DO CRIME Flashcards
Fale sobre o conceito analítico de crime e sobre iter criminis.
SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.
crime em SENTIDO ANALÍTICO - busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
CRIME = TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL
Quais são as fases do iter criminis?
(i) COGITAÇÃO – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.
(ii) PREPARAÇÃO – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. (SITUAÇÃO DA QUESTAO)…
(iii) EXECUÇÃO – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.
(iv) CONSUMAÇÃO – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.”
Quando o crime será consumado e quando será tentado?
Qual a pena para a tentativa?
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.
Gabarito: Falso
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.
Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.
Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura crime de moeda falsa, apenas, em sua modalidade tentada.
Gabarito oficial da banca: Falso
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
*Tendo em vista que não existe moeda de R$ 3,00 (três reais), sua falsificação resultará em crime impossível.
* Embora caracterize crime impossível em relação a falsificação, responderá apenas por crime de petrechos para falsificação de moeda:
Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do
crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo
executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.
Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Compatível com a tentativa IMperfeira, INAcabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha a seu alcance.
Responde pelos atos praticados
No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Compatível com a tentativa perfeita, acabada ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e o crime não se consuma pq o agente age de forma eficaz para evitar o resultado. Pode ser cruente ou incruenta.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados.
Tendo em conta as disposições penais relativas à aplicação da lei penal e ao crime constante de Código Penal, julgue o seguinte item.
A reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até a sentença, implica redução da pena.
Gabarito: Falso
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Arrependimento Posterior.
João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência ou grave ameaça, R$ 20.000,00 em espécie, evadindo-se na sequência. No dia seguinte, ao assistir ao noticiário televisivo, João toma ciência de que os valores seriam empregados para o pagamento de cirurgia que uma criança, em breve, realizaria. Assim sendo, sem que houvesse qualquer inquérito policial ou ação penal em andamento, o agente devolve os valores pecuniários aos legítimos proprietários.
Nesse caso, como deve responder João? Houve arrependimento posterior, arrependimento eficaz ou desistência voluntária?
responderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento posterior;
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
REQUISITOS:
Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.
Ato voluntário do agente.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
CP, Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Em comparação ao posterior, no eficaz, o agente não chega a consumir o ato, ele impede a produção do resultado, o que não ocorre no posterior, uma vez que ele precisa restituir/reparar a coisa.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Agente não finaliza a execução e desiste de prosseguir. Responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, pois ainda tem atos executórios para serem praticados, mas não quer.
Qual a distinção feito pelo CP a respeito do crime doloso e crime culposo?
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.
Pertence a que elemento do crime.
1.1. Em que momento é analisado?
Crime Doloso.
Direito (ou imediato);
Indireto (ou mediato).
Crime Culposo.
Em decorrência da teoria FINALISTA, a sua análise se dá no fato típico (CONDUTA).
1.1. A análise se dá no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO e não após.
1.2. Ex.: uma pessoa, por imprudência, atropela e mata uma pessoa na rua. Ao descer do carro, verifica que se trata de um inimigo e passa a comemorar o fato.
1.3. Nesse caso, sua conduta permanece culposa. Não passa a ser dolosa posteriormente.
CRIME DOLOSO: vontade + representação do resultado em sua conduta.
2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.
B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.
Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.
2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado. Nesse caso, responde pelo resultado MAIS GRAVE.
CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
- Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
- Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
- Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).
GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.
Diferencie as seguintes modalidades de culpa:
Culpa consciente e inconsciente.
Culpa própria e imprópria.
Culpa mediata/indireta.
Culpa presumida.
a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.
d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.
e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.
f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
O CP dispõe sobre a agravação pelo resultado? é possível que o agente que o houver causado culposamente responda?
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Fale sobre o fato típico: conduta, resultado naturalístico, tipicidade e nexo de causalidade
Sobre o que diz o CP sobre a relação de causalidade:
1) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem _____ ? Considera-se causa a ______ sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Sobre o que diz o CP sobre a Superveniência de causa independente:
1) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, _______; os fatos anteriores, entretanto, _______________.
art. 13
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Já no caso das causas relativamente independentes, temos duas possibilidades:
* Nas causas supervenientes relativamente independentes, ou seja, há uma causa posterior (superveniente) que é apenas relativamente independente, tem-se duas possibilidades:
−> se a causa superveniente, por si só, produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser conduzido ao hospital. No entanto, enquanto recebia tratamento, ocorre um terremoto que faz desabar o prédio do hospital, levando André a óbito. Quando isso ocorre, tratamos a concausa como uma causa absolutamente independente, ou seja, o autor (José) só será responsabilizado pelos atos já pra- ticados (no caso, a tentativa de homicídio).
-> se a causa superveniente, por si só, não produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser hospitaliza- do, mas morre em decorrência de uma infecção generalizada nos ferimentos. Nessa situação, ocorrerá sim a responsabilização completa do agente (não há a quebra do nexo causal), ou seja, José responderá pelo homicídio consumado.
- Nas causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, o agente sempre responderá pelo resultado.
-> Ex: José tenta matar André com duas facadas, desferidas em seu braço. André, no entanto, só vem a falecer pois era hemofílico (doença que causa problemas de coa- gulação no sangue). Veja que, nesse caso, a hemofilia por si só não produziria o resultado morte (as causas são relativamente independentes). Quando surgir uma situação assim, não há a quebra do nexo causal, ou seja, o autor (no caso, José) responderá por homicídio consumado!
José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale-
cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.
Como deve responder José?
-> Perceba que o legislador não falou nada sobre as causas absolutamente independentes, apenas sobre as causas relativamente independentes. Isso ocorre porque todo tipo de causa absolutamente independente, por si só, é capaz de produzir o resultado – excluindo a imputação do agente, que responderá apenas pelos atos já praticados.
-> Ex: José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale- cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.
-> Veja que José não poderá responder pelo homicídio de André. Isso porque a causa da morte (envenenamento), era absolutamente independente, o que rompe o nexo causal, afinal de contas não foram as facadas que levaram André à morte (ou seja, ao resultado), mas o envenenamento.
-> Por conta disso, dizemos que José responderá apenas pelos atos já pratica- dos. E, sabendo disso, fica fácil: José responderá pela tentativa de homicídio de André, e apenas Cersei responderá pelo homicídio consumado!
Entendendo esse exemplo, fica fácil entender os outros a ele relacionados. Seja qual for a modalidade de causa absolutamente independente (preexistente, con- comitante ou superveniente), sempre ocorrerá a mesma coisa: quebra-se o nexo causal e o agente responderá apenas pelos atos já praticados!
Sobre o que diz o CP sobre a relevância da omissão:
1) A omissão é penalmente relevante quando o omitente _______.
2)O dever de agir incumbe a quem?
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Mévia e Pietra são amigas e cada uma delas tem um filho, de 4 anos. As crianças estudam na mesma escola e, como Pietra estava doente, permitiu que Mévia levasse seu filho a festa de aniversário de um amiguinho em comum. Logo que chegou, Mévia achou o salão de festas inadequado para crianças de 4 anos e passou a monitorar, de perto, as atividades das crianças. Passado uma hora da festa e, após beber algumas taças de espumante, Mévia esqueceu que tinha levado o filho de Pietra para a festa e, justamente por achar o espaço inadequado, foi embora, com o próprio filho, esquecendo, contudo, a outra criança. A criança, que ficou sozinha, sem a vigilância de quem quer que seja, acabou caindo em um dos brinquedos, vindo a óbito. Diante da situação hipotética e, delimitando a questão às regras relacionadas à relevância da omissão (art. 13, parágrafo 2º, do CP), julgue o seguinte item:
Mévia, ao se comprometer por levar a criança à festa de aniversário, assumiu o dever de garante, podendo a ela ser imputado o resultado morte, a título de omissão imprópria.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 13 […]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
[…]
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.
Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.
Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.
Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.
Qual a diferença entre omissão própria e omissão imprópria?
Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.
Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.
Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.
Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.
Quais são as causas de exclusão da tipicidade?
Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
Sonambulismo e atos reflexos;
Insignificância da conduta e adequação social da conduta.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.