PARTE GERAL Flashcards

1
Q

Fale sobre o conceito analítico de crime e sobre iter criminis.

A

SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.

crime em SENTIDO ANALÍTICO - busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
CRIME = TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL

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2
Q

Quais são as fases do iter criminis?

A

(i) COGITAÇÃO – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

(ii) PREPARAÇÃO – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. (SITUAÇÃO DA QUESTAO)…

(iii) EXECUÇÃO – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

(iv) CONSUMAÇÃO – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.”

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3
Q

Quando o crime será consumado e quando será tentado?
Qual a pena para a tentativa?

A

Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado 
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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4
Q

A inequívoca e categórica inaptidão do meio empregado pelo agente para a obtenção do resultado chama à aplicação a forma tentada do delito.

A

Gabarito: Falso

Crime impossível

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

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5
Q

Talles, desempregado, decide utilizar seu conhecimento de engenharia para fabricar máquina destinada à falsificação de moedas. Ao mesmo tempo, pega uma moeda falsa de R$ 3,00 (três reais) e, com um colega também envolvido com falsificações, tenta colocá-la em livre circulação, para provar o sucesso da empreitada.

Ocorre que aquele que recebe a moeda percebe a falsidade rapidamente, em razão do valor suspeito, e decide chamar a Polícia, que apreende a moeda e o maquinário já fabricado. Talles é indiciado pela prática de crimes e, já na Delegacia, liga para você, na condição de advogado(a), para esclarecimentos sobre a tipicidade de sua conduta.

Considerando as informações narradas, em conversa sigilosa com seu cliente, você deverá esclarecer que a conduta de Talles configura crime de moeda falsa, apenas, em sua modalidade tentada.

A

Gabarito oficial da banca: Falso

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

*Tendo em vista que não existe moeda de R$ 3,00 (três reais), sua falsificação resultará em crime impossível.
* Embora caracterize crime impossível em relação a falsificação, responderá apenas por crime de petrechos para falsificação de moeda:

Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

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6
Q

Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Crime impossível 
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do
crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo
executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado.

Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Compatível com a tentativa IMperfeira, INAcabada ou tentativa propriamente dita: O agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha a seu alcance.
Responde pelos atos praticados

No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.
Compatível com a tentativa perfeita, acabada ou crime falho: O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e o crime não se consuma pq o agente age de forma eficaz para evitar o resultado. Pode ser cruente ou incruenta.
Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.
Responde pelos atos praticados.

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7
Q

Tendo em conta as disposições penais relativas à aplicação da lei penal e ao crime constante de Código Penal, julgue o seguinte item.

A reparação do dano pelo agente, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, até a sentença, implica redução da pena.

A

Gabarito: Falso

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Arrependimento Posterior.

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8
Q

João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência ou grave ameaça, R$ 20.000,00 em espécie, evadindo-se na sequência. No dia seguinte, ao assistir ao noticiário televisivo, João toma ciência de que os valores seriam empregados para o pagamento de cirurgia que uma criança, em breve, realizaria. Assim sendo, sem que houvesse qualquer inquérito policial ou ação penal em andamento, o agente devolve os valores pecuniários aos legítimos proprietários.
Nesse caso, como deve responder João? Houve arrependimento posterior, arrependimento eficaz ou desistência voluntária?

A

responderá pelo crime praticado, mas a pena do agente será reduzida de um a dois terços, por força do arrependimento posterior;

ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
REQUISITOS:
Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.
Ato voluntário do agente.

ARREPENDIMENTO EFICAZ:
CP, Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Em comparação ao posterior, no eficaz, o agente não chega a consumir o ato, ele impede a produção do resultado, o que não ocorre no posterior, uma vez que ele precisa restituir/reparar a coisa.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Agente não finaliza a execução e desiste de prosseguir. Responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, pois ainda tem atos executórios para serem praticados, mas não quer.

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9
Q

Qual a distinção feito pelo CP a respeito do crime doloso e crime culposo?

A

Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso 
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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10
Q

Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.

Pertence a que elemento do crime.
1.1. Em que momento é analisado?
Crime Doloso.
Direito (ou imediato);
Indireto (ou mediato).
Crime Culposo.

A

Em decorrência da teoria FINALISTA, a sua análise se dá no fato típico (CONDUTA).
1.1. A análise se dá no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO e não após.
1.2. Ex.: uma pessoa, por imprudência, atropela e mata uma pessoa na rua. Ao descer do carro, verifica que se trata de um inimigo e passa a comemorar o fato.
1.3. Nesse caso, sua conduta permanece culposa. Não passa a ser dolosa posteriormente.
CRIME DOLOSO: vontade + representação do resultado em sua conduta.
2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.
B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.

Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.

2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.

B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado. Nesse caso, responde pelo resultado MAIS GRAVE.

CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
- Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
- Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
- Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

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11
Q

Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).

A

GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.

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12
Q

Diferencie as seguintes modalidades de culpa:

Culpa consciente e inconsciente.
Culpa própria e imprópria.
Culpa mediata/indireta.
Culpa presumida.

A

a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.

d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.

e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.

f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

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13
Q

O CP dispõe sobre a agravação pelo resultado? é possível que o agente que o houver causado culposamente responda?

A

Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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14
Q

Fale sobre o fato típico: conduta, resultado naturalístico, tipicidade e nexo de causalidade

A
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15
Q

Sobre o que diz o CP sobre a relação de causalidade:
1) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem _____ ? Considera-se causa a ______ sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A

Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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16
Q

Sobre o que diz o CP sobre a Superveniência de causa independente:

1) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, _______; os fatos anteriores, entretanto, _______________.

A

art. 13

Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Já no caso das causas relativamente independentes, temos duas possibilidades:
* Nas causas supervenientes relativamente independentes, ou seja, há uma causa posterior (superveniente) que é apenas relativamente independente, tem-se duas possibilidades:
−> se a causa superveniente, por si só, produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser conduzido ao hospital. No entanto, enquanto recebia tratamento, ocorre um terremoto que faz desabar o prédio do hospital, levando André a óbito. Quando isso ocorre, tratamos a concausa como uma causa absolutamente independente, ou seja, o autor (José) só será responsabilizado pelos atos já pra- ticados (no caso, a tentativa de homicídio).
-> se a causa superveniente, por si só, não produziria o resultado. Ex: José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser hospitaliza- do, mas morre em decorrência de uma infecção generalizada nos ferimentos. Nessa situação, ocorrerá sim a responsabilização completa do agente (não há a quebra do nexo causal), ou seja, José responderá pelo homicídio consumado.

  • Nas causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, o agente sempre responderá pelo resultado.
    -> Ex: José tenta matar André com duas facadas, desferidas em seu braço. André, no entanto, só vem a falecer pois era hemofílico (doença que causa problemas de coa- gulação no sangue). Veja que, nesse caso, a hemofilia por si só não produziria o resultado morte (as causas são relativamente independentes). Quando surgir uma situação assim, não há a quebra do nexo causal, ou seja, o autor (no caso, José) responderá por homicídio consumado!
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17
Q

José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale-
cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.
Como deve responder José?

A

-> Perceba que o legislador não falou nada sobre as causas absolutamente independentes, apenas sobre as causas relativamente independentes. Isso ocorre porque todo tipo de causa absolutamente independente, por si só, é capaz de produzir o resultado – excluindo a imputação do agente, que responderá apenas pelos atos já praticados.
-> Ex: José tenta matar André com três golpes de faca, no entanto, André vem a fale- cer em decorrência de ter sido envenenado por sua cruel namorada, Cersei, horas antes.

-> Veja que José não poderá responder pelo homicídio de André. Isso porque a causa da morte (envenenamento), era absolutamente independente, o que rompe o nexo causal, afinal de contas não foram as facadas que levaram André à morte (ou seja, ao resultado), mas o envenenamento.

-> Por conta disso, dizemos que José responderá apenas pelos atos já pratica- dos. E, sabendo disso, fica fácil: José responderá pela tentativa de homicídio de André, e apenas Cersei responderá pelo homicídio consumado!

Entendendo esse exemplo, fica fácil entender os outros a ele relacionados. Seja qual for a modalidade de causa absolutamente independente (preexistente, con- comitante ou superveniente), sempre ocorrerá a mesma coisa: quebra-se o nexo causal e o agente responderá apenas pelos atos já praticados!

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18
Q

Sobre o que diz o CP sobre a relevância da omissão:

1) A omissão é penalmente relevante quando o omitente _______.

2)O dever de agir incumbe a quem?

A

Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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19
Q

Mévia e Pietra são amigas e cada uma delas tem um filho, de 4 anos. As crianças estudam na mesma escola e, como Pietra estava doente, permitiu que Mévia levasse seu filho a festa de aniversário de um amiguinho em comum. Logo que chegou, Mévia achou o salão de festas inadequado para crianças de 4 anos e passou a monitorar, de perto, as atividades das crianças. Passado uma hora da festa e, após beber algumas taças de espumante, Mévia esqueceu que tinha levado o filho de Pietra para a festa e, justamente por achar o espaço inadequado, foi embora, com o próprio filho, esquecendo, contudo, a outra criança. A criança, que ficou sozinha, sem a vigilância de quem quer que seja, acabou caindo em um dos brinquedos, vindo a óbito. Diante da situação hipotética e, delimitando a questão às regras relacionadas à relevância da omissão (art. 13, parágrafo 2º, do CP), julgue o seguinte item:

Mévia, ao se comprometer por levar a criança à festa de aniversário, assumiu o dever de garante, podendo a ela ser imputado o resultado morte, a título de omissão imprópria.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 13 […]

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
[…]
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.

Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.

Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.

Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.

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20
Q

Qual a diferença entre omissão própria e omissão imprópria?

A

Omissão Própria
A omissão própria se caracteriza por crimes que não estão vinculados a um resultado exterior ou lesivo. Nesses casos, a conduta omissiva é punida independentemente de qualquer resultado danoso. Um exemplo clássico é a chamada omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal. Este delito ocorre quando alguém deixa de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a uma pessoa em grave e iminente perigo, ou não pede socorro em situações de emergência.

Características:
Não vinculação ao resultado: A omissão é tipificada como crime mesmo que não haja um resultado lesivo imediato. A infração se caracteriza pela mera não ação, sem a necessidade de que se prove um resultado adverso.
Dever de agir genérico: Todos possuem o dever de prestar socorro, conforme a normatividade estabelecida pelo tipo penal.

Omissão Imprópria
A omissão imprópria, por outro lado, é definida como aquela que está vinculada a um resultado, ou seja, é componente de um crime material ou de resultado. Nesse contexto, a omissão se torna um ato comissivo, conhecido também como crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão). A responsabilidade nestes casos ocorre porque o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar um resultado prejudicial.

Características:
Vinculação a um resultado: A omissão é penalmente relevante porque resulta em um dano ou prejuízo. O omitente responde não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.
Dever de garantir: O agente deve ter um dever específico de agir, que pode vir de uma norma legal ou de uma circunstância que cria a responsabilidade de proteção ou cuidado. Isso se encontra nos incisos do artigo 13, § 2º do Código Penal, onde se especifica que a omissão é relevante se:
(a) houver obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
(b) a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
(c) o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco de ocorrência do resultado.

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21
Q

Quais são as causas de exclusão da tipicidade?

A

Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
Sonambulismo e atos reflexos;
Insignificância da conduta e adequação social da conduta.

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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22
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?

A

Correto!
CP
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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23
Q

Fale sobre o erro de tipo.

A

O erro de tipo, no conceito analítico de crime, se encontra no âmbito da TIPICIDADE, excluindo o DOLO.
Tbm chamado de Erro sobre elementos do tipo
e está previsto no Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de Tipo: agente SUPÕE a ausência de elemento ou circunstância da norma incriminadora ou presença da norma permissiva.
Pode ser:
1) erro de tipo ESSENCIAL
2) erro de tipo ACIDENTAL

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24
Q

O erro de tipo essencial que recai sobre elementar impede que o agente saiba que está praticando o crime e sempre exclui o dolo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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25
Q

Em matéria de erro, correto afirmar que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

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26
Q

Qual a diferença entre erro de tipo essencial e erro de tipo acidental?

A

ERRO DE TIPO ESSENCIAL = Erro recai sobre dados PRINCIPAIS do tipo (EX: atirar em uma árvore achando ser uma onça, mas MATA ALGUÉM – art. 121).
O agente, se avisado do erro, PARARIA imediatamente o que iria fazer.
-> Inescusável: erro poderia ter sido evitado. EXCLUI o DOLO, mas se o crime tiver modalidade culposa, responde por culta se tiver agido na inobservância do dever de cuidado
-> Escusável: erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA incidiria naquele erro. Impunidade total EXCLUI o DOLO e a CULPA (se prevista) -> é um fato atípico, EXCLUI A TIPICIDADE

ERRO DE TIPO ACIDENTAL = Erro recai sobre dados PERIFÉRICOS do tipo (EX: roubou açúcar achando ser sal – elemento principal é o roubo). O agente, se avisado do erro, o corrige e CONTINUA a agir ilicitamente (roubar). Pode ser:
1) Erro sobre a Pessoa
2) Erro na execução
3) erro sobre o nexo
4) erro sobre o crime
5) erro sobre o objeto

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27
Q

Quais as hipóteses de erro de tipo acidental?

A

No erro de tipo acidental, o erro é penalmente irrelevante, ou seja, o agente vai responder como se não tivesse errado, isso porque o agente, se avisado do erro, teria corrigido sua conduta e CONTINUADO a agir ilicitamente.

1) Erro sobre a Pessoa = Art.20, § 3o - erro QUANTO À PESSOA contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena. NÃO se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Leva-se em conta a qualidade da vítima contra a qual o delito SERIA cometido e não da vítima propriamente dita.

2) Erro na execução = Agente NÃO se confunde quanto à pessoa, mas ERRA O ALVO (aberratio ictus) EX: A mira em B, mas acerta uma criança. Neste caso, responderá pelo homicídio doloso levando em consideração as qualidades da vítima virtual, como vimos, vale o que ele QUERIA FAZER e não o que ele fez.
-> se for resultado único = responde como se não tivesse errado, levando em consideração as condições pessoas da vítima virtual
-> se for resultado complexo (crime diverso + pretendido) = concurso formal, exasperação

3) Erro sobre o crime ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO = Agente pretendia cometer um crime, porém, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro (aberratio criminis). Será punido o que ocorreu contra a pessoa (normalmente crime menor culposo ou crime maior tentativa)
-> se for resultado único (apenas o crime diverso) = responde na modalidade culposa (se previsto) - se tentou lesionar pessoa e acabou atingindo uma janela (não existe dano culposo) vai responder por TENTATIVA de lesão corporal
-> se for resultado complexo (crime diverso + pretendido) = concurso formal, exasperação

4) erro sobre o objeto = Agente incide em erro sobre a coisa visada, sobre o objeto material do delito. IRRELEVANTE para fins de afastamento do dolo ou da culpa, assim como não afasta a culpabilidade. Responde como se não tivesse errado.

5) Erro sobre o nexo (aberratio causae) = Nexo Agente alcança resultado pretendido, mas por meio de um nexo diferente do planejado. Erro sobre o que deu causa ao resultado. Reponde como se não tivesse errado.

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28
Q

O que é e quais são as hipóteses de discriminantes putativas?

A

As discriminantes putativas são ERROS SOBRE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, podendo ser erro de TIPO (erro de tipo permissivo) ou erro de PROIBIÇÃO.
Significa “excludente de ilicitude imaginária”.

1) ERRO DE TIPO PERMISSIVO: erro sobre a situação fática
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Agente atua ACREDITANDO estar acobertado por uma exclusão de ILICITUDE:
* Tratando-se de erro ESCUSÁVEL, o agente NÃO SERÁ PUNIDO; - isenção pena
* Se erro INESCUSÁVEL será o agente punido a título CULPOSO, caso haja previsão legal. Ocorre, por exemplo, na legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, e assim por diante.
EX: Durante uma sessão de cinema, alguém leva uma metralhadora de brinquedo e finge atirar contra a plateia. Uma das pessoas, em desespero a caminho da saída, lesiona outras (estado de necessidade putativo)

2) ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre a ilicitude do fato, não confusão fática, a situação é real.
-> Analisa-se se o agente, de acordo com suas características PESSOAIS (por isso se enquadra na culpabilidade), poderia ou não conhecer o caráter ilícito do fato. Pode existir tanto sobre a existência e validade da LEI, quanto da sua interpretação.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
- INEVITÁVEL, ISENTA de pena -> Exclui a CULPABILIDADE – fato típico, ilícito, mas não culpável.
- EVITÁVEL, poderá DIMINUÍ-LA de um 1/6 ou 1/3 - §único: agente atua ou se omite SEM a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. EX: um caipira dos confins do interior do MS encontra um relógio de ouro na rua e fica com o mesmo, entretanto, mal sabe ele que é uma conduta criminosa (“Apropriação de coisa achada”).

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29
Q

Qual a distinção entre DESCRIMINANTE PUTATIVA e DELITO PUTATIVO:

A

1) DESCRIMINANTE PUTATIVA OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO (causa excludente da ilicitude putativa): acredita que na hipótese concreta está presente uma das causas de exclusão da ilicitude, o que tornaria a sua conduta legítima.
1. 1. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (descriminante putativo por erro de proibição - art. 21).
1. 2. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (descriminante putativo por erro do tipo - art. 20, §1º).

2) DELITO PUTATIVO OU IMAGINÁRIO: o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, está cometendo um indiferente penal.

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30
Q

Sobre a literalidade do CP:

1) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime _______?

2) É _______ de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando ______________?

3) Responde pelo crime o terceiro que determina ______?

4) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado ________? Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, ___________?

5) O desconhecimento da lei é ______? O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, _______; se evitável, _______?

5.1) Considera-se evitável o erro se ______?

A

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro         § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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31
Q

O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena?

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Obs: No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo CP), o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

O erro de proibição pode ser:

  • Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.
  • Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).
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32
Q

O que é a ilicitude?
Quais as causas excludentes da ilicitude?

A

“ilicitude” ou “antijuridicidade” = Consiste na contrariedade de um fato com o ordenamento jurídico, por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado.
Segundo a doutrina, há uma estreita relação entre a ilicitude e a tipicidade. A realização de um fato típico traduz um indício de que o comportado é dotado de ilicitude (teoria indiciária), só não existindo se o fato houver sido praticado sob amparo de algum excludente de ilicitude.

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

    Excesso punível     
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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33
Q

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo _____, que não provocou por sua vontade, _______, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era ________?

A

Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.      

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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34
Q

Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

A

Gabarito: Falso

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ESTADO DE NECESSIDADE = PERIGO ATUAL

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35
Q

Entende-se em legítima defesa quem, usando _______dos meios necessários, repele _______agressão, _______, a direito seu ou de outrem?

A

Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)
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36
Q

Considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes?

A

correto!

Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vide ADPF 779)
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37
Q

Fale sobre a ADPF 779 e a legítima defesa da honra.

A

EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

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38
Q

Sobre a ilicitude:
1) quais as causas extralegais excludentes de ilicitude?
2) como o CP disciplinou o excesso punível?

A

1) SUPRALEGAIS:

Consentimento do ofendido, quando o bem jurídico for disponível.
- Pessoa física ou jurídica. Não admissível quando o bem pertencer a uma coletividade.
- O consentimento deve ser expresso, sendo admitido o implícito, quando o ofendido não se opõe.
- Não pode ser contrário à moral ou aos bons costumes.
- O consentimento deve ser ANTERIOR à consumação do delito.
- O ofendido deve ser CAPAZ.

2) Ocorre quando a pessoa se EXCEDE no exercício de qualquer das causas de exclusão da ilicitude.
Responderá pelo excesso, a título de dolo ou culpa (art. 23, parágrafo único).
São espécies:
a) Doloso ou consciente: é o excesso voluntário e proposital. O agente tem consciência de que está intensificando desnecessariamente sua conduta. Responde pelo crime doloso praticado.
Ex.: depois de ter dominado o ladrão, a vítima efetua disparos contra o mesmo, matando-o, mesmo sabendo que era desnecessário tal comportamento. Responde pelo homicídio doloso.
b) Culposo ou inconsciente: trata-se de erro de proibição. O agente acredita que estão presentes os fatos que legitimam sua conduta. Se escusável, exclui dolo ou culpa. Se inescusável, exclui o dolo, respondendo a título de culpa, se houver previsão.
c) Fortuito ou acidental: acontecimentos imprevisíveis que escapam do controle da vontade humana. O agente não responde.
d) Exculpante: deriva de uma perturbação do agente, medo ou susto. O CP não dispõe sobre. No CPM, constitui excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, CPM).

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39
Q

Em que consiste a Culpabilidade?

Cite quais são as 3 principais teorias que tratam da Culpabilidade.

A

Consiste em um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ilícito que, podendo comportar-se conforme o Direito, opta voluntariamente por agir de maneira contrária a ele.

Teoria psicológica;
Teoria psicológica-normativa; e
Teoria normativa pura.

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40
Q

Quais são os elementos da culpabilidade?

A

Imputabilidade;
Exigência de conduta diversa;
e
Potencial consciência da ilicitude.

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41
Q

Fale acerca do seguinte elementos da culpabilidade segundo a teoria normativa pura limitada, adotada pelo CP:

Imputabilidade Penal.

A

Consiste na capacidade mental de entender o caráter ilícito de uma conduta (elemento intelectivo) e de comportar-se conforme o Direito (elemento volitivo).
Existem três sistemas para aferir a culpabilidade:
- Biológico: leva em consideração a idade ou apenas a existência de uma doença mental. No Brasil, menor de 18 anos é inimputável. Essa teoria é excepcional.
- Psicológico: só se pode aferir a inimputabilidade na análise do caso concreto.
- Biopsicológico: além da doença mental, deve o juiz analisar se esta pessoa era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta no momento em que praticou o crime.

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42
Q

Quais são as hipóteses em que se pode afastar a imputabilidade no Brasil (excludente da culpabilidade, exculpante ou dirimente).

A

1- Menor de 18 anos (art. 27);

2- Aquele que, por DOENÇA MENTAL ou DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, é COMPLETAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da ação ou omissão (art. 26, caput);

3- EMBRIAGUEZ COMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, tornando-o INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, §1º);

4- DEPENDÊNCIA OU O CONSUMO INVOLUTÁRIO DE DROGAS, que o torne INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

5- Coação moral irresistível;

6- Obediência a ordem hierárquica não manifestamente ilegal.

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43
Q

É _____ de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, ________ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A pena pode ser reduzida de _______, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era ________ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

A

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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44
Q

Em caso de semi-imputabilidade (portador de deficiência ou doença mental que não tem total conhecimento da ilicitude ou não podia determinar-se inteiramente de acordo com esse entendimento), o CP prevê redução de pena em que proporção.

A

1, Será punido, mas com redução de 1/3 a 2/3.
2. Sua pena poderá ser convertida em Medida de Segurança, se necessitar de “especial tratamento curativo” (art. 98).

Art. 26, parágrafo único.
Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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45
Q

Segundo o CP, o que não é capaz de excluir a imputabilidade penal?

A

Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - a emoção ou a paixão;         

    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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46
Q

Diferencie as espécies de Embriaguez.

A embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade?

A

Pré-ordenada: se embriagar voluntariamente com o intento de cometer o delito.
Voluntária: quer ingerir e quer se embriagar, mas não queria cometer o delito.
Culposa: quer ingerir, mas não quer se embriagar, muito menos praticar o crime.
Fortuita: é aquele em que o indivíduo não tem a intenção de ingerir, muito menos ficar bêbado nem praticar o delito.
Patológica: viciado. Consiste em doença mental.

A embriaguez voluntária, dolosa ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade! Aplicação da teoria “actio libera in causa”.

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47
Q

Fale sobre a potencial consciência de ilicitude

A

Consiste na possibilidade (daí o termo “potencial”) de o agente, DE ACORDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS CULTURAIS (não se trata do parâmetro do homem médio), conhecer o caráter ilícito do fato.

Erro de proibição DIRETO: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz 1/6 a 1/3.

-> não confundir com o Erro de proibição INDIRETO (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, supondo existir uma excludente de ilicitude ou supondo agir nos limites da discriminante. Ex: Joao mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo penal não alcança a eutanásia.

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48
Q

Sobre a exigibilidade de conduta diversa:
Em que consiste?
Quais são as causas de exclusão da culpabilidade com base nesse elemento.

A

Não é necessário apenas que o sujeito seja imputável e que tenha potencial conhecimento da ilicitude do ato.
É necessário, ainda, que o agente, naquelas condições, PUDESSE TER AGIDO CONFORME O DIREITO.
As duas causas de exclusão da culpabilidade são:
a. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (vis relativa): quando alguém é compelido a praticar um ato sob a AMEAÇA INJUSTA de grave lesão a bem jurídico seu, de familiar ou de pessoa próxima.
b. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA a ordem NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL.
b. 1. APLICA-SE SOMENTE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
b. 2. Tem como requisitos:
1. Relação de direito público (hierarquia);
2. Ordem ilícita;
3. Não manifestamente ilegal.
- - A ordem é emanada por autoridade competente.
- - O subalterno cumpre nos exatos termos em que proferida.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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49
Q

Qual a diferença entre coação física irresistível e coação moral irresistível?

A

1) coação FÍSICA irresistível: excludente de tipicidade
O coagido não tem qualquer opção de escolha, sendo mero instrumento para o cometimento do crime;
Exclui a própria conduta do agente penalmente relevante, tornando o fato atípico.

2) coação MORAL irresistível: excludente de culpabilidade por INEXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA.
Quando alguém é compelido a praticar um ato sob a AMEAÇA INJUSTA de grave lesão a bem jurídico seu, de familiar ou de pessoa próxima.

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50
Q

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) criminaliza o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as _____ ou antes das ____?

A

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) criminaliza o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

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51
Q

Fale sobre a possibilidade de reparação do dano no crime de peculato e suas consequências, a depender da modalidade de peculato.

A

PECULATO CULPOSO
Art. 312
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- ANTES da sentença irrecorrível = EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- APÓS sentença irrecorrível = CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (REDUZ DE METADE)

PECULATO DOLOSO
- ANTES do recebimento da denúncia = causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- APÓS o recebimento da denúncia = atenuante genérica (Art. 65, III, B)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

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52
Q

O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena condicionado a algo?

A

Art. 33 § 4o - O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO DE REGIME do cumprimento da pena CONDICIONADA à REPARAÇÃO do dano que causou, ou à DEVOLUÇÃO DO PRODUTO do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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53
Q

O que é o princípio da insignificância?

A

TERMINOLOGIA
Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatela própria”.

PREVISÃO LEGAL
O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro.
Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.

NATUREZA JURÍDICA
Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade
material.

TIPICIDADE MATERIAL
A tipicidade penal divide-se em:
a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a
conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora.
b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo
penal.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TIPICIDADE MATERIAL
Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem
jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com
fundamento no art. 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
João, réu primário, sem maus antecedentes, subtrai para si um pacote de biscoitos do supermercado,
avaliado em 8 reais. A conduta do agente amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 155 do CP.
Ocorre que houve inexpressiva lesão ao patrimônio do supermercado.

REQUISITOS OBJETIVOS (VETORES) PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO:
O Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio
da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os
seguintes requisitos cumulativos:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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54
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais?

A

O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto.
A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em
3/8/2015 (Info 793).

Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do
princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais.

Ex: o STF negou o princípio da insignificância para réu que praticou furto simples de um chinelo avaliado
em R$ 16. Embora o bem tenha sido restituído à vítima, a Corte não aplicou o referido princípio em razão
de ele ser reincidente específico, costumeiro na prática de crimes contra o patrimônio. Segundo afirmou o
Min. Teori Zavascki, a reiteração criminosa do agente faz com que seja alta a carga dereprovabilidade da
conduta, servindo para impedir a concessão do benefício (HC 123.108/MG).

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55
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

A

O STF, ao analisar o tema, também afirmou que não é possível fixar uma regra geral sobre o assunto.
A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em
3/8/2015 (Info 793).

Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do
princípio da insignificância em caso de furto qualificado.

Ex1: réu, em conjunto com outra pessoa, furtou dois sabonetes líquidos avaliados em R$ 40. O STF negou
o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime em concurso de agentes, o que
caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4o, IV, do CP (HC 123.533/SP).

Ex2: réu furtou 15 bombonscaseiros avaliados em R$ 30. O STF negou o princípio da insignificância em
razão de ele ter praticado o crime com rompimento de obstáculo e mediante escalada, o que caracteriza
furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4o, I e II, do CP (HC 123.533/SP).

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56
Q

O agente que responde pela prática do crime de peculato pode se beneficiar do princípio da insignificância?

A

Súmula 599 do STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. - entendimento do STJ
* EXCEÇÃO: Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”. (AgRg NO RESP 1346879/SC, 26/11/2013).

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57
Q

Segundo o CP:
1) quais as espécies de penas?

A

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.
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58
Q

Fale sobre as penas privativas de liberdade.

A

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial

    Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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59
Q

Fale sobre o regime das penas privativas de liberdade

A

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regime especial

    Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Direitos do preso

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial

    Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
60
Q

Fale sobre as penas restritivas de direito: quais seus requisitos? é possível a substituiççao?

A

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
61
Q

Sobre as penas restritivas de direitos:
1) quais suas espécies?

A

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Penas restritivas de direitos

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
62
Q

Fale sobre a pena de multa

A

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pagamento da multa

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

    § 1º -          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 2º -           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
63
Q

Quando será o caso de substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade?

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
64
Q

Fale sobre o livramento condicional

A

CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

   Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
65
Q

Quais os efeitos da condenação?

A

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.   (Vide ADPF 569)

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

   I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
66
Q

O que é a prescrição e quais os tipos de prescrição no direito processual penal?

A

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício no decurso do tempo fixado em lei. Ocorrendo um fato delituoso, nasce para o Estado o jus puniendi (pretensão punitiva) mas que não pode se eternizar no tempo. O Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, levando-se em consideração a gravidade da conduta delituosa.
A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade.
Pode ocorrer prescrição em: 1) fase pré-processual; 2) durante o processo; 3) após trânsito em julgado, durante fase de execução, se o Estado não iniciar o cumprimento da pena, ou se a pena for interrompida, houver demora na sua retomada.
Há, portanto, 2 espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (antes da condenação definitiva) e prescrição da pretensão executória (depois da condenação definitiva)

Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
67
Q

Segundo a CF, quais são os crimes imprescritíveis?

A

A Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal).

-> - Prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras espécies de imprescritibilidade penal. É por isso que o STJ entende que no caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Súmula 415 do STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

68
Q

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

A

Ambas são causas de extinção da punibilidade.

A decadência ocorre quando a vítima não exercer seu direito de queixa (infrações de ação penal privada) ou de representação (infrações de ação penal pública condiciona) no prazo legal. Regra = 6 meses e conta-se do conhecimento da autoria
-> decai o direito de queixa ou de representação, o que gera a extinção da punibilidade

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício no decurso do tempo fixado em lei.
Conta-se da data do fato (a princípio) e o prazo depende da pena MÁXIMA em abstrato (art. 109 do CP)

69
Q

Quais são as espécies de prescrição da pretensão punitiva?

A

A prescrição da pretensão punitiva é analisada desde a data da consumação do crime (regra geral) até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa análise é feita em períodos distintos em etapas processuais distintas:

PP1 (prescrição da pretensão punitiva) - pena em abstrato - período entre a data do fato e o recebimento da denúncia/queixa
PP2 (prescrição da pretensão punitiva) - pena em abstrato - período entre o recebimento da denúncia/queixa e a primeira condenação
PS (prescrição superveniente ou intercorrente) - pena em abstrato se houver recurso do MP ou pela pena em concreto se o recurso for só da defesa - após sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado - PERÍODO ENTRE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO
PR (prescrição retroativa) - ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, porém pendente recurso da defesa, os prazos prescricionais deverão ser reanalisados levando em consideração a pena concretamente analisada

-> A prescrição RETROATIVA é assim chamada porque é a análise feita para o passado, para trás. Devemos analisar retroativamente. A prescrição SUPERVENIENTE é superveniente à sentença, após a sentença condenatória. Superveniente = depois!

Exemplos (com as causas interruptivas)

1) condenação em primeiro grau
FATO –PP1– RECEB. D. ou Q. –PP2– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS– TRÂNSITO EM JULGADO

2) condenação em segundo grau (sentença absolutória não interrompe)
FATO –P1– RECEB. D. ou Q. –PP2– ACÓRDÃO CONDENATÓRIA –PS– TRÂNSITO EM JULGADO

3) crime doloso contra a vida
FATO –(PP1)– RECEB D. ou Q. –(PP2)– PRONUNCIA –(PP2)– CONFIRMAÇÃO PRONUNCIA –(PP2)– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS–TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO

Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
70
Q

Sobre a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, qual o termo inicial?

A

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
71
Q

Quais as causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença final?

A

Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
     I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

72
Q

Quais as causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença final?

A

Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

ISSO QUER DIZER APENAS QUE ESSAS SÃO PONTOS NA LINHA DO TEMPO

FATO –(PP1)– RECEB D. ou Q. –(PP2)– PRONUNCIA –(PP2)– CONFIRMAÇÃO PRONUNCIA –(PP2)– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS–TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO

73
Q

O que é prescrição retroativa?

A

Art. 110
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

-> diferente da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita PP1 (fato - recebimento d/q) e PP2 (recebimento - condenação) = leva em conta a pena em abstrato
-> a prescrição retroativa leva em consideração a pena em concreto após sentença condenatória QUANDO AUSENTE RECURSO DA ACUSAÇÃO OU QUANDO O RECURSO TIVER SIDO IMPROVIDO
-> ausente o recurso da acusação ou sendo ele improvido, está proibida a reformatio in pejus, então deve-se REFAZER o cálculo da prescrição levando em consideração a pena EM CONCRETO fixada na sentença
-> CUIDADO COM O § 1: “não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”
—-> Identificar se o crime ocorreu antes de 06/05/2010 ou não:
1. Se ocorreu até o dia 05/05/2010, analisar a prescrição retroativa desde a data do fato, em cada um dos intervalos entre as causas de interrupção.
2. Se ocorreu do dia 06/05/2010 em diante, analisar a prescrição retroativa desde a data do recebimento da denúncia, em cada um dos intervalos entre as causas de interrupção.

74
Q

O que é prescrição intercorrente/superveniente?

A

É parecida com a prescrição retroativa, a diferença é que a retroativa REFAZ o cálculo do que já ocorreu (levando em consideração a pena em concreto), enquanto que a superveniente/intercorrente é para o FUTURO, pensando em evitar que o julgamento dos recursos (após condenação) demorem muito
SUPERVENIENTE - APÓS sentença condenatória
A prescrição intercorrente é feita entre a sentença condenatória até o trânsito em julgado para acusação e defesa

-> MÁXIMA DA PENA EM ABSTRATO - se houver recurso do MP
-> PENA EM CONCRETO - se tiver recurso apenas da defesa

75
Q

No caso de tentativa, que pena devemos ter por base para o cálculo dos prazos prescricionais?

2) No caso de crimes majorados, que pena devemos ter por base para o cálculo dos prazos prescricionais?

A

Se estivermos trabalhando com a pena em abstrato, devemos utilizar a pena máxima cominada ao delito, reduzindo-a da fração mínima decorrente da tentativa, ou seja, em 1/3.
Se a prescrição for analisada pela pena aplicada na sentença, não haverá necessidade de redução. Usar pena em concreto (juiz já aplicou a redução cabível)

2) Deve-se considerar a pena com o aumento máximo possível.

76
Q

O que é a prescrição da pretensão executória?

A

Esta modalidade de prescrição não mais se relaciona com o direito de punir do Estado, mas sim com seu direito de executar a pena imposta.
Uma vez transitando em julgado a sentença condenatória, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretizada (art. 110), embora se verifique nos mesmos prazos fixados no art. 109 do CP.
De forma diversa do que ocorre na PPP, que retira todos os efeitos do crime (nem mesmo o nome do réu é lançado no rol dos culpados), na PPE, o réu foi condenado, o título condenatório produz regulares efeitos, o nome do réu é lançado no rol dos culpados, ele terá antecedentes e, praticando novo crime dentro do prazo da reincidência, esta será considerada.
A única consequência da PPE será, portanto, o não cumprimento da pena imposta, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
77
Q

Fale sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

A

O STF promoveu interpretação conforme ao art. 112, I do CP, de modo que o marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal é o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 
    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 
    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

Como encontrar o prazo prescricional na prescrição da pretensão executória (PPE):

  1. Se o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena:
    1.1. Utilizando por base a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, verificar no art. 109 do CP o prazo de prescrição
    1.2. Tomar como termo inicial a data do trânsito em julgado. Ele deve ser capturado até o último dia do prazo prescricional.
  2. Se o condenado houver recebido, na sentença, o benefício da suspensão condicional da pena e este for, durante o período de prova, revogado, utilizar como termo inicial para a contagem do prazo da PPE a data da revogação.
  3. Se o condenado já estiver em livramento condicional (ou seja, já cumpriu grande parte da pena e fez jus ao benefício) e este for revogado, a pena para fins de cálculo da PPE será a residual, ou seja, o restante de pena a ser cumprida; e o termo inicial de contagem do prazo será a data da revogação do benefício.
  4. Se o condenado já cumpriu parte da pena e fugiu, o período em que esteve cumprindo a pena não deverá ser computado, mas “pena cumprida é pena extinta”. Assim, devemos abater da pena total o tempo de pena cumprida. Sabendo quanto da pena resta a cumprir, analisamos, tomando por base este resíduo, o artigo 109 do CP, de forma a verificar o prazo de prescrição para este. Neste caso, o início da contagem será a data da fuga, devendo o condenado ser recapturado até a data limite de prescrição.
78
Q

A reincidência influi para o prazo da prescrição?

A

Da prescrição da pretensão punitiva, não.
Mas da contagem da prescrição da pretensão executória, SIM!

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

A reincidência é uma causa modificadora do lapso prescricional, elevando em um terço o prazo prescricional aplicável.
Assim, se o réu é condenado, por um segundo crime que tenha sido praticado no prazo da reincidência, a contagem da PPE (somente da PPE) deverá ser aumentada em 1/3

Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”

-> quando se considera reincidente?

Só podemos dizer que o o individuo é reincidente se ele praticar um outro crime dentro do prazo de cinco anos contado ao final do cumprimento da pena ou declaração de extinção da punibilidade pelo crime anterior.

79
Q

Qual a diferença entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória?

A

PRETENSÃO PUNITIVA (PPP) - APAGA TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA
JÁ PROFERIDA: EFEITOS PENAIS, PRINCIPAIS OU SECUNDÁRIOS, E CIVIS.
PROPRIAMENTE DITA = Não há trânsito em
julgado para ninguém.
INTERCORRENTE / REATROATIVA = Há trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa.

PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE) = SÓ APAGA A PENA (EFEITO
PRINCIPAL), MANTENDO-SE OS DEMAIS.
Há trânsito em julgado para ambas as partes.

80
Q

Pedro, com 69 anos, foi condenado, pelo TJ, em sessão ocorrida no dia 02/02/2010. O condenado opôs embargos declaratórios. Os embargos foram conhecidos e providos em 03/03/2014. Nessa data, já ele tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP?

A

SIM. O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício se completar a idade antes do julgamento do recurso.

Info. 822 do STF: PARA QUE INCIDA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CP, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA SENTENÇA, O CONDENADO POSSUA MAIS DE 70 ANOS. SE ELE SÓ COMPLETOU A IDADE APÓS A SENTENÇA, NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO TENHA OCORRIDO ANTES DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA. EXISTE, NO ENTANTO, UMA SITUAÇÃO EM QUE O CONDENADO SERÁ BENEFICIADO PELA REDUÇÃO DO ART. 115 DO CP MESMO TENDO COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA: ISSO OCORRE QUANDO O CONDENADO OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E ESSES EMBARGOS SÃO CONHECIDOS. NESSE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ REDUZIDO PELA METADE SE O RÉU COMPLETAR 70 ANOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.

81
Q

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes?

A

Correto pelo novo entendimento do STF

STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).

A pergunta é: a partir de que dia começa a correr esse prazo que o Estado tem para fazer com que o condenado inicie o cumprimento da pena? Dito de outra forma: qual é o termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória?

Segundo o art. 112, I do CP, o termo inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

Se o MP não recorre, mas a defesa apresenta recurso: Nesse caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Logo, segundo a redação do art. 112, I do CP, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa.

PORÉM… de acordo com o STF não é razoável considerar que o curso da prescrição da pretensão executória já começou a correr pelo simples fato de a acusação não ter recorrido. Ora, não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.

O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.

STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021.

Modulação dos efeitos

O STF decidiu que o entendimento acima explicado se aplica aos casos em que:

i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e

ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

82
Q

João foi condenado a 4 anos de reclusão, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.

O Ministério Público concordou com o acórdão e não recorreu, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado para a acusação no dia 18/02/2010.

O advogado do réu apresentou recurso extraordinário, de forma que, para a defesa, não houve trânsito em julgado.

Segundo o CP, quando se inicia a contagem do prazo da prescrição executória?
Segundo entendimento do STF, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa?

A

A prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Em outras palavras, se o réu for condenado a 4 anos, o Estado tem o poder-dever de fazer com que esse condenado inicie o cumprimento da pena em até 8 anos. Se passar desse prazo, o Estado perde o poder de executar a sanção e o condenado não mais terá que cumprir a pena imposta.

Quando se iniciou a contagem do prazo de prescrição executória (levando-se em consideração a literalidade da regra do art. 112, I do CP)? No dia 18/02/2010, data em que a sentença transitou em julgado para a acusação. Isso significa que o Estado tinha um prazo de 8 anos para fazer com que o réu iniciasse o cumprimento da pena. Se o réu não começou a cumprir a pena até 18/02/2018, aconteceu a prescrição. Essa é a regra que está presente no art. 112, I do CP.

PORÉM….
A CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em jugado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Por força desse princípio, o STF entende que não existe no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena.

Assim, o STF entende que, enquanto não tenha havido trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena. Se ainda está pendente de julgamento qualquer recurso da defesa, o condenado não pode iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente.

O STF acolheu a tese do MP e disse que o art. 112, I, do CP deveria merecer uma interpretação sistemática, à luz da jurisprudência no sentido de que somente é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado.

Assim, se é possível a execução provisória da pena, não é razoável considerar que o curso da prescrição da pretensão punitiva já começou a correr pelo simples fato de a acusação não ter recorrido. Ora, não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.

Modulação dos efeitos

O STF decidiu que o entendimento acima explicado se aplica aos casos em que:

i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e

ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

83
Q

Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação em 12 de abril de 2018. Após o trâmite do inquérito policial, Ronaldo foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime do artigo 319, do Código Penal (prevaricação). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. Αpós a regular instrução do feito, Ronaldo é condenado pelo Magistrado competente a pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por sentença publicada no dia 2 de maio de 2023. Na data da sentença, Ronaldo, reincidente em crime doloso, possuía 71 anos de idade. Após o trânsito em julgado da sentença, Ronaldo, por meio de seu advogado, apresenta requerimento de extinção da punibilidade com base na prescrição diante da pena em concreto imposta. Sobre o caso hipotético apresentado, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é de ______?

A

1 ano e 6 meses, cabendo ao Magistrado extinguir a punibilidade de Ronaldo com base na prescrição, que se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

84
Q

Fale sobre as hipóteses de extinção da punibilidade, conforme CP

A

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

   IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
85
Q

Sobre as hipóteses de extinção da punibilidade, conforme CP, fale sobre a perempção e a decadência

A
86
Q

Sobre as hipóteses de extinção da punibilidade, conforme CP, fale sobre a prescrição: aspectos gerais, quando começa correr a prescrição da pretensão punitiva e o prazo prescricional

A

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
87
Q

Sobre as hipóteses de extinção da punibilidade, conforme CP, fale sobre a prescrição: prescrição superveniente e prescrição da pretensão executória

A
88
Q

Sobre as hipóteses de extinção da punibilidade, conforme CP, fale sobre a prescrição: hipóteses de interrupção e causas impeditivas da prescrição

A
89
Q

Fale sobre o concurso de pessoas: aspectos gerais, espécies e requisitos

A

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
90
Q

Motivado de forma exclusiva pela torpeza, A pratica o crime de constrangimento ilegal contra seu irmão B, mediante contribuição do partícipe C, antigo amigo da família: o autor A responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), com as agravantes do motivo torpe e de ter cometido o crime contra irmão (CP, art. 61, inciso II, alíneas “a” e “e”) e o partícipe C responde pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput), sem a incidência de quaisquer agravantes.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Elementares são os componentes essenciais da figura típica, sem os quais o crime não existe ou é desclassificado para outro. Na corrupção passiva, a exclusão da condição de funcionário público torna o fato atípico; no roubo, a exclusão do emprego de violência ou grave ameaça promove a desclassificação para o crime de furto. São, portanto, elementares.
Circunstâncias são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena. São circunstâncias as agravantes e atenuantes genéricas, as causas de aumento e de diminuição de pena, as qualificadoras etc.

São circunstâncias de caráter PESSOAL (subjetivas) aquelas relacionadas à motivação do agente, que podem tornar o crime mais grave (motivo torpe, fútil, finalidade de garantir a execução de outro crime etc.) ou mais brando (relevante valor social ou moral, violenta emoção etc.), o parentesco com a vítima, a confissão

91
Q

Fale sobre o concurso de pessoas: requisitos

A

Para que se caracterize o concurso de Pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

A) Pluralidade de Agentes e de Condutas: No concurso de pessoas, vários agentes com condutas relevantes colaboram para o sucesso de um crime, mesmo que não atuem de maneira idêntica. Alguns podem executar o núcleo do crime enquanto outros auxiliam ou instigam os executores. Todos os agentes envolvidos contribuem para a cadeia causal e respondem pelo crime.

(B)Relevância Causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

(C)Liame subjetivo entre os Agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando 0 vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas.

(D) Identidade de infração Penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

92
Q

Fale sobre o concurso de pessoas: coautoria

A

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
93
Q

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Entretanto, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-a aplicada a pena deste, não cabendo qualquer espécie de aumento.

A

Gabarito: Falso

Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[…]

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

94
Q

No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

A

Gabarito: Falso

Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

95
Q

Fale sobre o concurso de pessoas: participação

A

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
96
Q

Fale sobre o concurso de pessoas: cooperação dolosamente distinta e comunicabilidade das circunstâncias

A

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
97
Q

Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) qual o tempo do crime? qual teoria foi adotada pelo CP?

A

Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • Teoria da atividade: considera-se que o crime ocorreu no momento da con- duta, ainda que outro seja o momento do resultado.
98
Q

Considera-se tempo do crime o momento da ação ou omissão, porém se o resultado ocorrer em outro momento, nesta ocasião considerar-se-á o mesmo praticado.

A

Gabarito: Falso

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado.

99
Q

Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) o que é o princípio da anterioridade da lei?
2) o que o CP fala sobre o caso de punição por um fato que uma lei posterior deixar de considerar como crime?

A

Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
100
Q

Sobre a aplicação da lei penal no tempo:
1) quais as regras sobre a lei penal a ser aplicada ao fato definido como crim°
2) é possível que uma lei retroaja?

A

> a regra é que se aplica a lei vigente ao tempo do crime (no momento da ação ou da omissão). É o que chamamos de tempus regit actum – o tempo rege o ato

Tempo do crime Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Ou seja: verifique qual era a lei vigente no momento da ação ou da omissão, para que essa lei seja aplicada! No caso da reportagem, será considerado como momento do crime aque- le em que o autor realizou os disparos contra a vítima (momento da ação), ainda que esta tenha falecido posteriormente, no hospital (momento do re- sultado).

Constituição Federal,
art. 5o XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Esse artigo já é velho conhecido de muitos estudantes – mas pode ser novidade para você. Ele fala do princípio da irretroatividade da lei penal, que determina que a lei não retroagirá em prejuízo.

Aprofundando um pouco mais sobre esse assunto, veja que esse artigo possui dois efeitos excepcionais relacionados à lei penal:
* impede a retroação em prejuízo;
* garante a retroação em benefício.

Por força dessa norma, não só a lei não irá retroagir para prejudicar o réu – ela também deverá retroagir para beneficiá-lo, qualquer que seja este benefício.

Com certeza! Um exemplo clássico utilizado no estudo do Direito Penal é o do crime de adultério. Obs.: isso mesmo, caro(a) aluno(a): adultério, até 2005, era CRIME! Com o advento da Lei n. 11.106/2005, no entanto, esse tipo penal foi revogado, e a conduta deixou de ser criminalizada. Veja que, nesse caso, a Lei n. 11.106/2005 terá o poder de retroagir para be- neficiar aqueles que foram apenados mesmo antes de sua vigência. Em outras pa- lavras: em 2005, se havia alguém preso por adultério, esse indivíduo deveria ser imediatamente solto, por força da retroatividade em benefício da nova lei!

101
Q

Sobre os conflitos da lei penal no tempo: fale sobre abolitio criminis, novatio legis incriminadora, novatio legis in pejus e novatio legis in mellius

A

1) Abolitio Criminis
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
> Abolitio criminis significa, literalmente, abolição do crime.
> O que ocorre é uma nova lei (novatio legis) que descriminaliza uma determinada conduta, que se torna lícita a partir da entrada em vigor dessa nova lei. Por força da retroatividade benéfica, a nova lei irá retroagir em benefício de todos aqueles que estão sendo acusados, processados ou mesmo cumprindo pena por aquela conduta criminosa. Como citamos ao utilizar o exemplo do adultério, cuja abolitio criminis ocor- reu em 2005, a lei retroage e beneficia a todos, sem distinção.
> ocorrerá a chamada extinção da punibilidade do agente.
> As bancas costumam perguntar se também cessam os efeitos civis da sentença penal condenatória. Entretanto, a abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos PENAIS.
> Outro ponto importante é o da reincidência. Caso o autor seja condenado, e a condenação transite em julgado, em regra sabemos que, numa próxima conduta delituosa, este deverá ser considerado reincidente. Entretanto, se sobrevier a abolitio criminis pelo crime que este foi condenado, ele voltará a ser con- siderado réu primário!

2) Novatio Legis Incriminadora
> Aqui, a nova lei cria um novo crime. Uma conduta que antes não era punível na esfera PENAL passa a ser considerada como delituosa. A novatio legis incriminadora é um caso de surgimento de lei penal em prejuí- zo. Algo que antes era lícito passa a ser considerado crime, e, como você já sabe, leis penais em prejuízo não podem retroagir.

3) Novatio Legis in Pejus – Lei Nova Mais Severa
> Já nessa modalidade de conflito, temos a entrada em vigor de uma lei que não cria uma nova conduta criminosa, mais piora a situação do acusado, réu ou con- denado de alguma forma – como, por exemplo, aumentando a pena cominada para o delito. Nesse caso, note que não foi criado um novo tipo penal, pois não se trata de novatio legis incriminadora. Na verdade, ocorreu uma modificação que, de qual- quer forma, causa prejuízo ao autor de uma infração penal.
> Um exemplo notório de novatio legis in pejus é o da Lei n. 13.142/2015, que tornou crime hediondo o homicídio praticado contra agentes de segurança pública e das forças armadas, no exercício da função ou em decorrência dela.
> A novatio legis in pejus, assim como a novatio legis incriminadora, não pode retroagir em prejuízo. Desse modo, o autor que praticou esse tipo de homicídio antes da entrada em vigor da Lei n. 13.142/2015 deve responder pelos seus atos sob a égide da lei anterior, mesmo que seu processo ainda esteja em andamento.

4) Novatio Legis in Mellius – Lei Nova Mais Benéfica
> Art. 2o, parágrafo único, do CP A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
> Assim como a abolitio criminis, a nova lei em benefício deverá retroagir, be- neficiando o acusado. Aqui temos a aplicação da chamada teoria da ponderação concreta. Ou seja: para saber qual lei é a mais benéfica, deve ser avaliado o caso concreto.

102
Q

Em relação à aplicação da lei penal no tempo:
1) a lei penal mais branda não retroage no caso de crime permanente ou continuado?
2) a lei penal temporária ou excepcional sempre será revogada pela legislação posterior?

A

1) entende-se que para esses casos adota-se a lei vigente na cessação da permanência, sendo assim caso tenha uma lei posterior a isso que beneficie o réu o princípio da retroatividade prevalecerá, por isso a acertiva A está incorreta.
> Súmula 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
> Nos casos de crime permanente ou continuado, não se trata de irretroatividade da lei penal mais benéfica. É apenas reflexo da aplicação do princípio da atividade. Ou seja, incide a lei vigente no momento em que a conduta está sendo praticada.

2) são características da lei penal extraordinária e temporária a autorrevogabilidade e a ultratividade gravosa. Elas se autorrevogarão quando cessarem as circunstâncias excepcionais ou findar o prazo estabelecido de vigência e incidirão mesmo após a revogação, ainda que sejam mais gravosas.

103
Q

Manoela, com intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo em face de Júlio, no dia 01/06/2024. Júlio foi atingido, com gravidade, e foi levado ao hospital por terceiros, onde recebeu efetivo atendimento médico. Entretanto, por complicações decorrentes do projétil de arma de fogo, Júlio veio a falecer em 01/08/2024.

Em 10/07/2024 entrou em vigor norma penal que aumenta a pena dos crimes de homicídio praticados pelo emprego de arma de fogo, porém, a mesma lei criou uma causa de diminuição de pena aplicável, em tese, ao fato.

1) quando ocorreu o delito? 01/06/2024 ou 01/08/2024?
2) a lei nova pode retroagir quanto a parte mais benéfica? ou só pode ser aplicada ao caso de ser inteiramente mais favorável?

A

O delito ocorreu em 01/06/2024, porém, a nova lei só pode ser aplicada ao caso se inteiramente mais favorável à acusada.

Caso uma lei tenha parte benéfica e parte maléfica, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?

TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.

TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador.

O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.

104
Q

Sobre a aplicação da lei penal no espaço:
1) o que é o pricípio da territorialidade?
2) o que é o princípio da extraterritorialidade?
3) qual o lugar do crime, segundo o CP?

A

1) A territorialidade é a mais básica das categorias: trata da aplicação da lei brasi leira aos delitos praticados dentro do território soberano. É basicamente o que diz o Código Penal:

Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Temos aqui a primeira observação: a territorialidade da lei penal é conside-
rada RELATIVA. Veja que o próprio legislador já abriu uma exceção (sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional).

2) EXTRATERRITORIALIDADE
> a extraterritorialidade trata das hipó- teses de aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território brasileiro. Está dividida em extraterritorialidade incondicionada e extraterritoriali- dade condicionada.
> Segundo a vigente legislação, os crimes contra o patrimônio da União Federal ficam sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.

3) LUGAR DO CRIME
Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Ex: Nessa matéria, temos uma situação de terrorismo na qual um indivíduo colocou uma bomba em um avião russo, que decolou a caminho do Egito. A bomba, infeliz- mente, veio a detonar, derrubando o avião em solo egípcio.
> Ambos os países serão considerados como lugar do crime, para efeitos da apli- cação da lei penal, pois o Código Penal admite tanto o local onde ocorreu a ação ou omissão (local onde a bomba foi implantada no avião) quanto o local onde se produziu o resultado (no qual a bomba explodiu).
> Teoria da ubiquidade ou mista: aplica-se a lei do local onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

105
Q

Os crimes praticados no estrangeiro, em embarcações brasileiras mercantes, ficam sujeitos à lei brasileira, desde que, entre outras condições, não sejam julgados no estrangeiro.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[…]

II - os crimes:

[…]

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

[…]

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

[…]

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

106
Q

Ficam sujeitos à lei brasileira os crimes contra o patrimônio ou a fé pública do DF, de estado, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público, embora cometidos no estrangeiro, sendo o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido no estrangeiro.

A

Gabarito oficial da banca: Verdadeiro

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[…]

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

[…]

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

107
Q

No ano de 2005, Pierre, jovem francês residente na Bulgária, atentou contra a vida do então presidente do Brasil que, na ocasião, visitava o referido país. Devidamente processado, segundo as leis locais, Pierre foi absolvido.

Considerando apenas os dados descritos, julgue o item a seguir.

Não é aplicável a lei penal brasileira, pois como Pierre foi absolvido no estrangeiro, não ficou satisfeita uma das exigências previstas à hipótese de extraterritorialidade condicionada.

A

Gabarito: Falso

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

[…]

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

108
Q

Aplica-se a lei brasileira aos crimes que por tratado o Brasil se obrigou a reprimir, ainda que o agente não entre no território nacional.

A

Gabarito: Falso

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[…]

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

[…]

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

[…]

109
Q

Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia?

2) No que diz respeito à hermenêutica, em teoria, a aplicação de norma incriminadora para punir conduta não expressamente prevista em lei configura ______?

A

2) analogia in malam partem, sendo juridicamente inadmissível.

1) Interpretação da Lei Penal - Quanto ao Resultado

a) Declarativa: A lei diz exatamente aquilo que ela quer dizer;

b) Restritiva: A lei diz mais do que deveria dizer, cabendo ao intérprete restringir o sentido na interpretação;

c) Extensiva (Em sentido amplo): Se divide em:

i. Interpretação Extensiva (Em sentido estrito): A lei diz menos do que deveria dizer, cabendo ao intérprete estender o sentido na interpretação. Aceita aplicação in malan partem e aplicação in bonam partem.

Ex: Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

O que seria arma? Apenas arma de fogo? Um pedaço de p4u, uma faca, um estilete também entram? Cabe ao intérprete estender o sentido dessa expressão.

Ex: Ex: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (STF entende que cônjuge abrange também o companheiro).

ii. Interpretação Analógica: O legislador traz hipóteses específicas e, logo depois, hipóteses genéricas em que cabem diversas situações. Aceita aplicação in malan partem e aplicação in bonam partem.

Ex: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (hipótese específica: mediante paga ou promessa de recompensa; hipótese genérica: ou outro motivo torpe).

iii. Analogia: Utiliza-se matérias/decisões de outros ramos do direito para suprir lacunas no Direito Penal. Lembre-se que a analogia é uma técnica de integração do direito e não de interpretação. Só admite aplicação in bonam partem.
> ANALOGIA NÃO HÁ NORMA!

____
Interpretação Extensiva

Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM
Amplia-se o alcance
Interpretação Analógica.

Forma de interpretação.
Existe norma.
Pode ser IN BONAM ou IN MALAM PARTEM
Analogia

Forma de INTEGRAÇÃO
Só pode ser IN BONAM PARTEM
Não existe normal

110
Q

A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas?

Qual a eficácia da sentença estrangeira?

A

errado

A FAMOSA CIDA

CI – COMPUTA AS IDÊNTICAS

DA– DIVERSAS ATENUA

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
111
Q

A sentença criminal condenatória estrangeira é eficaz no direito brasileiro somente para sujeitar o agente à medida de segurança.

A

Gabarito: Falso

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança

112
Q

O que é reincidência? qual sua natureza jurídica e qual seu conceito?

a sentença estrangeira serve como pressuposto de reincidência no Brasil? se sim, precisa ser homologada pelo STJ?

A

A reincidência é uma agravante genérica e, portanto, incide na segunda fase de aplicação da pena e é aplicável a qualquer pena.

CP, art. 61, I: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência.”

Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Requisitos
Do conceito de reincidência (art. 63, CP), é possível extrair 3 requisitos cumulativos:
a) Prática de um crime, cometido no Brasil ou no estrangeiro;
b) Condenação definitiva (trânsito em julgado) por esse crime; e
c) Prática de novo crime.
Esses 3 requisitos devem ocorrer nesta ordem cronológica.

A sentença condenatória proferida no estrangeiro gera reincidência no Brasil. Tal sentença não precisa ser homologada pelo STJ para gerar a reincidência no Brasil.
✓ Em suma: a sentença estrangeira, para servir como pressuposto de reincidência no Brasil, não precisa ser homologada pelo STJ, bastando a prova da sua existência.
> A sentença é um ato representativo da soberania do Estado. Assim, ela produz efeitos naquele país, mas irradia efeitos para outros países também. A sentença estrangeira, em algumas situações, precisa ser homologada no Brasil para produzir efeitos penais. Essa homologação é feita pelo STJ.

Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

113
Q

Sobre a dosimetria da pena:
1) a aplicação da pena é um ato discricionário?
2) sobre a 1° fase da dosimetria da pena, qual o quantum correspondente a cada circunstância judicial?

A

A aplicação da pena privativa de liberdade segue um critério
trifásico: pena base; atenuantes e agravantes; causas de aumento e de diminuição de pena.

1) a aplicação da pena é um ato discricionário juridicamente vinculado
O índice de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria integra a esfera de discricionariedade do magistrado, o qual, de forma fundamentada, exasperará a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem que haja, a priori,
a imposição de um critério aritmético único a ser adotado. (STJ.
AgRg no AREsp 2.078.105/PA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
> Ainda que o juiz, na individualização da pena, seja dotado, na expressão de Hans Kelsen, de maior margem de livre apreciação,8 ele se encontra estritamente vinculado aos parâmetros legalmente estabelecidos pelo

2) silêncio do legislador (CP). A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudên- cia estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ. ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
> não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

> independentemente do quantum, o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal

3) - A pena-base só deve ser fixada no mínimo se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ou se não houver circunstâncias judiciais relevantes. Havendo uma circunstância desfavorável, impõe- se o aumento. Cleber Masson critica a “cultura da pena mínima” e exemplifica com o entendimento jurisprudencial de que a fixação da pena-base no mínimo prescinde de fundamentação por não haver prejuízo ao réu (STF, HC 246.658/SP). O direito penal não pode ser moldado apenas pelo interesse de uma das partes da relação processual. Existe também o direito da sociedade em saber as razões que levaram o Poder Judiciário a aplicar a pena em seu patamar mínimo. A acusação também tem direito a que a pena fixada no mínimo seja fundamentada.

114
Q

É possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal valorado tão somente uma circunstância judicial?

A

Sim, é possível.
> inexiste qualquer óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa, sendo possível que em casos singulares até mesmo uma única circunstância negativa dê ensejo à pena-base próxima ao máximo legal, hipótese que evidentemente implica ônus argumen- tativo específico.
Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância ju- dicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que te- nha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (STJ. AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 6/5/2015).

[…] Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida - 1⁄4 de tonelada de crack. […] (STJ. AgRg no HC 711.893/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.)

> > não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

115
Q

A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime?

A

NÃO PODE! Demanda um ônus argumentativo específico

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. (STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

116
Q

Segundo entendimento do STJ, há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus?

A

Não, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes

O STJ admite a análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, já tendo inclusive consolidado tese juris- prudencial a respeito:

Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

[…] A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados. […]. (STJ. HC 359.152/RN, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017.)

No mesmo passo, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pe- na-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes”. (STF. HC 108.858, Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, Processo Eletrônico DJe- 218 Divulg. 16-11-2011 Plublic. 17-11-2011.)

117
Q

No caso de constatada a presença de mais de uma circunstância qualificadora,

A
  • Note que as qualificadoras são pontos de partida (tipos derivados autônomos). Exemplo: se o agente comete homicídio simples, o juiz iniciará a dosimetria a partir da pena cominada (reclusão, de 6 a 20 anos). Contudo, se o agente praticar homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2o, II), o ponto de partida será a pena cominada à forma qualificada (reclusão, de 12 a 30 anos).
  • Na presença de mais de uma qualificadora, o juiz utiliza uma delas para qualificar o crime (ponto de partida) e as outras como agravantes genéricas (se houver correspondência com as agravantes previstas) ou, no último caso, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (caso não correspondam a nenhuma agravante – caráter residual das circunstâncias do art. 59).

> Ademais, constatada a presença de mais de uma circunstância que possa qualificar o delito, deve o julgador utilizar como qualificadora aquela circunstância não prevista como agravante, deixando para utilizar a circunstância qualificadora que também consubstancia agravante na segunda fase de dosimetria da pena ou, inexistindo tal previsão, como circunstância judicial do art. 59, empregando-a naquela circunstância em que melhor se conforme.

> Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, so- mente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de pre- visão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

118
Q

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição?

A

sim!
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (STJ. HC 725.534-SP, Rela- tor: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.)

119
Q

Fale sobre a primeira fase da dosimetria da pena.

A

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - As penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - A substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível

> A pena não pode ultrapassar os limites legais

120
Q

Sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: fale sobre a culpabilidade do agente

A

Para o STF (vide info. 724 do STF abaixo), é o GRAU DE CENSURA PESSOAL DO RÉU NA PRÁTICA DO DELITO.

> maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.

Info. 724 do STF (2013): A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CULPABILIDADE”, PREVISTA NO ART. 59 DO CP, ATENDE AO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. É POSSÍVEL QUE O JUIZ, FUNDAMENTADO NA CULPABILIDADE, DIMENSIONE A PENA DE ACORDO COM O GRAU DE CENSURA PESSOAL DO RÉU NA PRÁTICA DO DELITO. A PONDERAÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME, EM ESPECIAL A CULPABILIDADE, ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E REPRESENTA VERDADEIRA LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA TAREFA INDIVIDUALIZADORA DA PENA-BASE.

121
Q

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade do agente, pode o juiz aumentar a pena-base pelo fato do réu ser policial no caso do crime de concussão?

A

Info. 722 do STF (2013): NA DOSIMETRIA DE UMA CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP), O JUIZ: 1- PODE AUMENTAR A PENA-BASE PELO FATO DE O RÉU SER POLICIAL; 2- NÃO PODE AUMENTAR A PENA-BASE SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU TINHA POR OBJETIVO LUCRO FÁCIL. O LUCRO FÁCIL É SEMPRE EXISTENTE NA CONCUSSÃO E CONSISTE NA PRÓPRIA “VANTAGEM INDEVIDA”, QUE É UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO.

Info. 835 do STF (2016): A CONDIÇÃO PESSOAL DE POLICIAL CIVIL PODE SER AVALIADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA A ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. AQUELE QUE ESTÁ INVESTIDO DE PARCELA DE AUTORIDADE PÚBLICA DEVE SER AVALIADO, NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO, COM MAIOR RIGOR DO QUE AS DEMAIS PESSOAS NÃO OCUPANTES DE TAIS CARGOS.

122
Q

Na análise das circunstâncias judiciais, pode o juiz exasperar a pena-base com fundamento no excesso de velocidade no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

Info. 563 do STJ (2015): O RÉU FOI DENUNCIADO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). FICOU PROVADO QUE ELE ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE E QUE DIRIGIA O CARRO IMPRUDENTEMENTE PORQUE ESTAVA COM PRESSA PARA LEVAR DROGAS A UMA FESTA. O JUIZ PODE AUMENTAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA EXCESSIVA VELOCIDADE? NÃO. NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, O EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEVE SER CONSIDERADO NA AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP) DO AGENTE QUE PRATICA DELITO DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA- BASE PELA CULPABILIDADE, POR SER INERENTE AOS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CARACTERIZANDO A IMPRUDÊNCIA, MODALIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO, NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS CULPOSOS. O JUIZ PODE AUMENTAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE O RÉU ESTAVA TRANSPORTANDO DROGA NO CARRO PARA LEVÁ-LA A UMA FESTA? SIM. O JUIZ, NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME (ART. 59 DO CP), PODE FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE O AUTOR TER PRATICADO DELITO DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONDUZINDO-O COM IMPRUDÊNCIA A FIM DE LEVAR DROGA A UMA FESTA. ISSO PORQUE O FIM DE LEVAR DROGA A UMA FESTA REPRESENTA FINALIDADE QUE DESBORDA DAS RAZOAVELMENTE UTILIZADAS PARA ESSES CRIMES, CONFIGURANDO JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DESVALOR.

123
Q

Na análise das circunstâncias judiciais, pode o juiz exasperar a pena-base do agente que se aproveita da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime?

A

Info. 579 do STJ (2016): O FATO DE O AGENTE TER SE APROVEITADO, PARA A PRÁTICA DO CRIME, DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA DECORRENTE DA MORTE DE SEU FILHO EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO PODE CONSTITUIR MOTIVO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE SUA CULPABILIDADE.

124
Q

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, a premeditação do crime permite a majoração da pena-base?

A

sim! A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agen- te criminoso, autorizando a majoração da pena-base

No caso, a premeditação foi apontada como circunstância a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, o que é suficiente para justificar a majoração da pena e não constitui elementar dos delitos imputados ao Paciente. (STF. RHC 134491 AgR - Primeira Turma - Relatora: Min. Rosa Weber - Julgamento: 19/11/2018 - Publicação: 26/11/2018.)

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No caso, consignou-se na sentença que os Pa- cientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipa- damente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes. (STJ. HC 585.731/SC, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

125
Q

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, a posição hierárquica na organização criminosa é fato justificador da exasperação da pena-base?

A

A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. […]. (STJ. AgRg
no AREsp 1774511/RJ, Relator: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.)

É legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de associação para o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. […]. (STJ. AgRg no HC 740.762/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
24/6/2022.)

126
Q

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, o modus operandi utilizado pelo agente é capaz de justificar a exasperação da pena-base?

A

Sim!

No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem apreciou con- cretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, as- sentando o paciente detinha “dois veículos adaptados para o transporte de entorpecentes nas partes internas da lataria, man- tendo-os dentro do ambiente familiar”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação das pe- nas-bases. (STJ. AgRg nos EDcl no HC 696.093/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Exasperação da pena-base. Elementos idôneos a justificar a eleva- ção da sanção. Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir ele- mento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes. (STJ. AgRg no HC 601.845/SC, Quinta Turma, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/03/2021). (STJ. AgRg no HC 705.378/SP, Relator: Min. Jesuíno Rissato (De- sembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

127
Q

A extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência?

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime.
Rogério foi definitivamente condenado em 2023, mas, após o trânsito em julgado de sua condenação, o Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Rogério é considerado reincidente?

A

Rogério não é reincidente!

Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva (PPP). No caso concreto, o juiz reconheceu a ocorrência da PPP, motivo pelo qual Rogério não é reincidente.

Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP (sem reincidência)

Prescrição da pretensão punitiva em Abstrato
Prescrição da pretensão punitiva em Concreto
Prescrição da pretensão punitiva Superveniente ou Intercorrente
Prescrição da Pretensão Executória – PPE (reincidência)

A prescrição da pretensão executória não impede o reconhecimento da reincidência.

“8. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.”

REsp n. 1.065.756/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.

“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:

a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

c) prática de novo crime.”

(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)

128
Q

O que é a teoria do domínio do fato?

A

Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria, haveria três espécies de autor:
a) Autor intelectual: é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
b) Autor material, direito ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato;
c) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceiro é normalmente um inimputável.

Já o coautor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor.
Já o coautor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor e o partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento, é acessório.

“Coautoria funcional do fato”: na objetiva formal/restritiva a coautoria ocorre quando várias pessoas dividem a execução do verbo nuclear. No domínio no fato é aquela pessoa que tem parte do domínio do fato. STJ: o motorista, o vigia, a pessoa que subjuga a vítima são coautores não partícipes.

CP Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
Exemplo: quem manda matar.

129
Q

Quem é o coautor?

A

Depende da teoria adotada no conceito de autor.

Teoria extensiva: Coautoria é o número plural de pessoas concorrendo, de qualquer forma, para a realização do mesmo crime. Percebemos que a teoria extensiva não trabalha com a figura do partícipe.

Teoria restritiva: Coautoria é o número plural de pessoas realizando o verbo nuclear do tipo penal, realizando um mesmo evento.

Teoria do domínio do fato: Coautoria é a pluralidade de pessoas com domínio sobre o fato unitário. Cada coautor desempenha função fundamental na execução do crime. É a ideia de divisão de trabalho criminoso.

OBS (Greco): Ter a ideia de divisão de tarefas, sendo a sua importante e necessária. Não se exige a realização do núcleo do tipo.

130
Q

A contribuição de um coautor para o resultado de um crime é meramente acessória.

A

Gabarito: Falso. A afirmativa é falsa. No concurso de pessoas, a contribuição do coautor não é acessória, mas sim essencial, pois ele detém o domínio do fato e presta uma contribuição independente e relevante para a prática do crime, conforme o art. 29 do Código Penal. O partícipe, por outro lado, tem uma participação acessória, uma vez que sua atuação é dependente do fato principal e ele não controla diretamente a efetivação do crime. Assim, o erro da questão está em atribuir caráter acessório ao papel do coautor, cuja atuação é fundamental na execução do delito.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

131
Q

A teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos. E os delitos omissivos?

A

Damásio de Jesus: “a teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir. Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de atuar para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato. O omitente é autor, não em razão de possuir o domínio do fato, mas sim porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico. Se não age, não pode dirigir o curso da conduta. Assim, nos delitos omissivos próprios, autor é quem, de acordo com a norma da conduta, tem a obrigação de agir; nos omissivos impróprios, é o garante, a quem incumbe evitar o resultado jurídico, ainda que, nos dois casos, falte-lhes o domínio do fato”.

132
Q

Todos os crimes admitem coautoria?

A

Doutrina tradicional:
* Falso testemunho é crime de mão própria;
* Não admite coautoria;
* Conclusão: advogado responde como partícipe do crime.

Advogado que orienta testemunha a mentir: STF definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria. Para muitos, foi a prova de que o Supremo adota a Teoria do domínio do fato, pois nesse caso o advogado é quem tem o domínio.

133
Q

O que é autoria mediata?

A

Criação doutrinária. Figura sui generis. Autor mediato é aquele que não realiza diretamente a conduta principal (núcleo do tipo), mas usa-se de outra pessoa, como se fosse seu instrumento, como meio de atingir o resultado delituoso.

Não se confunde com o autor imediato, pois não realiza o verbo núcleo do tipo; não se confunde com o partícipe, pois não só contribui para o crime induzindo ou sendo cúmplice, vai além: usa outra pessoa como verdadeiro instrumento de realização de seu desiderato.

1) Nela há uma pluralidade de pessoas, mas não coautoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
2) O executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
3) O autor mediato tem o domínio do fato;
4) O autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
5) O autor mediato, chamado “homem de trás” (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).

O Código Penal prevê quatro hipóteses expressas de autoria mediata:
1) Erro determinado por terceiro (art. 20, §2o do CP);
2) Coação moral irresistível (art. 22, 1a parte do CP);
3) Obediência hierárquica (art. 22, 2a parte do CP);
4) Instrumento impunível (art. 62, III do CP - agravante).

134
Q

O que é autoria colateral?

A

Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.

Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’. Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.

Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art. 17).

135
Q

Fale sobre a lei penal no espaço, quando o crime for cometido no estrangeiro. Quais os tipos de extraterritorialidade?

A

Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

____
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - aplica-se mesmo que o crime tenha sido julgado no estrangeiro + independente do autor entrar no BR

Contra a vida/liberdade do Presidente
Contra o patrimônio/fé pública do U/DF/E/T/M/EP/SEM/AUT/FP
Contra a administração pública, por quem está a seu serviço
Genocídio quando o agente for BR ou domiciliado no BR

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
CRIMES
Que por tratado o BR se obrigou a reprimir
Praticados por BR
Praticados em aeronaves ou embarcações BR , mercantes/propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Lei de tortura - quando a vítima for BR ou se o delito é praticado sob jurisdição BR
Condicionantes
Entrar o agente no território nacional
Ser fato punível no país que praticou
Crime incluídos naqueles em que o BR autoriza extradição
Não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena
Não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar com a pena extinta segundo lei mais favorável

EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA
CRIME
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do BR
Condicionantes
Além dos condições da extraterritorialidade condicionada
Não foi pedida ou foi negada a extradição
Houve requisição do Ministro da Justiça

136
Q

Pierre, cidadão estrangeiro, praticou o delito de estupro em face da brasileira Marina, maior e capaz. O crime foi praticado em Estado estrangeiro, onde há incriminação da conduta, tal como ocorre no Brasil. Passado algum tempo, como o autor do fato e a vítima retornaram ao Brasil, o Ministério Público ajuizou ação penal pública incondicionada em face de Pierre, como incurso nas penas do delito de estupro.
Sobre o caso narrado há o preenchimento integral das condições de aplicação da lei penal brasileira ao fato ocorrido no exterior, sendo viável a responsabilização do autor do fato?

A

errado!
Não há o preenchimento das condições de aplicação da lei penal brasileira, pois ausente requisição do Ministro da Justiça.

Analisando o crime praticado temos que não se enquadra nas hipóteses da extraterritorialidade incondicionada (Art. 7º, I, CP) ou extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II, CP).
Porém, como o crime foi praticado por um estrangeiro contra uma vítima brasileira, é possível aplicar o princípio da personalidade passiva, ensejando a extraterritorialidade hipercondicionada (Art. 7º, §3º).
Assim, em que pese o crime ser punido no Estado estrangeiro (princ. da dupla tipicidade) e o agente entrou no território nacional, faltou preencher os requisitos específicos do Art. 7º, §3º, quais sejam: requisição do Ministro da Justiça e não ter sido pedida ou negada a extradição.
—————————-

Art. 7º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

137
Q

Manoela, com intenção de matar, efetuou um disparo de arma de fogo em face de Júlio, no dia 01/06/2024. Júlio foi atingido, com gravidade, e foi levado ao hospital por terceiros, onde recebeu efetivo atendimento médico. Entretanto, por complicações decorrentes do projétil de arma de fogo, Júlio veio a falecer em 01/08/2024.

Em 10/07/2024 entrou em vigor norma penal que aumenta a pena dos crimes de homicídio praticados pelo emprego de arma de fogo, porém, a mesma lei criou uma causa de diminuição de pena aplicável, em tese, ao fato.

1) quando ocorreu o delito? 01/06/2024 ou 01/08/2024?
2) a lei nova pode retroagir quanto a parte mais benéfica? ou só pode ser aplicada ao caso de ser inteiramente mais favorável?
3) quando poderá a pena-base ser fixada no mínimo?

A

O delito ocorreu em 01/06/2024, porém, a nova lei só pode ser aplicada ao caso se inteiramente mais favorável à acusada.

Caso uma lei tenha parte benéfica e parte maléfica, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?

TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA ou GLOBAL: Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar.

TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA: É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador.

O STF firmou entendimento no sentido de que deve ser adotada a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA, devendo ser aplicada apenas uma das leis, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado.

138
Q

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente).
Guilherme, enquanto policial militar, foi definitivamente condenado por corrupção passiva prevista no Código Penal Militar e terminou de cumprir a pena no ano de 2023.

A

Guilherme é considerado reincidente, pois:
1) cometeu crime militar impróprio - corrupção passiva
2) a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime
3) terminou de cumprir pena em 2023, ou seja, entre a data do cumprimento e a infração posterior não passou mais de 5 anos
> crime militar impróprio (corrupção tem equivalente no CP) GERA reincidência, deve ser PRÓPRIO para não gerar. O mesmo ocorre com crimes POLÍTICOS, que não se confundem com crimes ELEITORAIS.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
139
Q

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente).
Américo, na condição de ocupante de cargo político, praticou crime de peculato, tendo sido definitivamente condenado em 2023, sendo que ainda não terminou de cumprir as penas restritivas de direito que lhe foram impostas.

A

Américo é considerado reincidente, pois:
1) cometeu crime comum (próprio de FP) e não político, não terminou de cumprir a pena no período de 05 anos.
2) a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime
3) não terminou de cumprir pena

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
140
Q

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente).
Lucas foi definitivamente condenado em 2015, tendo sua pena sido extinta em 2020, pela concessão de indulto pleno. Em 2022, Lucas obteve sua reabilitação.

A

Lucas é considerado reincidente, pois:
1)a condenação definitiva ocorreu antes da prática do novo crime
2) indulto NÃO extingue efeitos extrapenais e reincidência, só o efeito PRIMÁRIO penal, a pena.
3) A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.

> INDULTO (aquele dado pelo chefe do poder executivo de forma coletiva e que não depende de requerimento):
Extingue-se apenas os efeitos penais primários, ou seja, a punibilidade propriamente dita, mantendo-se os efeitos secundários( como a reincidência) e os extrapenais( como dever de repara danos).

STJ – (…) 5. “A concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva pelo recorrente” (RHC 61.803/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Súmula 631- STJ -> O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória, ou seja, extingue a pena em si), MAS NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS, penais (ex: reincidência) ou extrapenais (indenização civil);

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
141
Q

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente).
Rogério foi definitivamente condenado em 2023, mas, após o trânsito em julgado de sua condenação, o Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

A

Rogério é considerado primário, não sendo reincidente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa

STF, HC 112.907/SP -> O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido. Não gera, portanto, reincidência.

> “Prescrição Retroativa: é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra.” Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Art. 110
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

EFEITOS DA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva

Afasta o direito estatal de aplicar a punição

Antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

Afasta qualquer efeito da condenação.

Não gera maus antecedentes.

Não gera reincidência.

Não serve de título executivo.

142
Q

Em 2024, Guilherme, Américo, Lucas, Rogério e Vladimir praticaram um crime. De acordo com as informações de antecedentes criminais fornecidas a seguir, assinale a opção que indica qual deles é tecnicamente primário (não reincidente).
Vladimir foi definitivamente condenado na Espanha, por tráfico de drogas, a uma pena de 6 anos de reclusão, fato ocorrido em 2017 e transitado em julgado em 2018; porém, ainda não cumpriu a pena porque logrou se evadir para o Brasil.

A

Vladimir é considerado reincidente, pois:
1) foi condenado definitivamente por infração ocorrida antes da prática do fato posterior
2) não cumpriu a pena (foragido, não pode ser beneficiado pelo art. 64, I)
3) a condenação no exterior conta para reincidência. A sentença estrangeira, para servir como pressuposto de reincidência no Brasil, não precisa ser homologada pelo STJ, bastando a prova da sua existência.

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
143
Q

Bernardo, cidadão português, tripulante de um navio da marinha mercante brasileira, que partira de Santos e navega pelo Oceano Atlântico, em alto-mar, com destino ao porto de Roterdã, na Holanda, agride um outro tripulante, de nacionalidade peruana, desferindo-lhe socos, que o ferem levemente.

A

aplica-se a Bernardo a legislação penal brasileira, pois o local onde ocorreu o crime é considerado território nacional por extensão.

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

   § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

   § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
144
Q

Matheus viu sua namorada, Luísa, abraçando outro homem. Tomado por violenta paixão, diante do intenso ciúme que nutria por sua namorada, Matheus, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Luísa.
Após efetuar dois disparos que não atingiram Luísa, embora houvesse outras munições disponíveis, Matheus se arrependeu, cessou os disparos e pediu que Luísa o perdoasse e não o abandonasse.

Nesse caso, o iter criminis se iniciou? é o caso de tentativa?

A

se iniciou, porém, foi interrompido por desistência voluntária.

Não é o caso de tentativa, pois o crime tentado é aquele que quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - está para a tentativa imperfeita.
está prevista no art. 15, 1ª parte do CP
espécie de tentativa abandonada
exige voluntariedade
ocorre durante a execução
o agente abandona o seu dolo antes de esgotar os atos executórios
o crime não se consuma por circunstâncias inerentes à vontade do agente
pune-se o agente pelos atos já praticados
EX.: Matheus efetuou dois disparos que não atingiram Luísa (tentativa imperfeita). Embora ainda houvessem outras munições disponíveis (antes de esgotar os atos executórios), Matheus se arrependeu (voluntariedade), cessou os disparos (durante a execução) e pediu que Luísa o perdoasse e não o abandonasse.
(Se eu dou um copo de veneno para uma pessoa e tiro ANTES dela beber, é DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Não se consuma porque o agente não quer)

145
Q

Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos.

as questões que venham a ser decidas pelo Juízo criminal quanto à negativa de autoria não podem mais ser questionadas em âmbito administrativo-disciplinar, apesar da independência das esferas de responsabilização?

A

correto!

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. - faz coisa julgada as questões decididas no juízo criminal

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. - faz coisa julgada as excludentes de ilicitude