DO CRIME Flashcards

1
Q

Fale sobre o conceito analítico de crime e sobre iter criminis.

A

SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.

crime em SENTIDO ANALÍTICO - busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
CRIME = TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL

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2
Q

Quais são as fases do iter criminis?

A

(i) COGITAÇÃO – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

(ii) PREPARAÇÃO – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. (SITUAÇÃO DA QUESTAO)…

(iii) EXECUÇÃO – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

(iv) CONSUMAÇÃO – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.”

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3
Q

Quando o crime será consumado e quando será tentado?
Qual a pena para a tentativa?

A

Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado 
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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4
Q

A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

A

Gabarito: Falso

Crime impossível

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

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5
Q

Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.

Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.

Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura crime de moeda falsa, apenas, em sua modalidade tentada.

A

Gabarito oficial da banca: Falso

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

*Tendo em vista que não existe moeda de R$ 3,00 (três reais), sua falsificação resultará em crime impossível.
* Embora caracterize crime impossível em relação a falsificação, responderá apenas por crime de petrechos para falsificação de moeda:

Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

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6
Q

Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Crime impossível 
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do
crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo
executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.

Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Compatível com a tentativa IMperfeira, INAcabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha a seu alcance.
Responde pelos atos praticados

No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Compatível com a tentativa perfeita, acabada ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e o crime não se consuma pq o agente age de forma eficaz para evitar o resultado. Pode ser cruente ou incruenta.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados.

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7
Q

Tendo em conta as disposições penais relativas à aplicação da lei penal e ao crime constante de Código Penal, julgue o seguinte item.

A reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até a sentença, implica redução da pena.

A

Gabarito: Falso

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Arrependimento Posterior.

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8
Q

João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência ou grave ameaça, R$ 20.000,00 em espécie, evadindo-se na sequência. No dia seguinte, ao assistir ao noticiário televisivo, João toma ciência de que os valores seriam empregados para o pagamento de cirurgia que uma criança, em breve, realizaria. Assim sendo, sem que houvesse qualquer inquérito policial ou ação penal em andamento, o agente devolve os valores pecuniários aos legítimos proprietários.
Nesse caso, como deve responder João? Houve arrependimento posterior, arrependimento eficaz ou desistência voluntária?

A

responderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento posterior;

ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
REQUISITOS:
Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.
Ato voluntário do agente.

ARREPENDIMENTO EFICAZ:
CP, Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Em comparação ao posterior, no eficaz, o agente não chega a consumir o ato, ele impede a produção do resultado, o que não ocorre no posterior, uma vez que ele precisa restituir/reparar a coisa.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Agente não finaliza a execução e desiste de prosseguir. Responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, pois ainda tem atos executórios para serem praticados, mas não quer.

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9
Q

Qual a distinção feito pelo CP a respeito do crime doloso e crime culposo?

A

Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso 
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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10
Q

Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.

Pertence a que elemento do crime.
1.1. Em que momento é analisado?
Crime Doloso.
Direito (ou imediato);
Indireto (ou mediato).
Crime Culposo.

A

Em decorrência da teoria FINALISTA, a sua análise se dá no fato típico (CONDUTA).
1.1. A análise se dá no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO e não após.
1.2. Ex.: uma pessoa, por imprudência, atropela e mata uma pessoa na rua. Ao descer do carro, verifica que se trata de um inimigo e passa a comemorar o fato.
1.3. Nesse caso, sua conduta permanece culposa. Não passa a ser dolosa posteriormente.
CRIME DOLOSO: vontade + representação do resultado em sua conduta.
2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.
B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.

Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.

2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.

B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado. Nesse caso, responde pelo resultado MAIS GRAVE.

CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
- Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
- Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
- Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

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11
Q

Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).

A

GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.

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12
Q

Diferencie as seguintes modalidades de culpa:

Culpa consciente e inconsciente.
Culpa própria e imprópria.
Culpa mediata/indireta.
Culpa presumida.

A

a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.

d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.

e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.

f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

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13
Q

O CP dispõe sobre a agravação pelo resultado? é possível que o agente que o houver causado culposamente responda?

A

Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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14
Q

Fale sobre o fato típico: conduta, resultado naturalístico, tipicidade e nexo de causalidade

A
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15
Q

Sobre o que diz o CP sobre a relação de causalidade:
1) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem _____ ? Considera-se causa a ______ sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A

Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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16
Q

Sobre o que diz o CP sobre a Superveniência de causa independente:

1) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, _______; os fatos anteriores, entretanto, _______________.

A

art. 13

Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Já no caso das causas relativamente independentes, temos duas possibilidades:
* Nas causas supervenientes relativamente independentes, ou seja, há uma causa posterior (superveniente) que é apenas relativamente independente, tem-se duas possibilidades:
−> se a causa superveniente, por si só, produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser conduzido ao hospital. No entanto, enquanto recebia tratamento, ocorre um terremoto que faz desabar o prédio do hospital, levando André a óbito. Quando isso ocorre, tratamos a concausa como uma causa absolutamente independente, ou seja, o autor (José) só será responsabilizado pelos atos já pra- ticados (no caso, a tentativa de homicídio).
-> se a causa superveniente, por si só, não produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser hospitaliza- do, mas morre em decorrência de uma infecção generalizada nos ferimentos. Nessa situação, ocorrerá sim a responsabilização completa do agente (não há a quebra do nexo causal), ou seja, José responderá pelo homicídio consumado.

  • Nas causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, o agente sempre responderá pelo resultado.
    -> Ex: José tenta matar André com duas facadas, desferidas em seu braço. André, no entanto, só vem a falecer pois era hemofílico (doença que causa problemas de coa- gulação no sangue). Veja que, nesse caso, a hemofilia por si só não produziria o resultado morte (as causas são relativamente independentes). Quando surgir uma situação assim, não há a quebra do nexo causal, ou seja, o autor (no caso, José) responderá por homicídio consumado!
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17
Q

José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale-
cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.
Como deve responder José?

A

-> Perceba que o legislador não falou nada sobre as causas absolutamente independentes, apenas sobre as causas relativamente independentes. Isso ocorre porque todo tipo de causa absolutamente independente, por si só, é capaz de produzir o resultado – excluindo a imputação do agente, que responderá apenas pelos atos já praticados.
-> Ex: José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale- cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.

-> Veja que José não poderá responder pelo homicídio de André. Isso porque a causa da morte (envenenamento), era absolutamente independente, o que rompe o nexo causal, afinal de contas não foram as facadas que levaram André à morte (ou seja, ao resultado), mas o envenenamento.

-> Por conta disso, dizemos que José responderá apenas pelos atos já pratica- dos. E, sabendo disso, fica fácil: José responderá pela tentativa de homicídio de André, e apenas Cersei responderá pelo homicídio consumado!

Entendendo esse exemplo, fica fácil entender os outros a ele relacionados. Seja qual for a modalidade de causa absolutamente independente (preexistente, con- comitante ou superveniente), sempre ocorrerá a mesma coisa: quebra-se o nexo causal e o agente responderá apenas pelos atos já praticados!

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18
Q

Sobre o que diz o CP sobre a relevância da omissão:

1) A omissão é penalmente relevante quando o omitente _______.

2)O dever de agir incumbe a quem?

A

Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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19
Q

Mévia e Pietra são amigas e cada uma delas tem um filho, de 4 anos. As crianças estudam na mesma escola e, como Pietra estava doente, permitiu que Mévia levasse seu filho a festa de aniversário de um amiguinho em comum. Logo que chegou, Mévia achou o salão de festas inadequado para crianças de 4 anos e passou a monitorar, de perto, as atividades das crianças. Passado uma hora da festa e, após beber algumas taças de espumante, Mévia esqueceu que tinha levado o filho de Pietra para a festa e, justamente por achar o espaço inadequado, foi embora, com o próprio filho, esquecendo, contudo, a outra criança. A criança, que ficou sozinha, sem a vigilância de quem quer que seja, acabou caindo em um dos brinquedos, vindo a óbito. Diante da situação hipotética e, delimitando a questão às regras relacionadas à relevância da omissão (art. 13, parágrafo 2º, do CP), julgue o seguinte item:

Mévia, ao se comprometer por levar a criança à festa de aniversário, assumiu o dever de garante, podendo a ela ser imputado o resultado morte, a título de omissão imprópria.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13 […]

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
[…]
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.

Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.

Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.

Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.

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20
Q

Qual a diferença entre omissão própria e omissão imprópria?

A

Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.

Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.

Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.

Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.

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21
Q

Quais são as causas de exclusão da tipicidade?

A

Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
Sonambulismo e atos reflexos;
Insignificância da conduta e adequação social da conduta.

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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22
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?

A

Correto!
CP
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

23
Q

Fale sobre o erro de tipo.

A

O erro de tipo, no conceito analítico de crime, se encontra no âmbito da TIPICIDADE, excluindo o DOLO.
Tbm chamado de Erro sobre elementos do tipo
e está previsto no Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de Tipo: agente SUPÕE a ausência de elemento ou circunstância da norma incriminadora ou presença da norma permissiva.
Pode ser:
1) erro de tipo ESSENCIAL
2) erro de tipo ACIDENTAL

24
Q

Qual a diferença entre erro de tipo essencial e erro de tipo acidental?

A

ERRO DE TIPO ESSENCIAL = Erro recai sobre dados PRINCIPAIS do tipo (EX: atirar em uma árvore achando ser uma onça, mas MATA ALGUÉM – art. 121).
O agente, se avisado do erro, PARARIA imediatamente o que iria fazer.
-> Inescusável: erro poderia ter sido evitado. EXCLUI o DOLO, mas se o crime tiver modalidade culposa, responde por culta se tiver agido na inobservância do dever de cuidado
-> Escusável: erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA incidiria naquele erro. Impunidade total EXCLUI o DOLO e a CULPA (se prevista) -> é um fato atípico, EXCLUI A TIPICIDADE

ERRO DE TIPO ACIDENTAL = Erro recai sobre dados PERIFÉRICOS do tipo (EX: roubou açúcar achando ser sal – elemento principal é o roubo). O agente, se avisado do erro, o corrige e CONTINUA a agir ilicitamente (roubar). Pode ser:
1) Erro sobre a Pessoa
2) Erro na execução
3) erro sobre o nexo
4) erro sobre o crime
5) erro sobre o objeto

25
Q

O erro de tipo essencial que recai sobre elementar impede que o agente saiba que está praticando o crime e sempre exclui o dolo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

26
Q

Em matéria de erro, correto afirmar que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

27
Q

Quais as hipóteses de erro de tipo acidental?

A

No erro de tipo acidental, o erro é penalmente irrelevante, ou seja, o agente vai responder como se não tivesse errado, isso porque o agente, se avisado do erro, teria corrigido sua conduta e CONTINUADO a agir ilicitamente.

1) Erro sobre a Pessoa = Art.20, § 3o - erro QUANTO À PESSOA contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. NÃO se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Leva-se em conta a qualidade da vítima contra a qual o delito SERIA cometido e não da vítima propriamente dita.

2) Erro na execução = Agente NÃO se confunde quanto à pessoa, mas ERRA O ALVO (aberratio ictus) EX: A mira em B, mas acerta uma criança. Neste caso, responderá pelo homicídio doloso levando em consideração as qualidades da vítima virtual, como vimos, vale o que ele QUERIA FAZER e não o que ele fez.
-> se for resultado único = responde como se não tivesse errado, levando em consideração as condições pessoas da vítima virtual
-> se for resultado complexo (crime diverso + pretendido) = concurso formal, exasperação

3) Erro sobre o crime ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO = Agente pretendia cometer um crime, porém, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro (aberratio criminis). Será punido o que ocorreu contra a pessoa (normalmente crime menor culposo ou crime maior tentativa)
-> se for resultado único (apenas o crime diverso) = responde na modalidade culposa (se previsto) - se tentou lesionar pessoa e acabou atingindo uma janela (não existe dano culposo) vai responder por TENTATIVA de lesão corporal
-> se for resultado complexo (crime diverso + pretendido) = concurso formal, exasperação

4) erro sobre o objeto = Agente incide em erro sobre a coisa visada, sobre o objeto material do delito. IRRELEVANTE para fins de afastamento do dolo ou da culpa, assim como não afasta a culpabilidade. Responde como se não tivesse errado.

5) Erro sobre o nexo (aberratio causae) = Nexo Agente alcança resultado pretendido, mas por meio de um nexo diferente do planejado. Erro sobre o que deu causa ao resultado. Reponde como se não tivesse errado.

28
Q

O que é e quais são as hipóteses de discriminantes putativas?

A

As discriminantes putativas são ERROS SOBRE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, podendo ser erro de TIPO (erro de tipo permissivo) ou erro de PROIBIÇÃO.
Significa “excludente de ilicitude imaginária”.

1) ERRO DE TIPO PERMISSIVO: erro sobre a situação fática
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Agente atua ACREDITANDO estar acobertado por uma exclusão de ILICITUDE:
* Tratando-se de erro ESCUSÁVEL, o agente NÃO SERÁ PUNIDO; - isenção pena
* Se erro INESCUSÁVEL será o agente punido a título CULPOSO, caso haja previsão legal. Ocorre, por exemplo, na legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, e assim por diante.
EX: Durante uma sessão de cinema, alguém leva uma metralhadora de brinquedo e finge atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em desespero a caminho da saída, lesiona outras (estado de necessidade putativo)

2) ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre a ilicitude do fato, não confusão fática, a situação é real.
-> Analisa-se se o agente, de acordo com suas características PESSOAIS (por isso se enquadra na culpabilidade), poderia ou não conhecer o caráter ilícito do fato. Pode existir tanto sobre a existência e validade da LEI, quanto da sua interpretação.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
- INEVITÁVEL, ISENTA de pena -> Exclui a CULPABILIDADE – fato típico, ilícito, mas não culpável.
- EVITÁVEL, poderá DIMINUÍ-LA de um 1/6 ou 1/3 - §único: agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. EX: um caipira dos confins do interior do MS encontra um relógio de ouro na rua e fica com o mesmo, entretanto, mal sabe ele que é uma conduta criminosa (“Apropriação de coisa achada”).

29
Q

Qual a distinção entre DESCRIMINANTE PUTATIVA e DELITO PUTATIVO:

A

1) DESCRIMINANTE PUTATIVA OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO (causa excludente da ilicitude putativa): acredita que na hipótese concreta está presente uma das causas de exclusão da ilicitude, o que tornaria a sua conduta legítima.
1. 1. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (descriminante putativo por erro de proibição - art. 21).
1. 2. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (descriminante putativo por erro do tipo - art. 20, §1º).

2) DELITO PUTATIVO OU IMAGINÁRIO: o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, está cometendo um indiferente penal.

30
Q

Sobre a literalidade do CP:

1) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime _______?

2) É _______ de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando ______________?

3) Responde pelo crime o terceiro que determina ______?

4) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado ________? Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, ___________?

5) O desconhecimento da lei é ______? O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, _______; se evitável, _______?

5.1) Considera-se evitável o erro se ______?

A

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro         § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
31
Q

O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena?

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Obs: No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo CP), o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

O erro de proibição pode ser:

  • Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.
  • Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).
32
Q

O que é a ilicitude?
Quais as causas excludentes da ilicitude?

A

“ilicitude” ou “antijuridicidade” = Consiste na contrariedade de um fato com o ordenamento jurídico, por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.
Segundo a doutrina, há uma estreita relação entre a ilicitude e a tipicidade. A realização de um fato típico traduz um indício de que o comportado é dotado de ilicitude (teoria indiciária), só não existindo se o fato houver sido praticado sob amparo de algum excludente de ilicitude.

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

    Excesso punível     
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
33
Q

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo _____, que não provocou por sua vontade, _______, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era ________?

A

Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.      

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
34
Q

Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

A

Gabarito: Falso

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ESTADO DE NECESSIDADE = PERIGO ATUAL

35
Q

Entende-se em legítima defesa quem, usando _______dos meios necessários, repele _______agressão, _______, a direito seu ou de outrem?

A

Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)
36
Q

Considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes?

A

correto!

Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)
37
Q

Fale sobre a ADPF 779 e a legítima defesa da honra.

A

EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

38
Q

Sobre a ilicitude:
1) quais as causas extralegais excludentes de ilicitude?
2) como o CP disciplinou o excesso punível?

A

1) SUPRALEGAIS:

Consentimento do ofendido, quando o bem jurídico for disponível.
- Pessoa física ou jurídica. Não admissível quando o bem pertencer a uma coletividade.
- O consentimento deve ser expresso, sendo admitido o implícito, quando o ofendido não se opõe.
- Não pode ser contrário à moral ou aos bons costumes.
- O consentimento deve ser ANTERIOR à consumação do delito.
- O ofendido deve ser CAPAZ.

2) Ocorre quando a pessoa se EXCEDE no exercício de qualquer das causas de exclusão da ilicitude.
Responderá pelo excesso, a título de dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único).
São espécies:
a) Doloso ou consciente: é o excesso voluntário e proposital. O agente tem consciência de que está intensificando desnecessariamente sua conduta. Responde pelo crime doloso praticado.
Ex.: depois de ter dominado o ladrão, a vítima efetua disparos contra o mesmo, matando-o, mesmo sabendo que era desnecessário tal comportamento. Responde pelo homicídio doloso.
b) Culposo ou inconsciente: trata-se de erro de proibição. O agente acredita que estão presentes os fatos que legitimam sua conduta. Se escusável, exclui dolo ou culpa. Se inescusável, exclui o dolo, respondendo a título de culpa, se houver previsão.
c) Fortuito ou acidental: acontecimentos imprevisíveis que escapam do controle da vontade humana. O agente não responde.
d) Exculpante: deriva de uma perturbação do agente, medo ou susto. O CP não dispõe sobre. No CPM, constitui excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, CPM).

39
Q

Em que consiste a Culpabilidade?

Cite quais são as 3 principais teorias que tratam da Culpabilidade.

A

Consiste em um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que, podendo comportar-se conforme o Direito, opta voluntariamente por agir de maneira contrária a ele.

Teoria psicológica;
Teoria psicológica-normativa; e
Teoria normativa pura.

40
Q

Quais são os elementos da culpabilidade?

A

Imputabilidade;
Exigência de conduta diversa;
e
Potencial consciência da ilicitude.

41
Q

Fale acerca do seguinte elementos da culpabilidade segundo a teoria normativa pura limitada, adotada pelo CP:

Imputabilidade Penal.

A

Consiste na capacidade mental de entender o caráter ilícito de uma conduta (elemento intelectivo) e de comportar-se conforme o Direito (elemento volitivo).
Existem três sistemas para aferir a culpabilidade:
- Biológico: leva em consideração a idade ou apenas a existência de uma doença mental. No Brasil, menor de 18 anos é inimputável. Essa teoria é excepcional.
- Psicológico: só se pode aferir a inimputabilidade na análise do caso concreto.
- Biopsicológico: além da doença mental, deve o juiz analisar se esta pessoa era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta no momento em que praticou o crime.

42
Q

Quais são as hipóteses em que se pode afastar a imputabilidade no Brasil (excludente da culpabilidade, exculpante ou dirimente).

A

1- Menor de 18 anos (art. 27);

2- Aquele que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, é COMPLETAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da ação ou omissão (art. 26, caput);

3- EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, tornando-o INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §1º);

4- DEPENDÊNCIA OU O CONSUMO INVOLUTÁRIO DE DROGAS, que o torne INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

5- Coação moral irresistível;

6- Obediência a ordem hierárquica não manifestamente ilegal.

43
Q

É _____ de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, ________ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A pena pode ser reduzida de _______, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era ________ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
44
Q

Em caso de semi-imputabilidade (portador de deficiência ou doença mental que não tem total conhecimento da ilicitude ou não podia determinar-se inteiramente de acordo com esse entendimento), o CP prevê redução de pena em que proporção.

A

1, Será punido, mas com redução de 1/3 a 2/3.
2. Sua pena poderá ser convertida em Medida de Segurança, se necessitar de “especial tratamento curativo” (art. 98).

Art. 26, parágrafo único.
Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
45
Q

Segundo o CP, o que não é capaz de excluir a imputabilidade penal?

A

Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a emoção ou a paixão;         

    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
46
Q

Diferencie as espécies de Embriaguez.

A embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade?

A

Pré-ordenada: se embriagar voluntariamente com o intento de cometer o delito.
Voluntária: quer ingerir e quer se embriagar, mas não queria cometer o delito.
Culposa: quer ingerir, mas não quer se embriagar, muito menos praticar o crime.
Fortuita: é aquele em que o indivíduo não tem a intenção de ingerir, muito menos ficar bêbado nem praticar o delito.
Patológica: viciado. Consiste em doença mental.

A embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade! Aplicação da teoria “actio libera in causa”.

47
Q

Fale sobre a potencial consciência de ilicitude

A

Consiste na possibilidade (daí o termo “potencial”) de o agente, DE ACORDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS CULTURAIS (não se trata do parâmetro do homem médio), conhecer o caráter ilícito do fato.

Erro de proibição DIRETO: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz 1/6 a 1/3.

-> não confundir com o Erro de proibição INDIRETO (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, supondo existir uma excludente de ilicitude ou supondo agir nos limites da discriminante. Ex: Joao mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo penal não alcança a eutanásia.

48
Q

Sobre a exigibilidade de conduta diversa:
Em que consiste?
Quais são as causas de exclusão da culpabilidade com base nesse elemento.

A

Não é necessário apenas que o sujeito seja imputável e que tenha potencial conhecimento da ilicitude do ato.
É necessário, ainda, que o agente, naquelas condições, PUDESSE TER AGIDO CONFORME O DIREITO.
As duas causas de exclusão da culpabilidade são:
a. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (vis relativa): quando alguém é compelido a praticar um ato sob a AMEAÇA INJUSTA de grave lesão a bem jurídico seu, de familiar ou de pessoa próxima.
b. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA a ordem NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL.
b. 1. APLICA-SE SOMENTE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
b. 2. Tem como requisitos:
1. Relação de direito público (hierarquia);
2. Ordem ilícita;
3. Não manifestamente ilegal.
- - A ordem é emanada por autoridade competente.
- - O subalterno cumpre nos exatos termos em que proferida.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

49
Q

Qual a diferença entre coação física irresistível e coação moral irresistível?

A

1) coação FÍSICA irresistível: excludente de tipicidade
O coagido não tem qualquer opção de escolha, sendo mero instrumento para o cometimento do crime;
Exclui a própria conduta do agente penalmente relevante, tornando o fato atípico.

2) coação MORAL irresistível: excludente de culpabilidade por INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
Quando alguém é compelido a praticar um ato sob a AMEAÇA INJUSTA de grave lesão a bem jurídico seu, de familiar ou de pessoa próxima.

50
Q

O que é o princípio da insignificância?

A

TERMINOLOGIA
Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatela própria”.

PREVISÃO LEGAL
O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro.
Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

NATUREZA JURÍDICA
Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade
material.

TIPICIDADE MATERIAL
A tipicidade penal divide-se em:
a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a
conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora.
b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo
penal.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TIPICIDADE MATERIAL
Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem
jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com
fundamento no art. 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
João, réu primário, sem maus antecedentes, subtrai para si um pacote de biscoitos do supermercado,
avaliado em 8 reais. A conduta do agente amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 155 do CP.
Ocorre que houve inexpressiva lesão ao patrimônio do supermercado.

REQUISITOS OBJETIVOS (VETORES) PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO:
O Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio
da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os
seguintes requisitos cumulativos:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

51
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?

A

O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto.
A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em
3/8/2015 (Info 793).

Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do
princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.

Ex: o STF negou o princípio da insignificância para réu que praticou furto simples de um chinelo avaliado
em R$ 16. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, a Corte não aplicou o referido princípio em razão
de ele ser reincidente específico, costumeiro na prática de crimes contra o patrimônio. Segundo afirmou o
Min. Teori Zavascki, a reiteração criminosa do agente faz com que seja alta a carga dereprovabilidade da
conduta, servindo para impedir a concessão do benefício (HC 123.108/MG).

52
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

A

O STF, ao analisar o tema, também afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto.
A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em
3/8/2015 (Info 793).

Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto qualificado.

Ex1: réu, em conjunto com outra pessoa, furtou dois sabonetes líquidos avaliados em R$ 40. O STF negou
o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime em concurso de agentes, o que
caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4o, IV, do CP (HC 123.533/SP).

Ex2: réu furtou 15 bombonscaseiros avaliados em R$ 30. O STF negou o princípio da insignificância em
razão de ele ter praticado o crime com rompimento de obstáculo e mediante escalada, o que caracteriza
furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4o, I e II, do CP (HC 123.533/SP).

53
Q

O agente que responde pela prática do crime de peculato pode se beneficiar do princípio da insignificância?

A

Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. - entendimento do STJ
* EXCEÇÃO: Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”. (AgRg NO RESP 1346879/SC, 26/11/2013).

54
Q

Matheus viu sua namorada, Luísa, abraçando outro homem. Tomado por violenta paixão, diante do intenso ciúme que nutria por sua namorada, Matheus, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Luísa.
Após efetuar dois disparos que não atingiram Luísa, embora houvesse outras munições disponíveis, Matheus se arrependeu, cessou os disparos e pediu que Luísa o perdoasse e não o abandonasse.

Nesse caso, o iter criminis se iniciou? é o caso de tentativa?

A

se iniciou, porém, foi interrompido por desistência voluntária.

Não é o caso de tentativa, pois o crime tentado é aquele que quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - está para a tentativa imperfeita.
está prevista no art. 15, 1ª parte do CP
espécie de tentativa abandonada
exige voluntariedade
ocorre durante a execução
o agente abandona o seu dolo antes de esgotar os atos executórios
o crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente
pune-se o agente pelos atos já praticados
EX.: Matheus efetuou dois disparos que não atingiram Luísa (tentativa imperfeita). Embora ainda houvessem outras munições disponíveis (antes de esgotar os atos executórios), Matheus se arrependeu (voluntariedade), cessou os disparos (durante a execução) e pediu que Luísa o perdoasse e não o abandonasse.
(Se eu dou um copo de veneno para uma pessoa e tiro ANTES dela beber, é DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Não se consuma porque o agente não quer)