DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards
Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) qual o tempo do crime? qual teoria foi adotada pelo CP?
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Teoria da atividade: considera-se que o crime ocorreu no momento da con- duta, ainda que outro seja o momento do resultado.
Considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão, porém se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasião considerar-se-á o mesmo praticado.
Gabarito: Falso
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado.
Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) o que é o princípio da anterioridade da lei?
2) o que o CP fala sobre o caso de punição por um fato que uma lei posterior deixar de considerar como crime?
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) quais as regras sobre a lei penal a ser aplicada ao fato definido como crim°
2) é possível que uma lei retroaja?
> a regra é que se aplica a lei vigente ao tempo do crime (no momento da ação ou da omissão). É o que chamamos de tempus regit actum – o tempo rege o ato
Tempo do crime Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Ou seja: verifique qual era a lei vigente no momento da ação ou da omissão, para que essa lei seja aplicada! No caso da reportagem, será considerado como momento do crime aque- le em que o autor realizou os disparos contra a vítima (momento da ação), ainda que esta tenha falecido posteriormente, no hospital (momento do re- sultado).
Constituição Federal,
art. 5o XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Esse artigo já é velho conhecido de muitos estudantes – mas pode ser novidade para você. Ele fala do princípio da irretroatividade da lei penal, que determina que a lei não retroagirá em prejuízo.
Aprofundando um pouco mais sobre esse assunto, veja que esse artigo possui dois efeitos excepcionais relacionados à lei penal:
* impede a retroação em prejuízo;
* garante a retroação em benefício.
Por força dessa norma, não só a lei não irá retroagir para prejudicar o réu – ela também deverá retroagir para beneficiá-lo, qualquer que seja este benefício.
Com certeza! Um exemplo clássico utilizado no estudo do Direito Penal é o do crime de adultério. Obs.: isso mesmo, caro(a) aluno(a): adultério, até 2005, era CRIME! Com o advento da Lei n. 11.106/2005, no entanto, esse tipo penal foi revogado, e a conduta deixou de ser criminalizada. Veja que, nesse caso, a Lei n. 11.106/2005 terá o poder de retroagir para be- neficiar aqueles que foram apenados mesmo antes de sua vigência. Em outras pa- lavras: em 2005, se havia alguém preso por adultério, esse indivíduo deveria ser imediatamente solto, por força da retroatividade em benefício da nova lei!
Sobre os conflitos da lei penal no tempo: fale sobre abolitio criminis, novatio legis incriminadora, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius
1) Abolitio Criminis
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
> Abolitio criminis significa, literalmente, abolição do crime.
> O que ocorre é uma nova lei (novatio legis) que descriminaliza uma determinada conduta, que se torna lícita a partir da entrada em vigor dessa nova lei. Por força da retroatividade benéfica, a nova lei irá retroagir em benefício de todos aqueles que estão sendo acusados, processados ou mesmo cumprindo pena por aquela conduta criminosa. Como citamos ao utilizar o exemplo do adultério, cuja abolitio criminis ocor- reu em 2005, a lei retroage e beneficia a todos, sem distinção.
> ocorrerá a chamada extinção da punibilidade do agente.
> As bancas costumam perguntar se também cessam os efeitos civis da sentença penal condenatória. Entretanto, a abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos PENAIS.
> Outro ponto importante é o da reincidência. Caso o autor seja condenado, e a condenação transite em julgado, em regra sabemos que, numa próxima conduta delituosa, este deverá ser considerado reincidente. Entretanto, se sobrevier a abolitio criminis pelo crime que este foi condenado, ele voltará a ser con- siderado réu primário!
2) Novatio Legis Incriminadora
> Aqui, a nova lei cria um novo crime. Uma conduta que antes não era punível na esfera PENAL passa a ser considerada como delituosa. A novatio legis incriminadora é um caso de surgimento de lei penal em prejuí- zo. Algo que antes era lícito passa a ser considerado crime, e, como você já sabe, leis penais em prejuízo não podem retroagir.
3) Novatio Legis in Pejus – Lei Nova Mais Severa
> Já nessa modalidade de conflito, temos a entrada em vigor de uma lei que não cria uma nova conduta criminosa, mais piora a situação do acusado, réu ou con- denado de alguma forma – como, por exemplo, aumentando a pena cominada para o delito. Nesse caso, note que não foi criado um novo tipo penal, pois não se trata de novatio legis incriminadora. Na verdade, ocorreu uma modificação que, de qual- quer forma, causa prejuízo ao autor de uma infração penal.
> Um exemplo notório de novatio legis in pejus é o da Lei n. 13.142/2015, que tornou crime hediondo o homicídio praticado contra agentes de segurança pública e das forças armadas, no exercício da função ou em decorrência dela.
> A novatio legis in pejus, assim como a novatio legis incriminadora, não pode retroagir em prejuízo. Desse modo, o autor que praticou esse tipo de homicídio antes da entrada em vigor da Lei n. 13.142/2015 deve responder pelos seus atos sob a égide da lei anterior, mesmo que seu processo ainda esteja em andamento.
4) Novatio Legis in Mellius – Lei Nova Mais Benéfica
> Art. 2o, parágrafo único, do CP A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
> Assim como a abolitio criminis, a nova lei em benefício deverá retroagir, be- neficiando o acusado. Aqui temos a aplicação da chamada teoria da ponderação concreta. Ou seja: para saber qual lei é a mais benéfica, deve ser avaliado o caso concreto.
Em relação à aplicação da lei penal no tempo:
1) a lei penal mais branda não retroage no caso de crime permanente ou continuado?
2) a lei penal temporária ou excepcional sempre será revogada pela legislação posterior?
1) entende-se que para esses casos adota-se a lei vigente na cessação da permanência, sendo assim caso tenha uma lei posterior a isso que beneficie o réu o princípio da retroatividade prevalecerá, por isso a acertiva A está incorreta.
> Súmula 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
> Nos casos de crime permanente ou continuado, não se trata de irretroatividade da lei penal mais benéfica. É apenas reflexo da aplicação do princípio da atividade. Ou seja, incide a lei vigente no momento em que a conduta está sendo praticada.
2) são características da lei penal extraordinária e temporária a autorrevogabilidade e a ultratividade gravosa. Elas se autorrevogarão quando cessarem as circunstâncias excepcionais ou findar o prazo estabelecido de vigência e incidirão mesmo após a revogação, ainda que sejam mais gravosas.
Manoela, com intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo em face de Júlio, no dia 01/06/2024. Júlio foi atingido, com gravidade, e foi levado ao hospital por terceiros, onde recebeu efetivo atendimento médico. Entretanto, por complicações decorrentes do projétil de arma de fogo, Júlio veio a falecer em 01/08/2024.
Em 10/07/2024 entrou em vigor norma penal que aumenta a pena dos crimes de homicídio praticados pelo emprego de arma de fogo, porém, a mesma lei criou uma causa de diminuição de pena aplicável, em tese, ao fato.
1) quando ocorreu o delito? 01/06/2024 ou 01/08/2024?
2) a lei nova pode retroagir quanto a parte mais benéfica? ou só pode ser aplicada ao caso de ser inteiramente mais favorável?
O delito ocorreu em 01/06/2024, porém, a nova lei só pode ser aplicada ao caso se inteiramente mais favorável à acusada.
Caso uma lei tenha parte benéfica e parte maléfica, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?
TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.
TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador.
O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.
Sobre a aplicação da lei penal no espaço:
1) o que é o pricípio da territorialidade?
2) o que é o princípio da extraterritorialidade?
3) qual o lugar do crime, segundo o CP?
1) A territorialidade é a mais básica das categorias: trata da aplicação da lei brasi leira aos delitos praticados dentro do território soberano. É basicamente o que diz o Código Penal:
Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Temos aqui a primeira observação: a territorialidade da lei penal é conside-
rada RELATIVA. Veja que o próprio legislador já abriu uma exceção (sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional).
2) EXTRATERRITORIALIDADE
> a extraterritorialidade trata das hipó- teses de aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território brasileiro. Está dividida em extraterritorialidade incondicionada e extraterritoriali- dade condicionada.
> Segundo a vigente legislação, os crimes contra o patrimônio da União Federal ficam sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.
3) LUGAR DO CRIME
Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Ex: Nessa matéria, temos uma situação de terrorismo na qual um indivíduo colocou uma bomba em um avião russo, que decolou a caminho do Egito. A bomba, infeliz- mente, veio a detonar, derrubando o avião em solo egípcio.
> Ambos os países serão considerados como lugar do crime, para efeitos da apli- cação da lei penal, pois o Código Penal admite tanto o local onde ocorreu a ação ou omissão (local onde a bomba foi implantada no avião) quanto o local onde se produziu o resultado (no qual a bomba explodiu).
> Teoria da ubiquidade ou mista: aplica-se a lei do local onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.
Os crimes praticados no estrangeiro, em embarcações brasileiras mercantes, ficam sujeitos à lei brasileira, desde que, entre outras condições, não sejam julgados no estrangeiro.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
[…]
II - os crimes:
[…]
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
[…]
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
[…]
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.
Gabarito oficial da banca: Verdadeiro
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
[…]
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
[…]
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
No ano de 2005, Pierre, jovem francês residente na Bulgária, atentou contra a vida do então presidente do Brasil que, na ocasião, visitava o referido país. Devidamente processado, segundo as leis locais, Pierre foi absolvido.
Considerando apenas os dados descritos, julgue o item a seguir.
Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Gabarito: Falso
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
[…]
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Aplica-se a lei brasileira aos crimes que por tratado o Brasil se obrigou a reprimir, ainda que o agente não entre no território nacional.
Gabarito: Falso
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
[…]
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
[…]
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
[…]
Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia?
2) No que diz respeito à hermenêutica, em teoria, a aplicação de norma incriminadora para punir conduta não expressamente prevista em lei configura ______?
2) analogia in malam partem, sendo juridicamente inadmissível.
1) Interpretação da Lei Penal - Quanto ao Resultado
a) Declarativa: A lei diz exatamente aquilo que ela quer dizer;
b) Restritiva: A lei diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete restringir o sentido na interpretação;
c) Extensiva (Em sentido amplo): Se divide em:
i. Interpretação Extensiva (Em sentido estrito): A lei diz menos do que deveria dizer, cabendo ao intérprete estender o sentido na interpretação. Aceita aplicação in malan partem e aplicação in bonam partem.
Ex: Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
O que seria arma? Apenas arma de fogo? Um pedaço de p4u, uma faca, um estilete também entram? Cabe ao intérprete estender o sentido dessa expressão.
Ex: Ex: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (STF entende que cônjuge abrange também o companheiro).
ii. Interpretação Analógica: O legislador traz hipóteses específicas e, logo depois, hipóteses genéricas em que cabem diversas situações. Aceita aplicação in malan partem e aplicação in bonam partem.
Ex: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (hipótese específica: mediante paga ou promessa de recompensa; hipótese genérica: ou outro motivo torpe).
iii. Analogia: Utiliza-se matérias/decisões de outros ramos do direito para suprir lacunas no Direito Penal. Lembre-se que a analogia é uma técnica de integração do direito e não de interpretação. Só admite aplicação in bonam partem.
> ANALOGIA NÃO HÁ NORMA!
____
Interpretação Extensiva
Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM
Amplia-se o alcance
Interpretação Analógica.
Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM
Analogia
Forma de INTEGRAÇÃO
Só pode ser IN BONAM PARTEM
Não existe normal
A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas?
Qual a eficácia da sentença estrangeira?
errado
A FAMOSA CIDA
CI – COMPUTA AS IDÊNTICAS
DA– DIVERSAS ATENUA
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro somente para sujeitar o agente à medida de segurança.
Gabarito: Falso
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança