ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Flashcards
Sobre a Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa:
1) o que se considera organização criminosa?
2) qual é o crime de organização criminosa previsto nessa lei?
3) pode-se aplicar a Lei n° 12.850 de 2013 a quais outros casos?
1) art. 1 (…)
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
2) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
-> parágrafo foi declarado CONSTITUCIONAL: O elemento normativo “de qualquer forma”, todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar)
3) às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) qual o tratamento conferido ao emprego de arma de fogo pela atuação da organização criminosa?
2) qual o tratamento conferido a quem exerce comando da organização criminosa?
3) quais causas de aumento são previstas para o crime de organização criminosa?
1) CAUSA DE AUMENTO ATÉ METADE
art. 2
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
2) PENA DEVE SER AGRAVADA
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
3) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) qual o tratamento dado pela lei ao caso da infração penal ocorrer com a atuação de um funcionário público?
2) e se o funcionário público integrar a organização criminosa? o funcionário poderá ser afastado do cargo? continuará recebendo sua remuneração?
3) em que caso o funcionário público perderá o cargo?
1) A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
2) § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
3) § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
-> (Vide ADI 5567): Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público.
A respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n° 12.850 de 2013:
1) o que ocorrerá se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei?
2) segundo a lei mencionada, quando o cumprimento da pena deve ser iniciado em estabelecimentos penais de segurança máxima?
3) segundo a Lei n° 12.850 de 2013, alterada pela Lei nº 13.964, de 2019, quem for condenado em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, poderá progredir normalmente de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais?
1) § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
-> (Vide ADI 5567): É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público.
2)§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
3) § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Sobre a Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa:
1) quais as possibilidades de meios de obtenção de prova?
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual?
2) Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial?
3) Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa?
1) sim! Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
2) correto
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
3) errado
Lei nº 12.850/13 - Art. 3º-B (…) § 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração?
2) o juiz poderá recusar homologação à proposta? pode adequá-la ao caso concreto?
3) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador? e o recebimento de denúncia poderá ter como fundamento apenas as declarações do agente colaborador?
1) ERRADO! O juiz não participa das negociações referentes ao acordo de colaboração, apenas o analisará, posteriormente, a fim de verificar se atende aos requisitos legais.
Art. 4 (…)
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
2) pode recusar mas não pode adequar! com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019 o juiz, depois de recusar a homologação, deve devolver às partes para as adequações necessárias.
Art. 4. § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
3) NÃO!
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial?
2) se o benefício não tiver sido previsto na proposta inicial, pode o MP ou o delegado de polícia a qualquer tempo requerer ao juiz a concessão do perdão judicial?
3) o prazo para oferecimento da denúncia relativa ao colaborador poderá ser suspenso? o processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso?
1) errado! Poderá ser concedido PERDÃO JUDICIAL também.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador?
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
-> Nova redação do artigo 4, parágrafo 4º da Lei 12.850/13: Agora existe um novo requisito para que o MP deixe de oferecer a denúncia, o “não conhecimento da infração”.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos?
2) O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador líder da organização criminosa?
3) O processo relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até 6 meses, improrrogáveis, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se também o respectivo prazo prescricional?
1) correto!
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
2) errado
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
3) errado
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) prevê que, para fazer jus aos benefícios da lei, seja indispensável que o colaborador tenha revelado a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa?
2) prevê restrições ao direito ao silêncio?
1) errado, os resultados previstos no Artigo 4º, da Lei 12.850/13, são alternativos, ou seja, deve haver pelo menos um deles, mas não todos, como decorrência da colaboração premiada.
De acordo com o artigo 4.º da Lei n° 12.850/13, da colaboração deve advir um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
2) correto
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
-> (Vide ADI 5567): Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo “renúncia” ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do “nemo tenetur se detegere” (direito de não produzir prova contra si mesmo).
Sobre a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850 de 2013, que define organização criminosa, a qual foi alterada pela Lei nº 13.964, de 2019:
1) as partes que celebram o acordo poderão, a qualquer tempo, se retratarem da proposta, caso no qual as provas produzidas pelo colaborador serão todas desconsideradas?
2) tal colaboração deverá ser sempre espontânea?
3) é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e da redução de pena prevista em lei, conforme já decidiu o STJ?
1) errado
Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. = não serão todas desconsideradas.
2) A Lei nº 12.850/2013 não exige que a confissão seja espontânea, apenas voluntária.
ESPONTÂNEA = quando a ideia de colaborar com a apuração dos fatos parte do próprio agente colaborador, sem que outrem o tenha orientado nesse sentido, apresentando-lhe os benefícios da colaboração, por ex.;
VOLUNTÁRIA = o colaborador manifesta o interesse no termo de colaboração seja por iniciativa própria, seja incentivado por outrem.
Segundo prevalece na jurisprudência pátria, a colaboração premiada, em análise, requer que VOLUNTARIEDADE (sem vícios de vontade), espontânea ou não.
3) Correto. É possível a cumulação entre ATENUANTE DA CONFISSÃO + BENEFÍCIO DA colaboração premiada.
A confissão funciona como circunstância atenuante (art. 65, I, d, CP), incidindo pois na segunda fase de aplicação da pena, ao passo que a colaboração premiada confere ao agente, em algumas hipóteses, uma causa de diminuição de pena, a ser aplicada na terceira fase (art. 68, CP), há precedentes do STJ (HC 84.609/SP, 2010) no sentido de que a aplicação simultânea desses benefícios legais é perfeitamente compatível, porquanto dotados de natureza distinta.
De acordo com a Lei no 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal:
1) a ação controlada, consistente em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independe de prévia comunicação ao juiz competente, em razão da urgência?
2) autoriza a infiltração, por policiais, em atividades de investigação, independentemente da existência de investigação formal iniciada, para preservar o sigilo das investigações?
SEÇÃO II — DA AÇÃO CONTROLADA
Art. 8ª. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
2) errada
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Sobre a Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) o que é organização criminosa? quais suas características?
2) qual a diferença entre organização criminosa (lei 12.850), associação criminosa (CP) e associação para o tráfico (lei 13.343)?
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conforme se verifica do art. 1º, §1º, para que haja uma organização criminosa, mister se faz o preenchimento destes 3 pressupostos:
1. Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
2. Associação estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas
3. Associação com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional.
Fale sobre o tipo penal básico da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) qual o núcleo do tipo?
2) quais as causas de aumento?
3) há a previsão de alguma agavante?
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567)
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º **A pena é agravada **para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Sobre a norma incriminadora da Lei De Combate Ao Crime Organizado - 12.850/13:
1) é um crime plurissubjetivo de concurso necessário?
2) qual o número mínimo de pessoas devem estar em associação para ser caracterizada a organização criminosa? nesse cálculo, pode computar-se o inimputável? nesse cálculo, é preciso que todos estejam qualificados?
é catalogado como um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois só haverá o crime se necessariamente 4 ou mais pessoas estiverem unidas de forma constante, contínua, para o fim de cometer infrações penais. Se não houver este concurso necessário, o que acontecerá é só um caso de concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal.
Uma das grandes dificuldades práticas de se fazer prova de que se trata de uma organização criminosa é justamente fazer prova de que não se está diante de um concurso eventual ou ocasional de pessoas (coautoria ou participação), e sim que todos os sujeitos estavam ou estão associados de forma permanente, constante, para cometer, sem prazo para acabar, ilícitos.
- Nesse número mínimo de 4 pessoas para a configuração do crime, pode ser computado o inimputável (por qualquer causa, inclusive a menoridade)
- Computa-se também nesse número de 4 pessoas os sujeitos ainda não identificados, o que significa que, na denúncia, não é preciso constar a identificação de todas as pessoas que fazem parte da organização, bastando que haja dados concretos referentes a uma ou mais delas (que estarão sendo denunciadas) e da prova séria que há quatro ou mais pessoas unidas para o fim de cometer infrações penais.
- Nesse cálculo, ainda, não deve ser considerado o agente infiltrado (aquele que ingressa na sociedade criminosa com o escopo de colher informes com a finalidade de obter o seu desmantelamento).
Considera-se organização criminosa a associação de _____ ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a ________ ou que ____________
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) **ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Organização Criminosa: 4 (QUATRO) pessoas ou mais para cometer infrações cuja pena MÁXIMA seja SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS!
Mas não se esqueça que não é somente neste caso acima especificado é que se fala em organização criminosa! A vantagem de qualquer natureza também pode se dar por meio de infrações penais que, independentemente da pena prevista, tenham caráter transnacional, que atravessam as fronteiras do Brasil.
- Fica a dica: Se a transnacionalidade dos delitos, acima mencionada como elementar do tipo, pois faz parte da definição de organização criminosa, não foi considerada para a caracterização do crime, reconhecido, por sua vez, em virtude da prática de crimes graves, poderá o caráter transnacional do delito ser reconhecido como causa de aumento da pena (vide STJ, HC 489.166, DJe 02/06/2020).