CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

Fale sobre o delito de sonegação fiscal.

A

Conceitua-se sonegação fiscal como a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento de tributo devido ao Poder Público. Os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90 visam coibir tal prática delituosa.

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

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2
Q

Quando é a consumação do delito de sonegação fiscal?

A

Os crimes dos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 são materiais. Assim, para que se configurem, é indispensável a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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3
Q

Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário?

A

SIM. Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

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4
Q

há necessidade de lançamento definitivo para o oferecimento de denúncia em crime de sonegação fiscal?

A

sim
O STF pacificou o entendimento de que há necessidade de lançamento definitivo para o oferecimento de denúncia em crime de sonegação fiscal, entendimento este que foi convertido na edição da SV 24/STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

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5
Q

a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo?

A

O STF tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de:
* embaraço à fiscalização tributária; ou
* diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
STJ. 5ª Turma. RHC 134.016/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021.

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6
Q

No que se refere ainda a SV 24, isso quer dizer que antes da constituição definitiva do crédito tributário ainda não existe crime, e somente com o lançamento definitivo é que se inicia a contagem do prazo de prescrição?

A

correto

a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014).

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7
Q

EM RELAÇÃO AOS CRIMES DEFINIDOS NO ART. 1o DA LEI 8.137/90, EXIGE-SE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA?

A

O STF entende que a decisão definitiva no processo administrativo fiscal, concluindo pela efetiva supressão ou redução do tributo, constitui justa causa e condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes definidos no art. 1o da Lei 8.137/90, por se tratarem de crimes materiais (súmula vinculante no 24).

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8
Q

INVALIDAÇÃO POSTERIOR DO LANÇAMENTO DEFINITIVO MANTÉM SUA HIGIDEZ?

A

A invalidação posterior do lançamento definitivo acarreta a sua inexistência, e
consequentemente, a atipicidade do delito.

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9
Q

HÁ POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PENAIS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

A

Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e não é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (STJ, 5a Turma, HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013)

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10
Q

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, não prevendo a Lei n° 8.137/1990, contudo, a tipificação das mesmas condutas quanto aos acessórios.

A

Gabarito: Falso

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: […]

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11
Q

O ato de deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, acarretando supressão ou redução de tributo caracteriza crime contra a ordem tributária.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

[…]

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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12
Q

João da Silva, proprietário de uma rede de postos de gasolina, pretende suprimir o pagamento de tributos, e para tanto deixa de lançar operações comerciais de venda de derivados de petróleo que realizou em livro fiscal obrigatório. O Delegado Cláudio recebe a notitia criminis dessa conduta de João, e instaura o competente inquérito policial para cabal apuração dos fatos. A conduta de João resta provada, inclusive com perícias fiscais e contábeis, não restando dúvida da atividade criminosa de João. O Delegado Cláudio deverá indiciar João pela prática de crime previsto no art. 1° da Lei 8137/90, que constitui crime contra a ordem tributária.

A

Gabarito oficial da banca: Verdadeiro

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

[…]

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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13
Q

Em relação aos crimes praticados por funcionários públicos, constitui crime funcional contra a ordem tributária, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

A

Gabarito: Falso

O art. 2º está na Seção I do Capítulo I, que trata dos crimes praticados por particulares.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

[…]

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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14
Q

Constitui crime funcional contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

A

Gabarito: Falso

A conduta descrita está no art. 2º, que trata dos crimes praticados por particulares.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

[…]

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15
Q

De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, constitui crime contra a ordem econômica deixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

A

Gabarito: Falso

CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I - Dos crimes praticados por particulares

[…]

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

[…]

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

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16
Q

O funcionário público que extravia qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido de tributo, pratica crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social

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17
Q

A conduta de “exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente” configura crime funcional contra a ordem tributária.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

18
Q

Auditor-fiscal que exigir vantagem indevida para deixar de lançar ou de cobrar tributo devido por contribuinte terá cometido o crime de concussão previsto no Código Penal.

A

Gabarito: Falso

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

[…]

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

19
Q

O agente que patrocina interesse privado junto à administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público comete o crime de advocacia administrativa que, de acordo com o Código Penal, é punido com reclusão.

A

Gabarito: Falso

Lei 8.137/90

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

20
Q

As penas previstas para o crime de fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas para eximir-se do pagamento integral do imposto de renda se diferenciam do caso em que o contribuinte procura deixar de pagar apenas parcialmente o referido imposto.

A

Gabarito: Falso

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se,** total ou parcialmente**, de pagamento de tributo;

[…]

21
Q

Com exceção do crime previsto no inciso IV, do art. 1o , da Lei no 8.137/90 (elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato), todos os demais delitos previstos em referida legislação são praticados mediante dolo.

A

Gabarito: Falso

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

[…]

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

[…]

22
Q

Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

[…]

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

23
Q

extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente?

A

NÃO

Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal. #STJ: As instâncias administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ. STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 202617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), j. 11/04/13.

24
Q

Não haverá crime do art. 1º da Lei, que faz menção à supressão ou redução ilegal de tributos, se o agente fraudar tributos, pensando tratar-se de tarifas ou preços públicos, pois estaria configurado no caso o erro de tipo previsto no art. 20 do CP e, consequentemente, excluído o dolo?

A

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, “constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”. Com efeito, se o agente incorrer em erro quanto aos elementos constitutivos do tipo, no caso, tributo ou contribuição social, configura erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, o que exclui o dolo. Assim, a presente assertiva é verdadeira.

25
Em relação à presente Lei, constituem-se hipóteses de erro de proibição (art. 21 do CP), passíveis de excluírem a culpabilidade, a conduta do agente que deixa de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação.
Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço", se o agente deixar de recolher o tributo por entendê-lo não devido ou porque supõe, sinceramente, estar isento de tributação, incorrerá em erro de proibição. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
26
Se o contribuinte desistir voluntariamente de utilizar a fraude realizada, recolhendo aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, a quantia devida em sua totalidade, estaríamos diante da hipótese prevista no art. 15 do CP, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados?
ERRADO O recolhimento aos cofres públicos, na data do vencimento do tributo, da quantia devida em sua totalidade configura causa de extinção da punibilidade nos termos da combinação dos artigos 69 e 68 da Lei nº 11.941/2009, senão vejamos: "Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal." "Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Além disso, o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
27
De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90) pode ser praticado na modalidade da omissão imprópria, no caso do administrador de pessoa jurídica que se vale de terceiro para executar os atos de natureza fiscal?
correto #Atenção: #STJ: #MPF-2022: A sonegação tributária prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pode ser praticada diretamente pelo administrador da pessoa jurídica, mas também estará presente caso ele contrate terceiro (ex: contador empregado ou escritório de contabilidade) e se omita no seu dever de agir para evitar o resultado. O argumento que justifica essa possibilidade é que o administrador possui obrigação de vigilância (art. 13, §2º CP), o que torna sua omissão penalmente relevante. Para isso, no entanto, será necessário haver dolo na omissão e discutir se o administrador tinha de fato ingerência sobre aquela conduta de terceiro, a ponto de poder efetivamente evitar o resultado que estava obrigado a impedir. Conforme o STJ, “a condenação do réu está calcada na omissão dolosa, pois, no caso em apreço, detinha ele o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), haja vista que, consoante apurado pelas instâncias ordinárias, ainda que apenas um dos sócios "lidasse rotineiramente com a administração financeira, esse não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e prestação de informações falsas sem a ciência e consentimento do outro". Assim, razão assiste à Corte de origem, pois o comportamento do acusado não pode ser classificado como mera participação, mas autoria em crime omissivo impróprio.” STJ. 5ª T., AgRg no AREsp 1641743/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/21).
28
João, sócio de uma empresa, ofereceu e pagou propina ao fiscal para que pudesse recolher um valor menor de imposto. Assim, em vez de pagar R$ 400 mil de imposto, João pagou apenas R$ 100 mil. Os fatos foram descobertos. João praticou, em tese, corrupção ativa (art. 333 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90). Antes que a denúncia fosse oferecida, João pagou a diferença do imposto devido acrescido de multa, juros e correção monetária. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal e de corrução ativa?
incorreto, o pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal, **mas não da corrução ativa que deverá ser julgada normalmente.** STJ. 6ª T. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/6/18 (Info 631).
29
Sobre os crimes tributários, assinale a alternativa correta: Se o agente sonegou imposto de renda nos anos de 2014 e 2015, por omitir receitas em suas declarações, aplica-se o crime continuado?
correto #Atenção: #STJ: #TRF3-2022: ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 1. Apesar de não haver determinação expressa no art. 71, caput, do CP sobre o lapso temporal limite para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo apenas evidenciado que os crimes devem ser praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, para que sejam considerados continuados, este Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem afastado tal instituto na hipótese de crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 2. **No caso, porém, a conduta atribuída aos Recorridos - de inserção de dados falsos na declaração de IRPF em relação ao imposto de renda retido na fonte - só poderia ser realizada uma vez a cada ano, na medida em que a referida declaração, exigida dos contribuintes que se vêem inseridos em determinadas condições, deve ser feita anualmente, sempre correspondendo ao ano-base anterior. Não havia, portanto, a possibilidade de o agente cometer tais crimes em espaço de tempo inferior ao apurado**. 3. É razoável que se afaste a continuidade delitiva nos casos em que o crime pode ser cometido a qualquer tempo, mas o agente entende por bem praticá-lo mais de uma vez em ocasiões distintas, em intervalos superiores a trinta dias, pois é possível se aferir do procedimento do agente a habitualidade criminosa. Em condições particulares como a dos autos, todavia, não é logicamente plausível deixar de aplicar o aludido instituto para reconhecer o concurso material de crimes. 4. Considerada, em relação à Recorrida Sílvia Eunice de Souza, a pena aplicada para cada um dos crimes de estelionato - 1 ano e 4 meses de reclusão -, excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, o prazo prescricional a ser considerado é de 4 anos (art. 109, inciso V, do CP), que fluiu entre o recebimento da denúncia (29/08/00 - fl. 157) e a publicação da sentença em cartório (11/11/04 - fl. 341). 5. Recurso especial desprovido. (...). STJ. 5ª T., REsp 1179082/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/11/12.
30
O que é o crime de apropriação indébita tributária? para sua configuração é necessário dolo específico?
art. 2, II - DEIXAR DE RECOLHER, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que DEVERIA RECOLHER aos cofres públicos; De acordo com entendimento adotado pelo STF, além da reiteração da conduta, para que fique configurado o delito de apropriação indébita tributária tem que estar presente o dolo específico de apropriação. Ademais, não se admite a modalidade culposa do referido delito. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, j. 18/12/19. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/19 (Info 964).
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O item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em relação a diversos tipos de crimes e espécies de penas aplicáveis. Julgue-o à luz da legislação penal e do entendimento dos tribunais superiores: Flávio, sócio-gerente de uma loja de autopeças, realiza diversas operações que configuram fato gerador de ICMS com o consequente pagamento do tributo devido. Em um mês específico, Flávio, apesar de ter entregado a guia de informação e apuração do ICMS ao fisco estadual, não recolheu o tributo devido. Nessa situação, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, a conduta praticada por Flávio é atípica?
correto O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/19 (Info 964).
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Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do STF, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo específico de apropriação, bem como a inadimplência sistemática do contribuinte, independentemente da caracterização de fraude. BL: Info 964, STF?
correto O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/19 (Info 964).
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A configuração do crime de apropriação indébita tributária pressupõe a clandestinidade?
errado! A configuração do crime de apropriação indébita tributária não pressupõe a clandestinidade: Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade. STJ. 5ª T. AgRg no HC 609039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/11/20. STJ. 6ª T. AgRg no HC 476704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06/09/19. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 1877226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/22.
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A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta?
correto! A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (apropriação indébita tributária): A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/08/18 (Info 633).
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Homero, sócio-gerente de um pequeno restaurante, que atravessa grave crise financeira em decorrência da pandemia, pela redução expressiva de seu número de clientes, deixa de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), vindo a ser processado criminalmente pelos fatos. Diante do caso narrado e à luz da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que deve ser reconhecido, em favor de Homero, que praticou o fato quando não lhe era exigível conduta diversa, sendo cabível sua absolvição?
correto Tese 12: Nos crimes do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa. Dificuldades financeiras. É comum haver a alegação de que o agente deixou de pagar os tributos em razão de dificuldades financeiras da empresa. Tal circunstância possui relevância penal e poderá servir para excluir o crime? SIM. Essa tese tem sido aceita no crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. A jurisprudência tem aceitado porque a apropriação indébita tributária não exige a fraude como elementar do tipo. Assim, excepcionalmente se admite o reconhecimento de crise financeira para excluir a culpabilidade a título de inexigibilidade de conduta diversa.
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A respeito dos crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei 8.137/90 e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta: O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.
correto Crime próprio: #Doutrina: Acerca do tema, Renato Brasileiro explica: “Sujeitos do crime. A própria redação do art. 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, deixa transparecer que se trata de crime próprio, que exige uma qualidade especial do agente, qual seja, sujeito passivo da obrigação tributária responsável pelo desconto ou pela cobrança dos tributos, que pode ser tanto a pessoa física responsável pelo pagamento do tributo como o próprio contribuinte. A depender da espécie tributária, o sujeito passivo pode ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ou até mesmo as autarquias criadas por algumas dessas pessoas jurídicas. Em se tratando de contribuições sociais, o sujeito passivo será o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 255). #STF: “13. Trata-se, portanto, de crime próprio, que somente pode ser cometido, na qualidade de autor, por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária. O tipo penal, porém, não distingue entre sujeito passivo direto ou indireto, substituto ou substituído tributário, contribuinte e responsável etc. Não havendo distinção legal, não cabe ao intérprete fazê-la. Assim, todo e qualquer sujeito passivo de obrigação tributária pode ser sujeito ativo do delito. Por conseguinte, o comerciante, na condição de contribuinte de ICMS, é potencial sujeito ativo do delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90. (...)” STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, j. 18/12/19.
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Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. Caso o Ministério Público tome conhecimento da conduta do contribuinte somente em 2023, o prazo para aplicação da sanção penal cabível terá prescrito, de acordo com a legislação pertinente.
correto Considerando que o crime mencionado é o do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, e que a pena é de: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, a prescrição é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Assim, de 2013 a 2015 (época do delito) até 2023, o prazo de 4 anos já foi ultrapassado, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado está prescrita
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Sobre o Direito Penal e a chamada proteção jurídica da informação, assinale a alternativa correta: A Lei 8.137/90 considera crime a conduta de utilização ou divulgação de programa de processamento de dados, permitindo ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública
correto Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: […] V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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No caso dos crimes contra a ordem tributária, tendo João cometido crime funcional, tbm será possível agravar a pena pela circunstância do crime ter sido cometido por servidor público no exercício de suas funções?
não! seria bis in idem O art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei. **Logo, constituiria bis in idem tratar como causa de aumento de pena o crime ter sido cometido por servidor público no exercício de suas funções, uma vez que a condição de servidor já é elementar do próprio tipo. **
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Fale sobre os crimes de abuso de poder econômico e de formação de cartel.
CAPÍTULO II Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo Art. 4° CONSTITUI CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA: I - ABUSAR do poder econômico, DOMINANDO o mercado ou ELIMINANDO, total ou parcialmente, a CONCORRÊNCIA mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - FORMAR acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, VISANDO: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (MPPR-2011) (PCRJ-2012) (MPDFT-2015) (TJRJ-2016) (TRF3-2016) (Cartórios/TJRS-2019) (MPF-2017/2022) (Cartórios/TJRS-2019-VUNESP): A conduta de formar ajuste entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, é tipificada como crime contra a ordem econômica. BL: art. 4º, II, “a”, Lei 8137. b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (TRF3-2016) (MPF-2017/2022) (TRF3-2016): Sabendo-se que os presidentes de empresas, que dominam o mercado em um determinado setor, se unem para fixar preços e dividir territórios de atuação, é possível afirmar que tais presidentes: Devem responder por crime contra a ordem econômica em sentido estrito. BL: art. 4º, II, “a” e “b” Lei 8137. c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (TRF3-2016) (MPF-2017/2022) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (MPF-2017) **(MPF-2017)**: Assinale a alternativa correta, em matéria de crimes contra a ordem econômica: de acordo com orientação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, o crime de formação de cartel é de natureza permanente. BL: art. 4º, Lei 8137. **#Atenção: #MPF-2017:** Procedimento Administrativo nº 1.00.000.006624/2014-99 - ORIENTAÇÃO nº 8, aprovada na 81ª Sessão de Coordenação, de 12/05/14: A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve expedir ORIENTAÇÃO no sentido de que considera que o crime de formação de cartel é de natureza permanente. **#Atenção: #MPF-2017**: O abuso do poder econômico é crime material, uma vez que sua consumação ocorre com o resultado da dominação do mercado ou eliminação da concorrência (Fundamento: art. 4º, I, Lei 8.137/90); e o crime de formação de cartel é crime formal, sendo sua consumação efetivada na realização da conduta de formar acordo/convênio/ajuste/aliança (Fundamento: art. 4º, II, Lei 8.137/90). **#Atenção: #MPF-2017**: A pena cominada em abstrato ao crime de abuso de poder econômico é a mesma prevista para o crime de formação de cartel. **#Atenção: #STJ: #MPF-2022**: Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1774165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), j. 19/4/22.
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O crime de expor à venda mercadorias impróprias para o consumo (Lei 8.137/90), tendo sido preservados vestígios do delito, exige, para a sua comprovação, a realização de perícia, segundo o STJ?
correto Art. 7° CONSTITUI CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; **[obs.: admite punição na modalidade culposa.]** **#Atenção: #STF**: Na visão da 1ª Turma do STF, a tipificação do crime do art. 7º, IX da Lei 8137/90, exige a comprovação da impropriedade do produto para uso, pelo que imprescindível a realização de exame pericial para aferir e nocividade dos produtos apreendidos, comprovando que a mercadoria era inadequada ao consumo. (STF, 1ª Turma, HC 90.779/PR, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 202 23/10/08). O STJ segue o mesmo entendimento. **#Atenção: #STJ**: Na visão da 5ª Turma do STJ, a caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, demanda a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, CDC). (STJ, 5ª Turma, RHC 49752/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/04/2015). **Tese 09: É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, p. u., inciso IX, da Lei n. 8.137/90.**
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Tício foi denunciado pelo MP pela prática de crime tributário (apenado com reclusão de 2 a 5 anos), em vista de sonegação de imposto, no montante de 1 milhão de reais. Conclusos os autos ao Juiz, foi proferida sentença condenatória. Na sentença, a despeito da não imputação pelo órgão da acusação, o Juiz reconheceu a causa de aumento prevista na legislação de crimes tributários, consistente na ocorrência de grave dano à coletividade, pelo valor sonegado, incidindo aumento da pena de 1/3. A sentença condenatória violou o princípio da congruência pois a denúncia do MP não fez enção expressa de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
errado! Art. 12. SÃO CIRCUNSTÂNCIAS que PODEM AGRAVAR de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - OCASIONAR grave dano à coletividade **Causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90: #STJ: ** O art. 12, I, da Lei 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”. A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I. Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa: “Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.” A Portaria 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Em outras palavras, para a incidência do art. 12, I, da Lei 8.137/90 em tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão.” * O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões. **O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal.** STF. 2ª T. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/10/17 (Info 882).