LAVAGEM DE DINHEIRO Flashcards
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
I - Atualmente, a legislação brasileira admite qualquer infração penal capaz de produzir ativos financeiros como antecedente para o crime de lavagem de dinheiro, inclusive as contravenções penais.
correto!
. Por fim, em 2012 este rol deixou de existir, havendo a menção a qualquer infração penal apta a gerar dividendos. Ou seja, atualmente, esta terceira geração, permite que qualquer infração seja antecedente ao crime aqui estudado.
Essa é a tendência mundial de amplificação ao combate da lavagem de capitais. Já que a lei não traz mais restrição referente ao crime antecedente, como outrora, qualquer espécie de infração poderá sê-lo, desde que, obviamente, tal conduta tipificada gere, de alguma forma, algo a ser lavado!
Aqui vale a pena chamarmos a sua atenção para o fato de que infração penal é gênero que comporta as espécies “crime” e “contravenção penal”!
Ou seja, pode haver lavagem de capitais de uma contravenção penal, como o jogo do bicho, por exemplo.
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) fale sobre o tipo penal
2) quem é o sujeito ativo?
3) Ao sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro não é exigido que tenha participado ou concorrido do crime antecedente, e sim basta que tenha conhecimento, de qualquer modo, que os bens ocultados tenham uma origem ilícita?
Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
A respeito do sujeito ativo, é um crime comum, em que qualquer pessoa poderá cometê-lo, independentemente de circunstâncias especiais.
Por certo, caso a pessoa não tenha concorrido para a infração antecedente, deverá ao menos saber da origem ilícita do produto/valores/proveitos. Em decorrência da autonomia das condutas, a imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível independentemente de o investigado haver ou não participado da conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a demonstração da origem ilícita dos valores ocultados (vide AgRg no RHC 93727 / MS, DJe 15/03/2024).
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) A Lei n° 9.613 (Lavagem de Dinheiro), de 03 de março de 1998, trata, essencialmente, de delitos dolosos, não prevendo tipo penal culposo?
correto!
Elemento subjetivo – Inexiste a figura culposa. O dolo é consubstanciado em 2 elementos: consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo). Assim, o agente deve ter consciência de que os valores por ele ocultados são produtos de infração penal e, além disso, ter a vontade especial de “lavá-lo”, colocá-lo de volta em circulação como se sua origem fosse lícita!
Admite-se o dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, não sendo necessário que o agente tenha pleno conhecimento (certeza, convicção) da origem criminosa dos bens para que o crime em estudo seja caracterizado. Basta que o agente assuma o risco de que os bens que estão sendo negociados/colocados no mercado/ transacionados possam ter origem criminosa, com base nas circunstâncias objetivo-fáticas do caso.
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) fale sobre as causas de aumento de pena
Art. 1º
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022)
- Não é cabível a aplicação simultânea desta causa de aumento de pena (referente à reiteração criminosa) e a causa de aumento de pena pelo crime continuado (artigo 71 do Código Penal, sob pena de se punir duas vezes o mesmo fato (a reiteração criminosa). O entendimento solidificado é o de que se mostra “incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem”, tal como mencionado no AgRg no REsp 1985757 / RJ, publicado em 19/102023, STJ.
- Da mesma forma, cuidado porque o STJ decidiu recentemente que “A incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, configura bis in idem com a condenação por organização criminosa. Afinal, a prática reiterada da lavagem corresponde justamente ao núcleo nominal “infrações penais” referido no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013”, no AgRg no REsp 1943370 / RS, julgado em 16/11/2021.
É possível a incidência da majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pela reiteração delitiva na lavagem de dinheiro, e também a condenação por organização criminosa?
não!
É ‘BIS IN IDEM’ A APLICAÇÃO SIMULTANEA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À REITERAÇÃO DELITIVA DO CRIME DE LAVAGEM (ART. 1º, §4º) COM:
- A CONDENAÇÃO POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA!
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva referente à infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem?
correta!
conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.
Vamos lá então, entendam e memorizem!
O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO (CRIE OU CONTRAVENÇÃO) ANTECEDENTE.
POR ISSO É CLASSIFICADA COMO CRIME REMETIDO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO.
MESMO DIANTE DESTA DEPENDÊNCIA, O CRIME DE LAVAGEM É AUTÔNOMO, REGRA GERAL: INDEPENDE DO QUE ACONTECER COM RELAÇÃO À INFRAÇÃO ANTERIOR! OU SEJA, O ACESSÓRIO AQUI NÃO SEGUIRÁ O PRINCIPAL!
Mas nem tanto, pois se o processo referente à infração antecedente terminar com uma das seguintes decisões judiciais, haverá sim a vinculação deste resultado com o resultado da lavagem de dinheiro:
- ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO ANTERIOR
- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO ANTERIOR
- ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO ANTERIOR
- ‘ABOLITIO CRIMINIS’ DO FATO ANTERIOR
Por isso é. que se diz que a autonomia entre a infração antecedente e o crime de lavagem de capitais é relativa, pois tudo dependerá da fundamentação da sentença absolutória da infração penal antecedente.
A exemplo do que ocorre em outros países, a legislação brasileira não admite imputar à mesma pessoa a responsabilidade pela lavagem de dinheiro e pela infração antecedente, caso tenha concorrido para ambas.
incorreta! o STF entende que é possível a autolavagem
incorreta, pois não corresponde ao entendimento do STJ: “Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais” (STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
Sobre os crimes de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998):
1) a delação premiada é uma causa de diminuição de pena?
Art. 1º
§ 5° A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Delação premiada pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação por meio da qual o acusado, em troca de algum benefício legal, não só confessa a prática delitiva como também presta informes relevantes sobre o fato delituoso às autoridades (Delegado de Polícia, membro do MP ou Juiz).
Tal delação há de ser espontânea, no sentido de ter sido voluntária, ainda que tenha sido o delator convencido por alguém, como seu advogado, familiares etc.
Por certo, não basta o sujeito falar (delatar), pois terá que demonstrar como a Polícia ou o Ministério Público conseguirão fazer a prova devida e, ao final, se as informações por ele prestadas foram úteis para o deslinde do feito. Caso a delação tenha sido ineficaz, ou seja, em nada ajudou (réus absolvidos, por exemplo), não haverá prêmio algum.
É que se denota do próprio texto do art. 1º, §5º, parte final, quando se refere ao delator “prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.“
Estes benefícios a serem conferidos ao delator poderão ser:
Redução da pena de um (1/3) a dois terços (2/3).
Início do cumprimento da reprimenda pode ocorrer em regime aberto ou semiaberto (independentemente das regras gerais do art. 33, §2º, do Código Penal)
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (independentemente das regras gerais do art. 44 do Código Penal)
Perdão judicial como causa extintiva da punibilidade (entende-se que o Ministério Público denunciará o delator mas o juiz o absolverá pelo perdão judicial, caso a delação tenha sido eficaz!
Para apuração de crime previsto na Lei 9.613/1998, admite-se a ação controlada, mesmo quando não se tratar de organização criminosa?
correto!
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Nos crimes de que trata a Lei 9.613/1998, são efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas que tenham legalmente a obrigação de informarem atividades suspeitas (como os bancos, bolsas de mercadorias, bolsas de valores, administradoras de cartão, etc.) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Esse efeito precisa constar expressamente da sentença penal condenatória?
errado! é pelo dobro da pena
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
- O art. 7º, I, da Lei 9613/98 versa sobre a perda de bens em favor da União e dos Estados (nos casos de competência da Justiça Estadual). Cuida-se de confisco do produto advindo direta ou indiretamente da prática da lavagem de dinheiro. Observe que é um efeito genérico da condenação, não necessitando constar expressamente na sentença penal condenatória.
- O art. 7º, II, da Lei de Lavagem de capitais dispõe sobre a interdição para exercício do cargo ou função pública, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Trata-se de um efeito específico da condenação, ou seja, deve constar expressamente da sentença penal condenatória.
Quais os efeitos extrapenais para a pessoa condenada por lavagem de dinheiro?
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
- O art. 7º, I, da Lei 9613/98 versa sobre a perda de bens em favor da União e dos Estados (nos casos de competência da Justiça Estadual). Cuida-se de confisco do produto advindo direta ou indiretamente da prática da lavagem de dinheiro. Observe que é um efeito genérico da condenação, não necessitando constar expressamente na sentença penal condenatória.
- O art. 7º, II, da Lei de Lavagem de capitais dispõe sobre a interdição para exercício do cargo ou função pública, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Trata-se de um efeito específico da condenação, ou seja, deve constar expressamente da sentença penal condenatória.
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 permite a constrição de ___?
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
(…)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Para a medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 que permite a constrição de bens, direitos ou valores:
1) é necessário que sejam oriundos da prática criminosa?
não! a constrição pode ocorrer sobre quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais; (veja que não importa de onde são oriundos)
De acordo com o entendimento do STJ (Inq 1.190-DF - Informativo nº 0710, Publicação: 27 de setembro de 2021) a medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais, sendo desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal. Sendo que a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.
Sobre a medida assecuratória da indisponibilidade de bens prevista na lei de lavagem de dinheiro: é possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal?
sim!
“Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição de seus bens”. AgRg no AREsp 1637645 / RJ. DJe 19/05/2023, no STJ.
Especificamente sobre as atuações do Ministério Público na investigação e processamento de casos envolvendo lavagem de dinheiro:
há violação ao princípio constitucional implícito do promotor natural se o GAECO (ou qualquer outro membro ou grupo do Ministério Público) passe a auxiliar o colega titular, mediante seu requerimento ou anuência?
Não há violação ao princípio constitucional implícito do promotor natural se o GAECO (ou qualquer outro membro ou grupo do Ministério Público) passe a auxiliar o colega titular, mediante seu requerimento ou anuência.
A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da ‘opinio delicti’ do Parquet. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. Vide AgRg no RHC 147951 / MG, julgado em 27/09/2022, pelo STJ.