foi condenado, definitivamente, a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias de multa, em razão da prática do crime de furto qualificado, sendo reincidente pelo cometimento do mesmo delito. Todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante. Mário tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? João tem direito à suspensão condicional da pena?
Mário: não tem direito à substituição (reincidente em crime doloso) nem ao sursis (pena superior a 2 anos + reincidência). 2. Caso de Mário Crime: furto qualificado. Pena aplicada: 2 anos e 4 meses de reclusão (mais 11 dias-multa). Reincidente (pelo mesmo delito, ou seja, crime doloso). Circunstâncias judiciais igualmente neutras. 2.1. Substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP) Para substituição (art. 44 do CP), além de a pena não exceder 4 anos (até aqui tudo bem, pois 2 anos e 4 meses é menos que 4 anos), o réu não pode ser reincidente em crime doloso quando houver violência ou grave ameaça. Mas atenção a outro requisito do próprio art. 44, III, e ao art. 77, que exigem boas circunstâncias judiciais. Mesmo que o furto qualificado não seja, em regra, um crime com violência física ou grave ameaça (pode ser qualificado por rompimento de obstáculo, concurso de pessoas etc.), a reincidência em crime doloso por si só costuma afastar a substituição, pois o art. 44, II, do CP, diz que não se concederá a substituição “se o réu for reincidente em crime doloso”, salvo em hipóteses muito excepcionais em que as circunstâncias do caso concreto sejam extremamente favoráveis — o que não é o caso típico, pois aqui trata-se do mesmo delito (furto) e há clara reiteração criminosa. Logo, Mário não tem direito à substituição da pena por restritiva de direitos devido à reincidência. 2.2. Suspensão condicional da pena (sursis penal) Para conceder o sursis (art. 77 do CP), a pena não pode ser superior a 2 anos. No caso de Mário, a pena é de 2 anos e 4 meses, logo excede o limite legal de 2 anos. Além disso, ele é reincidente, o que já se torna mais um óbice em regra. Portanto, não cabe a suspensão condicional da pena para Mário.
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Luís Alberto, primário, foi condenado a uma pena de oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido sua companheira, causando-lhe lesões corporais. Luís Alberto tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
NÃO! Na verdade, a substituição da pena de detenção pela pena restritiva de direitos (PRD), depende, por expressa previsão legal, de que o crime não tenha sido cometido com violência, o que não se amolda ao caso concreto. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Ainda, a Súmula 588 do STJ tem previsão que impede a aplicação de tal benefício, vejamos: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?
Sobre a aplicabilidade de tal instituto ao delito praticado no contexto da Lei Maria da Penha, vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
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No crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, é possível a suspensão condicional do processo e a substituição da pena privativa de liberdade por multa?
NÃO! nenhuma das duas opções Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Sobre o efeito específico da condenação consistente na perda do cargo: Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?
REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito. EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza. Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).
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Uma Oficiala de Justiça foi denunciada por quatro crimes de falsidade ideológica, em concurso material, considerando que ela falsificou o conteúdo de certidões negativas de intimação. Ao final, foi condenada a 1 ano e 7 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito. O magistrado recusou o pedido do MP para aplicar a perda do cargo sob o argumento de que, se a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos, não se pode aplicar o art. 92, I, do CP. Acertou o juiz?
NÃO Esse argumento não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Não há qualquer incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.060.059-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/11/2023 (Info 798).
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Imagine que determinado Promotor de Justiça vitalício foi condenado a 3 anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça pela prática de corrupção passiva (crime contra a Administração Pública). O TJ poderá determinar a perda do cargo, com base no art. 92, I, “a”, do CP?
NÃO. As regras sobre a perda do cargo de membro do Ministério Público estadual estão previstas em norma especial, qual seja, Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. STJ. 5ª Turma. REsp 1251621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552). Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Vale ressaltar, ainda, que essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, §2º, da Lei nº 8.625/93). O art. 92 do Código Penal não se aplica aos membros do Ministério Público condenados criminalmente porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1409692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/05/2017.
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Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. A posição que prevalece é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/02/2015. O STJ possui um enunciado no mesmo sentido: Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Esse é também o entendimento do STF: Habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo. Artigo 33, § 2º, do CP. Imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Possibilidade, desde que seja a decisão devida e concretamente fundamentada. Circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de fundamentação apta ao agravamento do regime prisional. Habeas corpus deferido. (...) 3. A Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2º, do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos. 4. Ausência, no caso concreto, de fundamentação válida, nas razões de convencimento, para a fixação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. STF. 1ª Turma. HC 118.230, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/10/2013. Resumindo: Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de forma que a pena-base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso. STF. 2ª Turma. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2017 (Info 881).
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1) É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada? 2) Em um crime de roubo, o juiz pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima?
1) SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 2) NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavorável, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido: Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Em um crime de roubo, o juiz pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima? NÃO. Em um crime de roubo, o juiz NÃO pode fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º do CP utilizando como argumento o fato de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima. Tal fundamentação não é válida porque essa conduta caracteriza a "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. Assim, não se pode fixar regime prisional mais gravoso com base em circunstâncias que são próprias (naturais) do crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 349.732-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/11/2013 (Info 531).
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O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?
NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/6/2012). O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
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Se o réu – primário – foi condenado a 4 anos de reclusão e o juiz reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas, o magistrado deverá, obrigatoriamente, impor o regime inicial semiaberto?
NÃO. O § 3º do art. 33 do Código Penal afirma que, para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios do art. 59. Isso não significa, contudo, que o julgador é compelido (obrigado) a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. Assim, embora a definição da pena-base acima do mínimo legalmente previsto autorize, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, nada impede que o julgador deixe de recrudescer o modo prisional se entender que aquele cominado ao montante da pena imposta se mostra suficiente à reprovação do delito. É possível, portanto, concluir que a negativação de circunstâncias judiciais, ao contrário do que ocorre quando reconhecida a agravante da reincidência, confere ao julgador a faculdade - e não a obrigatoriedade - de recrudescer o regime prisional. Em suma: Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.970.578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 03/05/2022 (Info 735).
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É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.
CORRETA. É a chamada vedação ao crédito de pena. O STJ tem encampado a teoria da vedação ao crédito de pena. Como assim? O Tribunal entende que é vedado àquele que cumpre pena provisória e vem a ser absolvido levar à detração esse lapso, caso venha a ser condenado por crime praticado posteriormente. Para o STJ, portanto, se alguém é preso preventivamente e vem a ser absolvido, não poderá levar esse crédito para o cumprimento de pena aplicada pela prática de eventual crime que venha a cometer no futuro.
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O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
ITEM CORRETO. É o que diz a súmula 269 do STJ: Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.
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Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.
ITEM ERRADO. Questão já sumulada pelo STJ: Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.