ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Flashcards

1
Q

Sobre a Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa:
1) o que se considera organização criminosa?
2) qual é o crime de organização criminosa previsto nessa lei?
3) pode-se aplicar a Lei n° 12.850 de 2013 a quais outros casos?

A

1) art. 1 (…)
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

2) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
-> parágrafo foi declarado CONSTITUCIONAL: O elemento normativo “de qualquer forma”, todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar)

3) às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

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2
Q

A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) qual o tratamento conferido ao emprego de arma de fogo pela atuação da organização criminosa?
2) qual o tratamento conferido a quem exerce comando da organização criminosa?
3) quais causas de aumento são previstas para o crime de organização criminosa?

A

1) CAUSA DE AUMENTO ATÉ METADE
art. 2
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

2) PENA DEVE SER AGRAVADA
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

3) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

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3
Q

A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) qual o tratamento dado pela lei ao caso da infração penal ocorrer com a atuação de um funcionário público?
2) e se o funcionário público integrar a organização criminosa? o funcionário poderá ser afastado do cargo? continuará recebendo sua remuneração?
3) em que caso o funcionário público perderá o cargo?

A

1) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

2) § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

3) § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-> (Vide ADI 5567): Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público.

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4
Q

A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) o que ocorrerá se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei?
2) segundo a lei mencionada, quando o cumprimento da pena deve ser iniciado em estabelecimentos penais de segurança máxima?
3) segundo a Lei n° 12.850 de 2013, alterada pela Lei nº 13.964, de 2019, quem for condenado em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, poderá progredir normalmente de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais?

A

1) § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
-> (Vide ADI 5567): É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público.

2)§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

3) § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

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5
Q

Sobre a Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa:
1) quais as possibilidades de meios de obtenção de prova?

A

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

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6
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual?
2) Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial?
3) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa?

A

1) sim! Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

2) correto
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.

3) errado
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B (…) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.

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7
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração?
2) o juiz poderá recusar homologação à proposta? pode adequá-la ao caso concreto?
3) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador? e o recebimento de denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações do agente colaborador?

A

1) ERRADO! O juiz não participa das negociações referentes ao acordo de colaboração, apenas o analisará, posteriormente, a fim de verificar se atende aos requisitos legais.
Art. 4 (…)
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

2) pode recusar mas não pode adequar! com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 o juiz, depois de recusar a homologação, deve devolver às partes para as adequações necessárias.
Art. 4. § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

3) NÃO!
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

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8
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial?
2) se o benefício não tiver sido previsto na proposta inicial, pode o MP ou o delegado de polícia a qualquer tempo requerer ao juiz a concessão do perdão judicial?
3) o prazo para oferecimento da denúncia relativa ao colaborador poderá ser suspenso? o processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso?

A

1) errado! Poderá ser concedido PERDÃO JUDICIAL também.

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

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9
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador?

A

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

-> Nova redação do artigo 4, parágrafo 4º da Lei 12.850/13: Agora existe um novo requisito para que o MP deixe de oferecer a denúncia, o “não conhecimento da infração”.

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10
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos?
2) O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador líder da organização criminosa?
3) O processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se também o respectivo prazo prescricional?

A

1) correto!
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

2) errado
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;

3) errado
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

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11
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa?
2) prevê restrições ao direito ao silêncio?

A

1) errado, os resultados previstos no Artigo 4º, da Lei 12.850/13, são alternativos, ou seja, deve haver pelo menos um deles, mas não todos, como decorrência da colaboração premiada.
De acordo com o artigo 4.º da Lei n° 12.850/13, da colaboração deve advir um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

2) correto
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
-> (Vide ADI 5567): Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo “renúncia” ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do “nemo tenetur se detegere” (direito de não produzir prova contra si mesmo).

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12
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) as partes que celebram o acordo poderão, a qualquer tempo, se retratarem da proposta, caso no qual as provas produzidas pelo colaborador serão todas desconsideradas?
2) tal colaboração deverá ser sempre espontânea?
3) é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei, conforme já decidiu o STJ?

A

1) errado
Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. = não serão todas desconsideradas.

2) A Lei nº 12.850/2013 não exige que a confissão seja espontânea, apenas voluntária.

ESPONTÂNEA = quando a ideia de colaborar com a apuração dos fatos parte do próprio agente colaborador, sem que outrem o tenha orientado nesse sentido, apresentando-lhe os benefícios da colaboração, por ex.;

VOLUNTÁRIA = o colaborador manifesta o interesse no termo de colaboração seja por iniciativa própria, seja incentivado por outrem.

Segundo prevalece na jurisprudência pátria, a colaboração premiada, em análise, requer que VOLUNTARIEDADE (sem vícios de vontade), espontânea ou não.

3) Correto. É possível a cumulação entre ATENUANTE DA CONFISSÃO + BENEFÍCIO DA colaboração premiada.
A confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta.

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13
Q

De acordo com a Lei no 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal:
1) a ação controlada, consistente em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independe de prévia comunicação ao juiz competente, em razão da urgência?
2) autoriza a infiltração, por policiais, em atividades de investigação, independentemente da existência de investigação formal iniciada, para preservar o sigilo das investigações?

A

SEÇÃO II — DA AÇÃO CONTROLADA

Art. 8ª. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

2) errada
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

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14
Q

Sobre a Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) o que é organização criminosa? quais suas características?
2) qual a diferença entre organização criminosa (lei 12.850), associação criminosa (CP) e associação para o tráfico (lei 13.343)?

A

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Conforme se verifica do art. 1º, §1º, para que haja uma organização criminosa, mister se faz o preenchimento destes 3 pressupostos:
1. Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
2. Associação estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas
3. Associação com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.

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15
Q

Fale sobre o tipo penal básico da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) qual o núcleo do tipo?
2) quais as causas de aumento?
3) há a previsão de alguma agavante?

A

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º **A pena é agravada **para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

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16
Q

Sobre a norma incriminadora da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) é um crime plurissubjetivo de concurso necessário?
2) qual o número mínimo de pessoas devem estar em associação para ser caracterizada a organização criminosa? nesse cálculo, pode computar-se o inimputável? nesse cálculo, é preciso que todos estejam qualificados?

A

é catalogado como um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois só haverá o crime se necessariamente 4 ou mais pessoas estiverem unidas de forma constante, contínua, para o fim de cometer infrações penais. Se não houver este concurso necessário, o que acontecerá é só um caso de concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal.

Uma das grandes dificuldades práticas de se fazer prova de que se trata de uma organização criminosa é justamente fazer prova de que não se está diante de um concurso eventual ou ocasional de pessoas (coautoria ou participação), e sim que todos os sujeitos estavam ou estão associados de forma permanente, constante, para cometer, sem prazo para acabar, ilícitos.

  • Nesse número mínimo de 4 pessoas para a configuração do crime, pode ser computado o inimputável (por qualquer causa, inclusive a menoridade)
  • Computa-se também nesse número de 4 pessoas os sujeitos ainda não identificados, o que significa que, na denúncia, não é preciso constar a identificação de todas as pessoas que fazem parte da organização, bastando que haja dados concretos referentes a uma ou mais delas (que estarão sendo denunciadas) e da prova séria que há quatro ou mais pessoas unidas para o fim de cometer infrações penais.
  • Nesse cálculo, ainda, não deve ser considerado o agente infiltrado (aquele que ingressa na sociedade criminosa com o escopo de colher informes com a finalidade de obter o seu desmantelamento).
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17
Q

Considera-se organização criminosa a associação de _____ ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a ________ ou que ____________

A

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) **ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Organização Criminosa: 4 (QUATRO) pessoas ou mais para cometer infrações cuja pena MÁXIMA seja SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS!

Mas não se esqueça que não é somente neste caso acima especificado é que se fala em organização criminosa! A vantagem de qualquer natureza também pode se dar por meio de infrações penais que, independentemente da pena prevista, tenham caráter transnacional, que atravessam as fronteiras do Brasil.

  • Fica a dica: Se a transnacionalidade dos delitos, acima mencionada como elementar do tipo, pois faz parte da definição de organização criminosa, não foi considerada para a caracterização do crime, reconhecido, por sua vez, em virtude da prática de crimes graves, poderá o caráter transnacional do delito ser reconhecido como causa de aumento da pena (vide STJ, HC 489.166, DJe 02/06/2020).
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18
Q

Sobre a investigação e os meios de prova previstos na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:

A

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

19
Q

Qual a diferença entre meios de prova e meios de obtenção de prova?

A

Meio de Prova: Qualquer recurso utilizado diretamente no processo para demonstrar a verdade de um fato. Estes meios são apresentados ao juiz para fundamentar a decisão judicial. Exemplos: Testemunhas, documentos, perícia, confissão, entre outros. Estes são diretamente utilizados para estabelecer ou contestar um fato relevante no processo.

Meio de Obtenção de Prova: Refere-se aos métodos ou procedimentos utilizados para adquirir, coletar ou preparar evidências que serão posteriormente usadas como prova em um processo. Esses métodos não são necessariamente provas em si, mas são procedimentos que facilitam a obtenção de provas. Exemplos: Interceptação telefônica, busca e apreensão, e outras formas de vigilância ou coleta de informações.

A diferença fundamental entre esses dois conceitos é que, enquanto os meios de prova são efetivamente usados para provar um fato em Juízo, os meios de obtenção de prova são processos ou técnicas utilizados para coletar ou preparar tais provas.

A validade e a admissibilidade dos meios de obtenção de prova são aspectos críticos, pois um meio de obtenção de prova ilegítimo pode levar à inadmissibilidade da prova obtida através dele.

20
Q

A Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13 prevê a possibilidade de dispensa de licitação ou de publicação no caso de contratação de serviços técnicos especializados para os meios de obtenção de prova?

A

Art. 3º
(…)
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
(…)
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
(…)
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.

§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.

21
Q

Sobre a Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13, fale sobre a colaboração premiada.

A

Atenção! O recebimento da proposta de formalização de acordo de delação premiada fixa o início das negociações e representa o marco de confidencialidade. Logo, configura violação de sigilo e quebra de confiança e de boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento do sigilo por decisão judicial. Não é uma faculdade do Juiz decretar o sigilo.

Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

OBS: não confundir delação com colaboração: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.
* Isso nada mais significa que a colaboração premiada é um acordo de vontades entre investigadores ou acusadores e o acusado ou investigado, em troca de informações, de um lado, e de benefícios penais, de outro. Por sua vez, na delação premiada, não há este acordo prévio: o investigado coopera no seu interrogatório, por exemplo, sem que haja a concordância prévia das polícias ou do Ministério Público. Em troca, o Juiz concede algum benefício, independentemente da concordância do Ministério Público.

A colaboração premiada é um instrumento legal utilizado no âmbito do Direito Penal que permite a um acusado ou condenado cooperar com as autoridades judiciais ou policiais na investigação ou processo, oferecendo informações valiosas que ajudem a esclarecer crimes, desmantelar organizações criminosas ou identificar outros envolvidos em atividades ilícitas. Em troca dessa cooperação, o colaborador pode receber benefícios legais, como a redução da pena, regime de cumprimento mais benéfico, ou até mesmo a isenção de pena, dependendo do caso.

São características da colaboração premiada: voluntariedade, eficácia, novidade e legalidade.

22
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) quais os benefícios possíveis ao colaborador?
2) sãos devem ser as consequências das informações prestadas pelo colaborador?

A

São benefícios possíveis ao colaborador:
1. Perdão judicial
2. Diminuição da pena em até 2/3
3. Substituição por restritiva de direitos
4. Ministério Público deixar de oferecer denúncia (se não soubesse da existência do crime e outros dois requisitos)
5. Redução pela metade da pena já aplicada (colaboração depois da sentença)
6. Progressão de regime independentemente do requisito objetivo (colaboração depois da sentença)

São consequências das informações prestadas pelo colaborador:
-a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por
eles praticadas;
-a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
-a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
-a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
-a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

23
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) o acordo homologado poderá ser rescindido? em qual hipótese?

A

Atenção especial para o art. 4o § 17: o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão
dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Art. 4o § 18: o acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em
conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

24
Q

Sobre a colaboração premiada prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) quais os requisitos para a homologação judicial do acordo de colaboração premiada?

A

Requisitos para a homologação judicial do acordo de colaboração premiada:

  1. regularidade e legalidade;
  2. adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo
  3. adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
  4. voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
25
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais?

A

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.

26
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigaão precisa ter a representação pelo delegado de polícia? o MP pode requerer?
2) se solicitada no curso do inquérito policial, deve ser precedida de autorizaçãon judicial?
3) se for representada pelo delegado de polícia, precisa ter oitiva do MP antes?
4) será autorizada por qual prazo? é possível renovação?

A

Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que** imediatamente** cientificará o Ministério Público.

§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

27
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de cinco dias, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado isto de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado?

A

incorreta, pois o prazo é 24 (vinte e quatro) horas

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

28
Q

Sobre a infiltração de agentes prevista na Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:

1) Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado e todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, o qual, no prazo de cinco dias, cientificará o Ministério Público.
2) No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração, que será fornecido em até vinte e quatro horas.
Remover Questão
3) A infiltração será autorizada pelo prazo de até cento e oitenta dias, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada, desde que o total não exceda a trezentos e sessenta dias e seja comprovada sua necessidade.

A

1) incorreta, pois o Ministério Público será imediatamente cientificado, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 12.850/2013: “Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público”.

2) incorreta, pois o juiz competente não poderá requisitar o relatório. Além disso, a lei não prevê o prazo de até vinte e quatro horas para que o relatório da atividade de infiltração seja fornecido. De acordo com o art. 10, § 5º, da Lei nº 12.850/2013: “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

3) incorreta, pois a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Cumpre destacar que a lei não estipula um prazo máximo total referente às renovações.

29
Q

Quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa estará sujeito às mesmas penas em abstrato de quem integra, pessoalmente, a organização?

A

correto

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa

30
Q

Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, devendo ser previamente comunicada ao juiz competente, que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público?

A

correto

ão Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

31
Q

O crime de organização criminosa é considerado, por si só, como crime hediondo ou equiparado?

A

O art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990, prevê que o crime de organização criminosa será considerado hediondo somente se direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, logo, se a ORGCRIM não tiver como finalidade a prática de crimes hediondos ou equiparados, não será hedionda: “Art. 1º […] Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: […] V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado”.

32
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o foro por prerrogativa de função de terceiro delatado determina a competência funcional para homologar o acordo de colaboração premiada, mas não modifica a competência para processar e julgar eventual ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade?

A

A afirmação é verdadeira, pois conforme decidido pelo STF, no julgamento do HC 151.605, quanto à prerrogativa de função, será competente para homologação do acordo de colaboração premiada o Juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Contudo, a competência não sofrerá modificação no que toca à ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade.

33
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
O requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção, de modo que, verificada a voluntariedade na celebração, é possível a homologação do acordo envolvendo colaborador que esteja preso preventivamente.

A

A afirmação é verdadeira, pois conforme decisão do STF, no julgamento do HC 127.483/PR, o requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção. Portanto, não há nenhum óbice a que o acordo seja firmado com imputado que esteja custodiado, provisória ou definitivamente, desde que presente a voluntariedade da colaboração

34
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
O depoimento do colaborador, quando colhido após o recebimento da proposta para formalização de acordo, será mantido em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por dar-lhe publicidade em momento anterior.

A

A afirmação é verdadeira, pois o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento do sigilo por decisão judicial, que só poderá ocorrer após o recebimento da denúncia ou da queixa. O art. 6º, §3º da lei n. 12.850/2013, dispõe que é vedado ao magistrado decidir, em qualquer hipótese, pelo levantamento do sigilo em momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

35
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
Há permissão legal para a pactuação de sanções premiais, incluindo cláusulas que definam regime inicial de cumprimento de pena, independentemente do quantum aplicado em sentença condenatória.

A

A afirmação é falsa, pois o art. 4º, §7º, II, da lei nº 12.850/2013, dispõe que serão consideradas nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada que violarem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena constante do art. 33, do CP, bem como as regras de cada um dos regimes previstos no CP e na Lei de Execução Penal.

36
Q

Havendo indício de participação de funcionário público na organização criminosa, é cabível a determinação judicial de afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, sem remuneração, quando necessária à investigação ou instrução processual?
O concurso de funcionário público é qualificadora do crime de integrar organização criminosa?

A

errado, é sem prejuízo da remuneração

errado, é CA

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. (Vide ADI 5567)

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (Vide ADI 5567)

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

37
Q

O líder de organização criminosa condenado pelo crime de integrar tal organização deverá iniciar o cumprimento da pena necessariamente em estabelecimento penal de segurança máxima?

A

incorreta. Muito embora a lei nº13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, tenha fixado a necessidade do cumprimento de pena se iniciar em estabelecimentos penais de segurança máxima, há clara especificação que apenas as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição se sujeitarão a esse regime inicial mais gravoso: “as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima” – art. 2º, §8º da lei nº 12.850/2013.

38
Q

Para que seja possível nova acusação pelo crime de integrar organização criminosa contra os mesmos agentes por novo crime de mesma espécie, sem configurar bis in idem, deve ser considerada cessada a permanência da conduta com o recebimento da denúncia.

A

correta. Conforme a Tese 554 do MPSP: “O recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.” Da mesma forma, o STJ decidiu que: “Conquanto a formação de quadrilha seja crime permanente, tem-se por cessada a sua permanência com o recebimento da denúncia. Assim, é possível que o agente seja novamente denunciado ou até mesmo preso em flagrante, como in casu, se persistir na mesma atividade criminosa sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato (HC
123.763/RJ).

39
Q

Sobre as penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, quais as consequências dos seguintes fatos:
1) na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
2) houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
3) o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

A

1) CA de até 1/2
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

2) CA de 1/6 a 2/3
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

3) agravante
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

40
Q

Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013:
1) A colaboração não o exime da pena pelo crime praticado, porém sua pena pode ser reduzida em até 2/3
2) O MP poderá deixar de oferecer denúncia ao colaborador, desde que ele tenha contribuído efetivamente para a identificação dos envolvidos da organização criminosa.
3) No âmbito da investigação, a colaboração tem natureza de meio de prova e pode servir-lhe de atenuante por confissão espontânea.

A

A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, não um meio de prova!

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569)

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

41
Q

Considerando o acordo de colaboração premiada previsto na Lei n.º 12.850/2013, assinale a opção correta.

A - O perdão judicial somente poderá ser concedido se o benefício tiver sido previsto em sua proposta inicial.
B - Até o cumprimento das medidas propostas na colaboração, o processo judicial deverá ser suspenso pelo período de um ano, prorrogável por igual prazo.
C - Afastada a denúncia em face da colaboração do agente, este não mais poderá ser ouvido nos autos que originaram o acordo.
D - Para a formulação do acordo de colaboração premiada, é vedada a participação da autoridade judiciária.
E - Retratando-se o réu da proposta de acordo, as provas dela decorrentes, ainda que autoincriminatórias, poderão ser utilizadas, exclusivamente, em seu desfavor.

A

A) Incorreta, pois pode ser a qualquer tempo, inclusive quando esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

B) Incorreto afirmar, de logo, que há o prazo de um ano. Em verdade, pode ser suspenso por até 6 meses, e é prorrogável por igual período.

§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

C) Incorreta, pois ainda poderá ser ouvido em juízo

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

D) Correta, pois, de fato, não pode

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

E) Incorreta, pois não poderão.

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

42
Q

Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar que

A - uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção dos benefícios acordados.
B - se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
C - em hipóteses específicas previstas em lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia como parte do acordo.
D - em homenagem ao modelo acusatório de processo, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.

A

A) Incorreta, uma vez que, ainda que já homologado pelo juiz, pode o acordo ser rescindido no seguinte caso. Portanto, não se trata de direito subjetivo do colaborador, como afirma a questão:
Art. 4º. (…) § 17, Lei n. 12.850/2013. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Ademais, a jurisprudência ratifica: “O direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele cumpre seus deveres. Assim, o cumprimento dos deveres pelo colaborador é condição sine qua non para que ele possa gozar dos direitos decorrentes do acordo. Por isso diz-se que o acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico.” STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870)

B) Incorreta. Diferentemente do que prevê a Lei n. 12.850/2013, no caso de colaboração premiada após a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e não até 2/3:
Art. 4º. (…) § 5º, Lei n. 12.850/2013. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

C) Correta. De fato, o Parquet pode deixar de oferecer a denúncia em hipóteses específicas, vale a pena relembrar:
Art. 4º. (…) § 4º, Lei n. 12.850/2013. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

D) Incorreta. O juiz analisará a regularidade e legalidade, bem como a adequação dos benefícios, dos resultados e voluntariedade da manifestação de vontade, podendo, inclusive, recusar-se a homologação:
Art. 4º. (…) § 8º, Lei n. 12.850/2013. O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

43
Q

Em relação à redução da pena de corréu, por força de delação premiada (sob a modalidade “colaboração unilateral”) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, é correto afirmar que:

A - tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo;
B - os benefícios podem ser estendidos ao corréu;
C - os benefícios só alcançam corréu que tenha confessado;
D - o colaborador unilateral deve atuar voluntariamente;
E - as vantagens premiais têm natureza objetiva e podem se comunicar.

A

A) Incorreta. A colaboração premiada tem natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, diferentemente a delação premiada, sob a modalidade “colaboração unilateral”, como o próprio nome já diz, não tem natureza de negócio jurídico, mas sim de ato unilateral do acusado.

[…] 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). […] AgRg no REsp 1875477 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0119551-2, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/06/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/06/2021

B) Incorreta. Como visto acima, os benefícios não podem ser estendidos ao corréu, uma vez que são personalíssimos.

C) Incorreta. É vedada a oitiva do corréu na condição de testemunha ou informante, assim os benefícios só alcançam réu colaborador ou delator. No caso de confissão do corréu, cabível a minoração da pena no momento da dosimetria da pena.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE. VEDAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado. Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito. Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3. Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar. Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré.
(RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)

D) Correta. O colaborador unilateral deve atuar voluntariamente, conforme delineado pela Lei nº 12.850/2013:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

E) Incorreta. As vantagens premiais têm natureza subjetiva, a critério do juiz (art. 4º, §7º-A), e não podem se comunicar, uma vez que são personalíssimas.

44
Q

No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados?

A

CERTO.

O instituto da colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção da prova, e encontra previsão na lei 12.850/13.

Os artigos 3º e seguintes da aludida norma, lhe trazem o regramento, conforme redação dada pela lei 13.964/19, o Pacote Anticrime. Sobre o enunciado da questão, veja o que dispõe o Art. 3º-B, § 3º:

Art. 3º-B, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.